Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017301 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS GERENTE GERENTE COMERCIAL ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605079521234 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9489/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART254. | ||
| Sumário: | I - Os gerentes das sociedades não podem, sem o consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade. II - Não basta, no entanto, para haver concorrência que o gerente exerça uma actividade prevista no contrato de sociedade como integrando o objecto da sociedade. III - É ainda necessário que ela corresponda a uma das actividades efectivamente exercidas na sociedade protegida. | ||
| Reclamações: | |||