Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511051
Nº Convencional: JTRP00038418
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO
PENA
Nº do Documento: RP200510120511051
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que deve ser aplicada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta posterior e anterior e das circunstâncias do facto punível, ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, isto é, ser essa a forma de realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.
II - A prática pelo arguido de um crime de “maus tratos”, p. e p. pelo art. 152º, 3 do C.P., durante a subsistência de uma relação amorosa com a ofendida, quando tinha menos de 25 anos de idade, sem antecedentes criminais, vivendo em casa dos pais, reconhecendo algumas das suas falhas e manifestando o propósito de reestruturação e redefinição do seu estilo de vida, são condições bastantes para um juiz de prognose favorável, isto é, a convicção de que a mera ameaça da pena satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Tribunal Judicial de Matosinhos, .. Juízo Criminal, foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal singular o arguido B.........., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente procedente, por provada, pelo que:
Condena-se o arguido B.........., como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de maus-tratos p. e p. pelo art. 152°, nº 3 do CP, na pena de 18 meses de prisão;
Condena-se o mesmo arguido em 3 Uc's de taxa de justiça, em 80 Euros de procuradoria e no legal acréscimo de 1 % (…)”

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando a seguinte conclusão:
“A pena de prisão de dezoito meses é demasiado severa, mostrando-se a pena de prisão próximo dos mínimos legais mais adequada à realidade e grau de ilicitude e culpa do arguido, cuja execução fique suspensa, assim acreditando que a censura do facto e a ameaça da pena serão adequadas às finalidades da punição e evitarão o cometimento de futuros crimes.”

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida nos seus precisos termos.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que “(…) existem razões para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo por isso decretar-se a suspensão da execução da pena (art. 50, nº 1 do CP), sem prejuízo de, se assim for entendido, a mesma poder ser acompanhada de regime de prova (arts 53º e 54º do CP).

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

O arguido e C.......... iniciaram em 2000 uma relação amorosa;
Fruto dessa relação amorosa existem dois filhos, um nascido em 2001 e outro nascido em 2003;
Sempre residiram em habitações separadas;
Tal relação terminou em Agosto de 2003;
Desde o início desse relacionamento que o arguido apresentava acentuados hábitos de consumo de produtos estupefacientes;
O que era do conhecimento da C..........;
Pouco tempo depois do início do aludido relacionamento o arguido e a C.......... começaram a ter muitas discussões;
Preferencialmente quando o arguido estava de ressaca;
Nessas discussões, era habitual o arguido usar as expressões "puta" e "vaca";
Pelo menos por duas ou três vezes, até ao nascimento do primeiro filho, o arguido desferiu murros e pontapés no corpo da C..........;
Cuspindo-lhe pelo menos uma vez;
Em 2003 a arguida engravidou e comunicou tal facto ao arguido;
Este exigiu que ela abortasse;
Como ela se recusasse terminantemente o arguido anunciou, de forma séria, que matava;
A partir desta altura, com a C.......... grávida, o arguido, por diversas vezes, desferiu murros e pontapés no corpo da C..........;
Sendo certo que nesta altura já não apresentava sinais de qualquer ressaca;
Assim, em 01/04/2003, na parte da manhã, no interior da residência de uma tia da ofendida, e na sequência de uma discussão, o arguido desferiu vários socos, estaladas pontapés no corpo da C..........;
Simultaneamente chamava-lhe "vaca";
Tal agressão só se interrompeu devido à intervenção do tio da C.........., que agarrou o arguido e o retirou da dependência da habitação onde estava;
Poucos minutos depois o arguido intentou repetir o seu comportamento, só não logrando os seus intentos porquanto o referido tio o agarrou e caíram ambos ao chão;
A C.......... sofreu dores e foi submetida a observação hospitalar, no serviço de obstetrícia;
Uns dias mais tarde, nesse mês de Abril, na Rua .........., o arguido encontrou a C.......... e, acto contínuo, agarrou-a;
Como ela se procurasse libertar, o arguido arrastou-a pelo chão, procurando assim fazê-la entrar na porta de prédio ali existente;
Simultaneamente desferiu alguns pontapés no corpo da C..........; Assim como lhe cuspiu e lhe chamou "puta";
Consequentemente, a C.......... sofreu equimose com 8 cm de extensão na face externa da coxa direita que, de forma directa e necessária, lhe determinaram 15 dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de maltratar a ofendida, quer física, quer psiquicamente, bem sabendo que a mesma era mãe de uma filha em comum e que esperava outro filho seu;
Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei;

Mais se provou que

O arguido não apresenta quaisquer antecedentes criminais;
Vive em casa dos seus pais;
É músico;
Teve sempre uma família de relacionamento cordato, estruturada e com alguma capacidade económica;
É indivíduo nervoso, por vezes com trato difícil e tempestuoso.

E considerou não haver factos não provados

2.2 Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, pondo em causa apenas a medida da pena em que foi condenado, pedindo que a mesma seja fixada próximo dos mínimos legais e suspensa a respectiva execução.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, ou seja, defendendo a medida da pena aplicada na decisão recorrida, mas discordando da sua efectivação. Em seu entender, deve decretar-se a suspensão da execução da pena, ainda que eventualmente acompanhada de regime de prova (arts. 53º e 54º do CP).

O arguido foi condenado pelo crime de maus-tratos, previsto e punido no artigo 152º, nº 3 do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão.
A moldura penal abstracta do referido crime é de 1 a 5 anos de prisão. Assim e tendo em atenção os critérios legalmente estabelecidos no art. 71º do Cód. Penal, pensamos que a pena de 18 de meses de prisão - muito próxima do limite mínimo - é adequada, dado que o arguido é relativamente jovem, primário e já terminou a relação com a ofendida.

Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, a sentença recorrida ponderou a questão, referindo que o arguido era ainda jovem à data da prática dos factos. Porém, concluiu que simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo em conta “a ausência do arguido a julgamento que, não obstante ser um direito que lhe assiste, não permite infirmar os factos constantes do relatório social e fazer um juízo de prognose relativamente aos pressupostos da norma do art. 50º do CP.”

Vejamos a questão.

De acordo com o art. 50º, nº1 do C. Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades a que se refere este preceito constam do art. 40º, nº 1 do C. Penal, quando diz que «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

Assim, e como se disse no Acórdão desta Relação, de 4-05-2005, proferido no processo nº 0316851, a decisão de suspender a execução da pena deve ter na base uma prognose favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes. Não se trata portanto de uma certeza de que tal irá ocorrer. Há por isso um risco. Mas, se há dúvidas sérias sobre a capacidade de o arguido compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então a prognose deverá ser desfavorável.
Nesta prognose, deverão atender-se aos pressupostos de que fala o preceito acima transcrito, concluindo-se depois sobre a conduta futura do arguido, sem perder de vista também as razões de prevenção geral, isto é, verificando se, desta forma, se realizam as finalidades da punição.
Como também se referiu no Acórdão do STJ, de 12/III/92, proc. nº 42434, «1- a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta posterior e anterior e das circunstâncias do facto punível ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. 2- É necessário que o tribunal chegue à conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfaz as necessidades de prevenção e a reprovação do crime» (leia-se, agora, para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição).”

No caso dos autos, pensamos que os factos provados permitem um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão é suficiente para cumprir as finalidades da punição.
A falta do arguido a julgamento (que tanto impressionou e pesou na decisão em 1ª instância) nada indicia sobre a eficácia da mera ameaça da prisão contida na pena de substituição.
As razões determinantes da suspensão da execução da pena de prisão são as focadas (e bem) pelo Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação:
“Os factos ocorreram entre 2000 e 2003, altura em que terminou a relação amorosa entre o arguido e a ofendida. O arguido, que sempre viveu em casa dos pais, não tem antecedentes criminais e só nesse mesmo ano perfez 25 anos de idade. Desta factualidade não se colhem sinais indiciadores da possibilidade de continuação da conduta delituosa, por parte do arguido. Acresce que os serviços sociais, tal como vem mencionado no relatório de fls. 203/206, afirmam que ele “reconhece algumas das suas falhas e mostra vontade na reestruturação e redefinição do estilo de vida” e, por isso, opinam pela execução na comunidade da sanção penal” – cfr. fls. 244.

Entendemos assim, pelos motivos expostos, dever conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, suspender a execução da pena de prisão em que o mesmo foi condenado, pelo período de dois anos – art. 50º, nº 5 do C. Penal. Na verdade, pensamos que este prazo de suspensão, bastante inferior ao máximo legalmente previsto (5 anos), é suficiente para impor ao arguido uma reflexão séria sobre o seu comportamento e, nessa medida, adequado.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Julgar improcedente o recurso interposto, na parte respeitante à determinação da medida da pena e, consequentemente, manter a condenação do arguido na pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de maus-tratos p. e p. pelo art. 152°, nº 3 do C. Penal;
b) Conceder parcial provimento ao recurso, na parte em que não suspendeu a execução da referida pena de prisão e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e suspender a execução da pena aplicada ao arguido, pelo período de 2 anos.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
Porto, 12 de Outubro de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
António Manuel Alves Fernandes
José Manuel Baião Papão