Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PESSOA COLECTIVA REGISTO DA SEDE | ||
| Nº do Documento: | RP20230530385/23.0T8AMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado. II - Passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. III - Porém, a afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva, a quem é imposto o ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva, não exclui a possibilidade de alegação e prova de situações excecionais, que extravasem essa autorresponsabilidade que lhe é imposta de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 385/23.0T8AMT-B.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 SUMÁRIO: ………………….. ………………….. ………………….. Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: AA, solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ... ..., veio intentar contra a sociedade A..., S.A., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ... ... e ..., procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, pedindo que, pela sua procedência: i.- seja ordenada a imediata suspensão da deliberação social tomada em assembleia geral de acionistas da sociedade requerida de 11-04-2022; ii.- seja dispensada da propositura da ação principal por via da inversão do contencioso, nos termos do art.º 382.º do CPC. Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte. A Requerida tem dois acionistas, a Requerente e BB, detentores, cada um, de 50% do respetivo capital social, no valor de 200.000,00 euros Por deliberação tomada no dia 01-09-2020 foi designada para o exercício das funções de Administradora Única da sociedade e para o triénio de 2019/2020/2021 CC, mãe dos referidos acionistas da Requerida. Apurou, então, em 21-12-2022, junto da Conservatória do Registo Comercial, a existência de uma convocatória para uma assembleia geral de acionistas, publicada no dia 08/03/2022, bem como de uma ata de assembleia geral de assembleia geral de acionistas de 11/04/2022, na qual foi deliberado, entre outros assuntos, a eleição dos novos órgãos sociais da Requerida, sendo designado Administrador Único da sociedade DD. Tal deliberação é, porém, nula, por violar o disposto nos art.ºs 374.º e 377.º, n.ºs 1 e 2 do CSM e a cláusula n.º 8.ª do pacto social da Requerida. Da referida convocatória verifica-se que a mesma vem assinada por EE, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral; este nunca foi, contudo, nomeado para o exercício de tal cargo, pelo que, tendo, apesar disso, redigido, assinado e publicitado a convocatória, enferma esta de nulidade, nos termos do art.º 56.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CSC. Consequentemente, são nulas, de igual forma, as deliberações tomadas naquela mesma assembleia geral. A convocatória em causa não foi precedida, porém, de solicitação das pessoas legitimadas para tal, pelo que todo o procedimento de realização da assembleia geral da Requerida aqui em causa se encontra viciado. De resto, a deliberação em causa sempre seria anulável, com fundamento em incapacidade, por menoridade, do acionista BB. Ora, o Administrador Único da Requerida não tem qualquer conhecimento da atividade da empresa, além do que, mais de meio ano depois da assembleia geral aqui em causa, não compareceu uma única vez na respetiva sede. Acresce que, desde que foi nomeado, não procedeu ao pagamento de qualquer fatura relativa e devida ao desenvolvimento da atividade da Requerida, nunca contactou o conselho fiscal ou os serviços de contabilidade, não procedeu à prestação de contas relativamente ao período de tributação de 2021, não procedeu ao pagamento dos IMI´s relativos aos prédios de que a Requerida é proprietária e não procedeu ao pagamento da luz e da água cujos contratos se encontram titulados em nome da Requerida. Ademais, a sua primeira e única intervenção foi aceder à conta bancária titulada em nome da Requerida Assim a manutenção da produção dos efeitos da deliberação aqui impugnada, não só acarreta danos para a Requerida, como poderá colocar seriamente em crise a sua própria solvência, circunstâncias que, nos termos do disposto no art.º 380.º do CPC, lhe confere, considerando a ilicitude da deliberação tomada, fundamento para ver declarada a sua imediata suspensão. A Requerente, no requerimento inicial veio ainda requerer que a Requerida, A..., S.A., fosse citada na pessoa da pessoa do Administrador Único designado - DD, contribuinte fiscal nº ..., residente na Avenida ..., ... ..., ... e .... Determinada a citação da Requerida, a seção remeteu para o efeito carta registada com a/r para a sede da Requerida - Rua ..., ... ... E .... Foi junta informação dos CTT da entrega da carta em 16.1.2023 e devolvido o a/r onde consta assinatura de CC. Foi de seguida proferido despacho: “A citação mostra-se efetuada na sede da requerida, estando cumprido o disposto nos artigos 246.º, n.2 e 228.º, n. º1, ambos do CPC.” Não foi apresentada oposição. Foi de seguida proferido Despacho final, onde foi julgada válida e regularmente citada, a Requerida que não apresentou oposição. Foi proferido despacho saneador, que considerou válida a instância e de seguida, foi apreciado o mérito da providencia, nestes termos: “Termos em que se decide: i.- julgar o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social procedente e, consequentemente, ordenar a imediata suspensão da deliberação social tomada em assembleia geral de acionistas da sociedade requerida a 11-04-2022; ii.- não dispensar a Requerente da propositura da ação principal por via da inversão do contencioso, nos termos do art.º 382.º do CPC. Custas a cargo da Requerente, a atender na ação principal (art.º 539.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).” Notificada da sentença proferida nos autos, veio a requerida arguir a sua falta de citação e pedir a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Alega que não teve oportuno conhecimento da citação judicial, por facto que não lhe é imputável, sustentando que a terceira pessoa que assinou o aviso de receção, e que é a mãe da requerente, não lhe entregou a carta de citação. Em 13.2.2023, veio a sociedade “A... S.A.”, juntar procuração e veio deduzir o INCIDENTE de falta de citação, alegando em suma que a sede da requerida situa-se em imóvel que à mesma pertence e que tem servido de habitação à requerente, ao seu irmão e à sua Mãe. Acontece que aquelas, (a Requerente e CC, que foi anterior administradora da Requerida), impedem o legal representante da requerida de aceder quer ao prédio, quer á caixa do correio, tendo alterado as chaves das portas do portão e da habitação em si, o que levou a que a sociedade Requerida tivesse de contratar um apartado postal para receber a correspondência que a ela se destine. Que a própria Requerente que já havia requerido que a citação do administrador da sociedade fosse feita na sua morada pessoal, em requerimento de apresentado a juízo em 19.01.2023, alegara o seguinte: “4.º No entanto, sendo a citação dirigida para a sede da Requerida que é coincidente com a morada da residência da Requerente, forçoso é, pois, concluir que tal finalidade não será atingida. 5.º - Tanto assim é que, no dia 16/01/2023, foi rececionada pela mãe da Requerente, conjuntamente com outra correspondência, a citação remetida por este Tribunal à Requerida com o número de registo .... 9.º - Do exposto, resulta que o ato de citação não chegará ao conhecimento da requerida, visto que o seu legal representante se escusa a proceder ao levantamento da mesma e, concomitantemente, a tomar conhecimento do conteúdo da referida citação – o que pata todos os efeitos redundará na frustração do ato de citação.” Assim o que aconteceu foi que a citação enviada para a morada da sede e foi rececionada pela Mãe da requerente, a qual: - Estava em conflito de interesses com a requerida, - Não tinha qualquer relação laboral ou outra com a requerida - Estava a receber uma citação para um procedimento cautelar intentado pela sua filha - Não permitia o acesso à sede e à caixa de correio da empresa pelo administrador da empresa, materializada com a mudança de fechaduras. - Não estava, nem tinha condições de entregar tal documentação à requerida ou a quem a representasse. Conclui que no presente caso, a requerida não foi citada para deduzir oposição, verificando-se, pois, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e) do CPCivil, falta de citação. Requereu que a Requerida seja considerada não citada por falta de citação e consequentemente declarado NULO todo o processado depois da petição inicial. Indicou meios de prova. Em 17.2.2023, foi proferido despacho que apreciou o incidente da seguinte forma: “(…) Analisando o caso em apreço temos que a carta de citação foi enviada para a morada da requerida inscrita no Registo nacional de Pessoas Coletivas, através de carta registada com aviso de receção, tendo sido ali rececionada. Assim sendo, mostram-se cumpridas todas as formalidades legais, pelo que terá de concluir-se pela sua citação válida. O que se decide. Custas do incidente pela requerida, com taxa de justiça que se fixa em 1 Uc.” Inconformada, a Requerida “A..., SA”, veio interpor recurso de Apelação dos seguintes despachos: 1. Despacho de 17.02.2023, que concluiu que “mostram-se cumpridas todas as formalidades legais, pelo que terá de se concluir pela sua citação válida” e, 2. Despacho de 09.02.2023, que julgou “o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social procedente e, consequentemente ordenar a imediata suspensão da deliberação social tomada em assembleia geral de acionistas da sociedade requerida a 11.04.2022” Apresentou para tanto as seguintes conclusões: I) VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DOS DOUTOS DESPACHOS PROFERIDOS NOS AUTOS QUE A) DECIDIU "MOSTRAM-SE CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, PELO QUE TERÁ DE SE CONCLUIR PELA SUA CITAÇÃO VÁLIDA" - PROFERIDO EM 17.02.2023 - REF.3 91255809 B) JULGOU "O PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE ORDENAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS DA SOCIEDADE REQUERIDA A 11.04.2022" - PROFERIDO EM 09.02.2023 - REF.3 91106111 II) QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO O TRIBUNAL FOCOU A SUA PERSPECTIVA, REDUZIU E LIMITOU A APRECIAÇÃO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CITAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS, VALIDANDO A CITAÇÃO PORQUE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. III) A REQUERIDA NÃO ALEGOU O INCUMPRIMENTO DE QUALQUER FORMALIDADE LEGAL DA CITAÇÃO, ALEGOU QUE NÃO CHEGOU A TER CONHECIMENTO DA CITAÇÃO, POR FACTO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL E REQUEREU A DECLARAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE A NULIDADE DE TODO O PROCESSADO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IV) CONSTITUINDO A CITAÇÃO PRESSUPOSTO NECESSÁRIO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, COM GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, A ILIDIBILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL NÃO PODE DEIXAR DE SER ASSEGURADA E JUSTIFICA-SE QUE POSSA SER ALEGADA E PROVADA. V) O APURAMENTO DOS FACTOS CONSTANTES DOS ARTIGOS 2.2 A 5.2, 7.2 A 18.2, 20.2 A 24.2 DA REQUERIMENTO/INCIDENTE DE FALTA DE CITAÇÃO APRESENTADO A JUÍZO EM 15.02.2023 - REF.a 44741902 E FUNDAMENTADORES DO PEDIDO DE NULIDADE/FALTA DE CITAÇÃO, ERAM ESSENCIAIS À BOA DECISÃO DO INCIDENTE E COMO TAL IMPUNHA-SE AVERIGUAR E APURAR TAIS FACTOS. VI) A MERITÍSSIMA JUIZ AD QUO DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA TER APRECIADO E COMO TAL O DESPACHO DE 17.02.2023 É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. VII) PELO QUE DEVE SER DECLARADO NULO O DESPACHO E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA APURAMENTO DA FACTUALIDADE ALEGADA NO INCIDENTE DE FALTA DE CITAÇÃO. VIII) A DELIBERAÇÃO COLOCADA EM CAUSA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR - CONSOME-SE NO ACTO DA DELIBERAÇÃO, ACEITAÇÃO E REGISTO E ESGOTA-SE COM A SUA FORMALIZAÇÃO. IX) NÃO SE EXIGE QUALQUER ACTO EXECUTÓRIO SUBSEQUENTE À DELIBERAÇÃO, ESGOTANDO-SE NO PRÓPRIO ACTO DELIBERATÓRIO DE NOMEAÇÃO E CONSEQUENTE REGISTO. X) A PROVIDÊNCIA REQUERIDA NÃO É IDÓNEA A IMPEDIR A VERIFICAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS PELA REQUERENTE, POR JÁ ESTAR EXECUTADA E CONSOLIDADA NA ORDEM JURÍDICA XI) COMPETE AO SÓCIO REQUERENTE DA PROVIDÊNCIA ALEGAR E PROVAR OS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO: i. FACTOS INTEGRADORES DA ILEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO ii. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DANO APRECIÁVEL. XII) ERA NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO E PROVA DE FACTOS CONCRETOS E NÃO DE MEROS CONCEITOS LEGAIS OU CONJECTURAS, XIII) A PROVIDÊNCIA NÃO SE BASTA COM O MERO RECEIO DE OCORRÊNCIA DE UM EVENTUAL DANO PARA A REQUERENTE OU PARA A REQUERIDA, NEM COM A MERA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS, EXIGE SIM A CERTEZA DO DANO E DO PREJUÍZO E A SUA IDENTIFICAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO. XIV) NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO FACTUAL E OBJECTIVO SOBRE A EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DE FUNDOS BANCÁRIOS E DA SUA UTILIZAÇÃO PELO ADMINISTRADOR NOMEADO XV) COMO NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO FACTUAL, CONCRETO E SEGURO QUANTO AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS OU OUTRAS PELO ADMINISTRADOR NOMEADO. XVI) NÃO SE MOSTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TER SIDO DECRETADA A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MORMENTE PELOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NÃO PERMITIREM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA CERTA DE DANO APRECIÁVEL. XVII) A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, ENTRE OUTROS, OS ARTIGOS 152.2, 188.2, 219.2, 380.2 E 615.2 DO CPCIVIL E ARTIGOS 59.2 DO CSCOMERCIAIS. NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIA DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E CONSEQUENTEMENTE SER DECLARADOS NULOS E REVOGADOS OS DOUTOS DESPACHOS EM CRISE, ORDENANDO-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PARA ESCLARECIMENTO DA FACTUALIDADE DO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 15.02.2023, COM A REFERÊNCIA CITIUS 8570062.” Não houve contra-alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJETO DOS RECURSOS: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Assim, as questões decidendas são as seguintes: Do recurso do despacho de 17.02.2023 (Incidente de falta de citação): - Nulidade do despacho por omissão de pronúncia; - Insuficiência de factos apurados para a decisão; Do recurso da decisão final: - Inidoneidade da deliberação já executada; - Insuficiência dos factos apurados para a decisão; - Erro de julgamento. III - FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão Final foram julgados provados os seguintes factos: 1.- A Requerida é uma sociedade comercial, constituída sob a forma anónima, que se dedica, com escopo lucrativo, ao exercício da atividade de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esses fins e arrendamento de bens imobiliários. 2.- O capital social da requerida é de 200,000,00 euros, sendo composto por dois acionistas: - 1000 ações no valor nominal de 100,00 euros cada, a que corresponde 50% do capital social da Requerida, pertencentes à Requerente AA, solteira, maior, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ... ...; - 1000 ações no valor nominal de 100,00 euros cada, a que corresponde 50% do capital social da Requerida, pertencentes a BB, solteiro, menor, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ... ..., em decorrência da escritura de doação que lhes foi feita. 3.- Por deliberação tomada no dia 01/09/2020, foi designada para o exercício das funções de Administradora Única da sociedade e para o triénio de 2019/2020/2021 CC, mãe dos dois únicos acionistas, AA e BB. 4.- No dia 20 de dezembro de 2022 a Requerente foi informada pela Administradora Única designada que lhe haviam bloqueado o acesso às contas bancárias que a empresa detém junto dos Banco 1... e Banco 2.... 5.- No mesmo dia, foi contactada pelo gabinete de contabilidade da Requerida, que a questionou sobre alterações societárias efetuadas, designadamente, a nomeação de novos corpos sociais, ao que a Requerente respondeu ser do seu total desconhecimento qualquer tipo de alteração na estrutura da sociedade. 6.- A verdade é que não havia sido informada ou convocada para qualquer ato que implicasse a alteração e/ou a nomeação de novos corpos sociais 7.- Assim, no dia 21 de dezembro de 2022, obteve, na Conservatória do Registo Comercial, cópia de uma convocatória para a assembleia geral de acionistas, publicada no dia 08/03/2022. 8.- Mais foi fornecido à Requerente cópia da ata de assembleia geral de acionistas de 11/04/2022, na qual foi deliberado, entre outros assuntos, a eleição dos novos órgãos sociais da Requerida, tendo para o efeito sido designado Administrador Único DD, contribuinte fiscal nº ..., residente na Avenida ..., ... ..., ... e .... 9.- A convocatória referida em 7 vem assinada apenas por EE, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 10.- Nunca este senhor EE, que se arroga Presidente da Mesa da Assembleia Geral, foi nomeado para o exercício de tal cargo, como decorre de todas as deliberações tomadas pela Requerida, desde o momento da sua constituição até à presente data. 11.- A mesma convocatória não foi precedida de solicitação nesse sentido do Conselho de Administração, da Comissão de Auditoria, do Conselho de Administração Executivo, do Conselho Fiscal ou do Conselho Geral e de Supervisão ou por um ou mais acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social. 12.- O acionista da Requerida BB nasceu a 27 de agosto de 2005, sendo os seus pais o referido EE e CC. 13.- Não se encontra, até ao momento, regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo. 14.- O seu progenitor EE interveio na assembleia geral de 11/04/2022 em representação do acionista menor e seu filho BB, sem a presença e representação da progenitora deste, CC. 15.- Os acionistas da sociedade Requerida desconhecem a pessoa do Administrador Único DD, designado como tal pela deliberação de 11/04/2022, bem como as suas aptidões para o exercício das funções para as quais se encontra nomeado. 16.- O mesmo apenas terá conhecimento da sua nomeação, pois, quanto à atividade desenvolvida pela Requerida o mesmo, certamente não terá qualquer conhecimento. 17.- Foi designado no dia 11/04/2022 e, decorrido mais de meio ano, não compareceu uma única vez na sede da empresa. 18.- De igual modo, desde que foi nomeado, não procedeu ao pagamento de qualquer fatura relativa e devida ao desenvolvimento da atividade da Requerida. 19.- Desde que foi nomeado, nunca contactou o conselho fiscal ou os serviços de contabilidade. 20.- Não procedeu à prestação de contas relativamente ao período de tributação de 2021, cuja entrega do modelo 22 terminou em 30 de junho de 2022, o que acarreta a instauração de processos de contraordenação de natureza fiscal pelo atraso ou não entrega da mencionada declaração de rendimentos. 21.- Não procedeu ao pagamento dos IMI´s devidos pela Requerida e relativos aos prédios de que esta é proprietária. 22.- Não procedeu ao pagamento da luz e da água cujos contratos se encontram titulados em nome da Requerida. 23.- A sua primeira e única intervenção foi aceder à conta bancária titulada em nome da Requerida. 24.- A Requerida detém fundos na referida conta bancária que facilmente podem dali ser retirados pelo Administrador Único nomeado. IV - APLICAÇÃO DO DIREITO 4.1 Recurso do despacho proferido no Incidente de falta de citação Alega a Apelante que o Tribunal focou a sua perspetiva na questão formal da citação, pelo que reduziu a apreciação do Incidente ao cumprimento dos requisitos legais exigidos para a citação das pessoas coletivas, tendo validado a citação, porque se mostram cumpridas as formalidades legais. Acontece que a Requerida, não invocou o incumprimento de qualquer formalidade legal da citação. Alegou sim, que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, tendo oportunamente requerido a declaração de falta de citação e a nulidade de todo o processado após a petição inicial. Constituindo a citação pressupostos necessário do exercício do direito de defesa, com garantia constitucional do acesso á Justiça, a ilidibilidade da presunção legal não pode deixar de ser assegurada e justifica-se que possa ser alegada e provada. Justifica-se dessa forma que o tribunal apure os factos por si alegados no Incidente (artigos 2.º A, 5.º, 7.º A 18.º, 20.º A 24.º), os quais se mostram essenciais á boa decisão do mesmo. Uma vez que a Srª Juíza deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, o despacho proferido é nulo por omissão de pronuncia, devendo em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade alegada no Incidente. Vejamos. O princípio da contradição ou do contraditório é um dos princípios gerais estruturantes do processo civil, intimamente ligado ao princípio da igualdade das partes e com uma matriz constitucional, assente no princípio de acesso ao direito e aos tribunais e no princípio da igualdade. Tem como corolário principal a obrigatoriedade de citação do Réu para contestar, consagrada no art.º 569º n.º 1 do CP Civil. A citação constitui o ato pelo qual se dá conhecimento do réu de que foi proposta contra si uma acção e se chama ao processo para se defender (cf. art.º 219º n.º 1 do CP Civil). E como efeitos, entre outros, a interrupção da prescrição, a cessação da situação de boa-fé, a constituição em mora e a aplicação de um conjunto de cominações, em especial a de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (cf. art.º 567.º, n.º 1, do CP Civil). A lei distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação – art. 188º n.º 1, do Código de Processo Civil – quando: (a) o ato tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. (sublinhado nosso). Quanto à nulidade da citação, ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – art. 191.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do CP Civil, constitui uma nulidade principal enquanto a nulidade da citação, prevista no art.º 191.º do CP Civil, equivale “apenas” à preterição de formalidades prescritas na lei, sendo uma nulidade secundária, dependendo de reclamação pelo próprio interessado. A nulidade por falta de citação ocorre nas situações tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art.º 188.º do CP Civil e deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo (cf. art.º 189.º e 198.º, n.º 2, ambos do CP Civil). Rodrigues Bastos[1] entende mesmo que, ainda que o réu tenha conhecimento do processo, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação, desde que não tenha intervindo nele. No despacho sob recurso o tribunal decidiu pela improcedência do incidente, dizendo o seguinte “(…) Analisando o caso em apreço temos que a carta de citação foi enviada para a morada da requerida inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, através de carta registada com aviso de receção, tendo sido ali rececionada. Assim sendo, mostram-se cumpridas todas as formalidades legais, pelo que terá de concluir-se pela sua citação válida.” Ter-se-á confundido a nulidade principal arguida da falta de citação da Requerida, por facto que não lhe é imputável, com a nulidade secundária da nulidade da citação por preterição de formalidades legais. Isto porque, não se mostra apreciada no despacho recorrido, a questão concreta que foi colocada pela ora apelante e que constitui a questão fulcral do incidente de NULIDADE (por falta de citação) de saber se o legal representante da Requerida não teve conhecimento atempado da citação, por causa que não é imputável, isto porque a carta rececionada na sede da sociedade não lhe foi entregue. Alegou factualidade suscetível de demonstrar tal situação, dizendo em suma que a morada para a qual foi remetida a citação, apesar de ser a da sede da sociedade é também a residência da requerente da providencia cautelar, existindo uma situação de conflito de interesses entre a pessoa que recebeu a carta e a sociedade ora requerida. O Tribunal nada refere a propósito da factualidade invocada com a finalidade de demonstrar a falta de citação, limitando-se a apreciar a validade formal do ato de citação, concluindo que se mostra cumprido o legal formalismo, sendo em consequentemente válida a citação. Desta forma entendemos que ocorre o vício apontado pela apelante da nulidade do despacho por omissão, nos termos do art. 615º nº 1 al d) do CPC. Com efeito, os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC). Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. No que concerne à falta de pronúncia refere Alberto dos Reis[2], que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No caso em apreço, parece-nos que efetivamente o tribunal se limita a verificar a regularidade do ato de citação, concluindo que foram observadas as formalidades legais, concluindo pela validade da citação efetuada. Acontece que o a Apelante alegou e invocou no Incidente que deduziu foi coisa diferente. Não impugnou o facto da carta remetida para citação ter sido entregue na sua sede legal, em observância do que dispõe o art. 246º do CPC. Alegou sim, que a carta foi recebida por pessoa que atualmente nenhuma ligação tem á sociedade e não lhe foi dado conhecimento – por facto que não lhe é imputável - da carta registada entregue na sua sede, o que é uma coisa diferente e suscetível de conduzir á nulidade (principal) da citação, estabelecida no art. 188º nº 1 al e) do CPC que dispõe que, há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por fato que não lhe seja imputável. E alegou a factualidade suscetível de demonstrar essa situação, assim como indicou meios de prova, nada dizendo o tribunal a este respeito. Porém o tribunal limitou-se a apreciar a formalidade do ato, sem se pronunciar quanto á concreta questão suscitada - nulidade do processado por falta de citação, fundamentada nos factos alegados. Desta forma é nulo o despacho sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos ora invocados. Acontece que, por força da regra da substituição do tribunal recorrido (princípio estabelecido no art. 665º do CPC), se em consequência da nulidade, o tribunal recorrido não tiver conhecido de determinadas questões deve a Relação proceder á sua apreciação desde que tenha os elementos suficientes para tal, evitando-se dessa forma a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância para esse efeito. Importa por isso, verificar se os autos dispõem dos necessários elementos para ser proferida decisão no Incidente de Nulidade, ou se deverão baixar os autos ao tribunal recorrido, para ser sanada a nulidade. Da consagração legal do princípio do contraditório decorre que cada parte é chamada a apresentar as respetivas razões de facto e de direito, sendo que em todas as fases do processo, desde os articulados até ao julgamento, passando pelas diligencias ou atos relacionados com a produção de meios de prova, decorrem segundo as regras da mais pura contraditoriedade, “num diálogo entre as partes sob a direção do juiz, prosseguindo ainda em fase de alegações de direito em via de recursos de apelação ou de agravo”.[3] Este princípio fundamental do processo civil está inequivocamente consagrado no art. 3º do CPC, nos termos do qual nenhum conflito é decidido sem que á outra parte seja dada possibilidade de deduzir oposição (salvo as exceções expressamente consagradas na lei). A função primordial da citação é visar dar conhecimento á parte da pendencia da causa e dar-lhe a oportunidade de defesa. Na situação em apreço, a Requerida, A...,SA veio alegar que essa oportunidade não lhe foi dada, o que aconteceu por causa que não lhe é imputável, pelo que deve ser declarado nulo todo o processado posterior ao requerimento inicial, uma vez que o direito de defesa que lhe é garantido pelo artigo 20.º da Constituição, não foi totalmente assegurado pelos atos praticados pelo tribunal tendo em vista a sua citação. Dispõe o artigo 223.º do CPC quanto à citação de pessoas coletivas, no seu nº 1 que as pessoas coletivas e as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes. E no nº 3 que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Por sua vez, o artigo 246º do CPC estabelece as seguintes regras para a citação das pessoas coletivas e sociedades: 1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória. 6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior. Por sua vez, o art. 230º do CPC, no sue nº 1 dispõe que “ A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.” Tendo presentes as normas processuais que regulam o ato de citação duma sociedade comercial, como é a requerida, vejamos se ocorre o vício apontado. Para a citação de pessoas coletivas, a lei impõe a expedição da carta de citação para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional – art. 246º nº 2 do CPC. No despacho recorrido entendeu-se que, sendo a Requerida uma sociedade comercial, a observância deste formalismo – expedição de carta registada para a sede da sociedade e que se mostra rececionada, implica necessariamente a validade da citação. Sobre esta matéria (art.º 246.º citado) explicam, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[4] que «O regime previsto neste artigo está desenhado à imagem das pessoas coletivas, refletindo a sua natureza especial. A criação de uma pessoa coletiva – ou a participação numa – comporta ónus e deveres, subjetivamente imputáveis ao ente coletivo, assim se explicando a relevância aqui dada ao registo obrigatório da sede. Conclui-se, pois, que este regime não é aplicável aos patrimónios autónomos ao aos condomínios (arts. 12.º e 223.º), ainda que se encontrem registados no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.». Daí que se entenda, tal como no despacho recorrido que passou a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior. O que significa que a lei passou a fazer impender sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha. Estamos ainda de acordo que, em face de tal ónus, esta opção legislativa, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária. Porém, isto não pode significar, sob pena de uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio consagrado no art. 20º da CRP, que por força desse ónus que se impõe ás pessoas coletivas inscritas no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, fique vedada a possibilidade de ilidirem a presunção de conhecimento em que assenta.[5] O que tem de entender-se é que na situação de citação de pessoa coletiva inscrita do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, a arguição da nulidade por falta de citação por desconhecimento do ato de citação por causa que não lhe seja imputável, terá de ser mais exigente, no sentido que não basta por exemplo que dizer que a sede deixou de ser naquele local, precisamente porque se entende que a pessoa coletiva tem o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, pois nesse caso teria de entender-se que a desconformidade dos locais, que impediu a situação lhe é imputável (pelo menos a titulo de negligência). Mas não pode ser impedida, sob pena de violação do princípio da defesa, de demonstrar que, não obstante, a carta ter sido entregue naquela que é a sua sede, a carta possa não ter chegado ao conhecimento da sociedade, em face de ocorrência de situações excecionais, que terá de demonstrar. Ou seja, a afirmação da autorresponsabilidade da pessoa coletiva, a quem é imposto o ónus de manter atualizado o registo da sede de pessoa coletiva, não exclui a alegação e prova de situações excecionais, que extravasam essa autorresponsabilidade que lhe é imposta de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal. Para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa. No caso em apreço, estamos perante uma situação em que a própria Requerente da Providencia Cautelar, conhecedora de determinadas circunstâncias, nomeadamente do facto da sede da sociedade Requerida ser precisamente a sua própria morada (onde reside conjuntamente com a sua mãe), e em estrita observância do princípio de cooperação para com o tribunal e para com a parte contrária (cfr. art. 7º do CPC), logo no requerimento inicial veio requerer que a citação fosse feita na pessoa e morada do atual administrador da sociedade, na morada que indicou. E mais tarde, em 19.01.2023 veio ao processo, renovar esse pedido, requerendo o seguinte: “Por forma a obviar todo e qualquer circunstancialismo que possa vir a ser suscitado, que entropeça o processo ou que até ponha em causa a estabilidade de toda e qualquer decisão que venha a ser proferida nos presentes autos, desde já se requer a Vossa Excelência que a citação da Requerida seja feita através de Agente de Execução na pessoa do seu legal representante DD, contribuinte fiscal nº ...,residente na Avenida ..., ... ..., ... e ...”, receando que a finalidade não pudesse ser atingida por causa dessa situação, afirmando: “sendo a citação dirigida para a sede da Requerida que é coincidente com a morada da residência da Requerente, forçoso é, pois, concluir que tal finalidade não será atingida.” E acresce: “Tanto assim é que, no dia 16/01/2023, foi rececionada pela mãe da Requerente, conjuntamente com outra correspondência, a citação remetida por este Tribunal à Requerida com o número de registo ...”, mais reconhecendo que a sua mãe não tinha sequer o contacto do legal representante da Requerida e que “até ao dia de hoje é a mãe da Requerente que detém na sua posse a citação efetuada à Requerida por parte deste Tribunal”. A sociedade ora apelante, no incidente de deduziu veio precisamente alegar que nunca lhe foi entregue a correspondência remetida para a sede da sociedade, a tempo de poder deduzir oposição ao presente procedimento cautelar, de que teve apenas conhecimento por consulta do registo comercial, onde constava o registo provisório este processo. Afirma que o seu atual administrador desde que foi eleito deixou de ter acesso á correspondência da sociedade, que é remetida para a sede social, que é também a habitação da anterior administradora, com quem existe um conflito de interesses. É que a sede da sociedade corresponde á morada da própria Requerente da providência e é também a morada da anterior administradora única da sociedade (mãe da Requerente), que foi afastada da administração, precisamente através da deliberação social impugnada na presente providência cautelar, existindo por isso um manifesto conflito de interesses entre aquelas pessoas, tudo situações suscetíveis de justificar o invocado desconhecimento atempado da citação por parte do atual administrador da sociedade, que lhe permitisse, em representação daquela deduzir oposição atempado ao procedimento cautelar. A carta registada com a/r enviada para citação da sociedade foi expedida via CTT para a sede estatuária e foi aí recebida pela anterior administradora da sociedade, que naquela data já não tinha tal qualidade, nem sequer de colaboradora da sociedade, sendo que se encontra em situação de manifesto conflito de interesses com o atual legal representante da sociedade. Este legal representante alegou que não lhe é facultado o acesso á correspondência remetida para a sede da sociedade que ora representa enquanto administrador, devido ao conflito instalado, tendo mesmo tido que contratar um endereço para esse efeito. Relativamente à factualidade invocada para fundamentar a falta de citação, tendo em consideração a posição da parte contrária, podemos ter por assentes os seguintes factos, que foram admitidos por acordo pela própria Requerente da Providencia Cautelar, que expressamente reconheceu: - que a citação foi dirigida para a sede da Requerida que é coincidente com a morada da residência da Requerente. - que foi a sua mãe quem recebeu a carta de citação; - que a mãe não tem o contacto do atual administrador da Requerida; - que pelo menos em 19.01.2023 ainda estava na posse da carta, - que a própria requerente em face desta situação concluía que a finalidade da citação não poderia ser atingida; - a situação de conflito de interesses que resulta dos autos, entre a anterior administradora da Requerida, que foi quem recebeu a citação e o atual legal representante daquela sociedade. Daí que se possa concluir como fez a Requerida que a carta foi indevidamente, recebida pela mãe da Requerente (CC), porquanto aquela, sabia que: - Estava em conflito de interesses com a requerida, - Não tinha qual quer relação laboral ou outra com a requerida, - Estava a receber uma citação para um procedimento cautelar intentado pela sua filha, - Estava em condições de impedir o acesso à sede e à caixa de correio da empresa pelo administrador da empresa. - Não estava, nem tinha condições de entregar tal documentação à requerida ou a quem a representasse. Recorrendo ás máximas da experiência e aos juízos correntes de probabilidade, tais factos permitem concluir com a necessária segurança que efetivamente não foi dado conhecimento atempado da citação à sociedade A..., SA, impedindo-a dessa forma de exercer o seu direito de defesa. A presunção que decorre do cumprimento do ónus do formalismo exigido para o ato da citação, pode ser afastado nas situações expressamente previstas na lei. Por força da regra geral do art.º 342.º do Código Civil, o ónus da alegação e prova da falta de citação por desconhecimento do ato cabe ao interessado na declaração de nulidade da citação, para os fins previstos no art.º 188.º, n.º 1, alínea e), do CP Civil – ilidindo a referida presunção juris tantum. Em face do exposto, temos de concluir pela veracidade da alegação da ora apelante, do seu desconhecimento atempado da citação para os presentes autos (situação cuja ocorrência a própria Requerente já adivinhara poder vir a ocorrer) [6], situação que não é imputável à citanda. Conclui-se assim que por força do disposto no art. 188º nº 1 al e) do CPC pela falta de citação da Requerida ora apelante, para os termos do presente procedimento cautelar, sendo, pois, nulo todo o processado posterior á petição inicial nos termos do art. 187º nº 1 do C.P.C., o que se declara, e onde se mostra incluída a decisão final proferida nestes autos. Em face desta decisão fica prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final proferida nos autos de procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais. VI - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto do despacho proferido em 17.2.2023, que se julga nulo e que é substituído pela presente decisão que julga procedente a nulidade do processado, ao abrigo do art. 188º nº 1 al e) do CPC por falta de citação e, por inerência, ordenando-se a concessão de novo prazo à ora Apelante para, querendo apresentar Oposição ao Procedimento cautelar, anulando-se o processado a partir do requerimento inicial. Fica prejudicado em consequência, o conhecimento do recurso da decisão final.. Sem custas – art.º 527.º do CP Civil. Porto, 30 de maio de 2023 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Alberto Taveira ___________ [1] In Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 397 e 398. [2] in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 143. [3] Abrantes Santos Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. 2º ed. Pg. 75. [4] Em Primeiras Notas as Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2014, p. 241. [5] Neste sentido, o ver os fundamentos do Acórdão n.º 476/2020, disponível in tribunalconstitucional.pt, aos quais se adere, permitem concluir, desde logo, que a norma em causa não impõe à sociedade citanda um ónus arbitrário ou desproporcionado. Sendo a omissão da atualização do registo um ato objetivamente imputável à pessoa coletiva, pode afirmar-se, com a sobredita decisão, que “[…] a citação por via postal simples das sociedades comerciais, nos termos em que se encontra concretamente consagrada, oferece garantias de fiabilidade e segurança, não apenas efetivas, como ainda suficientes para assegurar que o ato de comunicação é colocado na área de cognoscibilidade da sua destinatária, e não torna impossível nem excessivamente difícil a elisão da presunção de conhecimento em que assenta […]”, razão pela qual “[…] é de concluir que a opção processual em causa não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que assiste às sociedades comerciais demandadas em processos de natureza cível”.(sublinhado nosso). [6] Numa espécie de “Cronica de uma Morte Anunciada, obra homónima de Gabriel García Márquez. |