Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO ERRO DA SECRETARIA ATRASO DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2013111153/11.6TBMSF-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 9º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 161º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AC. DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N~12/2009, DE 07-07-2009 | ||
| Sumário: | I - Os erros e omissões da secretaria não podem prejudicar as partes. II - O fundamento da notificação a que alude o acórdão uniformizador de jurisprudência 12/2009 que fixa o pagamento, pretende retirar as prestações anteriores e no pressuposto que a secretaria seja célere. III - Tendo a secretaria demorado um ano a notificar a sentença as prestações são devidas a partir do mês seguinte ao que foi proferida a sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 53/11.6tbmsf-B.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No presente processo de incumprimento das responsabilidades parentais, a progenitora veio requerer que o progenitor fosse responsabilizado relativamente a alimentos ao menor, filho de ambos. O pai do menor encontra-se em parte incerta não sendo possível localizá-lo. O Ministério Público promove a intervenção do F.G.A.D.M. para substituição do progenitor do menor no pagamento das prestações devidas a título de alimentos, devendo fixar-se tal prestação em 100€, bem como o pagamento por aquela entidade da quantia relativa a alimentos em dívida, no montante de 4758,22€, relativamente à qual foi já decretado o incumprimento. Foi proferida decisão a determinar que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento da prestação alimentar devida ao menor B…, em substituição do requerido, no montante de 100€ (cem euros) mensais, nos termos do disposto nos artigos 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º 1, do DL 164/99, de 13 de Maio. A sentença data 5.12.2012 A Secretaria do Tribunal notificou o FGA em 7.5.2013, invocando um lapso. * A mãe do menor apresenta o presente recurso, alegando, no essencial, que o tribunal deveria ter fixado os alimentos de favor do menor, cumprindo o art. 161 CPC, e conclui:I. O tribunal a quo sustenta a sua posição de indeferimento da promoção do Ministério Público, que promove a notificação do Fundo para que o pagamento seja efectuado no mês após à prolação da sentença que fixou a prestação, tendo por base o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2009, de 07 de Julho, e o disposto nos arts. 2º e 4º, nº5, do DL 164/99, de 13 de Maio. II. Não decorrendo directamente da Lei o momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares a cargo do Fundo, os tribunais dividiram as suas decisões, algumas no sentido de que esse momento era o da entrada em juízo do requerimento a solicitar a intervenção do Fundo, e outras que apontavam no sentido de que tal obrigação só decorreria a partir da decisão que condenasse o Fundo a pagar tais prestações. III. A controvérsia jurisprudencial gerada levou o Supremo Tribunal de Justiça a tomar posição sobre tal questão jurídica, vindo a proferir Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, sob o nº 12/2009, de 7 de Julho, no sentido de que a obrigação do Fundo só nasce após a sentença que determine a sua “condenação”. IV. A exigibilidade das prestações no mês seguinte ao da notificação do Fundo da decisão do tribunal, não se reporta ao momento a partir do qual fica estabelecido o efectivo asseguramento das prestações pelo Fundo, (que no entender da recorrente se devem reportar à data da prolação da sentença que assim o tenha decidido), mas sim ao prazo de cumprimento para processamento das prestações devidas. V. Assim, o artigo 4º, nº 5, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, ao consignar que o centro regional da Segurança Social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não pretende fixar o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas estabelece o momento a partir do qual o centro regional está obrigado a cumprir a decisão do tribunal. VI. O fixação de tal prazo, em diploma regulamentar da Lei 75/98, de 19 de Novembro, prende-se com a necessidade de estabelecer um mecanismo célere de actuação do Fundo no processamento administrativo das prestações devidas e já fixadas pelo tribunal. VII. O pagamento a iniciar no mes de Junho de 2013, conforme decidido na decisão de que se recorre, deve abranger as prestações vencidas desde o data da prolação da sentença que as fixou, e não corresponder, como se depreende do douto despacho recorrido, ao inicio da constituição de tal obrigação. VIII. Sem prescindir, entende ainda a recorrente que o tribunal a quo, apesar de considerar assente o período de tempo que distou desde a prolação da decisão até à notificação do Fundo, e que tal aconteceu por lapso, não se pronunciou quanto ao facto de tal lapso derivar de omissão de acto de notificação por funcionário judicial, preterindo a aplicação do disposto no art.161º, do CPC. IX. Em caso de erro e/ou omissão de acto praticado por funcionário judicial, não pode a parte em caso algum ficar prejudicada, por força do estipulado no artº 161, nº6, do CPC.. X. A parte encontra-se prejudicada pelo não recebimento do valor das prestações desde a prolação da sentença até ao mês seguinte ao da notificação do Fundo, o que, de acordo com a decisão proferida não terá direito, apesar da conduta omissiva do funcionário judicial. XI. Assim, somos de crer que, salvo melhor opinião, rectificando tal lapso com notificação ao Fundo para que o pagamento seja efectuado no mês seguinte ao da prolação do despacho que fixou as prestações, conforme doutamente promovido pela Magistrada do Ministério Publico, em nada o Estado ficará lesado, pois a ter sido notificado em devido tempo as teria de pagar, e inexiste enriquecimento do menor, pois desde Dezembro tem direito ao pagamento de tais prestações pelo Fundo. XII. Com a prolação da sentença recorrida o tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, n.º5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. XIII. Perante o suporte factual documentado nos autos e que subjaz à promoção do Ministério Publico, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o art.161º, nº6, do CPC, e ter decidido como se promoveu. * Também o Ministério Público impugna a decisão recorrida, formalmente, e conclui: a) Não recorrendo directamente da lei, os tribunais dividiram as suas decisões, relativamente à determinação do momento a partir do qual o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) se encontra obrigado a cumprir as prestações alimentares. b) Face á controvérsia jurisprudencial gerada veio o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência dizer que é a partir do momento em que existe uma decisão judicial, a determinar o pagamento das prestações pelo FGA, que este fica responsável pelo pagamento (questão substancial). Assim, a exigibilidade das prestações no mês seguinte á notificação, não se reporta ao momento que fica, mas sim ao prazo a partir do qual o FGA tem para fazer o processamento das prestações devidas, pelo que o art.°4° apenas se refere ao momento a partir do qual o Centro Regional de Segurança Social está obrigado a cumprir a decisão do tribunal. d) Pelo que, ln casu, o pagamento deverá ser efectuado, contando com as prestações desde Janeiro de 2013 - um mês a seguir á decisão datada de 13 de Dezembro de 2012; e) Por fim, o lapso deveu-se ao funcionário judicial que não notificou o Centro Regional de Segurança Social, art.0161 ° n.06 do CPC, e pelo qual o menor não pode ser penalizado! * O Fundo de Garantia de Alimentos apresenta contra alegações pugnando pela manutenção da decisão e conclui: - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) vem contra-alegar em oposição e total discordância do entendimento da Alegante - O artigo 4.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, preceitua que «O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas». - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2009, uniformiza a jurisprudência, estabelecendo que «A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores». - Com os fundamentos aí expressos, entende o contra-alegante que apenas serão exigíveis as prestações em que o FGADM foi condenado, em substituição do progenitor, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e dessa notificação em diante, não sendo exigíveis prestações já vencidas. - Impor ao Fundo o pagamento das prestações anteriores à notificação, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesmo, as necessidades de manutenção do menor no momento a que tais prestações se referem, pois esta actuação não irá satisfazer a exigência de protecção temporalmente adequada. - A cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado até à notificação deste, apenas pode servir como mecanismo jurídico de compensação, e não como meio efectivo de acorrer às necessidades próprias do menor no período a que respeitam. - A decisão da Meritíssima Juíza a quo interpreta correctamente o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, e o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. * FundamentaçãoOs factos a considerar são os constantes do relatório * 1- A apreciação do âmbito do recurso encontra-se delimitada pelas conclusões, nos termos dos arts. 684 nº3, 584-b nº2 e art.685-A, nº 2, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, não se destinando o recurso a apreciar questões novas, sem prejuízo daquelas que devem ser conhecidas oficiosamente. A questão a decidir circunscreve-se ao momento da fixação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. Concerne ainda ao cumprimento da notificação do FGAM pela secretaria. A Lei 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL 164/99 de 13 de Maio, constituiu o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, a fim de assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, quando as pessoas obrigadas a essas prestação não a cumprem, uma vez esgotados os meios previstos no art. 189 do DL 314/78 de 27 de Outubro para a sua efectivação. Desta forma, o Estado assume-se como garante da obrigação das pessoas oneradas com essa prestação. “A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67 e 69 da Constituição da Republica, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, inter alia, a Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (art. 25), a Declaração dos Direitos da Criança, de 1959, a Convenção sobre os direitos da criança, de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989” – cf. Acórdão do STJ de 30.9.2008, in www.dgsi.pt. Sem embargo da tutela daqueles valores consagrados nas referidas normas da Constituição da Republica Portuguesa, atinentes à protecção, por parte do Estado, da família e da criança, reflectindo princípios de solidariedade social, a intervenção do Estado, através do Fundo, assume-se subsidiária e autónoma, não se substituindo nem se equiparando aos deveres das pessoas que juridicamente devem prestar alimentos aos menores. Esta posição de garante resulta expressamente do artº 1º da Lei 75/98 de 19.11, aí se mencionado expressamente que o Estado apenas assegura as prestações quando se verifiquem os requisitos mencionados nesta norma, para garantir o “ acesso a condições de subsistência mínimas”, “as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”, conforme resulta do preambulo do DL 164/99 de 13 de Maio. Preceitua aquela norma que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 do DL nº 314/78 de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação”, sendo aos progenitores, nos termos do art. 2009 nº 1 c) do CC, com referencia às necessidades dos menores, seus descendentes, considerando o direito tutelado no art. 36 nº 5 da CRP, que impõe aos pais o dever de educar e manter os seus filhos, entendendo-se por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo ainda “a instrução e edução do alimentado, no caso de este ser menor”, conforme o disposto no art. 2003 nº 1 e 2 do CC. Dispõe o art. 2º do DL 164/99 de 13.5 que “Compete ao Fundo o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 75/98 de 19 de Novembro”. In casu, avaliando os factos provados, no que à situação económica e pessoal do progenitor respeitam, é manifesto e pacífico que as quantias em dívida não poderão ser satisfeitas por qualquer das formas previstas no art. 189 do DL nº 314/78 de 27 de Outubro, pelo que se impõe apenas determinar o montante a cargo do Fundo. O acórdão de fixação de jurisprudência é inequívoco, pois aí se consigna que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, n.º5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores. Assentes estas premissas, impõe-se articular esta decisão com o preceituado no art. 161 nº6 do CPC, no pressuposto que existe harmonia e coerência no ordenamento jurídico, conforme preceitua o art. 9 do CC. Dispõe aquela norma que “Os erros ou omissões praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. A letra do preceito é inequívoca. Assim, o obstáculo está na secretaria que não notificou atempadamente o Fundo. Esta é a questão central que congrega os recursos. Foi devido a lapso da secretaria que o menor não recebeu atempadamente a quantia, omissão que o prejudicou. O fundamento da notificação a que alude o acórdão de uniformização de jurisprudência que fixa o pagamento, pretende retirar as prestações anteriores e no pressuposto que a secretaria seja célere, face aos interesses em conflito. É este exercício hermenêutico e exegético que se impõe na fixação do sentido do acórdão, pelo que as prestações são devidas desde Janeiro de 2013. *** DecisãoEm face do exposto, acorda-se em julgar os recursos procedentes e acrescentar à sentença que a prestação é devida desde Janeiro de 2013. Custas a cargo do recorrido. * Porto, 11 de Novembro de 2013Ana Paula Carvalho Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes |