Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017780 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA DESTINO DO PRODUTO DAS MULTAS NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605219521112 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1112/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART829-A N3. CPC67 ART663 N1 N2 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - O dever, que o juiz tem, de tomar em consideração na sentença os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, restringe-se aos factos que, de acordo com o direito substantivo, afectem a existência ou o conteúdo da relação jurídica controvertida. II - A eventualidade de ter cessado a causa de violação do direito do autor não tem a virtualidade de apagar o dano já sofrido por este, único a considerar na indemnização se efectivo for. III - A sanção pecuniária compulsiva destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. | ||
| Reclamações: | |||