Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032439 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO RECURSO PER SALTUM PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA PERDA A FAVOR DO ESTADO OBJECTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200211200240948 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 731/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART400 ART414 N7 ART427 ART428 N1 N2 ART432 D. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B C ART25 ART35 N1 NA REDACÇÃO DA L 45/96 DE 1996/09/03 ART36 N2. | ||
| Sumário: | I - No actual sistema de recursos, as Relações não sofrem qualquer limitação ao conhecimento exclusivamente de direito dos acórdãos do tribunal colectivo. II - Cabe aos recorrentes a decisão de interposição de recurso para a Relação ou per saltum para o Supremo. A circunstância qualificativa da alínea b) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, (substâncias distribuídas por grande número de pessoas) não se basta com a presunção de que, num quadro de normalidade, na lógica do tráfico de estupefacientes, a droga seria distribuída por um grande número de pessoas. Tal qualificativa pressupõe e exige que se prove que o estupefaciente foi distribuído por grande número de pessoas, não comportando a mera intenção ou propósito do agente. III - O conceito de “avultada compensação remuneratória” (alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93), atenta a diferente natureza dos bens e interesses em causa, não se vincula aos valores do artigo 202 do Código Penal. IV - Para a declaração de perda de objectos a favor do Estado, é indispensável que eles possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige a prova de que entre a utilização do objecto e a prática do crime em si mesma ou na forma de que se revestiu exista uma relação da causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não teria sido praticada na forma verificada. Provado que os arguidos utilizaram veículos automóveis para as deslocações aos locais de encontro previamente combinados para a entrega e recebimento de heroína, tudo integrado numa actividade organizada entre eles, há que concluir que os veículos apreendidos foram instrumentos dos crimes, impondo-se por isso a declaração da sua perda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º .../... do ... Juízo Criminal de ..... foram submetidos a julgamento, em processo comum e perante tribunal colectivo, os arguidos: Joaquim ....., António ....., Luís Carlos ....., Abílio ....., Luís Manuel ....... mediante acusação deduzida pelo Ministério Público que a cada um imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e ao arguido Luís Carlos ....., ainda, a prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266.º do Código Penal. Realizada a audiência, por acórdão de 5 de Junho de 2002, foi decidido, no que ora releva, absolver o arguido Luís Manuel ..... do crime que lhe era imputado e o arguido Luís Carlos ..... do crime de aquisição de moeda falsa que lhe era imputado e condenar: Joaquim ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão, António ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com a agravação do artigo 24.º, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, na pena de nove anos de prisão, Luís Carlos ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de seis anos de prisão, Abílio ....., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena de seis anos de prisão. Foram declarados perdidos a favor do Estado o dinheiro – fls. 128 -, telemóveis – fls. 1400 e 1401 -, os objectos de ouro – fls. 1403 – e veículos automóveis – fls. 15, 495, 638 e 710 – apreendidos. 2. Inconformados, vieram os arguidos António ....., Joaquim ....., Abílio ..... e Luís Carlos ..... interpor recursos do acórdão. 2.1. O arguido António ..... rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. Os factos dados como provados apenas permitem subsumir o comportamento do recorrente no ilícito p. e p. no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01; «2. Já que não ocorrem as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º do mesmo diploma legal. Efectivamente «3. Não vem provado que o produto estupefaciente lidado pelo recorrente fosse “distribuído por grande número de pessoas” ou que o mesmo “obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória”. «4. E à míngua de elementos fácticos que permitam concluir tal o acórdão recorrido extravasou quer o espírito quer a vontade do legislador. «Por outro lado «5. O acórdão recorrido é omisso quanto aos motivos ou razões que pudessem levar a concluir pela perda da viatura automóvel. Não vem provado que a mesma tenha sido adquirida com os proventos de qualquer actividade delituosa ou estivesse destinada a servir para a prática de qualquer infracção prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01. «6. O acórdão recorrido apenas decretou a perda da viatura sem referir o porquê de tal. «7. E não havia razão para tal. «8. A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. «9. Face aos critérios legais estipulados pelos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, o recorrente deveria ser punido, por tal crime, em medida não superior a 6 anos de prisão. «Subsidiariamente «10. A pena concretamente aplicada ao recorrente é exageradamente severa e não conforme ao disposto nos artigos 70.º e 71.º, já citados. Adequada seria a pena de 7 anos de prisão se se entendesse que cometeu o ilícito que, no douto acórdão recorrido, se entendeu ter cometido com as agravantes referidas. «11. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal; e «12. Interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 35.º, 36.º, 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo que deverá ser revogada nos termos sobreditos.» 2.2. Os arguidos Joaquim ..... e Abílio ....., que apresentaram motivação conjunta, remataram a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1. O arguido Joaquim ..... entende que devia ter sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma simples, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, e não pela prática desse mesmo crime, na sua forma agravada, p. e p. no artigo 24.º, alíneas b) e c). «2. Entendemos, pois, ter existido uma errada subsunção jurídica dos factos. «3. Dos factos dados como provados não se pode depreender que o estupefaciente efectivamente tenha sido distribuído por um grande número de pessoas, nem tão pouco se pode concluir que com tal prática os arguidos obtivessem ou procurassem obter avultados lucros. «4. Revelam os arguidos plena consciência da gravidade dos factos de que foram acusados e condenados, não se conformando no entanto com o desfecho do processo. «5. Atendendo-se sempre ao facto de os arguidos serem primários, se encontrarem perfeitamente integrados no ambiente familiar, social e profissional, condená-los a estas penas será expô-los a algo prejudicial, neste aspecto foi violado o artigo 71.º CP. «6. Para mais, será de salientar a prestimosa colaboração por parte do arguido Joaquim ....., bem como a confissão e colaboração prestada pelo arguido Abílio ....., não só no âmbito deste processo como em outras investigações. «7. A melhor pena para os arguidos não é serem afastados da sociedade funcionando aqui a pena como um elemento segregador. Há sim que reeducar, corrigir, adaptando-os à vida social. Tem que haver uma readaptação social do agente. «8. É do conhecimento público que as prisões funcionam como verdadeiras escolas do crime, pelo que submeter os arguidos a uma pena efectiva de sete anos para o arguido Joaquim ..... e de seis anos quanto ao arguido Abílio ..... é criar-lhes um estigma que os marcará para sempre prejudicando as suas personalidades, além de certa forma retirar-lhes os hábitos de trabalho que mantinham. «9. Quanto ao arguido Abílio entende a defesa que o mesmo deverá ser sancionado não pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, mas sim na pena prevista para o tráfico de menos gravidade, atentas as quantias, número de vezes do ilícito cometido e quantidades de produto estupefaciente transaccionado. «10. Foi pois violado o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. «11. Nesta conformidade e atendendo-se aos critérios de escolha da pena bem como da determinação da medida da pena (artigos 70.º e 71.º CP) e pedindo, quanto ao arguido Joaquim ...... a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. «12. Foram indevidamente declarados perdidos a favor do Estado todos os objectos, viaturas e quantias monetárias tendo nesta parte sido violado o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 15/93, de 22/01.» 2.3. O arguido Luís Carlos ..... rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1.º O douto acórdão recorrido violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, «2.º ao não ter dado o devido relevo a todas as circunstâncias que depõem em favor do arguido ou se afirmam como atenuativas da sua responsabilidade, tendo-lhe aplicado uma pena de 6 anos de prisão. «3.º Adequada e proporcional à situação concreta sub judice seria uma pena junto do limite mínimo abstractamente aplicável, «4.º ou, considerando haver lugar a atenuação especial, uma pena especialmente atenuada nos moldes fixados pelo artigo 73.º do supra referido diploma legal. 3. Admitidos os recursos e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento aos recursos e mantido o acórdão recorrido. 4. Nesta instância, o Ministério Público anunciou que reservaria para a audiência a produção de alegações orais. 5. Efectuado o exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, foi o recorrente António ....., que requereu alegações escritas, notificado para as apresentar, no prazo de 5 dias, por despacho da relatora, nos termos do n.º 6 do artigo 417.º, nada tendo feito chegar aos autos. 6. Colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta, não tendo sido suscitadas nas alegações orais produzidas outras questões para além das contidas nos recursos. Cumpre decidir. II 1. Os recursos, interpostos de acórdão de tribunal colectivo, versam apenas questões de direito. O recorrente António ..... interpôs o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, os restantes recorrentes interpuseram os recursos para este tribunal. Importa, antes de mais, definir se a relação é, no caso, competente para conhecer dos recursos. As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º, n.º 1, do CPP). As relações conhecem de facto e de direito das decisões do tribunal singular, com excepção dos casos de declaração unânime de que se prescinde da documentação (cfr. artigos 364.º, n.os 1 e 2, 389.º, n.º 2, e 391.º-E, n.º 2, todos do CPP) que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto. As relações conhecem de facto e de direito das decisões do tribunal colectivo [Sobre o tema, cfr. José Damião da Cunha, «A estrutura dos recursos na proposta de revisão do CPP – algumas considerações», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 2.º, Abril-Junho de 1998, pp. 251 e ss]. Se o recurso versa matéria de facto, ou se versa matéria de facto e de direito, ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto e outros matéria de direito, a sua cognição pertence à relação (artigo 414.º, n.º 7, do CPP). A questão que, no caso, se coloca consiste em saber se a relação é competente para conhecer de recurso interposto de acórdão do tribunal colectivo que verse exclusivamente matéria de direito. Sobre o tema, tem-se pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, de forma divergente, quer no sentido de que sendo o objecto do recurso interposto de acórdão do tribunal colectivo apenas matéria de direito, o recorrente pode optar entre a relação e o Supremo, pelo que tendo dirigido o recurso ao tribunal da relação, é este o competente para conhecer do mesmo [Neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2000, 25 de Janeiro de 2001, 8 de Março de 2001 e 28 de Junho de 2001, todos publicados na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano VIII, Tomo III – 2000, pp. 191-193, Ano IX, Tomo I – 2001, pp. 222- 225, Ano IX, Tomo I – 2001, pp. 243-245, Ano IX, Tomo II – 2001, pp. 237-241], quer no sentido de que o recurso interposto de acórdão do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito só o pode ser, directamente, para o Supremo [Neste sentido, acórdãos de 29 de Novembro de 2000 e 7 de Março de 2001, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano VIII, Tomo III – 2000, pp. 227-228, Ano IX, Tomo I – 2001, pp. 239-241]. Vejamos. A exposição de motivos que precede a Revisão que a Lei n.º 59/98 veio a consagrar, constante da Proposta de lei n.º 157/VII [Publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 27, de 29.01.98, p. 481 e ss], reconhece, no ponto 15, que, alguns anos volvidos, a experiência em matéria de recursos ficou aquém das expectativas. «Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios.» Destacam-se, nomeadamente, a precariezação dos poderes de cognição do Supremo que, pelo seu estatuto, tende a alhear-se da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha, a incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular, os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou do júri), a indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações), a debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação da prova, à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais, o enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito. As alterações introduzidas em matéria de recursos – afirma-se no ponto 16 – não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. «Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.» Assim, nomeadamente: - restitui-se ao Supremo a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri; - ressalva-se a ideia da tramitação unitária, que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um modelo único; - faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo a casos de maior gravidade; - admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; - retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo; - ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância; - assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto. Se algumas linhas rectoras se podem extrair com segurança das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, em matéria de recursos, poderíamos resumi-las assim [Segue-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1999, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo III – 1999, pp. 154 e ss. (retomado no acórdão de 13 de Outubro de 1999, ibidem, pp. 171 e ss.)]: - a constatação de que o regime anterior – reforma de 1987 – não funcionou a contento, nomeadamente quando, de certo modo, descaracterizou a essencial e tradicional função do Supremo como instância que julga apenas de direito; - um objectivo de reforço da posição das relações na apreciação da matéria de facto, conferindo mais garantias às partes e, ao mesmo tempo, restabelecendo a comunicação desta com o Supremo; - tentativa de adaptar o peso da intervenção de cada instância de recurso à gravidade das infracções em causa; - diminuição dos casos de recurso directo para o Supremo. Vejamos como se mostram concretizados esses objectivos nas disposições legais: Artigo 400.º - através das alterações introduzidas concretiza-se o reforço dos poderes das relações, evitando-se que subam ao Supremo casos em que já se revelou uma concordância suficiente das instâncias ou que não assumem um relevo ou gravidade bastante para mais um recurso. Artigo 414.º, n.º 7 – havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, são todos julgados conjuntamente; a regra será aplicável não apenas no caso de vários recorrentes mas também no caso de um recorrente, desde que este impugne não apenas matéria de direito mas ainda matéria de facto; o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição nas duas vertentes. Artigo 427.º - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação. Artigo 428.º, n.os 1 e 2 - as relações conhecem de facto e de direito; com excepção, relativamente a decisões do tribunal singular, dos casos de declaração unânime de que se prescinde da documentação (artigo 364.º, n.os 1 e 2/processo comum; artigo 389.º, n.º 2/processo sumário; artigo 391.º-E, n.º 2/processo abreviado) que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto. Artigo 432.º, alínea d) – recorre-se para o Supremo de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. De uma interpretação puramente literal da última norma referida parece decorrer que o recurso de acórdãos finais do tribunal colectivo tendo por objecto apenas matéria de direito é interposto obrigatória e imperativamente para o Supremo. Seria caso de recurso directo para o Supremo e não verdadeiramente de recurso per saltum que se caracteriza essencialmente pela possibilidade (e não obrigatoriedade) de saltar um grau de jurisdição (sobre o tribunal normalmente competente para conhecer dos recursos). Neste sentido, podem invocar-se as palavras de Germano Marques da Silva, Presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal, a propósito das alterações em matéria de recursos: «A grande alteração neste domínio resulta da admissibilidade do recurso perante as relações de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, quando o recurso vise matéria de facto e de direito, pois se o recurso visar apenas o reexame da matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça quando o julgamento em 1.ª instância seja, naturalmente, da competência do tribunal colectivo» [Código de Processo Penal. Processo Legislativo, Volume II, Tomo II, p. 61 (citação extraída do acórdão do STJ de 7 de Março de 2001, antes mencionado)]. Também Figueiredo Dias, na discussão parlamentar sobre a revisão do CPP, afirmou, sobre o mesmo tema e depois de se mostrar muito crítico quanto à criação de uma 2.ª instância de facto: «No que toca à modificação (porque, pelo menos na lei escrita, é de uma verdadeira modificação que se tratará) do sistema de recursos, devo sublinhar positivamente a manutenção das regras sobre a documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal de julgamento. Declarações que, quando prestadas perante o tribunal colectivo, serão documentadas na acta apenas se o tribunal puder dispor dos meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, o que na prática vai muito provavelmente significar que raros serão os casos em que haverá um duplo grau de recurso. Para mais se se tiver em conta, por um lado, que se recorre directamente para o Supremo Tribunal de Justiça quando se visa exclusivamente o reexame da matéria de direito; e, por outro lado, os casos de irrecorribilidade propostos no artigo 400.º Se for assim, se afinal o duplo grau de recurso for meramente aparente ou, em todo o caso persistir uma acentuada distonia entre a law in the books e a law in action, talvez seja aconselhável reflectir ainda se vale a pena introduzir uma alteração deste tipo, que legitimará sempre a crítica do desfasamento entre a lei e os meios disponíveis para a executar» [Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 53, 1160 (45)]. No mesmo sentido de recurso directo para o Supremo dos acórdãos finais do tribunal colectivo que versem exclusivamente matéria de direito se pronuncia Damião da Cunha [Ob. Cit]. Porém, dos artigos 427.º e 428.º parece resultar, como regra geral, que os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância são interpostos para as relações, quer incidam sobre matéria de facto quer incidam sobre matéria de direito. Toda a questão se resume a saber se a alínea d) do artigo 432.º conforma uma das excepções acauteladas no artigo 427.º A interpretação das leis não se pode quedar pelo elemento literal, é decisivo perscrutar o sentido ou espírito da lei, com recurso aos elementos lógicos, doutrinariamente tripartidos nos subelementos sistemático, histórico e teleológico [José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, 10.ª edição, p. 385 e ss]. Ou, como se destacou no acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2000, antes referido, citando Castanheira Neves « o problema da interpretação jurídica é um problema normativo no âmbito e como momento da problemático-judicativa realização concreta do direito, não um problema linguístico de determinação das significações apenas textuais dos textos jurídicos». No CPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, os tribunais da relação passaram a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo, passando os recursos das decisões finais do tribunal colectivo a ser directamente interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça. A reforma a que a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, procedeu pretendeu acabar com esse estado de coisas, pelo reconhecimento, designadamente, dos inconvenientes da incomunicabilidade entre instâncias de recurso e do enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito. Os poderes de cognição das relações foram ampliados; deixaram de conhecer apenas de recursos das decisões dos juízes singulares para abarcarem os das decisões finais dos tribunais colectivos, desde logo quando se trate de conhecer de facto ou de facto e de direito. Se as relações conhecem de facto e/ou de facto e de direito das decisões do tribunal colectivo (artigo 414.º, n.º 7) não se justifica, de forma lógica e racional, que não seja reconhecida competência às relações para conhecerem apenas de direito das decisões do mesmo tribunal [Passamos a seguir, de muito perto, a linha de argumentação desenvolvida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001, retomada no acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Junho de 2001, antes referidos]. Seria incongruente que quem pode o mais (conhecer de facto e de direito) não pudesse o menos (conhecer de direito). A competência das relações para conhecerem apenas de direito dos acórdãos do tribunal colectivo é a solução que mais se harmoniza com o objectivo de pôr cobro à incomunicabilidade entre os tribunais de recurso e é a que melhor satisfaz o objectivo de implantação discreta da dupla conforme, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo a casos de maior gravidade. Por outro lado, fazendo fé na «Exposição de Motivos» é admitido o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. Ora, se o recurso per saltum é admitido, a alínea d) do artigo 432.º não impõe que o recurso das decisões finais do tribunal colectivo seja directa e obrigatoriamente interposto para o Supremo. Terá de concluir-se que, quando apenas está em causa matéria de direito, se pretendeu deixar na disponibilidade dos interessados a escolha do tribunal ad quem: a relação ou o Supremo. De resto, é esta a solução que se harmoniza com o disposto no artigo 725.º do Código de Processo Civil, no qual se admite o recurso per saltum, se o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais de 2.ª instância e as partes suscitarem apenas questões de direito. E que está de acordo com um dos fins claramente visados com a reforma do sistema de recursos: limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Em muitos casos, o recorrente será convencido pela decisão da relação. São razões bastantes para se ter como mais acertada a interpretação de que as relações, no actual sistema de recursos, não sofrem qualquer limitação ao conhecimento exclusivamente de direito dos acórdãos do tribunal colectivo. Cabe aos recorrentes a decisão de interposição de recurso para a relação ou per saltum para o Supremo [Neste sentido, para além da jurisprudência recenseada, Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, 2.ª edição, II Volume, pp. 942 e 943]. No caso, como alguns dos recorrentes escolheram interpor o recurso para a relação, este é o tribunal competente para conhecer dos recursos. 2. De acordo com as conclusões das respectivas motivações, que definem e delimitam o objecto dos recursos (artigos 403.º, n.º 1, e 412.º, n.º 1, do CPP), são as que passamos a enunciar as questões trazidas à discussão neste tribunal: Pelo recorrente António ..... : - a questão da qualificação jurídica dos factos, por os factos provados não permitirem dar por verificadas as circunstâncias agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - a questão da medida concreta da pena no quadro do crime por que foi condenado, que tem por exagerada, sem prejuízo de apontar a pena que tem por ajustada no quadro da condenação pelo tipo simples; - a questão de os factos provados não sustentarem a declaração de perdimento do veículo, a qual não se apresenta fundamentada. Pelo recorrente Joaquim ..... : - a questão da qualificação jurídica dos factos, por os factos provados não permitirem dar por verificadas as circunstâncias agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - a questão da medida concreta da pena no quadro do crime por que foi condenado, que tem por exagerada, sem prejuízo de sustentar que a medida concreta da pena deve ser encontrada no quadro da condenação pelo tipo simples; - a questão de os factos provados não sustentarem a declaração de perdimento dos objectos, viaturas e quantias monetárias. Pelo recorrente Abílio ..... : - a questão da subsunção da sua conduta ao tipo do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, - a questão da medida concreta da pena no quadro do crime por que foi condenado, - a questão de os factos provados não sustentarem a declaração de perdimento dos objectos, viaturas e quantias monetárias. Pelo recorrente Luís Carlos ..... (invertendo, por razões de precedência lógica, a ordem por que as colocou): - a questão da atenuação especial da pena pelo crime por que foi condenado, - a questão da medida concreta da pena no quadro da moldura penal normal. 3. Vejamos o que consta do acórdão recorrido e que releva na perspectiva das questões que constituem o objecto dos recursos, antes enunciadas. 3.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «Em Dezembro de 2000, em dia não apurado, o arguido Joaquim ....., acompanhado de um indivíduo chamado Paulo ....., encontrou-se com o arguido António ....., em ....., próximo da P....., de quem recebeu quantidade não apurada de heroína, à volta de ½ quilo, tendo-lhe pago quantia não apurada em dinheiro; «Entre Dezembro de 2000 e 17 de Janeiro de 2001, e pelo menos por mais uma vez, voltou a encontrar-se com o António ....., também em ....., próximo da P....., que lhe entregou quantidade não apurada de heroína; «E no dia 17.01.01, cerca das 18 horas e 30 minutos, o Joaquim Ribeiro encontrou-se com o António Freitas no parque de estacionamento em frente ao concessionário da Mercedes, na zona do aeroporto, tendo recebido deste último cerca de meio quilo de heroína, que guardou no interior do veículo marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula QD-...-..., onde se fazia transportar; «Seguidamente seguiu na direcção da sua residência, vindo a ser interceptado por elementos da Polícia Judiciária junto à Alfândega do ....., cerca das 19 horas daquele dia; «No interior do Seat Ibiza foi então apreendida uma embalagem de plástico contendo heroína com o peso líquido de 500,49 gramas; «Na posse do Joaquim ..... foram ainda apreendidos um telemóvel marca Siemens, outro marca Samsung, por ele utilizados nos contactos do negócio dos estupefacientes, e ainda os cartões e documentos juntos a fls. 21 a 30; «Nesse mesmo dia 17.01.01, cerca das 21horas e 40 minutos, no decurso da busca domiciliária realizada na residência do arguido Joaquim ....., sita na ....., Rua ....., casa ....., em ....., veio a ser apreendido o seguinte: «-250 000$00 em dinheiro do Banco de Portugal; «- os papéis e documentos juntos a fls. 42 a 79 e 81 a 96; «- um telemóvel marca Samsung, com a respectiva bateria; «A quantia acima descrita havia sido obtida pelo Joaquim ..... no negócio de estupefacientes; «E o telemóvel havia sido comprado com os proventos que auferia naquele negócio; «Entre o início de Julho e o dia 17 de Julho de 2001, e pelo menos uma vez, o António ..... entregou ao Luís Carlos quantidade não apurada de heroína, à volta de 10/30 gramas, que este depois entregou ao arguido Abílio; «E no dia 16.07.01, cerca das 14 horas e 55 minutos, o Luís Carlos dirigiu-se, ao volante do veículo marca Renault, modelo 5, matrícula QF-...-..., até ao Largo de ....., em ....., onde se encontrou com o António ..... que para ali se deslocou no veículo Mercedes Benz, matrícula .... XN ..., tendo-lhe este último entregue três embalagens de plástico contendo 30 gramas de heroína; «Seguidamente o Luís Carlos dirigiu-se ao volante da referida viatura para a estrada de acesso à ....., depois de passar o cruzamento para o Santuário de Santa ..... e, ao chegar ao cruzamento seguinte abrandou a viatura e estacionou-a na berma; «Nessa altura, o arguido Abílio, que já se encontrava naquele local, conforme combinação prévia, ao volante do veículo marca Fiat, modelo Punto, matrícula ...-...-HA, estacionou atrás do Renault 5 e saiu da viatura dirigindo-se ao Luís Carlos para receber o produto estupefaciente; «Nesse momento foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária do ....., que vieram a apreender o Renault 5 referido, no interior do qual se encontrava o seguinte: «- três embalagens de plástico contendo 29,380 gramas de heroína; «- uma nota de 500 francos do Banque de France, com o número de série ......... a qual, submetida a exame laboratorial, veio a revelar ser falsa, sendo a falsificação pertencente à descrita na Secção I da publicação IPC; «- vários papéis e documentos colocados a fls. 497 e 525; «Nesse mesmo dia, hora e local veio a ser apreendido o veículo Fiat Punto, matrícula ...-...-HA, no qual se fazia transportar o arguido Abílio, no interior do qual se encontrava o seguinte: «- uma pulseira em ouro amarelo, com pedras pretas, no valor de 14,21 euros; «- uma pulseira em ouro amarelo, com bolas de ouro, no valor de 16,46 euros; «- uma pulseira em ouro amarelo, com bolas de ouro, no valor de 15,71 euros; «- uma volta em ouro amarelo, no valor de 15,71 euros; «- uma aliança em ouro amarelo, no valor de 2,99 euros; «- papéis manuscritos e documentos juntos a fls. 641 a 653, 657 a 662; «Na posse do Abílio ..... foi ainda apreendido um telemóvel marca Motorola; «Os artefactos em ouro apreendidos ao Abílio ..... haviam sido por este comprados com proventos que auferia no negócio de estupefacientes; «Nesse mesmo dia 16.07.01, cerca das 17 horas, foi também interceptado o arguido António ..... no momento em que se preparava para entrar na sua residência sita na Rua ....., M....., tendo-lhe sido apreendidos os documentos juntos a fls. 694 a 885 e o veículo Mercedes ... XN ... em que se fazia transportar; «No decurso da busca domiciliária realizada naquela residência no mesmo dia, cerca das 20 horas e 30 minutos, foram apreendidos: «- um telemóvel marca Samsung, com o n.º ......; «- um telemóvel marca Panasonic, com o n.º .....; «O António ...... havia adquirido os telemóveis acima descritos com os proventos obtidos no negócio de compra e venda de estupefacientes; «Os arguidos Joaquim ....., António ....., Luís Carlos e Abílio ..... agiram livre, consciente e voluntariamente; «Conheciam as qualidades estupefacientes dos produtos que compravam e vendiam; «Procuravam obter, com tal actividade, lucros económicos; «Sabiam serem tais condutas proibidas; «O arguido Joaquim ..... confessou os factos provados e a si respeitantes, tendo ainda prestado colaboração noutros processos por tráfico de estupefacientes; «Nada consta do seu CRC; «É pessoa com hábitos de trabalho e com bons níveis de relacionamento familiar; «Possui o 11.º ano de escolaridade, tendo dois filhos; «O arguido António ..... confessou parcialmente os factos; «Já foi condenado por descaminho de objectos; «Possui o 3.º ano do curso industrial, tendo dois filhos; «O arguido Luís Carlos confessou os factos dados como provados e a ele respeitantes; «Já foi condenado por tráfico de estupefacientes; «Encontra-se reformado, beneficiando do apoio de duas filhas; «O arguido Abílio ..... confessou também os factos dados como provados e a ele respeitantes; «Nada consta do seu CRC; «Dispõe de um agregado familiar harmonioso e, no seu meio laboral, goza de uma imagem muito positiva; «O arguido Luís Manuel já foi condenado na pena de 4 anos de prisão por tráfico de estupefacientes; «Exerce a actividade de vendedor, auferindo o vencimento mensal de 550 euros, mais comissões, tendo dois filhos a seu cargo. 3.2. E foram dados por não provados os restantes factos imputados aos arguidos na acusação, designadamente que: «o arguido António ..... dedicou-se à compra e venda de estupefacientes desde 1998; «quer os seus clientes, quer os fornecedores socorriam-se, geralmente, de indivíduos que contratavam para o efeito, os quais procediam ao transporte do estupefaciente entre o fornecedor e o cliente final; «entre estes indivíduos conta-se o arguido Joaquim .....; «em Dezembro de 2000 o Paulo ..... propôs ao arguido Joaquim ..... que, a partir desse momento, efectuasse transportes de estupefacientes mediante o pagamento mensal de 120 000$00; «a partir daquele momento, e por mais 4 ou 5 vezes, entre Dezembro de 2000 e 17 de Janeiro de 2001, e sem prejuízo da matéria de facto considerada provada, o Joaquim ..... encontrou-se com o arguido António ..... na zona do aeroporto, no parque de estacionamento situado em frente ao café ...... e na esquina oposta ao representante da Mercedes, locais onde entregou ao António ..... o numerário que previamente lhe havia sido entregue pelo Paulo ..... e recebeu quantidades de heroína que oscilavam entre 250 e 500 gramas, que transportava para a sua residência onde o Paulo ..... as ia buscar, «o arguido António ..... tinha ainda outros clientes habituais, entre os quais se encontrava o arguido Luís Manuel .....; «aquele Luís Manuel ..... desde Agosto de 2000, data em que saiu da prisão, vinha-se dedicando à comercialização de produtos estupefacientes, designadamente heroína; «em Julho de 2001 o Luís Manuel ..... contactou o arguido Luís Carlos ..... a quem propôs, como forma de solucionar os problemas financeiros com que se debatia, passar a transportar estupefacientes que seriam fornecidos pelo António ..... e os entregasse a indivíduos que ele identificaria, pagando-lhe por cada transporte 10 000$00 por cada 10 gramas de droga, ao que ele anuiu; «entretanto o Luís Manuel ..... dispôs-se a contratar outro indivíduo a quem o Luís Carlos ..... entregaria os estupefacientes; «poucos dias depois o Luís Manuel ....., acompanhado pelo Luís Carlos ....., abordou o arguido Abílio ..... a quem o primeiro propôs o transporte de estupefacientes mediante o pagamento de 5 000$00 a 10 000$00, ao que ele anuiu; «assim, por diversas vezes, desde o início de Julho até ao dia 17 do mesmo mês, novamente sem prejuízo da matéria de facto acima considerada provada, o arguido António ..... entregou ao Luís Carlos ....., mediante contactos prévios estabelecidos pelo Luís Manuel ....., quantidades entre 10 e 30 gramas de heroína que o Luís Carlos ..... entregou ao Abílio o qual, por sua vez, a entregou ao Luís Manuel ..... ou a indivíduos por ele indicados; «o arguido Luís Carlos ..... sabia que a nota de 500 francos era falsa; «o arguido António ..... dedicava-se exclusivamente à actividade de compra e venda de estupefacientes.» 4. Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto e nela não se detectando qualquer vício ou nulidade de que cumpra oficiosamente conhecer, temos por definitivamente assente a matéria de facto fixada na 1.ª instância e com base nessa matéria de facto passamos a conhecer das questões postas nos recursos e que antes já definimos. Por razões de ordem lógica e de facilidade e economia na estruturação da exposição, vamos conhecer das questões postas nos recursos pela ordem seguinte: - questão da qualificação jurídica dos factos posta pelos recorrentes António ..... e Joaquim ....., - questão da qualificação jurídica dos factos posta pelo recorrente Abílio ....., - questão da atenuação especial da pena posta pelo recorrente Luís Carlos ....., - questão da medida concreta das penas comum a todos os recorrentes, - questão do perdimento de bens e objectos posta pelos recorrentes António ....., Joaquim ..... e Abílio ..... . 4.1. Começamos, então, por conhecer da questão, comum aos recursos de António ..... e Joaquim ....., da qualificação jurídica dos factos. 4.1.1. Para efeitos da qualificação jurídica das condutas dos indicados recorrentes releva da matéria de facto o seguinte: António ..... entregou, entre Dezembro de 2000 e 17 de Janeiro de 2001, pelo menos por três vezes, heroína a Joaquim ....., que a recebeu, em quantidades da ordem dos 500 g, por duas vezes, e não apurada, de uma vez. Aquando da primeira entrega, Joaquim ..... pagou a António ..... quantia não apurada contra o recebimento da heroína. António ..... entregou, em Julho de 2001, pelo menos por duas vezes, heroína a Luís Carlos ......, de uma vez entre 10 e 30 g e da última vez 30 g, em três embalagens. António ..... sabia que o produto que entregou era heroína e Joaquim ..... sabia que o produto que recebeu era heroína. Os recorrentes, com as suas condutas, procuravam obter lucros económicos. Ao recorrente Joaquim ..... foi apreendida, na sua residência, a quantia de 250 000$00 que tinha obtido no negócio de estupefacientes. 4.1.2. Dos factos provados, que na sua essencialidade destacámos, resulta inquestionavelmente que as condutas dos recorrentes António ..... e Joaquim ..... preenchem os elementos objectivo e subjectivo do tipo fundamental (base) de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, o tipo base é agravado (as penas previstas no artigo 21.º são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo [Na redacção da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro]) se se verificarem (singular ou cumulativamente) determinadas circunstâncias, elencadas nas suas alíneas. Designadamente, se as substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas [alínea b)] e se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória [alínea c)]. Os recorrentes foram condenados pelo crime de tráfico agravado, justamente, pela verificação das alíneas b) e c) do artigo 24.º Porém, os factos provados não permitem ter por verificadas essas circunstâncias agravantes. 4.1.2.1. A agravação da alínea b) pressupõe e exige que o produto estupefaciente tenha sido distribuído por grande número de pessoas. O que significa que é necessário esclarecer o destino do produto e, ainda, estabelecer que chegou à posse de um grande número de pessoas. A heroína objecto da última entrega feita por António ..... a Joaquim ...... e a heroína objecto da última entrega feita por aquele a Luís Carlos ..... foi apreendida e, por isso, não chegou a ser distribuída. O destino que teve a heroína entregue anteriormente, por duas vezes, por António ..... a Joaquim ....., na quantidade de cerca de 500 g, de uma vez e em quantidade não esclarecida, de outra, e o destino que teve a heroína entregue anteriormente, por uma vez, por António ..... a Luís Carlos ....., numa quantidade entre 10 g e 30 g, não se mostra esclarecido. Não se desconhece que a actividade de tráfico de estupefacientes visa a colocação do produto no mercado consumidor e que, por isso, o destino normal do produto, na lógica do negócio, é chegar à posse do destinatário final. Também não se ignora que as quantidades envolvidas na actividade dão um bom indicador da fatia de mercado a abastecer, ou seja, do número de consumidores a que o produto visa chegar. Por isso, pelas regras da experiência, poder-se-á considerar que toda a heroína entregue pelo recorrente António ..... e que a heroína recebida por Joaquim ....., e que este passou a deter, teria como destino normal o abastecimento do mercado consumidor e, em face da quantidade envolvida, que se visaria que ela chegasse a um grande número de consumidores. Porém, a circunstância qualificativa da alínea b) do artigo 24.º não se basta com a presunção de que, num quadro de normalidade, na lógica do tráfico de estupefacientes, o estupefaciente seria distribuído por um grande número de pessoas. A circunstância qualificativa, como já afirmámos, pressupõe e exige que se prove que o estupefaciente foi distribuído por grande número de pessoas. Note-se que a alínea b), ao contrário das alíneas a) e c), não comporta a mera intenção ou propósito do agente. O legislador não utilizou uma fórmula do tipo «as substâncias ou preparações foram distribuídas, ou destinavam-se a ser distribuídas, por grande número de pessoas». Exigiu a prova de que as substâncias foram, efectivamente, distribuídas por um grande número de pessoas. Nada constando do acórdão recorrido sobre o destino da heroína (não apreendida) entregue pelo recorrente António ..... e sobre o destino da heroína recebida pelo recorrente Joaquim ....., mostra-se destituída de fundamento a agravação pela alínea b) do artigo 24.º a qual, aliás, o tribunal se limitou a, sem mais, afirmar. 4.1.2.2. A agravação da alínea c) exige que se prove que o agente obteve ou que o agente procurava obter uma compensação remuneratória; mas não basta uma qualquer compensação remuneratória, terá de tratar-se de uma compensação remuneratória avultada. Para a integração do conceito indeterminado avultada compensação remuneratória, seguimos a corrente jurisprudencial que, pela diferente natureza dos bens e interesses em causa, não se vincula aos valores do artigo 202.º do Código Penal, interpretando tal agravante de forma intra-sistemática e autónoma [Cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo II – 2000, pp. 193 – 197, para o qual e para mais desenvolvimentos, remetemos]. O tribunal deu como provado que todos os arguidos condenados procuravam obter, com as suas provadas condutas, lucros económicos. Absteve-se de, por qualquer forma, procurar quantificar os lucros que todos procuravam obter e, de modo incongruente, considerou que (mas apenas) as condutas dos recorrentes António ..... e Joaquim ..... eram agravadas pela circunstância da alínea c), o que, também, se limitou a afirmar sem qualquer específica fundamentação. Neste quadro, e na ausência de outros factos provados que complementassem os acima referidos (à excepção dos 250 000$00 apreendidos a Joaquim ....., a que, adiante, aludiremos) não se mostra sustentada a agravação das condutas dos recorrentes pela circunstância da alínea c). Na verdade, os factos provados, na sua singela objectividade (entregas/recebimentos de heroína) não permitem caracterizar e apreender a importância dos «papéis» desempenhados pelos recorrentes. Ignora-se se eles eram «donos» do negócio (se se tratou de compras e vendas de heroína, entre os recorrentes e se foi como «dono» do negócio que o recorrente António ..... fez entregas de heroína a Luís Carlos .....) ou se eram meros intermediários, incumbidos do transporte («correios»), agindo a mando e por conta de outros, tanto mais que se provou que só uma vez o recorrente Joaquim ..... pagou (Com dinheiro dele? Ou de terceiro?) quantia não apurada em dinheiro ao recorrente António ....., contra o recebimento da primeira entrega de heroína. Por isso, as quantidades de heroína envolvidas (aqui já a considerar também as apreendidas), muito embora já importantes, por si só, sem o mínimo esclarecimento dos «papéis» dos recorrentes no negócio, não permitem inferir que eles procurassem obter uma avultada compensação remuneratória. Ao recorrente Joaquim ..... foi apreendida a quantia de 250 000$00 por ele obtida no «negócio de estupefacientes». Com este facto provado mostra-se concretizada, quanto a ele, uma efectiva compensação remuneratória. Ainda que se queira afastar um simples raciocínio aritmético, na ausência de outros factores de ponderação relevantes (ignorando-se se foi proveniente de vendas de heroína e de que quantidades ou se foi recebida em pagamento de serviços de transporte, correspondendo ao pagamento de um transporte, ou a parte do pagamento de um transporte ou, até, a mais do que um transporte), a quantia apreendida não constitui suporte bastante para se concluir pela obtenção de uma avultada compensação remuneratória nem base sólida para sustentar que procurava obter uma avultada compensação remuneratória. 4.2. Passamos, agora, à questão da qualificação jurídica dos factos que lhe respeitam suscitada pelo recorrente Abílio ..... . Pretende o recorrente que a sua conduta seja subsumida à figura do crime de tráfico de menor gravidade, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, para os casos de crimes de tráfico de estupefacientes ou de precursores (a remissão do artigo 25.º é feita para os artigos 21.º e 22.º) quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. Fundamento do tipo privilegiado é que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, fornecendo a lei, a título exemplificativo, elementos indicadores da requerida diminuição da ilicitude, que podem resultar dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade ou quantidade dos estupefacientes. No caso, porém, a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuída como os factos provados evidenciam. O recorrente Abílio ..... recebeu de Luís Carlos ......, e consequentemente passou a deter e transportar, entre 10 g e 30 g de heroína. Preparava-se, dias depois, para receber de Luís Carlos ....., novo fornecimento de cerca de 30 g de heroína, quando foi interceptado pela Polícia Judiciária. Os factos provados revelam que a actividade do recorrente Abílio ..... se inseriu numa rede de tráfico de heroína, envolvendo quantidades de uma droga de efeitos especialmente danosos que, se cumprido o seu destino, seriam bastantes para satisfazer as necessidades de consumo diário de um grande número de consumidores. A modalidade da acção, a qualidade e quantidade de estupefaciente são elementos que conformam uma ilicitude incompatível com a diminuição da ilicitude exigida para a integração do tipo do artigo 25.º Consequentemente, improcede a pretensão do recorrente Abílio ..... . 4.3. Vejamos, agora, a questão da atenuação especial da pena colocada pelo recorrente Luís Carlos ..... . A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CP, tem como pressuposto, para além dos casos em que a lei expressamente a prevê, a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena, constando do n.º 2 do mesmo artigo a enumeração, meramente exemplificativa, de circunstâncias com o efeito requerido de diminuir, numa medida ou com uma intensidade atenuantes particularmente elevadas, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena. As hipóteses de atenuação especial da pena são sempre extraordinárias e excepcionais, cobrindo os casos em que se verificam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto e, por via disso, a merecerem um tratamento diferenciado da generalidade e normalidade dos casos, em vista dos quais foi estabelecida a moldura penal «normal». «A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo». [Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 306]. No caso em apreço, não constam do elenco dos factos provados quaisquer circunstâncias num grau ou com uma intensidade atenuantes particularmente acentuados, capazes de imprimir ao caso uma imagem global excepcional que o diferencie da generalidade dos casos. Bem pelo contrário, dos factos provados resultam circunstâncias que agravam consideravelmente a responsabilidade do recorrente, como adiante se referirá. Não tem, assim, qualquer fundamento a pretensão do recorrente Luís Carlos ..... de beneficiar de uma moldura penal abstracta diferente da normal, construída nos termos do artigo 73.º do CP. 4.4. Na sequência do que já ficou dito quanto à qualificação jurídica dos factos praticados pelos recorrentes António ..... e Joaquim ..... e mostrando-se correcta a integração das condutas dos recorrentes Abílio ..... e Luís Carlos ..... a que procedeu o acórdão recorrido, cometeu cada um dos recorrentes um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93. Será, por isso, no quadro da moldura penal abstracta de prisão de 4 a 12 anos que, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, terá de ser encontrada a medida concreta da pena de cada um dos recorrentes. 4.4.1. As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Ibidem, pp. 72-73]. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. 4.4.2. No caso e em relação a todos os recorrentes deve ser destacado que as exigências de prevenção são, no plano geral, muito fortes, atenta a importância dos valores violados e a frequência com que o são e que - sendo por demais conhecidas a dimensão do fenómeno da toxicodependência no nosso país e as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, particularmente das drogas duras, como aquela que foi objecto das condutas dos recorrentes, a nível pessoal e familiar dos consumidores e no plano da sociedade em geral -, não carecem de particular enunciação. A qualidade da droga, não se ponderando, agora, as quantidades relativas objecto de cada uma das condutas, releva, ainda, em termos de ilicitude pela sua potencialidade danosa para a saúde dos consumidores e segurança da vida social, pela elevada dependência que cria e que, com muita frequência, pela pressão da satisfação das necessidades de consumo conducente a um enfraquecimento dos mecanismos de auto-controlo, determina comportamentos penalmente ilícitos tendentes a obter meios para satisfação das necessidades de consumo nas situações de toxicodependência. Em termos de ilicitude releva também a concertação entre as condutas dos recorrentes, pelo menos, concertação, por um lado, entre António ..... e Joaquim ....., por outro, entre António ..... e Luís Carlos ..... e, por sua vez, entre este e Abílio ..... Silva, o que sugere uma actividade organizada, embora o grau e a extensão da organização não tenham sido apurados. Expostos os factores pertinentes em sede de determinaçao da medida concreta da pena comuns a todos os recorrentes, debrucemo-nos, agora, sobre as particularidades relativas a cada um deles. 4.4.2.1. Quanto ao arguido António ..... : A ilicitude é de grau muito elevado, pelo seu papel preponderante nos factos provados, pelas múltiplas actividades que integram a sua conduta, pelo período de tempo de mais de meio ano em que elas ocorreram e pelas quantidades e qualidade de estupefaciente que deteve e transportou. Releva na intensidade do dolo, adequada ao dolo directo com que actuou, a persistência da sua actuação ao longo de mais de meio ano. A favor dele não se verifica qualquer circunstância com verdadeiro valor atenuativo. 4.4.2.2. Quanto ao arguido Joaquim ..... : A ilicitude é de grau elevado, por integrarem a sua conduta actividades parcelares realizadas com constância, embora durante um período de tempo relativamente curto, e em vista das quantidades e qualidade de estupefaciente que deteve e transportou. Para a definição da intensidade do dolo, adequada ao dolo directo com que agiu, releva a persistência da sua actuação. A seu favor há a considerar a confissão, embora com reduzido valor atenuativo por se tratar de uma confissão que, respeitando apenas aos factos provados, não é integral e profícua, e a colaboração prestada noutros processos, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar e social, tudo conformando um circunstancialismo atenuativo, com significado ao nível da prevenção especial, pelo enfraquecimento das exigências, nesse plano. 4.4.2.3. Quanto ao arguido Abílio ..... : A ilicitude, ponderando a qualidade e quantidade de estupefaciente que deteve e transportou, que a sua actividade se esgotou num único acto, sem prejuízo de ter sido por força de uma intervenção policial que não chegou a concretizar novo transporte, é de grau que não ultrapassa sensivelmente o grau médio comum ao tipo de crime. Também o dolo tem a intensidade adequada ao dolo directo com que agiu. A seu favor, a confissão, embora de reduzido valor pelas razões já enunciadas antes quanto ao recorrente Joaquim ........, a ausência de antecedentes criminais e a boa inserção familiar e laboral que atenuam as exigências de prevenção especial. 4.4.2.4. Quanto ao arguido Luís Carlos ..... : A ilicitude, ponderando a sua actuação de intermediário num período de tempo relativamente curto, as quantidades e qualidade do produto que recebeu, deteve e transportou, por duas vezes, é de grau médio elevado considerando o comum ao tipo. O dolo é de intensidade correspondente ao dolo directo com que agiu A confissão, limitada aos factos provados a ele respeitantes, é pouco significativa. A condenação anterior, em 1991, por tráfico de estupefacientes, numa pena de 10 anos de prisão, julgada cumprida e extinta em 13.11.1997 (CRC de fls.1619 e ss.) constitui circunstância que muito o desabona e requer adequado rigor imposto pela satisfação das exigências de prevenção especial. 4.4.3. Considerando todos os critérios, factores e elementos enunciados, temos por justo e adequado: - manter as penas em que os recorrentes António José Gomes da Silva Freitas e Joaquim ..... foram condenados na 1.ª instância, de, respectivamente, 9 anos e 7 anos de prisão, por, embora no quadro do tipo simples de tráfico de estupefacientes, serem as que se adequam à culpa dos recorrentes dentro da medida necessária à tutela do bem jurídico; - condenar Abílio ..... na pena de 5 anos de prisão, baixando, assim, a pena que lhe foi aplicada na 1.ª instância por a medida encontrada ser mais conforme à culpa dele não deixando de corresponder às exigências de prevenção geral. Mantemos a pena em que o recorrente Luís Carlos ..... foi condenado na 1.ª instância por tal nos ser imposto pela proibição da reformatio in pejus. 4.5. Resta abordar a questão do perdimento dos bens e objectos apreendidos. 4.5.1. Vejamos o que dos factos provados releva para a questão. Ao recorrente António ..... foi apreendido o veículo Mercedes ... XN ... no qual ele se deslocou ao encontro de Luís Carlos, no dia 16.07.01, para, no Largo de ....., lhe entregar 30 g de heroína. Ao recorrente Joaquim ...... foi apreendido o veículo Seat Ibiza, com a matrícula QD-...-..., no qual ele se deslocou, no dia 17.01.01, ao encontro de António ......, para, na zona do aeroporto, em frente ao concessionário da Mercedes, dele receber 500,49 g de heroína, que transportou nesse veículo, até ser interceptado por elementos da Polícia Judiciária. Ao recorrente Abílio ..... foi apreendido o veículo Fiat Punto, com a matrícula ...-...-HA, no qual ele se deslocou, no dia 16.07.01, ao encontro de Luís Carlos ....., a local previamente combinado na estrada de acesso à ....., a fim de receber heroína que este lhe devia entregar. Ao recorrente Joaquim ...... foram, ainda, apreendidos: - dois telemóveis, um da marca Siemens, outro da marca Samsung, por ele utilizados nos contactos do negócio dos estupefacientes, - outro telemóvel da marca Samsung, por ele comprado com os proventos auferidos nesse negócio, - a quantia de 250 000$000, por ele obtida no mesmo negócio. Ao recorrente Abílio ..... foram, ainda, apreendidos: - vários objectos em ouro por ele adquiridos com os proventos que auferia no negócio de estupefacientes, - um telemóvel da marca Motorola. 4.5.2. Os objectos apreendidos aos recorrentes antes identificados [e a Luís Carlos ..... (Renault 5, com a matrícula QF-...-...) que não impugnou a decisão, neste ponto] foram declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Para a decisão da questão releva, porém, quer o disposto no artigo 35.º, n.º 1, quer o disposto no artigo 36.º, n.º 2, desse diploma. Dispõe o n.º 1 do artigo 35.º: «1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». [Na redacção introduzida a este n.º 1 pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro. A primitiva redacção era a seguinte: «1- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.»] E dispõe o n.º 2 do artigo 36.º: «2 – São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.» 4.5.3. Em relação a um dos telemóveis de marca Samsung e à quantia de 250 000$00 apreendidos ao recorrente Joaquim ..... e aos objectos de ouro apreendidos ao recorrente Abílio ....., os factos provados preenchem o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, por se tratar de objectos e vantagens directamente adquiridos e obtidos por eles através da prática dos crimes, impondo-se, consequentemente, o respectivo perdimento a favor do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º 4.5.4. Em relação aos outros dois telemóveis apreendidos ao recorrente Joaquim Fernandes Ribeiro, tendo ficado provado que ele os utilizava «nos contactos do negócio dos estupefacientes» e sabendo-se que a sua actividade passava por deslocações a locais previamente combinados com António ....., a fim de receber a heroína que este lhe entregava, mostra-se verificado o circunstancialismo descrito no n.º 1 do artigo 35.º e, como objectos que serviram para a prática do crime (instrumentos do crime), devem ser declarados perdidos a favor do Estado. 4.5.5. Em relação aos veículos apreendidos decorre dos factos provados que os recorrentes se deslocaram nesses veículos, pelo menos uma vez, cada um, a locais previamente combinados a fim de efectuarem entregas/recebimentos de heroína que neles transportaram (ou pretendiam transportar, no caso do recorrente Abílio .....). Tem-se entendido que com a redacção dada pela Lei n.º 45/96 (eliminação da segunda parte do n.º 1, que fazia depender o perdimento dos objectos da sua perigosidade para a segurança das pessoas ou da ordem pública ou do risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos) pretendeu o legislador ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Porém, tem também sido perfilhada uma interpretação que não conduza a uma aplicação automática do perdimento, com recurso à noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e outros elementos moderadores, designadamente, o princípio da proporcionalidade [Cfr., neste ponto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano X, Tomo I – 2002, pp. 234-239, com amplas resenhas jurisprudenciais na matéria, que seguimos de perto]. Não obstante o reforço da reacção para-penal, para a declaração de perda dos objectos a favor do Estado, torna-se necessário que eles tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no Decreto-lei n.º 15/93, ou seja, é indispensável que eles possam ser considerados instrumentos do crime, o que exige a prova de que entre a utilização do objecto e a pratica do crime em si mesma ou na forma de que se revestiu exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não teria sido praticada na forma verificada. No caso, as condutas dos recorrentes integram-se numa actividade organizada entre eles, com múltiplos encontros em vários locais previamente combinados, para procederem a entregas e recebimentos de heroína. Dadas as circunstâncias da prática dos crimes, a utilização dos veículos para as deslocações aos locais de encontro e (anterior, por um, e posterior, por outros) transporte de heroína (embora não tenha ficado provado que os veículos apreendidos foram os utilizados para todos os encontros e transportes, mas apenas para alguns, é, até, fundado supor que o foram em todos os encontros em que se sabe que se serviram de veículos) reveste-se de um carácter significativo como meio determinante da prática dos crimes na forma em que foram praticados. Tem, consequentemente, que se concluir que os veículos apreendidos foram instrumentos dos crimes e que entre a utilização deles e a prática dos crimes existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem aquela utilização, os crimes em concreto não teriam sido cometidos ou não teriam sido cometidos nas circunstâncias de acção em que o foram. Verifica-se, por isso, a instrumentalidade exigida pelo artigo 35.º, n.º 1, para a perda dos veículos, a qual não se mostra desproporcionada aos fins visados pela lei. 4.5.6. Em relação ao telemóvel de marca Motorola aprendido ao recorrente Abílio ..... não foi dado por provado qualquer circunstancialismo fundamentador do seu perdimento a favor do Estado. III Termos em que, pelos fundamentos expostos, se decide: 1. Na parcial procedência dos recursos interpostos por António ..... e por Joaquim ...... revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou, cada um deles, autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenar, cada um deles, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, daquele diploma. 2. Manter as penas de 9 anos de prisão e de 7 anos de prisão em que, respectivamente, António ..... e Joaquim ..... foram condenados. 3. Julgar improcedente o recurso interposto por Abílio ..... enquanto visa o enquadramento da sua conduta no tipo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e manter a sua condenação como autor do crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, daquele diploma, condenando-o, porém, na pena de 5 anos de prisão, assim se dando parcial procedência ao recurso. 4. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto por Luís Carlos ....., mantendo a sua condenação pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão. 5. Manter, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, a declaração de perdimento a favor do Estado dos veículos apreendidos aos recorrentes António ....., Joaquim ..... e Abílio ..... (e a Luís Carlos ....., que, neste ponto, não impugnou a decisão) e de dois dos telemóveis apreendidos a Joaquim ..... . 6. Manter, embora ao abrigo do artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, a declaração de perdimento a favor do Estado do outro telemóvel apreendido a Joaquim ....., da quantia de 250 000$00 apreendida a Joaquim ....., dos vários objectos em ouro apreendidos a Abílio ..... . 7. Por não se verificar circunstancialismo que justifique o seu perdimento, levanta-se a apreensão do telemóvel da marca Motorola apreendido a Abílio ..... . 8. Por terem decaído ou decaído parcialmente, cada um dos recorrentes vai condenado em 5 UC de taxa de justiça e nas custas solidárias. Porto, 20 de Novembro de 2002 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro (Voto a decisão, sem prejuízo da minha discordância quanto à possibilidade de, estando apenas em causa questões de direito, o arguido poder optar por recorrer para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça. Os arguidos recorrentes puseram em causa apenas a subsunção jurídica da matéria de facto considerada provada e as penas em que foram condenados. Dispõe o art. 427º do C. P. Penal que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação. Nos termos do art. 432º, al. b) do mesmo código, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Esta é uma das excepções previstas no art. 427º, dado tratar-se de um dos casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, da conjugação destas duas disposições legais tem de se concluir necessariamente que os recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, como é o caso, têm de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso em causa enquadra-se na previsão da al. d) do art. 432º do C.P. Penal.) Agostinho Tavares de Freitas José Casimiro da Fonseca Guimarães |