Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO QUEDA DE TRANSEUNTE OMISSÃO DE OBRAS DE REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20150225401/12.1TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O despacho de não pronúncia há-de conter, além do mais, a enumeração dos factos tidos como indiciados, pelo menos, com vista a possibilitar apreender e sindicar o raciocínio seguido pelo tribunal. II – A falta ou insuficiência de tal despacho não constitui a nulidade insanável a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), pois aqui impera o artigo 97º, nºs. 1, al. b) e 5, e não o artigo 374º, nº 2, todos do CPP, inexistindo fundamento legal para que se equipare um tal despacho a uma sentença. III – O que constitui para uns, a nulidade a que alude o artigo 283º, nº 3, por força da remissão contida no artigo 308º, nº 2, para outros, a mera irregularidade vertida no artigo 123º, nº 1, todos do CPP. IV – Sabendo do potencial perigo que um dado local constituía, já que tal lhe tinha sido reportado, a inércia do responsável para dar o aval às obras ou reparações que se mostrassem necessárias, gera a sua responsabilidade pelas consequências decorrentes da queda de um transeunte que ali viria a cair, ferindo-se, ainda que em concorrência com a distracção deste, nos termos conjugados dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 15º, al. a) e 148º, nº 1, todos do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 401/12.1 TDPRT.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Comarca do Porto – Inst. Central 1ª Sec. Inst. Criminal – J4 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com a decisão instrutória de fls. 359 a 364, em que se decidiu não pronunciar os arguidos B…, C…, D… e E…, dela veio recorrer o assistente F…[1], nos termos que constam de fls. 379 a 411 (com fax a fls. 419 a 454), aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, sem destacados e sublinhados): I-O despacho objecto de pronúncia é nulo, uma vez que a decisão não está fundamentada por referência aos seus meios de prova. II-O Meritíssimo limita-se a dizer que: “da matéria fáctica carreada para os autos na sequência de diligências investigatórias realizadas resulta que os arguidos, no exercício das suas funções, e quando do conhecimento das deficiências que apresentava o passadiço, agiram de modo a evitar perigo para os utentes colocando placas sinalizadores, isto é, sinais de perigo verticais”. III-O meritíssimo defendeu essa sua conclusão apesar de ter sido dito com clareza pela testemunha E…, a fls. 129, o seguinte: “Diz que a sinalização do perigo do piso irregular, constante a fls. 16, foi colocado apenas para a sinalização de perigo irregular, e não visava o mencionado buraco e/ou desgaste de talude”. IV -Ora, com este depoimento como pôde o Meritíssimo considerar provado que sinalização era suficiente, ao mesmo tempo que as testemunhas inquiridas demonstram que o local este sem obras durante mais de um ano? V – E com os depoimentos dessa testemunha e dos demais responsáveis da H… como pôde concluir que tudo foi feito para evitar acidentes, quando as seguintes testemunhas dizem: A testemunha E… chegou, inclusive, a afirmar que: “Diz que a sinalização do perigo do piso irregular, constante a fl 16, foi colocado apenas para a sinalização de perigo irregular, e não visava o mencionado buraco e/ou desgaste de talude”). Ora, salvo melhor opinião a sinalização de piso irregular não significa mais do que isso, ou seja, a irregularidade do piso. Essa sinalização não diz que há buracos entre o passadiço e o jardim. Importa, para análise deste ponto, recordar que naquele local o passadiço reduz a sua largura, o que torna ainda mais necessário que a estrutura assente em local firme e não “esburacado” pela erosão. A redução da largura do passadiço, a necessidade do mesmo ser a continuidade do jardim e de não apresentar armadilhas é pois evidente à luz da experiência comum que não podia estar melhor traduzida nos depoimentos do director e fiscais das H…. Na verdade estas testemunhas disseram claramente que o local necessitava de intervenção, que a necessidade de intervenção era conhecida desde momento anterior ao acidente e que a sinalização existente não indicava aquele perigo em concreto. Essas testemunhas reconheceram que o local não foi vedado e que constitua fonte de perigo, a saber: O Engº B… disse: “...Que na data dos factos a H… já tinha conhecimento da existência do buraco onde o denunciante diz que caiu, esclarecendo que este buraco na terra junto do passadiço foi causado por causas naturais de erosão provocada pelo mar”………. “que a H… faz vistorias periódicas, mais ou menos com um mês de intervalo, o local onde os factos ocorreram foram sinalizados pela H… com a intenção de ser sujeito a uma intervenção de correção”…….. “era um local de potencial risco e daí a intervenção da H…”…… “que após ter sido concluído processo de intervenção no local dos factos , por volta do fim do ano de 2011 ou inicio de 2012, a H… corrigiu aquela situação naquele local”. Já o fiscal D… declarou a fls.126 a 128 que: “Diz que em virtude das fiscalizações periódicas, semanais, deu conhecimento do piso irregular do passadiço da …, da erosão de terra junto a este passadiço, o qual criou o buraco a que se refere os fotogramas de fls. 15 a 25, e de toda a deterioração do passadiço, através de uma participação ao chefe da gestão dominial, Dr. C…, o que por sua vez informou o Director de Divisão de Obras e infraestruturas da H…, Engenheiro B…, a pessoa a quem incumbe dar o aval para a realização de obras e reparações”…… “Neste momento (leia-se 29-11-2012, data das declarações) está a decorrer um processo de intervenção no local, a nível de infraestrutura e de área envolvente”…..“diz que entretanto foi colocado no local pedras e terra, encontrando-se o dito buraco tapado”…“questionado diz que não foi tapado o buraco antes devido a estar a decorrer o período estival e tratando-se de praia com bandeira azul, não pode existir intervenções deste género das 9h00 ÀS 19H30.” Por sua vez o fiscal E… a fls.129 a 131 declarou: “que apesar de não ter a certeza é sua convicção que quando o perigo foi detetado foi colocado no local fitas de sinalização de perigo a delimitar o local”. A nadadora salvadora I… a fls.111 declarou: “Que desconhece quanto tempo este buraco junto do passadiço esteve aberto sem nenhuma intervenção, esclarecendo que nos meses de verão o buraco esteve aberto sempre nas condições referidas no fotograma e fls.23”…. “diz que nunca viu nenhuma sinalização a informar do perigo do buraco”….. “o buraco onde o denunciante caiu era um perigo especifico e no local não havia nenhuma sinalização”. VI- O certo é que com esses depoimentos que infirmam as conclusões do Meritíssimo, este concluiu não existir indícios da prática de qualquer crime, sem contudo sustentar as suas afirmações em qualquer meio de prova; o que se impunha. VII-O certo é que o Meritíssimo também não diz em que medida a prova documental junta pela H…, folhas 133 e seguintes, contribuiu para as suas conclusões. VIII-E também não extrai consequências do depoimento do ex-director nacional da protecção civil, J… nem valorizou os documentos juntos através do requerimento de 11 de Junho de 2014. IX-Por falta de fundamentação, por omissão de avaliação e ponderação meios de prova, a decisão proferida é nula, conforme resulta do artigo 374º nº2 do Código Processo Penal, aplicável às decisões instrutórias. X-Para além de ser nula, a decisão instrutória é inoportuna já que está em oposição a todos os meios de prova existentes nos autos. XI-Apesar de ser evidente que a omissão de conservação representa perigo, o Meritíssimo defendeu o arquivamento considerando o seguinte: A)-que existiam sinais de perigo alertando para a existência de um piso irregular o que em seu entender seria suficiente para acautelar o risco; B)-havia um projeto de intervenção em curso; C)-distração do assistente; XII- A verdade é que os sinais de perigo não acautelavam aquele perigo em concreto, não havia qualquer intervenção em curso e a distracção do assistente não contribui para o sucedido. XIII-Isso mesmo resulta dos depoimentos de B… fls 89, D… fls126 a 128, E…, fls 129 a 131 e I…, fls 111. XIV- De acordo cm estas testemunhas o local não estava devidamente sinalizado, o que também resulta dos documentos apresentados pela H… de fls 133 e seguintes XV-Também de acordo com as testemunhas B… fls 89, D… fls 126 a 128, E…, fls 129 a 131 e dos documentos de fls.133, resulta que não havia obras de conservação em curso. XVI-aliás dos depoimentos e documentos resulta que a necessidade de obras foi constatada em Maio e que só em Novembro de 2012 é que estavam a ser realizadas. XVII-As explicações dadas, nomeadamente pela testemunha D… foram no sentido que não foram feitas porque estavam em período estival e por se tratar de praia com bandeira azul, não podia ter obras entre as 9horas e as 19h30, dizendo: “...diz que entretanto foi colocado no local pedras e terra, encontrando-se o dito buraco tapado”… “questionado diz que não foi tapado o buraco antes devido a estar a decorrer o período estival e tratando-se de praia com bandeira azul, não pode existir intervenções deste género das 9h00 ÀS 19H30.” XVIII- Isto significa que a situação de perigo existia e manteve-se por motivos não atendíveis e que conduziram à situação vivida pelo assistente. XIX – cuja “distração” não revela até porque àquele é um local de veraneio e tem exactamente essa finalidade e que merecia sinalização adequada a prevenir acidentes que, nestas circunstâncias nunca serão distracção. A este propósito veja-se que a testemunhas B… diz a fls.89: “Sublinha que a estrutura em si não tinha qualquer problema ou imperfeição, o buraco onde os factos ocorreram é junto a este passadiço e no entender do depoente aquele local como se encontra era um local de potencial risco e daí a intervenção dos serviços da H…”; por sua vez K… a fls 92 diz o seguinte: “Diz que este buraco na altura da construção da estrutura possivelmente não existia naquele local, o qual surgiu devido à erosão, explicando que devido às características do local onde o passadiço subitamente passa de um espaço largo para um espaço com metade de largura a existência daquele buraco sem nenhuma protecção ou sinalização especifica é de um enorme perigo para os transeuntes”. XX-E não havendo obras em curso à data do acidente, não havendo sinalização adequada e não relevando a distração do assistente, há que concluir que a H… e seus responsáveis, embora tivessem a seu cargo a manutenção do local, deixaram de o conservar mantendo de forma consciente uma clara situação de perigo. XXI-A situação era tão perigosa que ocorreu o acidente descrito. XXII-Deveria o tribunal ter concluído que estavam indiciariamente demonstrados os seguintes factos: A)No dia 25 de Agosto pelas 12horas, o assistente encontrava-se a passear no passadiço da …, a aproveitar o bom tempo e a paisagem do local na companhia do seu amigo L…. B)O passadiço é uma estrutura em madeira que de um dos lados começa onde o jardim acaba e do outro lado é o mais próximo do mar. C)O passeio foi interrompido no local identificado nas fotografias junto com a participação. D)Nesse local o passadiço reduz a sua largura como resulta claro da primeira fotografia junto com a participação. E)Ao passar no local onde o passadiço se torna mais estrito o assistente caiu num buraco ali existente e que não estava visível ou assinalado. F)Esse buraco foi causado pela erosão do terreno, e foi aumentado a sua dimensão à medida que o tempo passava sem qualquer obra de conservação ou reparação das condições existentes, já que entre o terreno e o passadiço deveria existir terreno firme e não um BURACO. G)Durante a queda nessa abertura, o assistente raspou o seu corpo no rochedo existente e bateu com a cabeça na rocha ali existente. H)Com a queda o assistente perdeu os sentidos, momentaneamente, viu-se sem se poder mover e com ferimentos na cabeça. I)Esses ferimentos na cabeça não foram mais graves porque a fivela do boné evitou a perfuração craniana; AINDA ASSIM AS LESÕES SÓ SE CONSOLIDARAM 34 DIAS APÓS O ACIDENTE. J)No buraco e à volta do arguido encontravam-se cabos elétricos cuja rutura poderia ter acontecido se o assistente por instinto se tivesse agarrado a ele. L)Ou seja aquela queda pôs em risco a vida o assistente, mas também constituiu risco potencial para quem quer que ali passasse. M)Esse risco existe porque a entidade responsável pela manutenção daquela estrutura não cumpriu as suas funções. N)Com efeito a H… é a responsável pela manutenção da estrutura, mas apesar de todos os avisos, da nota informativa 34/2011, de 11 de Maio de 2011, manteve a situação mesmo após o acidente e após o teor da nota informativa 49/2011. O)É certo que no local havia avisos de piso irregular, devido a irregularidade da estrutura, mas não havia aviso para ausência de piso, nem tinha isolado o buraco para que naquela zona, em que o passadiço se torna menos largo, fosse evitado o que sucedeu. P)Apesar de detetada a necessidade de conservação daquele local em 11-5-2011, o certo é que os responsáveis assumem que só em Novembro de 2012 é que realizaram obras- Q)Sendo também certo que o buraco que permaneceu aberto durante meses só foi tapado muito tempo depois do acidente apesar no dia do acidente ter sido foi nova nota informativa 49/2011. R)A manutenção do buraco aberto, identificado até nas fotografias do relatório de fiscalização da H…, constitui crime de perigo, na medida em que a sua não conservação pode ser causa de acidentes como o que se verificou, ao mesmo tempo que cabia àquela entidade, seus representantes e funcionários acautelar o risco evidente e identificado. S)Esse risco não era nem anulado nem mitigado com a sinalização de piso irregular existente e devia ser acautelado com a conservação adequada e que, embora reconhecida como necessária, não foi realizada. T)É pois evidente que aqueles responsáveis da H… omitiram o dever de conservar a estrutura e não curaram de afastar o perigo iminente que constituía aquela estrutura. U)São claras as seguintes afirmações: -O Engº B… disse: “...Que na data dos factos a H… já tinha conhecimento da existência do buraco onde o denunciante diz que caiu, esclarecendo que este buraco na terra junto do passadiço foi causado por causas naturais de erosão provocada pelo mar”………. “que a H… faz vistorias periódicas, mais ou menos com um mês de intervalo, o local onde os factos ocorreram foram sinalizados pela H… com a intenção de ser sujeito a uma intervenção de correção”……..“era um local de potencial risco e daí a intervenção da H…”……“que após ter sido concluído processo de intervenção no local dos factos, por volta do fim do ano de 2011 ou início de 2012, a H… corrigiu aquela situação naquele local”. -O fiscal D… declarou a fls.126 a 128 que: “Diz que em virtude das fiscalizações periódicas, semanais, deu conhecimento do piso irregular do passadiço da …, da erosão de terra junto a este passadiço, o qual criou o buraco a que se refere os fotogramas de fls. 15 a 25, e de toda a deterioração do passadiço, através de uma participação ao chefe da gestão dominial, Dr. C…, o que por sua vez informou o Director de Divisão de Obras e infraestreuturas da H…, Engenheiro B…, a pessoa a quem incumbe dar o aval para a realização de obras e reparações”……“Neste momento (leia-se 29-11-2012, data das declarações) está a decorrer um processo de intervenção no local, a nível de infraestrutura e de área envolvente”…..“diz que entretanto foi colocado no local pedras e terra, encontrando-se o dito buraco tapado”…“questionado diz que não foi tapado o buraco antes devido a estar a decorrer o período estival e tratando-se de praia com bandeira azul, não pode existir intervenções deste género das 9h00 ÀS 19H30.” -O fiscal G1… a fls.129 a 131 declarou: “que apesar de não ter a certeza é sua convicção que quando o perigo foi detetado foi colocado no local fitas de sinalização de perigo a delimitar o local”. -A nadadora salvadora I… a fls.111 declarou: “Que desconhece quanto tempo este buraco junto do passadiço esteve aberto sem nenhuma intervenção, esclarecendo que nos meses de verão o buraco esteve aberto sempre nas condições referidas no fotograma e fls.23”…. “diz que nunca viu nenhuma sinalização a informar do perigo do buraco”….. “o buraco onde o denunciante caiu era um perigo especifico e no local não havia nenhuma sinalização”. V)-a situação de perigo mantém-se por todo o passadiço tal como resulta do requerimento de 11 de Junho de 2014 e fotografias com ele juntas. XIII-Ora, atento o exposto, é forçoso concluir-se que: -por um lado a sinalização de perigo era insuficiente e não acautelava aquele perigo em concreto. -por outro lado não estavam iniciadas obras para remover o perigo já identificado e assumido pela entidade que tinha o dever de vigiar aquele local. -por outro, ainda, a eventual “distracção” do assistente não altera em nada a situação criada por incúria alheia, até porque a distracção deste não é mais do que caminhar descontraidamente num local plano e onde em momento algum pode sonhar-se com aquele tipo de buraco (armadilha). XIV-Determinante é que os arguidos não fizeram tudo o que estava ao seu alcance para eliminar um perigo evidente/notório, que eles próprios identificaram mas que, nem por isso, consideraram. XV-Não podia, por isso, o tribunal ter-se alheado destes factos e, consequentemente, deveria ter pronunciado os arguidos pelos crimes a que os mesmos se subsumissem; E salvo melhor opinião os crimes são aqueles que foram identificados no RAI. XVII-A omissão do dever de conservar a estrutura que está á sua guarda constitui crime de perigo. XVIII-A omissão do dever de conservar e o perigo resultante da sua falta de conservação foi reconhecida pelos próprios arguidos durante o inquérito que, apesar disso deixaram de promover qualquer acção em tempo útil. XIX –Tais comportamento são punidos 277º nº1 alinea a) e nº2 do código penal, com a agravação prevista no artigo 285º do Código Penal dado que as lesões sofridas são consideráveis. XX- Por sua vez, ao terem omitido de forma consciente a realização de obras que poriam fim ao perigo, os arguidos são responsáveis pela violação da integridade física do assistente, pelo que também cometeram o crime previsto no artigo 148º nº3 do Código Penal atendendo à gravidade das lesões, para o que se impõe a remissão para o artigo 144º do Código Penal. XXI-Dados os factos objectivos já apurados e que constituem indícios evidentes da prática desses crimes deve a decisão instrutória ser revogada e, por via dela, deve promover-se a pronúncia dos arguidos por aqueles factos. XXII-Contudo se o Tribunal entender que aqueles factos merecem outra qualificação, então nos termos do nº 5 do artigo 303º do Código Processo Penal deve o Juiz promover alteração não substancial da qualificação. XXIII- A decisão recorrida violar os artigos 277ºnº1 alínea a) e nº2 do Código Penal; os artigos 148º nº3 e 144º do Código Penal, os artigos 374ºnº2 do Código Processo Pena e 3030 nº5 do Código Processo Penal. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 414). Os quatro arguidos apresentaram, conjuntamente, a resposta ao recurso interposto pelo assistente[2] constante de fls. 451 a 458, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo que (transcrição): A) Não deve merecer reparo o douto despacho, ora posto em crise, porquanto bem andou o Mmo. Juiz a quo ao não pronunciar os Arguidos B…, C…, D… e E…, não logrando o recurso interposto pelo Digno Procurador da República colocar aquele despacho em causa; B) No caso dos autos, dada a simplicidade da matéria fáctica em causa, encontra-se referida na sentença a factualidade considerada provada e encontra-se explanado o enquadramento jurídico que fundamenta a decisão proferida; C) Questão diferente é aferir se, perante aquela factual idade provada, o enquadramento jurídico efectuado é o adequado, o que poderá, quando muito, consubstanciar um erro de julgamento, mas não já a invocada nulidade; D) Sendo o “passadiço” em causa um passeio feito em estrado de madeira, suspenso sobre as rochas e sem qualquer barreira ou protecção delimitadora, a sua circulação, ditam as regras da experiência e ainda que não existisse sinalética a alertar para o perigo de queda, deveria sempre ser feita de forma afastada das suas extremidades; E) Acresce que, conforme resulta dos autos - até alegado pelo próprio Assistente existia no “passadiço” sinalética a alertar para o perigo de queda; F) Sendo a responsabilidade pela ocorrência do acidente imputável, exclusivamente, ao Recorrente, não existem (não podem existir) indícios da prática dos crimes por parte dos Arguidos; Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 477 a 483, aqui tido como reproduzido, tendo sustentado que deveria ser conhecida, oficiosamente, a irregularidade decorrente da falta de enunciação dos factos indiciados e não indiciados, declarando-se a invalidade do despacho de não pronúncia e ordenando-se a sua substituição por outro que os enuncie em conformidade. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, os quatro referidos arguidos vieram responder ao aludido parecer nos termos vertidos a fls. 492 a 494 (via fax, incompleto, com original a fls. 495 a 497), aqui tidos como especificados, para sustentar a inexistência da invocada irregularidade e a confirmação do decidido. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: A decisão instrutória, no que ora importa salientar, é do teor seguinte (transcrição): Nos termos dos factos denunciados, fls. 2 a 11, vem o assistente F…, requerer a pronúncia dos arguidos, B…, C…, D… e E…, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido no art.º 144°, alíneas c) e d); um crime de infracção às regras da construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido pelo art.º 277°, n° 1, alínea a), com a agravação prevista no art.º 285°, do C. Penal, face ao despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Mº Pº por entender que os serviços responsáveis pela manutenção da estrutura, onde se veio a verificar a queda em 25.08.2011 do assistente e que lhe provocou danos corporais e físicos, foi diligente. Assenta o assistente, em súmula, a sua posição na sua queda num buraco junto ao passadiço da … situado na zona dunar por falta de manutenção por parte da H… desse passadiço face a falhas de terreno criadas por efeitos da erosão do terreno adjacente. Como referido, findo o inquérito proferiu o MºPº o despacho de arquivamento, fls. 190, entendendo que, por terem sido realizadas ainda no ano de 2011 obras de conservação do passadiço, com eliminação dos buracos existentes entre ele e o terreno imediatamente confinante, e por terem sido colocados sinais de perigo ainda antes da data dos factos, os serviços competentes na conservação da infra-estrutura em questão, com eventual mora nessa conservação, agiu com zelo, devendo-se o acidente por distracção do assistente quando conversava com outra pessoa. Cumpre decidir, tendo sempre presente que, para que qualquer pessoa seja submetida a julgamento não basta uma convicção que ela praticou o crime denunciado, sendo necessário que essa convicção esteja alicerçada em provas concretas, o que neste caso, na verdade, não se verifica. Da prova carreada, sobressai efectivamente que entre o terreno adjacente ao passadiço e este, por erosão do terreno, existiam falhas, isto é, espaços livres, e que o assistente veio a cair em 25.08.2011 numa dessas falhas/buraco. Como sobressai ainda que os arguidos D… e E…, no exercício das suas funções de fiscais da H…, denunciaram e reportaram essas deficiências do passadiço, designadamente a 09.05.2011, cfr. fls. 132, 133 e verso, e 136, a 148, e de que por via dessa participação foram colocados avisos de perigo com a colocação de quinze sinais verticais de perigo em locais seleccionados que apresentassem maior potencial de perigo e visibilidade, tendo em vista alertar os transeuntes para o perigo de queda, cfr. fls. 138. Extrai-se ainda, face às cópias das fotografias juntas e às declarações d) assistente, que o local se apresenta numa situação plana, de ampla visibilidade e de que a queda se deu enquanto o assistente conversava com pessoa que o acompanhava. Do direito. Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 20.10.93, in CJ, T.IV, pág. 261, o Juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. E há que assentar essa decisão no pressuposto de que o requerimento para abertura da instrução constitui o elemento fundamental de definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução. É o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução, cfr. Ae. STJ de 20.06.2012, proc. nº 8/11.0YGLSB.S2, relator Armindo Monteiro. Consequentemente, sendo os factos aqueles que foram denunciados preenchedores dos factos típicos ilícitos dos crimes de ofensa à integridade física agravada, nos termos do art.º 144°, aI. c) e d), de infração das regras de construção, nos termos do art.º 277°, nº 1, aI. a), com a agravação prevista no art.o 285°, cfr. item 36 da queixa, fls. 8 dos autos, e sobre os quais, em conformidade, caiu despacho do Mº Pº de arquivamento, cfr. § 5 de fls. 190, e último de fls. 191, só pode ser este objecto de conhecimento, o thema decidendum, face àquele princípio da vinculação temática. Assim, em caso de arquivamento dos autos pelo Mº Pº, o RAI do assistente está para a prossecução do procedimento criminal como a queixa para os crimes de natureza particular e semi-pública. Com este sentido e alcance, e no reforço do acabado de dizer, se pode referir o Ac. ReI. Porto de 28.10.2009, relatara Dra. Olga Maurício, 3485/07.0TAVNG, quando diz que “a queixa delimita o procedimento criminal quer relativamente aos factos quer relativamente à autoria na mesma indicados, não cobrindo as alterações eventualmente ocorridas relativamente a esta”. E se a instrução não pode ser requerida com a finalidade de nessa fase serem supridas insuficiências de investigação do inquérito, Ac. ReI. Porto de 18-04-2012, proc. 4454/10.9TAVNG, 13 secção, relator Dra. Maria do Carmo Silva Dias, muito menos pode abarcar e conter factos não alegados, e, consequentemente, objeto da decisão. Á luz dos considerandos expostos, na fixação do objeto da causa, do thema decidendum, atento os elementos probatórios, concluímos inexistir no caso concreto uma possibilidade séria de condenação em julgamento - requisito essencial para qualquer despacho de pronúncia (art.º 308°, nº 1 do C.P. Penal). Da matéria fáctica carreada para os autos na sequência das diligências investigatórias realizadas resulta que os arguidos, no exercício das suas funções, e quando do conhecimento das deficiências que apresentava o passadiço, agiram de modo a evitar o perigo para os utentes colocando placas sinalizadoras, isto é, sinais de perigo verticais. Sinal de perigo este, fls. 16, que o assistente singelamente afunila no único significado de piso irregular/irregularidade de piso. O que não pode ser. Sinais de perigo são os sinais apropriados e obrigatórios em situações e locais que exigem atenção, cautela, precaução, ou afirmação de que algo é perigoso. E como resulta de qualquer compêndio de segurança este sinal de perigo, atenta a sua figura/imagem e dizeres, “deve ser colocado em locais que devido às características do piso (saliências, sulcos desníveis, etc ...) possam originar situações de tropeçamento e/ou queda, permitindo alertar os diversos ocupantes do local para o perigo a que estão expostos”. O que foi feito pelos serviços da H… responsáveis, e cujos sinais já existiam à data dos factos, ou seja à data da queda do assistente. E tanto que esses sinais cumpriram o seu fim, de alerta do local para o perigo a que estão expostos, que, como refere o MºPº no seu despacho de arquivamento, fls. 191, § 4, “o assistente (que esclareceu com espontaneidade) conhecia a existência de vários buracos no passadiço”, ..., “vindo os factos a ocorrer, por distração, quando conversava com a pessoa que o acompanhava”. Termos em que, atento o objeto do processo segundo o princípio da vinculação temática, contrapostos os factos apurados e as respetivas declarações do assistente e elementos documentais de prova, tudo apreciado segundo as regras da experiência e livre convicção, art.º 127° do C.P. Penal, temos que não existem nos autos indícios suficientes que possam culpabilizar o arguido pelos crimes imputados de ofensa à integridade física agravada, nos termos do art.º 144°, al. c) e d), de infração das regras de construção, nos termos do art.º 277°, nº 1, aI. a), com a agravação prevista no art.º 285°. Em suma: a prova produzida nada revela quanto aos factos descritos no requerimento de instrução do assistente constitutivos dos referidos crimes imputados aos arguidos B…, C…, D… e E…, nem de que não agiram diligentemente, pelo que não os pronuncio e ordeno consequentemente o arquivamento dos autos. * b) apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[3], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido. Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente, onde se narra até o que foi dito por alguns dos intervenientes, à completa revelia do consignado no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal. De resto, é vulgar constatar a existente confusão entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, realidades bem diversas e de que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada. * Neste contexto, e na síntese das efectivas conclusões apontadas pelo recorrente, importa saber:1 – se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; 2 – se os coligidos indícios alicerçam capazmente a pretendida pronúncia dos arguidos. Vejamos, pois. 1 – da falta de fundamentação. Estribando-se no artigo 374º,nº 2, do Código de Processo Penal, que tem como aplicável às decisões instrutórias, alega o recorrente que a decisão em crise não discrimina os factos considerados provados e não provados, leia-se, indiciados e não indiciados, tal como omite a indicação e o exame crítico das provas produzidas, padecendo, por isso, de falta de fundamentação, geradora da sua nulidade, que invoca com base no artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. Os arguidos vieram responder e, socorrendo-se também do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, sustentam que, dada a simplicidade da matéria fáctica em causa, encontra-se referida na sentença a factualidade considerada provada e encontra-se explanado o enquadramento jurídico que fundamenta a decisão proferida, sendo questão diferente a de aferir se, perante aquela factualidade provada, o enquadramento jurídico efectuado é o adequado, pelo que, na sua óptica, o fundamento invocado pelo recorrente poderá, quando muito, consubstanciar um erro de julgamento, mas já não já a invocada nulidade que, nestes termos, terá de improceder, o que requerem. Não há outras respostas. Nesta instância, após exaustiva análise do enquadramento jurídico que aqui importa reter, e depois de dar conta das variadas soluções que a jurisprudência tem vindo a seguir nesta matéria, desde a inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade até à nulidade insanável, passando pela irregularidade de conhecimento oficioso e pela nulidade relativa, sanável, o Ex.mo PGA veio sustentar que deveria ser conhecida, oficiosamente, a irregularidade decorrente da falta de enunciação dos factos indiciados e não indiciados, aqui se incluindo a omissão da discriminação das regras legais, regulamentares ou técnicas a ser observadas no planeamento, direcção ou execução das obras de manutenção do passadiço eventualmente violadas, declarando-se a invalidade do despacho de não pronúncia e ordenando-se a sua substituição por outro que os enuncie em conformidade. Os arguidos vieram responder a tal parecer para sustentar que o Ex.mo PGA incorre em erro quando discorre sobre o regime do crime de infracção de regras de construção e anota a omissão da discriminação das regras aqui aplicáveis, uma vez que o assistente caiu num buraco do talude, já pré-existente e não num buraco próprio do passadiço, que não tinha qualquer buraco, concluindo que se mostra suficientemente enunciada a matéria de facto e que inexiste a preconizada irregularidade. Apreciando. Impõe-se começar por anotar que não tem aqui aplicação o artigo 374º do Código de Processo Penal, unicamente aplicável às sentenças/acórdãos, o que, logicamente, arreda igualmente a aplicação do também invocado artigo 379º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. Na verdade, aqui impera o artigo 97º, nºs. 1, al. b) e 5, do Código de Processo Penal, preceito que, navegando à vista do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que o legitima, não deixa de impor idêntica necessidade de fundamentação. Afastada que fica a nulidade que o recorrente invocava, cremos que, seja por via da nulidade relativa, a única aqui hipoteticamente possível, seja pela da mera irregularidade, em ambos os casos estaria sempre sanada a eventual insuficiência da fundamentação, já que, mesmo no caso da nulidade, que aqui só poderia ter lugar por via da aplicação directa do artigo 283º, nº 3, aplicável por força da remissão contida no artigo 308º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, também esta, porque arredada do elenco previsto no artigo 119º, do Código de Processo Penal, estaria já sanada (cfr. artigo 118º, nº 1, daquela mesma codificação). Daqui sobressai já o afastamento da aplicação do nº 2, do artigo 123º, do Código de Processo Penal, tese que o Ex.mo PGA preconizava, devendo sublinhar-se, porém, que, tal como vem sustentado num dos acórdãos citados no próprio parecer[4], e aqui se subscreve, o conhecimento oficioso ali previsto só poderá ocorrer se a irregularidade em questão ainda não estiver sanada, sob pena de equipararmos uma tal irregularidade às próprias nulidades insanáveis, o que não seria muito harmonioso em sede de coerência do sistema e, por isso, à revelia das melhores regras interpretativas que dimanam do artigo 9º do Código Civil. De qualquer modo, dir-se-á que o despacho recorrido, embora sem os enumerar, acaba por conter[5] os factos que considera indiciados, conforme se vê do último parágrafo de fls. 361, que se prolonga até fls. 362, daí se inferindo, naturalmente por exclusão, os não indiciados, com natural prejuízo para a discriminação de quaisquer regras legais eventualmente aplicáveis, pelo que não padece de qualquer patologia, ao menos relevante, embora, com o maior respeito, se recomende, para futuro, algum rigor acrescido. Por outro lado, o mesmo explica tais factos que considera indiciados com base nas provas que teve como essenciais, pelo que, e também por esta via, nunca poderia falar-se de falta de fundamentação, mas, quando muito, de uma leitura crítica errónea, o que, tal como se sublinhava na anotada resposta dos arguidos, ainda que com um discurso erradamente centrado na sentença e no erro de julgamento, nos remeteria já para a apreciação do mérito do decidido. Assim sendo, resta-nos apenas a tarefa, assim algo acrescida e dificultada, de perscrutar tais factos e correspectiva fundamentação no seio do despacho recorrido, por forma a poder apreender-se o raciocínio globalmente encetado pelo tribunal recorrido, única forma de o sindicar, tal como aqui é pretendido. Não procede, pois, este item do recurso. 2 – dos indícios coligidos. Sublinhando que o despacho recorrido secundou o despacho de arquivamento ao considerar que existiam sinais de perigo alertando para a existência de um piso irregular, o que em seu entender seria suficiente para acautelar o risco, que havia um projecto de intervenção em curso e que tinha existido distracção do assistente, assim branqueando a incúria da H…, o recorrente alerta depois para os factos diversos que alegou no seu requerimento de abertura de instrução (doravante, RAI), no seu cotejo com a prova que indica, através dos quais procurou demonstrar que a sinalização existente não era idónea para afastar aquele perigo, como não afastou, e que nenhuma obra foi feita provisoria ou definitivamente para reduzir os riscos, anotando que, ao ser detectado o perigo, que não consistia em irregularidade de piso, a fiscalização, o director de obras ou quem quer que fosse responsável pela conservação do espaço, deveriam ter isolado o buraco por qualquer meio que se mostrasse eficaz, que à data do acidente, e apesar da distância temporal entre esta e aquela em que foi identificada a necessidade de obras, não havia qualquer intervenção que acautelasse o risco, sendo certo que, para o acautelar, não era necessário qualquer projecto, pois bastaria tão-só a colocação de fitas a delimitar o local ou a colocação de pedras e terra, não podendo dizer-se que as obras não podiam ser feitas entre as 9h00 e as 19h30, já que estava em causa a segurança de pessoas, bem jurídico bem superior do que a classificação das praias, sendo certo que o buraco, uma vez conhecido, seria factor de desqualificação, que nunca poderá afirmar-se que o acidente ocorreu por distracção, tanto mais que aquele é um local de passeio e, por natureza, para distracção. Enunciou depois os factos que tinha como indiciados, e respectivas provas, concluindo pela existência de indícios suficientes para considerar que os arguidos praticaram os crimes identificados no RAI, ou outros a que os factos se subsumissem, ainda que para tanto houvesse que promover a alteração não substancial dos factos. Os arguidos vieram responder para sustentar, em síntese, que não restavam dúvidas de que, ao ter caminhado no talude de terra e areia que corre paralelo ao passadiço, o recorrente desconsiderou os mais elementares princípios de segurança, desrespeitando ainda expressamente a sinalização de perigo ali existente, pelo que, na sua óptica, a responsabilidade pelo sucedido não pode ser assacada à H… e, por conseguinte, aos seus comissários, aqui arguidos, porquanto o assistente caiu num buraco do talude e não num buraco do próprio passadiço, que não tinha qualquer buraco, estando em boas condições de conservação, sublinhando ainda que, sendo o passadiço um passeio feito em estrado de madeira suspenso sobre as rochas, sem qualquer barreira ou protecção delimitadora, e ainda que não existisse sinalética a alertar para o perigo de queda, ditam as mais elementares regras da experiência que a sua circulação deveria ser sempre feita de forma afastada das suas extremidades, que, em muitas zonas, terminam em queda livre com dois ou mais metros de altura ao solo/rochas, o que não se coaduna, de todo, com uma utilização daquele passeio feita fora dos seus limites, no talude paralelo, e, ainda, de forma descuidada, ou, conforme o próprio assistente admite, de forma distraída e, reitere-se, em total desrespeito da sinalização de perigo existente. Sustentam, pois, que, dada a responsabilidade do recorrente no acidente, bem andou o Mmo. Juiz “a quo” quando concluiu pela inexistência de indícios suficientes para a prática dos crimes em causa. Não há outras respostas e o Ex.mo PGA não abordou esta temática atinente ao mérito, pois que, na sua tese, prejudicada pela irregularidade que suscitou. Apreciando. 2.1 Breve enquadramento. Antes de descermos ao caso “sub judice”, e para nos situarmos em termos interpretativos, importa anotar que temos como linear que para a pronúncia basta que tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não sendo necessária a certeza ontológica dos factos que dela constam. Na verdade, retém-se da leitura do artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, na sua versão actual, que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E daí que, e pese embora algumas divergências interpretativas, resulta hoje mais linear que “… a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita investigação (cfr., v.g., artigo 288º, nº 4). O juiz investiga autonomamente, mas dentro do acervo factual que lhe é apresentado no requerimento de abertura de instrução. Tal requerimento delimita os poderes de actuação do juiz”[6]. Por outro lado, “Só na fase de julgamento é que o juiz procede à audição integral da prova. Só aí o princípio da imediação tem a sua ampla aplicação. Só aí se espraia, em pleno, o princípio do contraditório (v. artigo 327º do CPP)”[7]. Finalmente, não pode perder-se de vista a disciplina contida no artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, ali se prevendo que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Ou seja: ainda que com um contraditório algo ténue, só pode haver pronúncia se os coligidos indícios fizerem antever que, em princípio, será sustentável uma futura condenação, o que vale por dizer que “os indícios são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição”[8]. Tal é, de resto, inequivocamente, o sentir pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência, podendo sublinhar-se que a esmagadora maioria da jurisprudência, quer do STJ, quer das Relações, adopta o denominado critério da probabilidade preponderante, através do qual se visa traduzir o conceito que encerra a expressão “probabilidade razoável” a que alude o artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Penal[9]. 2.2 O caso concreto. Cientes da “ratio” subjacente ao referenciado conceito, descendo ao caso vertente e, por inerência, à enunciada questão, e após análise da prova coligida nos autos, e que o assistente veio de novo destacar, está claramente indiciada a sua participada queda e alegadas consequências, o local do passadiço, ali bem mais estreito (reduz para cerca de metade), em que tal sucedeu e respectivas circunstâncias, com destaque para a existência de um buraco ali existente entre o terreno adjacente e o passadiço, provocado pela erosão do terreno, tal como sucedia noutros locais (factos que resultam do declarado pelo assistente e pela testemunha L…, seu amigo e que então o acompanhava, para além das vastas fotografias juntas aos autos, registos clínicos e inerente prova pericial e, quanto aos padecimentos sofridos pelo assistente, ainda o testemunho da sua esposa M…, que também conhecia o local, e da testemunha N…, que nesse dia tinha um almoço agendado com o assistente e que foi à O…, tendo sido ele a levá-lo a casa, onde depois o visitou), que os arguidos D… e E…, no dia 09/05/2011, e no exercício das suas funções de fiscais da H…, através de uma participação ao chefe de gestão dominial, o arguido C…, que, por sua vez, informou o director da divisão de obras e infra-estruturas da H…, o arguido B…, a quem incumbia dar o aval para a realização de obras e reparações, denunciaram e reportaram, genericamente, as deficiências por si detectadas e relacionadas com o passadiço, mais concretamente, o piso irregular, derivado das travessas que o compõem estarem desniveladas e poderem ser perigosas para os transeuntes, e que existia um elevado desassoreamento no encontro do passadiço com o talude ajardinado, além de algumas caixas de iluminação avariadas, isto é, embora sem uma menção expressa ao buraco em apreço, o certo é que se aludia claramente ao elevado desassoreamento (conforme decorre das declarações dos próprios fiscais e dos documentos juntos a fls. 137 a 140), e que, por via dessa participação, em data não concretamente apurada, mas, em princípio (é o próprio assistente que os ilustra com algumas das fotografias que juntou e o seu acompanhante de passeio confirma a sua existência, ainda que nenhum deles especificamente para o local em questão), em data anterior ao sucedido, foram colocados quinze sinais verticais de perigo em locais seleccionados que apresentassem maior potencial de perigo e visibilidade, mas apenas para sinalização do piso irregular, não visando concretamente o buraco em questão, ou quaisquer outros, nem o desgaste da zona adjacente ao passadiço, sendo certo que apenas em fins de 2011, princípios de 2012, a situação foi minimamente corrigida, colocando-se no local terra, pedras e cimento, de forma rudimentar, e que a intervenção que se mostrava necessária ao nível da infra-estrutura e da área envolvente ainda decorria em finais de Novembro de 2012, conforme assegurou o arguido D… e decorre das fotografias juntas a fls. 51 dos autos, em 13/01/2012. Está igualmente indiciado, desde logo, através das declarações do próprio arguido B…, que confirmou exercer, já na altura, as funções de director de obras e equipamentos na H…, que a obra de construção do passadiço pedonal foi da responsabilidade da iniciativa P…, mas em circunstâncias normais seria realizada ou sujeita a licenciamento pela H…, uma vez que o passadiço está construído numa área de domínio público marítimo da sua jurisdição, asseverando ainda que, na data dos factos, toda a manutenção na estrutura era realizada pela H… e que nessa altura já tinha conhecimento da existência do buraco em questão, causado por causas naturais da erosão provocada pelo mar, do mesmo passo que afirmou que, embora a estrutura em si não tivesse qualquer imperfeição, o buraco onde os factos ocorreram é junto ao passadiço, tratando-se de um local, tal como se encontrava, de potencial risco, pois que os transeuntes aproveitam o jardim para criar atalhos no passadiço, e daí a intervenção da H…, com a colocação dos sinais de perigo, embora admitisse que, e apesar de estar a decorrer um processo de intervenção local, facto que os autos não confirmam, minimamente, não existia nenhuma sinalização específica no local dos factos, devido ao facto de existir sinalização geral com vários sinais de perigo. Efectuando uma súmula de tais indícios existentes, conclui-se que a queda do assistente ocorreu num local contíguo ao passadiço, por força da erosão do solo onde o mesmo inicialmente também assentava, ainda que na lateral, não se tratando, por isso, de um estrado de madeira suspenso sobre as rochas, local objectivamente perigoso pela sua notada dimensão, ao que acresce o notório estreitamento do passadiço no local para cerca de metade da sua largura, sensivelmente, pelo que, e embora não tivesse ocorrido num buraco do próprio passadiço, que, ao que parece, e embora não estivesse em boas condições de conservação, pelo menos ao nível do piso (e daí os sinais de perigo ali colocados), não tinha qualquer buraco, a queda não ocorreu propriamente num buraco do talude envolvente, nem resulta minimamente indiciado que o assistente estivesse a cortar caminho pelo talude. Por outro lado, parece indiciariamente claro que a H… tinha a seu cargo a própria conservação desse passadiço, e daí as visitas periódicas ao local igualmente indiciadas e que culminaram na documentada participação 34/2011 (vide fls. 133) efectuada pelos dois referenciados fiscais daquela entidade e aqui arguidos, assim dando conhecimento aos seu superior hierárquico, o arguido C…, que, disso sabedor, a encaminhou para quem detinha a responsabilidade e inerentes poderes nessa matéria, precisamente o arguido B…, a quem, enquanto director da divisão de obras e infra-estruturas da H…, incumbia dar o aval para a realização de obras e reparações que se mostrassem necessárias. Acresce que os sinais de perigo entretanto colocados no local não visavam assinalar esse específico buraco, nem quaisquer outros, mas apenas chamar a atenção para a irregularidade do piso, também existente, conforme, de resto, resulta dos dizeres que constam de tais sinais (vide fotos de fls. 16 e 17), quando é certo que, enquanto não fosse possível efectuar a obra de recuperação que se impunha, para afastar o perigo bastaria isolar o buraco em questão (e outros que, porventura existissem e o justificassem), por forma a impedir que alguém ali pudesse cair. Tão simples quanto isto, o que, só por si, afasta a desculpa, no mínimo, ridícula, com o maior respeito, da impossibilidade de fazer obras por causa da bandeira azul, pois que, e além do mais, tal poderia ser feito rapidamente e, até, fora do horário alegadamente impeditivo de “tamanha” obra, no imediato, a imperiosa sinalização do perigo para a segurança das pessoas, bem jurídico bem superior do que a classificação das praias, tal como nos relembrava o recorrente. Daqui decorre que, sempre indiciariamente, nada foi efectivamente feito para evitar o sucedido, muito menos de forma idónea, como se viu, pelo que existe aqui uma omissão comprometedora, pois que alguém, com responsabilidades, podendo, não promoveu ou levou a cabo a pequena obra que a situação reclamava para evitar o potencial perigo evidenciado, assim contribuindo para a ocorrência do nefasto evento aqui em apreço (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Penal), embora deva anotar-se que a momentânea distracção do recorrente, mormente para quem conhecia o local, conforme confessado, também terá contribuído para a sua queda, ainda que não possa atribuir-se a tal atitude um grande relevo, quando comparado com o perigo objectivamente ali existente, já que aquele era um local de passeio e, por natureza, para distracção, tal como o mesmo igualmente sublinhava. Seja como for, a concausalidade deste não invalida a sobredita responsabilidade daquele, e de muito maior monta. Neste contexto, vistos os factos indiciados, e embora seja possível censurar, do ponto de vista ético e, até, moral, o “laxismo” evidenciado pelos outros três arguidos (seria fácil isolar o local com uma simples fita reflectora, por exemplo, solução que não carecia de investimento de monta e, por isso, de autorização burocrática, tanto mais que se tratava de “obra” muito urgente, muito menos, obviamente, de um qualquer concurso público, pelo que qualquer deles poderia ter tomado uma tal atitude, ou, pelo menos, pressioná-la), cremos que, atentas as indiciadas e diferenciadas funções e inerentes responsabilidades de cada um, o único responsável pelo sucedido, em bom rigor, terá sido o arguido B…, pois que, consciente do potencial perigo ali efectivamente existente, e podendo, já que era essa a sua estrita obrigação profissional, nada fez para o afastar, o que seria perfeitamente possível (v.g, quando menos, isolar a área de imediato), tendo o acidente em questão ocorrido mercê dessa constatada falta de cuidado, ainda que, numa parte muito ténue, associada à distracção momentânea do ofendido, não podendo afirmar-se, contudo, e ainda que muito no limite, que o mesmo se tivesse conformado com a eventualidade de ali ocorrerem acidentes, tal como o que ora nos ocupa, pelo que a indiciada conduta reveste a forma meramente negligente, tal como a prevê o artigo 15º, al. a), do Código Penal. Na verdade, os dois referidos fiscais participaram ao chefe de gestão dominial da H…, o arguido C…, ou seja, cumpriram a sua obrigação, e este também, já que, por sua vez, e porque tal escapava às suas estritas competências, disso informou o director da divisão de obras e infra-estruturas da H…, o arguido B…, o único a quem incumbia efectivamente dar o aval para a realização de obras e reparações e, por óbvia inerência, a quem se impunha que procedesse a uma correcta avaliação do que se estava a passar, designadamente, deslocando-se ao local, ou, então, solicitando esclarecimentos de pormenor, no tocante ao denunciado perigo, aos mencionados fiscais, e, em função disso, determinar, de imediato, o isolamento do local, a fim de que, e ainda que de forma provisória, este fosse devidamente sinalizado e se evitasse a eventual ocorrência de quedas no buraco em questão, tal como veio a suceder. Não o tendo feito, deverá ser responsabilizado pelas indiciadas consequências daí decorrentes, o que, em sede criminal, a única que ora nos ocupa, nos encaminha para um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, já que o relatório pericial junto a fls. 65 a 67 não permite concluir pela verificação da agravação a que alude o seu nº 3, tendo em conta a inexistência do imputado circunstancialismo vertido nas alíneas c) e d) do artigo 144º (v.g, não está indiciada factualidade que sustente a existência de doença particularmente dolorosa ou permanente ou de um concreto perigo para a vida), com referência aos artigos 10º, nºs 1 e 2 e 15º, al. b), todos os citados preceitos do Código Penal, ficando, logicamente, arredado o imputado e agravado crime doloso, e devendo afastar-se ainda o também imputado crime de infracção das regras de construção (pelas sobreditas razões, também aqui não existiria a imputada agravação), já que este último, tal como decorre do seu expresso teor, é um crime especial cuja verificação exige uma específica actividade profissional, que poderia ser a do atribuído encargo de efectuar obras de conservação no passadiço em questão, coisa diversa da ontológica incumbência funcional de dar o aval para a realização de obras e reparações, tal como aqui sucedia, o que vale por dizer que um tal delito específico exigiria que decorresse uma empreitada de conservação do passadiço, incluindo, logicamente, esta zona adjacente onde o mesmo também assentava, o que, como se indicia, só mais tarde terá ocorrido (embora, do que se apreende, o passadiço continue com o piso irregular, já que nada foi feito também a esse nível, sendo certo que quem embater com um pé numa dessas irregularidades, pode muito bem lesionar-se e, até, com gravidade, mormente ao nível dos joelhos; e não se diga depois que quem por ali caminha terá de ter uma atenção redobrada, pois que não é disso que se trata, seguramente). Quanto ao indiciado crime negligente, posto que um claro “minus” relativamente ao imputado crime doloso e agravado, entendemos que nem sequer estamos perante uma alteração não substancial tal como a define o artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, pelo que não será observado o correspondente formalismo a que aludia o recorrente. Neste global contexto, impõe-se a revogação da decisão recorrida, a qual deverá ser substituída pela prolação de um despacho de pronúncia, apenas quanto ao arguido B…, logicamente, pois que quanto aos demais arguidos resulta de todo o exposto a inexistência de indícios que, no descrito quadro funcional, pudessem legalmente compromete-los (sendo estes os únicos arguidos constituídos como tal, aspecto que o ora recorrente não discute – também não faria sentido algum imputar responsabilidades directamente ao conselho de administração, conforme vinha requerido, e apenas no RAI, que não em sede recurso, o que, salvo melhor opinião, limita o nosso âmbito de intervenção), tudo nos moldes sobreditos, atentando-se, obviamente, na correspondente factualidade indiciada, e arrolada prova, que consta do RAI, o qual, relembre-se, delimita o objecto do processo, embora deva concretizar-se alguns dos factos ali insertos de forma algo conclusiva ou genérica, já que tal operação não contende com qualquer tipo de alteração, designadamente, substancial [a título meramente ilustrativo: No dia 25 de Agosto de 2011, por volta das 12 horas, o assistente F… encontrava-se a passear no denominado passadiço pedonal da …, que abrange o percurso entre a … e o …, na companhia do seu amigo L… (equivalente à al. A) que consta do RAI); O passeio foi interrompido junto ao …, área da comarca do Porto, num local onde o passadiço reduz a sua largura para cerca de metade (equivalente às als. C) e D) que constam do RAI)]. Paralelamente, deverá expurgar-se a pronúncia da factualidade meramente argumentativa ou desnecessária [ainda a título de mero exemplo, as als. I, J e L), esta última quanto ao risco da vida, que constam do RAI]. Procede, pois, o recurso interposto pelo assistente, ainda que apenas parcialmente e, por isso, sujeito a tributação (cfr. artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). * III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo assistente F…, e, em consequência, decidem revogar parcialmente a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída pela prolação de um despacho de pronúncia quanto ao arguido B…, nos moldes sobreditos, confirmando-se, ainda que por fundamentos diversos, a não pronúncia dos demais arguidos, aqui recorridos. Custas pelo assistente, fixando-se em quatro UC a respectiva taxa de justiça (cfr. artigo 515º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. * Porto, 25/02/2015[10].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio ____________ [1] Para além do o Ministério Público, cujo recurso foi já rejeitado por decisão sumária. [2] Apesar de se referir a fls. 451 que se trata de responder ao recurso do Ministério Público, percebe-se claramente depois que se trata de mero lapso e que visam apenas o recurso interposto pelo assistente (vide, fls. 452, delimitação do recurso). [3] Vide, entre muitos outros de igual sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”. [4] Referimo-nos ao Ac. datado de 17/10/2012, relatado por Joaquim Gomes, a consultar in disponível in http://www.dgsi.pt. [5] Parece-nos que a jurisprudência aponta no sentido da exigência da referida enumeração dos factos, conforme se colhe do Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, da autoria de Vinício Ribeiro, na nota 4, pág. 625. De qualquer modo, a solução do presente caso não justifica uma maior e mais actualizada recolha jurisprudencial. [6] Vide, Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, Edição de 2008, pág. 581. [7] Vide, autor e ob. cit., pág. 582. [8] Vide, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol. I, pág. 133, Coimbra Editora, 1974, aqui citado. [9] Vide Vinício Ribeiro, ob. cit. Pág. 623, [10] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |