Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921106
Nº Convencional: JTRP00030297
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP200010319921106
Data do Acordão: 10/31/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 599/96
Data Dec. Recorrida: 03/10/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART706.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG545.
Sumário: A junção de documentos com as alegações de um recurso a que se refere a parte final do artigo 706 do Código de Processo Civil só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância e não abrange a hipótese de a parte pretender juntar a alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância, com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera, quando contava ganhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: