Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410442
Nº Convencional: JTRP00007695
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRAZO
Nº do Documento: RP199410129410442
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 218/94-5
Data Dec. Recorrida: 02/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 B ART277 N3 ART107 N3.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N1 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/03/04 IN CJ T2 ANOII PAG435.
Sumário: I - Comunicação e notificação são coisas diferentes no Código de Processo Penal, vigorando, quanto àquela o princípio da liberdade de forma, não sendo, pois, em regra, um acto de execução vinculada como as notificações, dispondo a lei que pode ser feita por qualquer forma.
II - As notificações, quando efectuadas por via postal, deverão ser feitas através de carta registada com aviso de recepção - artigos 113, n. 1, alínea b) e 277, n. 3 do Código de Processo Penal.
III - Ao denunciante que não se tenha constituído assistente é-lhe apenas comunicado o despacho de arquivamento do inquérito - artigo 277, n. 3 do Código de Processo Penal -, o que pode ser levado a efeito por qualquer meio, inclusive uma carta registada sem aviso de recepção, o que não constitui qualquer irregularidade ou nulidade.
IV - As notificações efectuadas por carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte - artigo
3, n. 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02 - sendo que tal presunção pode ser ilidida, requerendo-se atempadamente a diligência a que alude o n. 4 do mesmo artigo 3.
V - Como a lei não estabelece prazo para ilidir tal presunção, ela deve merecer o mesmo tratamento previsto para a invocação do justo impedimento, sendo de três dias o respectivo prazo - artigo 107, n. 3 do Código de Processo Penal.
Reclamações: