Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521112
Nº Convencional: JTRP00017780
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
DESTINO DO PRODUTO DAS MULTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199605219521112
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1112/94
Data Dec. Recorrida: 10/31/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART829-A N3.
CPC67 ART663 N1 N2 ART668 N1 D.
Sumário: I - O dever, que o juiz tem, de tomar em consideração na sentença os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente
à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, restringe-se aos factos que, de acordo com o direito substantivo, afectem a existência ou o conteúdo da relação jurídica controvertida.
II - A eventualidade de ter cessado a causa de violação do direito do autor não tem a virtualidade de apagar o dano já sofrido por este, único a considerar na indemnização se efectivo for.
III - A sanção pecuniária compulsiva destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
Reclamações: