Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351292
Nº Convencional: JTRP00009438
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199406289351292
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 84/92
Data Dec. Recorrida: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART506 N1 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/19 IN BMJ N205 PAG212.
AC STJ DE 1973/04/24 IN BMJ N214 PAG226.
AC RC DE 1976/10/04 IN BMJ N220 PAG216.
AC RP DE 1973/10/11 IN BMJ N230 PAG158.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N207 PAG242.
Sumário: I - Num acidente por colisão entre um automóvel e uma motorizada, como as contribuições dos riscos de cada veículo para os danos têm de ser avaliadas em concreto, sendo notório o maior grau de idoneidade do automóvel para, em condições normais, produzir danos, deve ser graduado em maior percentagem o risco do automóvel do que o da motorizada, quando não ocorram situações anormais que aumentem o risco desta.
II - É correcto calcular a indemnização pela perda da capacidade de ganho do lesado, tendo em atenção o tempo da vida activa deste, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódoca correspondente ao juro anual de 9 por cento.
III - O cálculo da indemnização pelos danos morais da vítima deve partir de uma base de 30 por cento sobre a indemnização apurada pela perda da capacidade de ganho, acentuando ou diminuindo consoante as circunstâncias concretas anormais.
Reclamações: