Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007695 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | COMUNICAÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO POSTAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199410129410442 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 218/94-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 B ART277 N3 ART107 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N1 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/03/04 IN CJ T2 ANOII PAG435. | ||
| Sumário: | I - Comunicação e notificação são coisas diferentes no Código de Processo Penal, vigorando, quanto àquela o princípio da liberdade de forma, não sendo, pois, em regra, um acto de execução vinculada como as notificações, dispondo a lei que pode ser feita por qualquer forma. II - As notificações, quando efectuadas por via postal, deverão ser feitas através de carta registada com aviso de recepção - artigos 113, n. 1, alínea b) e 277, n. 3 do Código de Processo Penal. III - Ao denunciante que não se tenha constituído assistente é-lhe apenas comunicado o despacho de arquivamento do inquérito - artigo 277, n. 3 do Código de Processo Penal -, o que pode ser levado a efeito por qualquer meio, inclusive uma carta registada sem aviso de recepção, o que não constitui qualquer irregularidade ou nulidade. IV - As notificações efectuadas por carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte - artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11/02 - sendo que tal presunção pode ser ilidida, requerendo-se atempadamente a diligência a que alude o n. 4 do mesmo artigo 3. V - Como a lei não estabelece prazo para ilidir tal presunção, ela deve merecer o mesmo tratamento previsto para a invocação do justo impedimento, sendo de três dias o respectivo prazo - artigo 107, n. 3 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||