Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1453/12.0TTVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201406301453/12.0TTVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: À prescrição do crédito constante do título executivo – que reconhece o direito a receber a compensação por extinção do posto de trabalho – não é aplicável o prazo previsto no art. 337.º do CT/2009 [ou 381.º do CT/2003], mas antes o prazo ordinário de prescrição [art. 309.º, do Cód. Civil].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1453/12.0TTVNG-A.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1222
Adjuntos: Dra. Paula Leal de Carvalho
Dr. Rui Penha

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B… moveu a C…, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, veio o executado – em 11.02.2013 – deduzir oposição à execução pedindo dever ser declarado extinta a execução e ordenado o levantamento da penhora sobre os bens que lhe foram penhorados.
Fundamenta o executado a oposição nos seguintes factos: o exequente alegou – com base numa carta datada de 28.12.2009 que recebeu do executado, relativa à rescisão do contrato de trabalho naquela data – que o executado confessou, perante ele, dever-lhe a quantia de € 5.566,00, a título de indemnização pela extinção do seu posto de trabalho sendo que até à data nada lhe pagou. Na posse dessa carta o exequente instaurou a execução. Contudo, e tendo a relação laboral existente entre exequente e executado terminado em 31.12.2009 e tendo a execução dado entrada em juízo em 11.12.2012 encontra-se prescrito o crédito dado à execução, atento o disposto no artigo 337º do CT.
O exequente veio contestar alegando que instaurou a execução munido de título executivo, não tendo o executado impugnado a extinção do contrato de trabalho ou até a inexistência de título executivo. Conclui, assim, pela total improcedência da oposição à execução.
A Mma. Juiz a quo, em 11.09.2013, proferiu despacho saneador onde conheceu da invocada prescrição dos créditos julgando a referida excepção procedente com a consequente extinção do direito do exequente e ordenando o levantamento da penhora e extinção da execução.
O exequente, inconformado, veio recorrer pedindo a revogação da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. O exequente deu entrada à presente execução munido de um título executivo, documento particular do qual resulta confessar-se o executado devedor da quantia de € 5.566,00, que não foi paga.
2. O exequente não impugnou a extinção do contrato de trabalho e sequer propôs qualquer acção para que o executado se confessasse devedor daquele montante ou de outro, possuindo título, usou-o.
3. O título não foi posto em questão.
4.Na acção executiva não é aplicável a regra especial do artigo 337º do CT.
5. Foram violados os artigos 337º do CT e 88º do CPT.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. O exequente/embargado interpôs execução que entrou em juízo em 11.12.2012, reclamando o pagamento da indemnização por extinção do posto de trabalho reconhecida pelo empregador que serve de título à execução, datado de 28.12.2009.
2. A relação laboral cessou em 31.12.2009.
Adita-se ainda a seguinte matéria
3. O título executivo referido em 1 consiste numa carta, assinada pelo executado, e dirigida ao exequente, datada de 28.12.2009, e com o seguinte teor: “ASSUNTO: RESCISÃO DO CONTRATO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. Exmo. Senhor, Na sequência da minha carta de 02.12.2009, e de acordo com o que estipula o artigo 425º do Código do Trabalho [este artigo é do CT/2003] confirmo a extinção do seu posto de trabalho. Como poderá também compreender, não existe no âmbito da actividade que a empresa desenvolve, outro sector que de acordo com as suas aptidões, possa garantir a sua ocupação, estando assim goradas as hipóteses da sua recondução no meu quadro de pessoal, a partir de 31.12.2009, pelo que deverá considerar-se demitido. Relativamente à indemnização a que este acto obriga, o seu montante é de € 506,00 x 11 = € 5.556,00, uma vez que foi admitido ao serviço em 01.06.1999 e estar a auferir, em tempo normal, uma remuneração de € 506,00 mensais. Mais informo que este montante estará à sua disposição”.
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III
Questão em apreciação.
Se a prescrição do crédito constante do título executivo não pode ser invocada na presente execução.
Antes de tudo cumpre referir que as partes – exequente e executado – não puseram em causa a exequibilidade do título executivo. Cumpre assim apreciar se o executado poderia invocar a prescrição do crédito constante do título executivo.
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “O exequente, enquanto trabalhador, demanda o executado, no pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho. É por isso aplicável a regra especial do artigo 337º do CT. Nos termos do citado normativo, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, Atenta a factualidade supra exposta resulta que a execução deu entrada em juízo muito após o decurso do ano após a cessação da relação laboral, ou seja, após 31 de Dezembro de 2010, data limite que o exequente tinha para exercer o respectivo direito, sob pena do beneficiário poder recusar o cumprimento da prestação (artigo 304º do C. Civil). O reconhecimento do crédito na data da subscrição do documento junto com a execução, coincidente temporalmente com a data da cessação do contrato, tem apenas a virtualidade de interromper a prescrição (artigo 325º do C. Civil) e nenhuma consequência traz na medida em que é anterior à própria extinção do vínculo laboral” (…).
Nos termos do artigo 816º do CPC, na redacção dada pelo DL nº226/2008 de 20.11 – e aplicável ao caso por força do disposto no artigo 98º-A do CPT Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no nº1 do artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração”.
Em face do disposto no citado artigo o executado pode invocar qualquer facto – modificativo ou extintivo da obrigação – que possa ser invocado no processo de declaração, entenda-se, no processo de impugnação de despedimento. Expliquemos.
A quantia exequenda reporta-se ao valor da compensação devida pela extinção do posto de trabalho. O exequente afirma não ter instaurado qualquer acção a impugnar o seu despedimento. Mas se o tivesse feito poderia o executado, na referida acção, arguir a caducidade prevista no artigo 435º, nº2 do CT/2003 mas já não a prescrição estabelecida no artigo 381º do CT/2003.
Com efeito, e sob a epígrafe “Impugnação do despedimento”, prescreve o artigo 435º, nº2 do CT/2003 que “A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato”. Atento o disposto no artigo 298º, nº2 do C. Civil, o prazo estabelecido no nº2 do artigo 435º do CT/2003 é um prazo de caducidade.
E a aplicação ao caso do disposto no nº2 do artigo 435º do CT determina que a compensação devida pela extinção do posto de trabalho não está abrangida pelo prazo de prescrição a que alude o artigo 381º do CT [neste sentido é o acórdão do STJ de 07.02.2007, publicado na CJ, acórdãos do STJ, ano 2007, tomo 1, página 251 e seguintes bem como a posição de João Leal Amado, em comentário ao mesmo acórdão, em Questões Laborais, nº30, página 251 e seguintes].
Daqui decorre que não poderia o executado invocar, na oposição à execução, a prescrição por igualmente não o poder fazer na acção de impugnação do despedimento que eventualmente o exequente viesse a instaurar [é este o sentido/significado que damos à parte final do artigo 816º do CPC., e que deixámos atrás sublinhada].
Acresce dizer que apesar de ambos os artigos – 435º, nº2 e 381º – estabelecerem o mesmo prazo, certo é que o regime jurídico da prescrição não é idêntico ao regime jurídico da caducidade [artigos 318º, 323º e 328º do C. Civil] e igualmente a caducidade a que se reporta o artigo 435º, nº2 do CT/2003 não é de conhecimento oficioso [acórdão desta Secção Social proferido em 12.05.2008, no processo 1376/08 relatado pela aqui 1ª adjunta e subscrito pela aqui relatora].
Finalmente, há que afirmar que a solução seria a mesma em face do CT/2009.
Os artigos 337º e 387º, nº2 do CT/2009 nada vieram alterar relativamente ao CT/2003 a não ser encurtar, no que respeita ao artigo 387º, nº2, o prazo de caducidade, que passou a ser de 60 dias.
Mas outros argumentos são de considerar e que conduzem à mesma solução.
O exequente refere que não impugnou o despedimento. E assim será já que ele, munido de título executivo, apenas pretende receber a «compensação» a que tem direito pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do seu posto de trabalho.
Tal situação permite-nos afirmar que, então, seria aplicável o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 381º do CT/2003. Mas assim não é como vamos explicar de seguida.
Sob a epígrafe “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, determina o artigo 311º do C. Civil o seguinte: “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição contínua a ser, em relação a elas, a de curto prazo”.
Pires de Lima e Antunes Varela referem, a respeito do citado artigo, que “A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos, É esta a doutrina que já dominava no antigo direito. Para tanto, é necessário que a sentença já tenha transitado em julgado” (…) – Código Civil anotado, volume 1, 2ª edição, página 260.
Anselmo de Castro comenta, a respeito do mesmo artigo o seguinte: “A prescrição a considerar é para as execuções fundadas em sentença a que se inicia após o trânsito em julgado da sentença, por a que está em curso anteriormente à citação do réu para a acção se inutilizar pelo efeito interruptivo da citação. Há que atender, porém, para o efeito ao disposto no artigo 311º do Código Civil que, para as prescrições de curto prazo, sujeita ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo, salva a excepção do nº2, quanto às prestações ainda não devidas à data da sentença ou do título” (…) para concluir que “O Código Civil consagrou a solução que já parte da doutrina defendia para a lei anterior, mas, porventura, sem integral adesão às razões em que se fundava – v.g., a da incompatibilidade duma prescrição de curto prazo com direitos já reconhecidos ou declarados – visto não fazer a aplicação da norma às prestações ainda não devidas à data do título que, à luz daquele fundamento, não seriam, talvez, de excluir” – A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ªedição, 1977, páginas 280/281.
No sentido aqui indicado são, entre outros, os acórdãos do STJ de 22.11.2007 e de 08.04.2008 publicados em www.dgsi.pt.
Ora, e não estando em discussão que o exequente está munido de título executivo, o qual lhe reconhece o direito a receber a compensação por extinção do seu posto de trabalho, não é aplicável o prazo de prescrição a que aludem os artigos 381º do CT/2203 e 337º do CT/2009 mas antes o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos [artigo 309º do C. Civil].
No caso dos autos nem tão pouco é necessário analisar se ocorreram factos que interromperam a prescrição, na medida em que tendo o contrato de trabalho terminado em 31.12.2009 e tendo o embargante reconhecido o direito à compensação na carta que remeteu ao embargado em 28.12.2009, não se verifica o decurso do prazo de 20 anos.
Deste modo, e ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, procede a apelação.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se julga a oposição à execução improcedente ordenando-se o prosseguimento da execução.
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Custas da apelação a cargo do apelado/executado sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
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Porto, 30-06-2014
Fernanda Soares
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha