Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037580 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200501130436045 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de recuperação de empresa, no âmbito do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, o Estado e o ISSS, credores privilegiados, que não hajam renunciado ao privilégio e não tenham votado favoravelmente ou aderido à concordata, não ficam vinculados pela mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B....., LIMITADA, com sede no Lugar de....., freguesia de....., ....., empresa de construção civil, alegando dificuldades financeiras para o exercício da sua actividade, requereu providência de recuperação de empresa, propondo que fosse adoptada a concordata. Após a citação dos credores e o decurso do prazo para a justificação de créditos e oposição, e nenhuma tendo sido feita pelos credores, foi proferido despacho de prosseguimento da acção e nomeado Gestor Judicial bem como a comissão de credores. Convocada a Assembleia de Credores, que teve lugar em 4/12/2003, nela, além da aprovação dos créditos, foi designada a data de 8/1/2004 para a Assembleia Definitiva, na qual foi deliberado, por unanimidade, a requerimento do gestor judicial, a prorrogação do período de observação da empresa requerente por 60 dias, ficando suspensos os trabalhos da assembleia por esse período e designada, para a reunião da Assembleia de Credores, a data de 8/3/2004. Apresentou o Gestor Judicial o relatório previsto no artigo 38º do CPEREF, a propor como meio de recuperação da empresa requerente a “concordata”, nos termos constantes de fls. 555/561 dos autos. Na assembleia de 8/3/2004 (fls. 574/575), a “B....., LDA” requereu a suspensão da assembleia, dado decorrerem negociações com os promitentes compradores, com vista à viabilização da empresa, o que foi deliberado favoravelmente, sendo designada, para continuação dos trabalhos da Assembleia de Credores, a data de 23/Abril/2004. Nesta, encontrando-se presentes ou representados credores correspondentes a 81,108% dos créditos aprovados, o Gestor Judicial explicou a medida de recuperação que propôs (fls. 555/561) com uma alteração quando ao modo de pagamento do crédito à Caixa D..... de....., alteração essa que consta da acta da assembleia de credores, a fs.586/588 – constando desta os termos da medida de concordata proposta e que veio a ser aprovada por deliberação dos credores. No entanto, votaram contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Estado e C....., Lda. Por essa medida haver sido votada favoravelmente por 76,581% da totalidade dos créditos aprovados, foi proferida sentença que HOMOLOGOU a deliberação que “aprovou a CONCORDATA constante da acta de 23.04.2004, tornando-a obrigatória para todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e para os demais, mesmo para aqueles cujos créditos não foram reclamados ou verificados, que não disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do artº 70º do CPEREF”. Desta sentença recorre a requerente “B....., LDA” (fls. 630). A recorrente encerra as suas alegações (fls. 655 e segs.), concluindo: “1ª - A douta sentença recorrida não especificou os créditos nem identificou os credores que foram afectados pela deliberação que aprovou a concordata proposta. Por isso é nula, por força do disposto no artº 668º l, b) do (CPC. 2ª - Mesmo que assim se não entenda, os créditos do Estado e do Centro Regional de Segurança Social ficaram sujeitos ao regime da concordata, porque são créditos que não gozam de garantia real sobre os bens da empresa, pois, apenas têm o privilégio creditório geral e não especial (arts. 733°.do C.C, 1º.2 e 62º, 1 do CPEREF). 3ª - O privilégio creditório geral é uma mera faculdade, que só se convola em direito do seu titular obter satisfação do seu crédito, antes da satisfação dos créditos dos demais credores do devedor, em acção executiva intentada contra este, por outros credores que não o privilegiado, sendo assim pressuposto da formação desse direito, ou convolação da faculdade em direito, a intentação dessa acção executiva, a penhora da coisa ou direito nessa acção, a reclamação e reconhecimento do crédito e do privilégio, bem como a venda judicial. 4ª - Convolada a faculdade em direito, e verificados as pressupostos enunciados na conclusão anterior, o direito do credor privilegiado incide sobre o produto da venda, e não sobe a coisa. Por isso, caso haja desistência da penhora, ou a execução se extinga, por qualquer outra razão, o titular da faculdade não pode requerer a prossecução da execução, ao contrário de qualquer outro titular de direito real de garantia sobre o bem penhorado. 5ª - A douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões. Por isso, deverá ser revogada”. Apenas o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de..... do Instituto de Solidariedade e Segurança Social apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, conforme fls. 683 e segs. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir III. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento (arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, pelas conclusões dos recorrentes, são questões a conhecer: 1 – se a sentença é nula por falta de especificação dos crédito e dos credores afectados pela deliberação que aprovou a concordata. 2 – se os créditos do Estado e do “Centro regional de Segurança Social” ficam sujeitos ao regime da concordata. IV. Além do teor dos factos que se extraem do relatório, importa especificar aqui os seguintes: a) O MP, em representação do Estado/Fazenda Nacional, justificou créditos pelo valor total de € 49.171,71, créditos esses reconhecidos, referentes a dívidas de IRC e juros moratórios e compensatórios de IRC e contribuição autárquica. b) O Centro Regional de Segurança Social de..... justificou um crédito pelo valor global de € 47.334,20, crédito esse reconhecido, referente contribuições em falta para segurança social e respectivos juros. c) Esses créditos foram aprovados. d) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o MP, em representação da Fazenda Nacional, votaram contra a medida de recuperação proposta (e aprovada). V. Analisemos a primeira questão suscitada pela recorrente. Prescreve o artigo 668º, nº 1, do CPC, que “é nula a sentença: (...) b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (...)”. As decisões dos tribunais devem se fundamentadas (arts. 205º, nº 1, da CRP, e 158º, nº 1, do CPC), constituindo a sua falta, no caso de se não tratar de decisão de mero expediente, nulidade. As partes a quem se dirigem as decisões necessitam de saber a razão ou as razões porque são acolhidas ou rejeitadas as suas pretensões. E essa fundamentação, que tem também a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma, não se basta, em princípio, com a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Mas não exige a lei, para não se incorrer em tal nulidade, que se aprecie cada argumento ou razão invocada, mas apenas que se indique a razão (ou as razões) que serve de fundamento à decisão, de modo que o seu destinatário, além de conhecer os fundamentos da mesma, possa reagir eficazmente das decisões de que discorde. Só ocorre essa nulidade quando haja completa falta de fundamentação, e não quando esta seja diminuta ou deficiente. O tribunal, na apreciação das questões que lhe são colocadas para decisão, não tem de esgotar todas as razões ou argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes. Não é o laconismo da decisão que se censura mas a completa a ausência de fundamentação. A nulidade prevista na referida al. b) só existe no caso de falta absoluta de justificação do julgado e não quando esta seja incompleta ou deficiente (cfr. Acs. STJ, de 1/3/1990, BMJ, 395/479) ou, como se diz no Ac. da RL, de 17/1/1991, na CJ/1/121. Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de fundamentação, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada ou insuficiente fundamentação. Neste sentido, trata-se de jurisprudência praticamente uniforme (v., entre outros, Acs. STJ, de 26/4/1995, CJ/2/57, de 4.3.2004, no proc. 03B3798/ITIJ/net, e RL, de 1/7/99, no BMJ, 489/396). No caso, a recorrente afirma aquela falta na decisão em recurso por, no seu dispositivo, A) não especificar ou declarar quais os créditos com garantia real e B) identificar ou individualizar os respectivos credores, de modo que todos os destinatários ficassem a saber: i) quais os créditos com garantia real que ficavam sujeitos ao regime da medida; ii) quais os que tendo tal garantia, não ficavam sujeitos a esse regime. A questão alegada parece consistir em simples dúvida que não concerne à fundamentação da sentença. E, porque de dúvida se tratará, nessa sede poderia ou deveria a recorrente colocar a questão e no momento próprio. Ou seja, notificada da sentença, suscitá-la em requerimento de aclaração da sentença, se obscura ou ambígua a entendia, por forma a clarificar-se o seu sentido e alcance, ficando os interessados (como pretende a recorrente) a saber quais os créditos que ficavam ou não abrangidos pela concordata. A questão teria a ver com o teor da decisão, no seu dispositivo. Não tem conexão com os fundamentos mas com a compreensão do decidido. Entende a recorrente que devem considerar-se que devem ficar abrangidos pela concordata os créditos da segurança social e do Estado e a sentença, na posição da recorrente, não o afirma como (na aceitação da sua tese sobre os privilégios gerais) parece não o contrariar. Mas no que respeita à fundamentação, a decisão recorrida não está afectada do vício que a recorrente lhe associa. Como se diz nessa sentença de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO: “B....., Lda., com sede em....., ....., veio requerer a adopção de uma das medidas de recuperação previstas no C.P.E.R.E.F., propondo desde já a medida de concordata, aceitando o seu gerente ser substituído nessas funções. Constituída a Assembleia Definitiva com os credores que constam da relação a fls. 509, 510 e 511), esta reuniu no passado dia 23.04.04, para deliberar sobre o meio de recuperação proposto pelo Exmo Gestor Judicial, no relatório junto a fls.555 a 567, que consiste na medida de Concordata e se reproduziu na acta da Assembleia. Estavam presentes os seguintes credores: 1. E..... que representa 0,480% dos créditos. 2. F....., Lda que representa 3.701 % dos créditos. 3. Caixa D..... de ....., que representa 16.799% dos créditos. 4. Caixa G....., que representa 52,576% dos créditos. 5. C....., Lda, que representa 0,331 % dos créditos. 6. H....., que representa 0,040% dos créditos. 7. Fazenda Nacional, que representa 1,990% dos créditos. 8. I....., Lda., que representa 0,592% dos créditos. 9. I.G.F. da Segurança Social, que representa 1,916% dos créditos. 10. L..... que representa 1,068% dos créditos. 11. M....., Lda., que representa 1,551 % dos créditos. 12. N..... que representa 0,064% dos créditos Os quais representam 81,108 % dos créditos aprovados. Votaram favoravelmente os 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 10°, 11° e 12° credores. i. é, 94,77% dos presentes, que representam 76,851 % da totalidade dos créditos aprovados. Votaram contra os 5°, 7° e 9° credores, que representam 5,33% dos presentes e 4,237% da totalidade dos créditos aprovados. O 4º credor (Caixa G.....) foi admitido a votar por escrito até à hora de encerramento da secretaria do dia 03.05.04 (8 dias), o que veio fazer por fax recebido neste Tribunal no dia 29.04.04, tendo votado favoravelmente o meio de recuperação proposto”. Por virtude do que foi homologada a medida de recuperação (concordata) aprovada pela assembleia de credores, nos termos do artigo 70º do CPEREF. Prescreve o artigo 56º do CPEREF: “1. A deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação está sujeita a homologação judicial. 2. A homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação. (...)”. Na homologação, o Juiz limita-se a verificar se foram observadas as normas legais pertinentes. Não ocorrendo ilegalidade, limita-se a homologar a deliberação. Como escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, (1994), 162, a intervenção do juiz destina-se “apenas a controlar a observância das disposições legais aplicáveis, não podendo, consequentemente, envolver nenhum juízo de valor sobre a bondade ou oportunidade da solução aprovada pelos credores”. Da sentença constam todos os elementos de facto e direito que fundamentam a homologação. A medida aprovada é legal (prevista no citado código) e foi votada favoravelmente por credores que representam 76,851% da totalidade dos créditos aprovados. Como se pode verificar do teor da sentença atrás reproduzida, contem esta toda a fundamentação legal necessária à sua regularidade, sem vício que importe nulidade. Neste âmbito e em sede de fundamentação, não tinha (embora o pudesse fazer, quantos aos reconhecidos) a sentença que especificar ou discriminar os créditos com garantia real e quais os que ficam ou não vinculados à medida de recuperação deliberada e homologada pois tal questão tem a ver com a decisão e não com a fundamentação e, depois, porque, pode haver credores com garantia real que nem hajam reclamado os seus créditos e nem por isso perdem a garantia ou são afectados pela medida da Concordata. Em termos genéricos, na decisão, afirma-se quais os créditos sujeitos à concordata. Como consta da sentença de homologação a concordata vincula todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e os demais, mesmo aqueles cujos créditos não foram reclamados ou verificados, que não disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do artigo 70° do CPEREF. Não se verifica qualquer nulidade que vicie a sentença que homologou a medida de recuperação deliberada pelos credores. VI. Quanto à segunda questão – se os créditos do Estado e da “Segurança Social” ficam sujeitos ao regime da Concordata, por não beneficiarem de garantia real. A tese da recorrente assenta na ideia de que os privilégios gerais que beneficiam os créditos daqueles (Estado e Segurança Social) não constituem garantia real e, portanto, estariam abrangidos pela força vinculativa da Concordata. E, rigorosamente, da sentença também não resulta claramente a exclusão, daí só se conhece do recurso na perspectiva da interpretação positiva, isto é, que se excluem da vinculação à concordata esses credores por a terem votado desfavoravelmente a medida aprovada e serem titulares de créditos privilegiados (que o são), como o entende a recorrente. Regula o artº 56º do CPEREF que “a deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação está sujeita a homologação judicial e esta depende apenas da observância das normas legais aplicáveis”. Por sua vez, prescreve o artº 62º do CPEREF: “1- As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar. “2. O Estado, os institutos públicos sem natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente autorize”. A questão em análise diz respeito à sujeição ou não dos créditos do Estado e da Segurança Social à medida de recuperação deliberada e homologada – a concordata – na medida em que envolveu uma alteração das condições de amortização, nomeadamente quanto ao seu vencimento. E essa medida de recuperação, ao protelar pagamento dos créditos desses credores, se os vinculasse, modificava os prazos de pagamento. A concordata é o meio de recuperação da empresa que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória (artº 66º do CPEREF). No caso, a medida aprovada, se aplicável aos créditos do Estado e Segurança Social, a modificação consistiria, além de uma moratória, no fraccionamento dos créditos em prestações, com alteração dos prazos de vencimento. A homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor (artigo 70º, nº 1, do CPEREF). O credor titular de crédito que beneficie de garantia real e que não dê o seu acordo à concordata, não fica por ela vinculado, como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 dessa preceito legal. O credor privilegiado pode votar a favor ou contra a proposta de aprovação de determinada medida de recuperação da empresa. Desde que esta interfira, reduzindo o crédito ou modificando as condições do seu pagamento, a medida aprovada, com a oposição ou a não concordância desse credor, é ineficaz em relação ao mesmo, isto é, não o vincula. Os credores – Estado e Segurança Social -, que votaram desfavoravelmente a medida de recuperação aprovada, são titulares de créditos, nas condições da reclamação e sua aprovação, garantidos por privilégios mobiliário e imobiliário geral, pelo que beneficiam de uma garantia que lhes confere preferência no pagamento em execução, por aqueles montantes reclamados e aprovados, e não apenas na medida da redução ou condições aprovadas pela assembleia de credores. Conforme Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na ob. cit., 174 (em comentário ao artigo 62º), compreende-se que o credor beneficiário de garantia que não renunciou ao seu privilégio fique imune à medida, pois que só assim é assegurada, na sua plenitude, a eficácia da garantia e que “a hipótese que se contempla no nº 2 é a de as entidades aí referidas serem, como frequentemente acontecerá, titulares de créditos privilegiados” e o mesmo sucede com os créditos dos trabalhadores que, normalmente, “por virtude dos dispositivos pertinentes das leis civis e laborais – cfr., v.g., o artº 737º, nº 1, al. d), do C.Civ. – esses créditos ou parte deles são privilegiados e, assim sendo, para a medida de modificação ou extinção os atingir sempre será necessário o seu acordo”. Ou seja, as medidas de recuperação homologadas só vinculam estes credores se renunciarem à garantia ou aderirem às medidas aprovadas, por os créditos das referidas entidades beneficiarem, como frequentemente, e no caso, acontece, de privilégios creditórios gerais. Os créditos do Estado referem-se a IRC, que goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral (artigo 108º do CIRC, aprovado pelo DL 442-B/88, de 30/11, na redacção do DL 198/2001, de 3/7) e a (então) contribuição autárquica, que beneficia de privilégio imobiliário (especial) sobre os imóveis a que o imposto se refere (arts. 24º, nº 1, do CCA, aprovado pelo DL 442-C/88, de 30/11, e 744º do CCivil). A Segurança Social é titular de créditos garantidos por privilégio mobiliário geral e imobiliário geral (arts. 10º e 11º do DL 103/80, de 9/5). Assim, dado que se trata de créditos privilegiados e que os credores titulares votaram desfavoravelmente a medida proposta, não ficam por esta vinculados (cfr. Acs. RP, de 02/12/2003, no proc. 0220990, de 12/06/2001, no proc. 0120396, de 15/06/2004, no proc. 1462/04, todos em www.dgsi.pt). Já o DL 177/86, previa, no seu artigo 4º, que as medidas que envolvam extinção ou modificação dos créditos são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiros e que o “Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiam de privilégio creditório poderão dar o seu acordo à adopção das medidas previstas no número anterior, o que ficará sujeito á autorização do ministro competente” (nº 2). Estabelecia o artigo 20º que a concordata se limitava ao pagamento da totalidade ou de parte dos débitos da empresa, “nos termos especiais aprovados pela assembleia de credores, aceites pelo devedor e homologados pelo tribunal” (nº 1), podendo a concordata “consistir em simples moratória relativa a todos ou a certas categorias” de créditos (nº 2). No seu artigo 22º preceituava que “a homologação torna a concordata obrigatória para todos os credores não preferentes...”. E os créditos garantidos por privilégio são créditos preferentes (artigo 733º do CCivil), beneficiando mesmo o crédito referente a contribuição autárquica (imposto municipal sobre imóveis) de privilégio imobiliário especial. Com o D.L. 132/93, o legislador, no âmbito do processo de recuperação de empresa, não pretendeu afastar essa preferência, só sujeitando os seus créditos e os das entidades públicas com créditos privilegiados às medidas de recuperação com o acordo dos mesmos. Apenas foi mais longe, no que respeita aos créditos munidos de privilégio, quando decretada a falência. Como consta do preâmbulo desse DL 132/93, “a novidade de maior tomo de todo o diploma, pelo poderoso estímulo que pode trazer para o auxílio eficaz às empresas devedoras em situação difícil, mas relativamente viáveis, é a relativa ao tratamento que passam a ficar sujeitos, com a declaração de falência, os titulares de créditos privilegiados”, que se extinguem com a declaração de falência (artigo 152º do CPEREF, aprovado por esse DL). É que, nesta situação, a manutenção da preferência tinha inconvenientes, pois que a decretação da falência nenhum prejuízo causava à consistência prática dos créditos privilegiados, cujos titulares não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica e em impedir a falência. Por outro lado, e também por essa razão, na eminência da falência também os credores comuns, sabendo de antemão que o património não dava, as mais das vezes, para solver os créditos do Estado e da segurança social, munidos de privilégios, se desinteressavam da sorte das operações (preâmbulo do citado DL). Só com a falência, o legislador afastou o benefício dos privilégios, relativamente aos créditos do Estado e outras entidades públicas, e não no âmbito do processo de recuperação, o que teria feito de forma expressa se essa fosse a intenção de tratar os seus créditos como meros créditos comuns. Por outro lado, o regime actual manteve o princípio geral de que a deliberação que aprova a concordata, uma vez homologada, apenas se aplica, em princípio, aos créditos comuns e com garantia de terceiro. É o que expressamente resulta e só isto resulta do disposto no artigo 70º do CPEREF. Não se aplica aos créditos preferentes, salvo se renunciarem à garantia ou derem a sua adesão à medida deliberada. E “créditos preferentes são os créditos privilegiados, garantidos por penhor, consignação de rendimentos, hipoteca, direito de retenção, ou outros previstos na lei” substantiva. O legislador, no CPEREF, “não alterou o regime das preferências contra a vontade dos credores, com excepção (pelas razões apontadas) dos créditos do Estado e outros entes públicos, mas na situação de falência”. Daí que “a alteração verificada nas normas específicas das medidas em concreto, falando-se de credores que não disponham de garantia real quando antes se falava em credores preferentes não significa qualquer alteração em relação ao regime anterior e ao regime geral”. “O legislador ao fazer referência a créditos com garantia real em vez de créditos preferentes não quis alterar a sua posição geral sobre de que os créditos preferentes (do Estado e entes públicos ou não) não estavam sujeitos às deliberações da assembleia sem a sua concordância” (AC. STJ, de 20/05/2003, no proc. 03A324, em www.dgsi.pt). “No processo de recuperação de empresa o credor privilegiado que não renunciou à garantia à garantia real e que não deu o seu acordo à adopção de medida de recuperação aprovada, não fica vinculado a essa medida” (Ac. RP, de 02/12/2003, no proc. 0220990, em www.dgsi.pt). Em conclusão, em processo de recuperação de empresa, no âmbito do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, o Estado e o ISSS, credores privilegiados, que não hajam renunciado ao privilégio e não tenham votado favoravelmente ou aderido à concordata, não ficam vinculados pela mesma. VII. Face ao que acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 13 de Janeiro de 2005José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataídes das Neves António do Amaral Ferreira |