Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121606
Nº Convencional: JTRP00034039
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200204090121606
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 251/96
Data Dec. Recorrida: 10/25/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART615 ART655 N1 ART712 N1 A B ART481 A.
CCIV66 ART1550 N1 ART1552 ART1296 ART1268 N1.
Sumário: I - A Relação não pode alterar respostas aos quesitos cuja fundamentação na 1ª instância, se apoiou em depoimentos gravados, no resultado de inspecção judicial com elementos desconhecidos por não haver auto de diligência e na escritura de venda e certidão de inventário que referem uma confrontação com caminho de servidão sem indicar qual o prédio servido.
II - Não pode reconhecer-se, aos donos de um prédio pretensamente encravado, usucapida a servidão de passagem sobre um caminho por onde, segundo a prova e desde 1980, circulam e passam a pé, com tractores, máquinas e alfaias, sem interrupção e à vista de toda a gente, afim de cultivarem o seu terreno se, por outro lado, não ficou provado que eles praticavam tais actos conscientes de não lesarem direitos ou interesses alheios e com ânimo de quem exerce um direito de passagem.
III - Não pode reconhecer-se o pedido subsidiário de constituição da referida servidão quando falta alegação e prova dos pertinentes factos, já que os interessados apenas formularam conclusões usando as palavras utilizadas no artigo 1550 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: