Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RELATIVA CONFLITO ENTRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO DENTRO DO MESMO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20201124866/14.7TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Conforme lapidarmente decorre do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, verifica-se o conflito de competência quando dois tribunais, chamados a decidir um determinado pleito, se declaram ambos competentes ou incompetentes para o efeito, sendo o conflito positivo quando ambos os tribunais se declaram competentes e negativo quando ambos declinam a competência. II - O conflito de competência apenas se pode suscitar nas situações de competência absoluta (alínea a) do art.º 96.º do CPC), considerando que as decisões sobre incompetência relativa são, nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do CPC, vinculativas para o tribunal designado como competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 866/14.7TBPVZ.P1 Sumário do acórdão: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… instaurou nos juízos de Execução do Porto execução para pagamento de quantia certa contra C… e “D…, Lda.”, para cobrança coerciva da quantia de € 770.288,00. Alegou, em síntese, no requerimento executivo: celebrou com “E…, Lda.”, por escrito particular de 11/10/2000, o contrato promessa de permuta cujas cláusulas descreve, nos termos das quais a sociedade “E…, Lda.” lhe prometeu entregar as frações autónomas “E”, “O”, “Q”, “AB”, “AC”, “AD” e “AE”; o referido contrato foi incumprido pela sociedade “E…, Lda.” que, não obstante as interpelações feitas pelo exequente, não concluiu as obras nem outorgou as escrituras definitivas, tendo ainda constituído hipoteca sobre o imóvel a favor da co-executada C…, que se obrigou a cancelar aquando da outorga das escrituras definitivas; na convicção de que a escritura poderia não se realizar por dificuldades financeiras da sociedade “E…, Lda.”, o exequente procedeu à conclusão das obras a sua expensas, nas frações que lhe cabiam nos termos do referido contrato de permuta; em Outubro de 2008, constatou que na fração “O”, a chave de entrada tinha sido alterada, e que lhe não era possível aceder, e bem assim que, no exterior da referida fração se encontrava afixada uma placa com os dizeres “Vende-se”; contactou a sociedade “E…, Lda.” no sentido de obter explicações, às quais ela se furtou, o que o levou a indagar junto da Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sobre o estado do prédio em causa, tendo constatado que a referida fração “O” se encontrava registada a favor de F…, Lda. e G…, Lda., por força de escritura de dação em pagamento da sociedade “E…, Lda.”, e ainda que todas as frações se encontravam penhoradas a favor de H…; mais constatou que sobre a fração “AB”, para além da referida penhora, se encontrava registada uma hipoteca voluntária para abertura de crédito a favor de D…, Lda., registada; por cartas registadas de 9.12.2008 interpelou a sociedade “E…, Lda.”, indicando dia, hora e local para a realização da escritura pública de compra e venda, nos termos que constam dos documentos que junta; na data aprazada para a escritura, o representante legal da sociedade “E…, Lda.” não compareceu; desde então e até ao presente, não foi designado novo dia pela sociedade “E…, Lda.”, sendo do seu conhecimento que esta não pretende outorgar a escritura; por via da referida interpelação para a celebração da escritura pública, a mora do vendedor converteu-se em incumprimento definitivo, assistindo-lhe o direito a receber da sociedade “E…, Lda.” o valor das frações, à data do incumprimento; por ter havido a tradição a favor do exequente, desde Novembro de 2005 está na posse das frações que lhe caberiam em permuta, tendo arrendado a fração “E”, residindo nas restantes frações o exequente e os seus filhos; o exequente suportou todos os encargos com a conclusão das obras necessárias; tendo instaurado contra a sociedade “E…, Lda.”, ação destinada a obter a devolução do sinal e reconhecimento do direito de retenção sobre as frações, que correu termos sob o n° 1.264/09.0TBVCT-Q do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e tendo a sociedade “E…, Lda.” sido declarada insolvente, foi determinada a liquidação da mesma e a referida ação apensada aos autos de insolvência, vindo posteriormente a ser declarada extinta por força do reconhecimento do seu crédito; cada uma das frações “AB”, “AC” e “AD” tem um valor de mercado de € 260.000,00; as frações “AB” e “AE” foram vendidas à executada, sem que a venda tivesse sido acompanhada de tradição, pelo que tem o exequente, em seu benefício o direito de retenção sobre o imóvel; na sequência de ação decorrente do procedimento de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência da sociedade “E…, Lda.”, por sentença transitada em julgada, foi reconhecido o valor de € 260.000,00 para a fração “AE” e de € 125.144,00 para a fração “AB” e bem assim a existência de direito de retenção sobre as frações que decorriam do referido contrato de arrendamento; igualmente nela foi declarado o incumprimento do contrato e reconhecido o direito de crédito decorrente do valor em dobro do sinal constituído no contrato, ou seja, o valor total de € 770.288,00. A executada C… deduziu embargos [Apenso A]. Realizada audiência prévia e instruídos os autos com certidão de ónus ou encargos inscritos sobre as frações em causa nos autos, foi proferido saneador/sentença, em 3.03.2017, na qual se conclui: «[…] Assim sendo, terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, os Juízos de Execução para a tramitação deste tipo de execução. Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo à secção de comércio em que tal tramitação. Por outro lado, por força do supra citado art. 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – é precisamente o caso vertente, já que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 577°, al. a) e 726°, nº 2, al. b), do C.P.Civil. O que tudo leva à procedência dos embargos. E consequentemente, à responsabilidade dos embargados pelo pagamento das respectivas custas – art. 527º do CPC. DECISÃO: Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes, e consequentemente, determino a extinção da execução.». Não se conformou o exequente e interpôs recurso de apelação para este Tribunal onde, em 23.01.2020 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgar procedente a apelação e, consequentemente, declarar materialmente competentes para tramitar a execução os Juízos de Execução do Porto.» O executado D…, Lda. deduziu embargos [Apenso B]. Realizada audiência prévia e instruídos os autos com certidão de ónus ou encargos inscritos sobre as frações em causa nos autos, foi proferido saneador/sentença, em 3.03.2017, na qual se conclui: «[…] Assim sendo, terá de ser afastada a competência, em razão da matéria, os Juízos de Execução para a tramitação deste tipo de execução. Em conclusão, é este tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente execução, competindo à secção de comércio em que tal tramitação. Por outro lado, por força do supra citado art. 96°, al. a), do CPC, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar – é precisamente o caso vertente, já que a excepção de incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória insuprível - vide arts. 99°, n° 1, 100°, 577°, al. a) e 726°, nº 2, al. b), do C.P.Civil. O que tudo leva à procedência dos embargos. E consequentemente, à responsabilidade dos embargados pelo pagamento das respectivas custas – art. 527º do CPC. DECISÃO: Pelo exposto, julgo os presentes embargos totalmente procedentes, e consequentemente, determino a extinção da execução.». Não se conformou o exequente e interpôs recurso de apelação para este Tribunal onde, em 22.05.2019 foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «[…] Poderá também afirmar-se que tal sentença pode constituir título executivo contra o titular da hipoteca independentemente da demanda do devedor insolvente (e portanto independentemente da execução colectiva em que se converte o processo de insolvência, desde logo porque o bem sobre o qual incide o direito de retenção pode não integrar a massa insolvente), mas essa já é matéria que ultrapassa o objectivo do conhecimento da competência do tribunal, a que nos propomos, a fim de sindicarmos o bem fundado da sentença recorrida. Neste sentido, é incontornável que o art° 128° n°3 LOSJ estabelece ser da competência dos juízos de comércio a execução das respectivas decisões, acrescendo que o art° 129° n°2 excepciona à competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio. A presente execução, na forma como foi configurada no douto petitório executivo, e face ao título executivo apresentado, não podia deixar de pertencer aos juízos de comércio, razão pela qual nada existe que apontar à incompetência absoluta excepcionada. A douta sentença recorrida é assim inteiramente de confirmar. * Dispositivo (art° 202° n°1 CRP):Na improcedência do recurso interposto, confirma-se a douta sentença recorrida.». Não foi interposto recurso de qualquer dos acórdãos proferidos nos autos, tendo os mesmos transitado em julgado. Baixaram os autos à 1.ª instância, tendo o embargado/exequente[1], apresentado requerimento em 24.05.2019, no qual requer “a remessa dos autos ao Tribunal competente”. [pág. 19 do PE] Em 1.10.2020, no Apenso A, foi proferido o seguinte despacho: «REFª: 36031846: Assiste efetivamente razão ao requerente na medida em que o Douto Acórdão que antecede não pôs fim ao presente processo. Deste modo, passa-se de imediato a proferir a decisão que segue. C… deduziu os presentes embargos de executado à execução ordinária que lhe é movida por B…. Contudo, atendendo ao teor da decisão proferida no processo principal, inexiste, pois, fundamento válido para o prosseguimento do presente enxerto declaratório. Porque assim, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 277º, al. e) do CPC). Custas pela executada/embargante, fixando-se o valor da ação em €770.288,00, deferindo-se a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final. Registe e notifique.». Em 10.03.2020 foi proferido o seguinte despacho no processo executivo: «Considerando que o Acórdão proferido no âmbito do apenso B) transitou em julgado em primeiro lugar, atento o regime estabelecido no art. 625º do CPC, deverá a Sr.ª AE proceder às diligências de extinção da execução.». Inconformado com o despacho de 10.03.2020 [proferido no processo executivo], veio o exequente – B… - interpor recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: A- Nos termos do Art.º 99º n. 2 do CPC, quando a decisão de incompetência seja proferida após estarem findos os articulados, pode o Exequente requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, e quando não ocorre oposição fundada por parte dos executados, cabendo ao juiz do processo proferir o despacho correspondente de remessa dos autos; B- Nos presentes autos, e após a prolação do Ac. do TRP que declarou a incompetência absoluta, o Exequente veio requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, requerimento que não foi objecto de oposição por parte do Executado; A falta de apreciação do pedido, integra omissão de pronuncia, e que determina a nulidade da decisão proferida e que decorre da omissão incorrida; C- Nos presentes autos, foram proferidas duas decisões em sede de recurso, e que determinaram por um lado a inverificação da incompetência material e outra a verificação da incompetência material, ou seja, no âmbito de uma mesma execução foram proferidas decisões de sentido oposto, aceitando e negando a competência, no que ocorreu um conflito de competência e do qual o tribunal se apercebeu; D- Nesse pressuposto, o conflito entre as decisões sobre a competência não se resolve com a declaração de extinção da execução com fundamento na decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, mas, suscitando a resolução oficiosa do conflito nos termos do Art.º 111º, n.º 1 do CPC; E- A douta decisão em recurso viola assim o disposto nos Arts.º 9º n. 2, e 111º n. 1 do CPC; Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade, revogada a decisão que ordenou a extinção da instância executiva, e ordenando-se a descida dos autos por forma a ser proferido despacho de remessa dos autos ao juízo de comércio, ou seja, suscitado o conflito de competência, como é de J U S T I Ç A Não foi apresentada resposta às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objeto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: 1.1. O invocado conflito de competência 1.2. Os casos julgados contraditórios 1.3. A requerida remessa dos autos para o Tribunal de Comércio 2. Fundamentos de facto A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede. 3. Fundamentos de direito 3.1. O invocado conflito de competência Dispõe o n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil, «Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão». Em suma, e conforme lapidarmente decorre do normativo citado, verifica-se o conflito em apreço quando dois tribunais, chamados a decidir um determinado pleito, se declaram ambos competentes ou incompetentes para o efeito, sendo o conflito positivo se ambos os tribunais se declaram competentes e negativo quando ambos declinam a competência. O conflito de competência apenas se pode suscitar nas situações de competência absoluta (alínea a) do art.º 96.º do CPC), considerando que as decisões sobre incompetência relativa são, nos termos do artigo 105.º, n.º 2 do CPC, vinculativas para o tribunal designado como competente[2]. Na situação sub judice, afigura-se-nos óbvia a inexistência de conflito de competência, na medida em que não há dois tribunais a declararem-se ambos competentes, ou a declinarem ambos a competência. Tal situação apenas ocorreria se, após a declaração de incompetência do Juízo de Execução onde os autos correm termos, tivessem os mesmos sido remetidos ao Tribunal de Comércio e este se tivesse também declarado incompetente. Não foi essa a tramitação dos autos. O que aconteceu foi que os dois apensos de embargos subiram a este Tribunal por via de recurso, tendo sido proferidos acórdãos divergentes: no Apenso A foi atribuída a competência ao Juízo de Execução e no Apenso B aos Juízos de Comércio. Decorre do exposto que não são vocacionadas para a solução do dilema processual em causa os artigos 110.º e 111.º do CPC, mas antes o artigo 625.º do mesmo diploma legal. É essa a questão que passamos a abordar. 3.2. Os casos julgados contraditórios Como se referiu no relatório e no ponto anterior, a executada C… deduziu embargos [Apenso A], nos quais, em sede de recurso de apelação este Tribunal em 23.01.2020 proferiu acórdão a declarar materialmente competentes para tramitar a execução os Juízos de Execução do Porto; por seu lado, também o executado D…, Lda. deduziu embargos [Apenso B], tendo este Tribunal decidido que a competência para a tramitação da execução pertence aos Juízos de Comércio. Preceitua o artigo 625.º do Código de Processo Civil: 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação à norma citada [Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4.ª edição, 2018, Volume 2.º, pág. 766], as sentenças ou despachos que versem sobre questões processuais são imodificáveis no interior do processo em que são proferidas. Se, no entanto, acontecer que, em violação da norma do artigo 620.º do CPC, o juiz proferir segunda decisão sobre a mesma questão concreta e a mesma não for coincidente com a anterior, é esta que prevalece. Na situação sub judice, este Tribunal proferiu acórdão no Apenso B, em 22.05.2019, que declarou a competência dos Juízos de Comércio, e no Apenso A, em 23.01.2020, que declarou materialmente competentes os Juízos de Execução do Porto. Não foi interposto recurso de qualquer destas decisões, pelo que, face ao disposto no artigo 625.º do Código de Processo Civil vigora o primeiro acórdão, com trânsito em julgado da decisão que declarou a competência dos Juízos de Comércio. 3.3. A requerida remessa dos autos para o Tribunal de Comércio Preceitua o artigo 99.º do Código de Processo Civil: 1 - A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. 2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada. 3 - Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral. Logo que o Apenso B baixou à 1.ª instância, o embargado/exequente apresentou em 24.05.2019 um requerimento, no qual requer “a remessa dos autos ao Tribunal competente”. [pág. 19 do PE] Tal requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 99.º do CPC, não tendo sido deduzida qualquer oposição. Alega o recorrente que o Tribunal não se pronunciou sobre o seu requerimento, em que pede a remessa do processo para o Tribunal de Comércio. É manifesta a razão que lhe assiste. A apontada omissão de pronúncia supre-se como consequência da decisão que se impõe face à aplicação do regime previsto no citado artigo 625.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual prevalece a decisão transitada em julgado, que declarou a competência dos Juízos de Comércio. Conjugando o disposto no artigo 625.º com o n.º 2 do artigo 99.º, ambos do CPC, deverá determinar-se a remessa do processo ao Tribunal de Comércio, nos termos preconizados pelo recorrente/exequente, nas conclusões de recurso. * III. DispositivoCom fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a decisão recorrida [proferida em 10.03.2020], que deverá ser substituída por outra que, dando integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 99.º in fine, determine a remessa dos autos aos Juízos de Comércio, por serem estes os competentes para a sua tramitação, face à decisão desta Relação, de 22.05.2019, transitada em julgado, e ao requerimento do exequente que não foi objeto de apreciação. * Custas pelos recorridos.* Porto, 24.11.2020Carlos Querido José Igreja Matos Rui Moreira ___________ [1] Ocorre um manifesto lapso no requerimento em apreço [p. 19 do PE], no que respeita à identificação do requerente, não restando dúvidas de que se trata do exequente (e não do executado D…, Lda., já que foi apresentado pelo seu ilustre advogado I…, com escritório na Rua …, . - 1º Esq. ….-… Póvoa do Varzim [vide pág. 425 do PE]. [2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 4.ª edição, 2018, Volume 1.º, pág. 246. |