Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521234
Nº Convencional: JTRP00017301
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
GERENTE
GERENTE COMERCIAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP199605079521234
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9489/95
Data Dec. Recorrida: 05/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART254.
Sumário: I - Os gerentes das sociedades não podem, sem o consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade.
II - Não basta, no entanto, para haver concorrência que o gerente exerça uma actividade prevista no contrato de sociedade como integrando o objecto da sociedade.
III - É ainda necessário que ela corresponda a uma das actividades efectivamente exercidas na sociedade protegida.
Reclamações: