Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
597/11.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: REVISÃO DA PENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20121203597/11.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 12/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não tendo ocorrido qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização até à data em que requereu o incidente de revisão e tendo, entre essas datas, decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição a norma do n.° 2 da Base XXII da Lei n.° 2.127, de 3 de Agosto de 1965, ao abrigo da qual se declarou a caducidade do direito de o sinistrado requerer o exame de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação: nº 597/11.0TTMTS. P1
Reg. Nº 240
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues
Recorrente: B…..
Recorrida: C….., S.A.
◊◊◊
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
◊◊◊
I – RELATÓRIO

1. B…., residente na Rua …., nº .., Póvoa de Varzim, veio requerer, em 15 de Junho de 2011, que fosse ordenada a realização de perícia médico-legal, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, para revisão e fixação da sua incapacidade permanente, alegando agravamento do seu estado de saúde em consequência de um acidente que sofreu em 29 de Abril de 1999, quando trabalhava para a sua entidade patronal – D….. - do qual resultou ter ficado curado sem incapacidade, a partir 13 de Maio de 1999.
◊◊◊
2. C…., S.A., veio alegar que «tendo o sinistrado tido alta em 21-05-2009, sem qualquer incapacidade e tendo decorrido mais de 10 anos, em conformidade com o estabelecido legalmente esta seguradora considera que encontra-se prescrito qualquer direito a pedir a revisão da situação clínica».
◊◊◊
3. Notificado o sinistrado, na pessoa do seu mandatário/patrono, via electrónica, expedida em 20/12/2011 (referência 1405668) para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente quanto a tal requerimento, veio o mesmo em 13 de Janeiro de 2012 responder.
◊◊◊
4. Pelo Tribunal a quo em 25/01/2012, referência 1422291, foi proferida a seguinte decisão:
«Como é sabido, estando em causa uma acção especial emergente de acidente de trabalho, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho), a contagem de qualquer acto processual, como seja, por ex., o requerimento de reforma de despacho ou a interposição de recurso - está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil). Na verdade, sendo os processos taxados de urgentes, todos os actos têm essa natureza até que se alcance a decisão transitada em julgado, sendo certo que em tais processos todos os actos têm de ser encarados como actividade destinada a evitar dano irreparável, pois o periculum in mora permanece até ao fim (cfr. entre outros, Ac. RP de 15-03-2004, in www.dgsi.pt.).
No caso em apreço, através do despacho de fls. 60 foi determinada a audição do sinistrado para, em 10 dias, indicar o que tivesse conveniente quanto à arguição da prescrição do direito de pedir a revisão da situação clínica.
O sinistrado foi notificado desse despacho, na pessoa do seu mandatário/patrono, via electrónica, expedida em 20/12/2011 (cfr. Refª.s 1405668 – Citius), pelo que se presume notificado desse despacho em 23/12/2011 (art. 254º, n.º 3 do Código de Processo Civil e art. 21º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6/02).
A resposta ao referido despacho foi, como já vimos, remetida, a este Tribunal, via fax, expedida em 13/01/2012 (cfr. fls. 67), que vale como data da prática do acto por força do estatuído no art. 150º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil.
Assim, presumindo-se o sinistrado notificado do despacho datado de 19/12/2011 em 23/12/2011, o prazo de 10 dias para responder findou em 2/01/2012 ou, no caso de pagamento da multa a que aludem os n.ºs 5 e 6 do art. 145º do Cód. Processo Civil, em 5/01/2012.
Deste modo, porque a referida resposta apenas se considera apresentada neste Tribunal em 13/01/2012, julgo a mesma extemporânea, o mesmo é dizer nula, motivo por que não a admito (cfr. art. 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Custas a cargo do sinistrado, fixando a taxa de justiça em 1 UC (art. 7º, n.º 3 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e, transitado, desentranhe a resposta de fls. 67 e segs. e devolva-o ao apresentante/sinistrado.»
◊◊◊
5. Inconformado com esta decisão dela recorreu o sinistrado, mas tal recurso não foi admitido, por prematuridade, na medida em que não se mostrava verificada a situação prevista no nº 3 do artigo 79º do Código de Processo do Trabalho.
◊◊◊
6. Por despacho referência 1494413, julgou-se incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho de Matosinhos e competente o Tribunal do Trabalho de Barcelos, para onde, oportunamente, foram remetidos os autos.
◊◊◊
7. O Tribunal do Trabalho de Barcelos mediante despacho referência 845445 concluiu pela caducidade do direito de peticionar o exame de revisão, tendo, por esse efeito, indeferido o mesmo.
◊◊◊
8. Inconformado com esta decisão dela recorre o sinistrado, tendo ainda no mesmo apresentado recurso no que concerne ao despacho com a referência 1422291, datado de 25/01/2012, que não admitiu a resposta do sinistrado ao requerimento da seguradora onde invocou a «prescrição» do direito deste a pedir a revisão da situação clínica caducidade, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Não se aplica ao presente incidente a natureza urgente prevista no art. 26º, nº1, al e).
II. Nos presentes autos encontra-se a correr termos não uma acção de acidente emergente de acidente de trabalho ou doença profissional, mas um incidente de revisão de incapacidade.
III. Na verdade, entre as partes dos presentes autos nunca existiu qualquer acção emergente de acidente de trabalho uma vez que ao Recorrente foi fixada apenas uma incapacidade temporária, motivo pelo qual nunca foi iniciado qualquer processo por acidente de trabalho.
IV. O incidente de revisão de incapacidade terá de ser entendido como sendo completamente autónomo do processo de acidente de trabalho, uma vez que no caso dos presentes autos aquele processo nem sequer existiu, não lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 26.º do CPT.
V. E de acordo com o previsto no art. 144.º CPC, o prazo para o Recorrente responder ao requerimento apresentado pela Seguradora suspendeu-se durante as férias judiciais, tendo sido a mesma entregue em tempo.
Sem prescindir,
VI. Ainda que se considere que, não obstante nunca ter existido qualquer acção emergente de acidente de trabalho, se aplica o regime previsto no art. 26.º do CPT, sempre se dirá que a urgência dos processos emergentes de acidente de trabalho apenas se mantém até que seja concretizado o objectivo principal destas acções, ou seja que seja fixada a incapacidade ao sinistrado e se encontrem reparados os danos causados.
VII. A natureza urgente efectivamente é necessária para evitar dano irreparável, o que sucede até ao momento em que é fixada a incapacidade ao sinistrado e que sucede no na acção emergente de acidente de trabalho.
VIII. O Recorrente viu ser-lhe fixada a incapacidade pela Seguradora – incapacidade temporária - e os danos do acidente foram, naquela altura, reparados.
IX Assim, deveria o Tribunal recorrido ter admitido a resposta do Recorrente ao requerimento apresentado pela Seguradora. Ao não o fazer, o Tribunal recorrido violou, entre outros o art. 26.º do CPT e o art. 144.º do CPC.
X. Não foi pela Recorrida alega a caducidade do direito mas antes a prescrição, pelo que não poderia o Tribunal recorrido conhecer oficiosamente a caducidade do direito de acção do Recorrente.
XI. Uma vez que está em causa o direito à integridade física dos trabalhadores à assistência na doença e justa reparação de vítima de acidente de trabalho, consagrado na alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, e como tal, matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Sem prescindir,
XII. O prazo de caducidade, fixado em dez anos pelo nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 e adoptado na Lei 100/97 de 13 de Setembro, para o exercício do direito de revisão da incapacidade é limitativo do direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º n.º 1 al. f), da Constituição da República Portuguesa.
XIII. Foram já proferidas várias decisões que ditaram a inconstitucionalidade daquele prazo preclusivo por violação do art. 59.º, nº1, al. f) da Constituição da República, designadamente a como sucedeu nos Acórdãos 147/2006, 59/2007, 161/2009 e decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009.
XIV. Na verdade, a referida norma plasmada nos artigos supra citados terá de ser analisada como violadora do Princípio da Igualdade, uma vez que nos diplomas descritos, nenhum prazo preclusivo é fixado para a revisão da incapacidade no caso de estarmos perante uma doença profissional.
XV Se assim não fosse o legislador teria mantido na legislação em vigor o prazo de preclusão, o que não sucedeu uma vez que no art. 70.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, não é referido qualquer prazo para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter a revisão da incapacidade.
XVI. A entender-se que ao caso em concreto se aplica a Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 ou a Lei 100/97 de 13 de Setembro, nunca seria de aplicação o prazo de caducidade do pedido de revisão por ser, conforme supra se demonstra, inconstitucional por violação do Princípio da Igualdade e do direito à justa reparação do trabalhador previsto no art.º59 n.º 1 a) f) da Constituição, o que desde já se alega para todos os efeitos legais.
XVII. Na verdade, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2011 pronunciou-se no sentido de não ser de manter “ … uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 98/2009.”
XVIII. Atento todo o exposto, não poderá proceder a alegada caducidade do direito do Recorrente em requerer a revisão da incapacidade nos presentes autos.
XIX. A conclusão do exame de revisão não poderá ser tida como definitiva uma vez que o Recorrente requereu exame por junta médica não tendo sido o mesmo realizado por ter sido proferida, entretanto, a Sentença recorrida.
XX. Ao decidir pela caducidade do direito de acção de revisão de incapacidade, o Tribunal recorrido violou entre outros, os artigos 303.º e 333.º do Código Civil, art. 59.º, al. f) da CRP, entre outros.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve revogar-se a o despacho e a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
◊◊◊
9. A Ex.ª Sr.ª. Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso do despacho que declarou a caducidade, ficando, por esse motivo, prejudicado o recurso relativo à questão da extemporaneidade da resposta à arguição de prescrição.
◊◊◊
10. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08[1]), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[2].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes:
A) – Do despacho interlocutório:
- Saber se o incidente de revisão tem carácter urgente;
- Saber se a resposta apresentada pelo recorrente ao requerimento onde a seguradora arguiu a prescrição é ou não extemporâneo.
B) – Da sentença:
- Saber se não tendo a recorrida alegado a caducidade, mas, antes, a prescrição do direito a pedir a revisão da incapacidade, o tribunal não podia conhecer oficiosamente da caducidade do mesmo;
- Saber se o prazo de 10 anos a que alude o nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/65 é inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
III – FUNDAMENTOS
1. Os factos relevantes são aqueles que resultam do relatório que antecede.
◊◊◊
2. DE DIREITO

2.1. DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO

2.1.1. REGIME LEGAL (PROCESSUAL E SUBSTANTIVO) APLICÁVEL

Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal, quer adjectivo, quer substantivo, aplicável ao caso em apreço.
O acidente dos autos ocorreu em 29 de Abril de 1999, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei 2127 de 03.08.1965, que apenas foi revogada com a entrada em vigor da Lei nº100/97 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais). Esta, por sua vez, aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Acrescentamos, ainda, que o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, também não se aplica ao acidente dos autos, pela simples razão de que tal regime jurídico para ter aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003), cuja nunca ocorreu. O mesmo sucede com a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º).
Por outro lado, atendendo à data da entrada em juízo do presente incidente de revisão - 15.06.2011 - ao caso é aplicável o Código do Processo de Trabalho (CPT) com as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009 de 13.10 (artigo 6º), concretamente o disposto nos artigos 145º a 147º.

2.1.2. SABER SE O INCIDENTE DE REVISÃO TEM OU NÃO NATUREZA URGENTE

Alega o recorrente que o incidente de revisão não reveste a natureza de processo urgente, sendo, assim, inaplicável o artigo 26º, nº 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho. Isto porque, alega, nos presentes autos encontra-se a correr termos não uma acção de acidente emergente de acidente de trabalho ou doença profissional, mas tão só um incidente de revisão de incapacidade, nunca tendo existido antes qualquer acção emergente de acidente de trabalho entre as partes dos presentes autos.
Mais alega que, a urgência dos processos emergentes de acidente de trabalho apenas se mantém até que seja concretizado o objectivo principal destas acções, ou seja que seja fixada a incapacidade ao sinistrado e se encontrem reparados os danos causados.
A natureza urgente efectivamente é necessária para evitar dano irreparável, o que sucede até ao momento em que é fixada a incapacidade ao sinistrado e que sucede no decurso da acção emergente de acidente de trabalho. Fixada a incapacidade e reparado o dano, não se compreende como poderá o processo continuar a ter natureza urgente.
Pelo que, reafirma, a natureza urgente do processo de acidente de trabalho nunca poderia ser extensível ao presente incidente de revisão da incapacidade.
Entende a recorrente, assim, que ao presente incidente de revisão da incapacidade, deve ser aplicada a regra geral da suspensão dos prazos durante as férias judiciais constante do artigo 144º do CPC, razão pela qual quando respondeu ao requerimento apresentado pela Seguradora ainda não tinha decorrido o prazo para o efeito.

Vejamos:
O artigo 26º, nº 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho, determina que as acções emergentes de acidentes de trabalho têm natureza urgente.
Como é sabido o incidente de revisão é um incidente processual tratado pelos artigos 145º a 147º do Código de Processo Civil.
O processamento de tal incidente faz-se:
i) No processo principal, sempre que a fixação da incapacidade ali tenha decorrido igualmente, quer essa fixação tenha tido lugar na fase conciliatória, quer na fase contenciosa do processo (artigo 132º, nº 1 do CPT);
ii) no apenso para fixação da incapacidade, sempre que ele tenha tido lugar (artigos 118º, alínea b) e 145º, nº 7 do CPT).
iii) O disposto nas alíneas anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade - artigo 145º, nº 8 do CPC.

No caso referido no ponto iii), não tendo havido processo principal, porque o acidente não foi participado, nem apenso a que alude o artigo 118º, alínea b), pelos mesmos motivos, o processo de incidente de revisão corre sozinho, como requerimento independente. Mas isso não significa que o mesmo não seja tratado como processo emergente de acidente de trabalho, uma vez que, ficcionando-se, neste caso peculiar, em que acidente de trabalho que vitimou o sinistrado não foi participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, a existência de um processo, o mesmo não deixa de fazer parte integrante desse mesmo âmbito processual.
O incidente de revisão é uma das várias modalidades que compõem aquilo a que a lei apelida de «Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho» (cfr. epígrafe da Secção I, do Capitulo II, do Titulo VI, do Livro I, do Código de Processo do Trabalho) estando, pois, sujeito ao respectivo regime jurídico aí previsto.
Tal incidente faz, assim parte, das vicissitudes normais daquele tipo de processo ao longo do tempo, pois essa situação pode alterar-se em qualquer altura, justificando a sua reavaliação, de modo que o equilíbrio de interesses em presença (do sinistrado e da entidade responsável pela reparação das consequência do acidente), corresponda sempre, tanto quanto possível, ao real estado do sinistrado.
O incidente de revisão da situação do sinistrado faz parte das vicissitudes normais deste tipo de processo ao longo do tempo, pois essa situação pode alterar-se em qualquer altura, justificando a sua reavaliação, de modo que o equilíbrio de interesses em presença (do sinistrado e da entidade responsável pela reparação das consequência do acidente), corresponda sempre, tanto quanto possível, ao real estado do sinistrado.
Daí que se trate do que poderemos chamar “um processo em aberto”, permitindo que, ao longo do tempo, quer o sinistrado, quer a entidade responsável pelo pagamento da pensão, possam requerer a reavaliação da situação, alegando o primeiro que ela se agravou necessitando de um montante maior da pensão, ou alegando a segunda que a situação melhorou, não se justificando já o montante da pensão que está a pagar.
Neste contexto, não faz sentido dizer que o incidente de revisão requerido, tem uma natureza diferente da acção emergente de acidente de trabalho, não devendo ser-lhe atribuída a natureza urgente dessa acção.

Se é necessário e urgente definir a situação do sinistrado para fixar o montante inicial da pensão, não é menos necessário e urgente defini-la quando tal situação se mostra alterada, não correspondendo já o montante da pensão, à realidade da situação de quem a recebe – quer seja para mais, quer seja para menos.
E, também não tem razão de ser, o argumento do sinistrado no sentido de que a urgência dos processos emergentes de acidente de trabalho apenas se mantém até que seja concretizado o objectivo principal destas acções, ou seja que seja fixada a incapacidade ao sinistrado e se encontrem reparados os danos causados. Mesmo que assim fosse, o sinistrado ao vir requerer a fixação de uma pensão por incapacidade está a pôr em causa a aludida reparação dos danos, estando, pois, por concretizar o objectivo principal da acção, ou seja a fixação dessa mesma incapacidade. É que, alegando o sinistrado a existência de novos danos, está a dizer que os mesmos não se encontram reparados, devendo, por esse motivo, ser fixada uma pensão.
Independentemente disso, nada na lei permite extrair a conclusão de que a natureza urgente do processo só se mantém até à fixação da pensão. Se o legislador quisesse que assim fosse, certamente que o diria, o que não aconteceu.

Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho mantém-se ao longo das várias fases do processo (conciliatória e contenciosa, que inclui a fase dos recursos), ou seja, durante todo o seu percurso[3].
Sendo assim, temos por certo que o incidente de revisão, como parte de um todo que é o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, tem natureza urgente, sendo-lhe aplicável, por esse motivo, as consequências decorrentes dessa mesma urgência previstas na lei adjectiva, quer ela seja a laboral ou a civil.

2.1.3. APRECIAR SE A RESPOSTA APRESENTADA PELO RECORRENTE AO REQUERIMENTO ONDE A SEGURADORA ARGUIU A PRESCRIÇÃO É OU NÃO EXTEMPORÂNEO

No que concerne à contagem dos prazos, fixados por lei ou por decisão judicial, atenta a natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho (art. 26º, nº 2 do CPT), tais prazos não se suspendem nas férias judiciais, por força do disposto no artigo 144º nº 1 do CPC
Mais se tem invocado que a actual redacção do artigo 144º, nº 1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão, na 1ª instância.
Tão pouco permite sustentar que a natureza urgente do processo decorra, não da classificação dada pela própria lei, mas da aplicação do critério do dano irreparável (artº 143º, nº 2 do CPC). Se fosse esta a intenção do legislador não usaria uma forma tão tortuosa de se expressar, sendo certo que o intérprete deve presumir que aquele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº3 do CC).
Acresce que as regras contidas nos artºs 143º, nºs 2 e 3 e 144º, nº 1 contemplam realidades diferentes.
Enquanto o primeiro artigo dispõe sobre o momento da prática dos actos processuais - das partes, dos magistrados e da secretaria -, o segundo refere-se ao modo de contagem dos prazos estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz[4].
Lopes do Rego também defende que[5] “[n]ão se suspendem (…) durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais, todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes …”.
Aplicando este regime ao caso dos autos, constatamos que o sinistrado foi notificado, a através do despacho de fls. 60, para, em 10 dias, indicar o que tivesse conveniente quanto à arguição da prescrição do direito de pedir a revisão da situação clínica desse despacho, na pessoa do seu mandatário/patrono, via electrónica, expedida em 20/12/2011 (cfr. Refª.s 1405668 – Citius), pelo que se presume notificado desse despacho em 23/12/2011 (art. 254º, n.º 3 do Código de Processo Civil e art. 21º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6/02).
O acto em causa – resposta ao requerimento - foi praticado num processo urgente. Daqui resulta que o prazo de 10 dias não se suspendeu nas férias de Natal, ocorrendo o seu termo em 02 de Janeiro de 2012.
Todavia, porque o termo do prazo caiu em férias judiciais, o mesmo transferiu-se para o 1º dia útil seguinte, ou seja, 04 de Janeiro de 2012, podendo ainda a resposta ser apresentada com multa, nos três dias úteis subsequentes (artº 145º, nº 5 do CPC), ou seja, até 09 de Janeiro de 2012.
Uma vez que a resposta ao referido despacho foi remetida, a este Tribunal, via fax, expedida em 13/01/2012 (cfr. fls. 67), que vale como data da prática do acto por força do estatuído no artigo 150º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil, já havia decorrido o aludido prazo de 10 dias concedido para a resposta.
Concluímos, assim, que se decidiu acertadamente no despacho recorrido ao não admitir, por extemporâneo, a resposta do sinistrado.
Por todas estas razões, julga-se improcedente o recurso no que concerne ao despacho interlocutório.
◊◊◊
2.2. DA SENTENÇA

2.2.1. SABER SE NÃO TENDO A RECORRIDA ALEGADO A CADUCIDADE, MAS ANTES A PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PEDIR A REVISÃO DA INCAPACIDADE, O TRIBUNAL NÃO PODIA CONHECER OFICIOSAMENTE DAQUELA

Alega o recorrente que tendo a Recorrida alegado que havia decorrido o prazo de prescrição e não o prazo de caducidade, como é o caso, não poderia o Tribunal recorrido conhecer oficiosamente a caducidade do direito de acção do Recorrente.
Decidindo:
A Recorrida veio através de requerimento alegar que «tendo o sinistrado tido alta em 21-05-2009, sem qualquer incapacidade e tendo decorrido mais de 10 anos, em conformidade com o estabelecido legalmente esta seguradora considera que encontra-se prescrito qualquer direito a pedir a revisão da situação clínica».

É aceite por todos que o prazo a que alude o nº 2 da Base XXI da Lei nº 2127, de 03/08/65 – a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos – é um prazo de caducidade.
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 298º, nº 2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
A diferença entre os dois institutos reside essencialmente no facto de que na prescrição se está perante um facto jurídico complexo no qual, decorrido um determinado período, a obrigação jurídica em questão deixa de ser judicialmente exigível – o credor deixa de poder exigir juridicamente a prestação do dever, existindo tão-só uma obrigação natural. No que concerne à caducidade, está-se mediante um direito à acção, ou seja, com o decurso do tempo o credor deixa de poder exercer o seu direito. Outra das diferenças, é que a caducidade é do conhecimento oficioso pelo tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º do CC), enquanto a prescrição tem de ser invocada, não podendo o tribunal supri-la de ofício (artigo 303º do CC).

Ora, estando nós perante uma caducidade e tendo a Seguradora invocado a prescrição, estava o Tribunal impedido de conhecer da caducidade?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Como é sabido, e decorre directamente do disposto no artigo 664º do CPC, o juiz, embora, como regra, só possa servir-se dos factos alegados pelas partes, não está sujeito às alegações destas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Significa isto que, pelo que respeita ao direito, o juiz pode ir buscar regras diferentes das invocadas pelas partes (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhes deram (interpretação), ou fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação).
Como se refere no Acórdão do STJ de 02/03/2011[6] o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC) - podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir (ou que estão na base de uma excepção peremptória, deduzida pelo R.), suprindo uma omissão da parte na indicação do fundamento jurídico da sua pretensão ou corrigindo oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada.
E foi o que, no caso, fez o Tribunal a quo, tendo operado uma mera convolação jurídica dos factos invocados, valendo-se do disposto no citado art. 664º, dentro de cujos limites se manteve.
É que a Seguradora ao alegar que «encontra-se prescrito qualquer direito a pedir a revisão da situação clínica», está a invocar os factos adequados e integradores da caducidade: «… qualquer direito a pedir a revisão da situação clínica». Chamou-lhe erradamente prescrição, mas isso não impede que o Tribunal não possa e não deva qualificar devidamente essa mesa indagação.
Carece, pois, nesta questão, razão ao Recorrente.
No entanto, sempre diremos, que independentemente da questão, a verdade é que o aludido prazo de caducidade é do conhecimento oficioso, já que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, estamos perante direitos indisponíveis.
Na verdade, nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (e aqui englobam-se todas e quaisquer fases processuais dos mesmos) pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre dos nºs 1 e 2 da Base XL da Lei nº 2127, de 03/08/1965, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes[8].
Assim, sempre poderia e deveria (como o fez) o Tribunal a quo conhecer (mesmo oficiosamente) da caducidade do direito de peticionar exame de revisão da incapacidade do sinistrado.
Improcede, assim, esta questão.

2.2.2. SABER SE O PRAZO DE 10 ANOS A QUE ALUDE O Nº 2 DA BASE XXII DA LEI Nº 2127, DE 03/08/65 É INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59º, Nº 1, ALÍNEA F) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A questão fulcral que nos foi trazida por este recurso é decidir se deve ser revogado o despacho que declarou a caducidade do direito de peticionar o exame de revisão da incapacidade do sinistrado, por já ter decorrido o prazo de 10 anos a que alude a Base XXII da Lei nº 2.127, de 03/08/1965.
Tal normativo dispõe o seguinte:
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”

Vejamos:
Não existem quaisquer dúvidas de que o pedido de exame de revisão da incapacidade do sinistrado foi peticionado após o decurso de 10 anos sobre a data em que foi determinado que o sinistrado se encontrava curados em qualquer incapacidade. Na verdade, tendo o acidente corrido em 29 de Abril de 1999 e tendo sido dada alta clínica ao sinistrado em 21 de Maio de 1999, quando este requereu em 15 de Junho de 2011, o presente incidente de revisão, já há muito havia decorrido o prazo de 10 anos.
Todavia, o recorrente invoca a inconstitucionalidade de tal norma por violação do artigo 59.º, nº1, al. f) da Constituição da República, socorrendo-se dos Acórdãos 147/2006, 59/2007,161/2009 e decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, todos do Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional já se debruçou inúmeras vezes sobre esta problemática, tendo em muitas das situações declarado inconstitucional tal prazo de 10 anos.
Assim, numa uma breve panorâmica sobre tal jurisprudência constitucional, diremos, no seguimento do que se exarou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abri[9], que «nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a citada norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”). Mas sem contradição, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado.
Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Já as demais decisões – com exceção do acórdão n.º 161/09, cuja ratio decidendi se explicará de seguida – respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Em todos estes casos foi, pois, determinante a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.
Por sua vez, no Acórdão nº 161/09 também não houvera revisão da pensão no período de 10 anos. Mas foi aí determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente. Como se pode ler nesse Acórdão, «(…) o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente. O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica (…)». A seguradora disponibilizara-se a custear a intervenção cirúrgica reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão). Pelo que, o Acórdão considerou «(…) igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder è revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos».
E em seguida o acórdão que aqui seguimos refere que «importa sublinhar que de nenhuma destas decisões do Tribunal pode retirar-se a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho.
Pelo contrário, o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.gr., promoção oficiosa do procedimento, caracter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição.»
Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira «que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas. De outro modo, uma vez obtida uma primeira revisão da pensão inicial, o posterior ou posteriores pedidos podiam ser feitos sem qualquer limite temporal o que seria contraditório com a razão que leva a considerar caber na discricionariedade legislativa o referido prazo de 10 anos».
Socorrendo-se do que se disse no Acórdão nº 612/2008, mais se diz no acórdão que temos seguido, o seguinte:
“O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão – que, como se viu, tanto é aplicável aos pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva –, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental.
Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito.
E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02).
Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.
E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.”
Por fim, termina concluindo que «[e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento».
Assim sendo, por todas estas razões, e não tendo ocorrido no caso em apreço qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o presente incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, a decisão que declarou a caducidade do direito do sinistrado peticionar o exame de revisão, com fundamento no decurso do aludido prazo de 10 anos.
Acrescentaremos ainda que ao contrário do que transparece da alegação do recorrente o acórdão nº 147/06 não julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, com fundamento em qualquer violação do princípio da igualdade, mas tão só quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
Por estas razões o presente recurso improcede.
◊◊◊
3. As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:
A) Julgarem improcedentes os recursos interpostos e manterem as decisões recorridas.
B) Condenarem o Recorrente no pagamento das custas (artigo 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que goze.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto co recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 03 de Dezembro de 2012
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
_____________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - O incidente de revisão, como parte de um todo que é o processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, tem natureza urgente, sendo-lhe aplicável, por esse motivo, as consequências decorrentes dessa mesma urgência previstas na lei adjectiva, quer ela seja a laboral ou a civil.
II - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC) - podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir, suprindo uma omissão da parte na indicação do fundamento jurídico da sua pretensão ou corrigindo oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada.
III - Não tendo ocorrido qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, a decisão que declarou a caducidade do direito de o sinistrado peticionar o exame de revisão, com fundamento no decurso do aludido prazo de 10 anos.
________________
[1] Aplicável aos autos, uma vez que estes foram instaurados após a entrada em a sua entrada em vigor que ocorreu em 01/1/2008 - artigos 11º e 12º do aludido diploma legal.
[2] Cfr. VARELA, Antunes; BEZERRA, J. Miguel e NORA, Sampaio e. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente Processos n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[3] A título de exemplo podemos ver os Acórdãos de 24/11/2004, de 07/02/2007 e de 01/03/2007, Processos 04S2851, 06S4478 e 06S3783, respectivamente, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido podemos ver os Acórdãos do STJ aludidos na nota anterior.
[5] Comentários ao Código do processo Civil, 2ª Edição
[6] Processo 823/06.7TBLLE.E1.S1, www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ de 12/12/1990, processo 002645, dgsi.pt
[8] Acs. Rel. Lisboa de 23/04/1997, processo 0007024 e 04/12/91, processo dgsi.pt 0068704
[9] Processo nº 16/2012, 3ª secção, Relator Conselheiro Vítor Gomes, consultável em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120219.html.