Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP20240520142/20.6T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada. II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes –, nem pode consubstanciar o deferimento de uma pretensão meramente dilatória de uma parte, que pretende com tal invocação obstar à tomada de uma decisão. III – A parte que pretenda a remessa para os meios comuns deverá concretizar em que medida a decisão da questão implica uma redução das suas garantias a título incidental no processo de inventário. IV – É um facto notório que o decurso do tempo prejudica a memória, a acuidade dos testemunhos; quanto mais tempo passar sobre uma realidade, mais difícil será a tentativa de a provar, ao que acresce a possibilidade de algum dos intervenientes falecer, com o natural avançar da idade, tornando--se assim, ainda mais difícil, o desiderato de se atingir a verdade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 142/20.6T8PVZ-A.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.): ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. -
Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e 2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, em que é requerente e cabeça-de-casal a viúva, BB, são recorrentes a nora e o filho interessados, CC e DD, e são recorridos a cabeça de casal e demais interessados, todos mais bem identificados nos autos. - Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso. - A) Aos 02/06/2023 foi proferido o despacho de saneamento do processo (cujo teor damos por integralmente reproduzido), no âmbito do disposto no art.º 1110.º do Código de Processo Civil, C.P.C., sendo este o despacho objeto de recurso no atinente ao ali decidido sob as alíneas f) – atinente à verba n.º 2 da relação de bens – e c) e g), no atinente à questão da sonegação de bens (e alegada simulação do negócio de compra e venda pelo falecido ao filho EE). - B) O dispositivo desse despacho é do seguinte teor: “Nestes termos e com os fundamentos que antecedem: a) Declaro que o prédio descrito sob a verba n.º 3 da relação de bens apresentada em 21/05/2021 é bem comum do dissolvido casal; b) Declaro que a verba n.º 30 da relação de bens apresentada em 21/05/2021 se mostra devidamente relacionada e que o bem nela descrito é bem próprio do inventariado; c) Não declaro nulo o negócio de compra e venda titulado pelo documento junto a fls. 343; d) Ordeno que sejam aditados à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal em 21/05/2021 os bens cuja existência foi reconhecida na audiência de 13/01/2023 e, bem assim, os bens identificados em 7.1 a 7.4 e 7.7 a 7.12. dos factos provados; e) Não ordeno o aditamento à relação de bens de um crédito sobre o interessado EE, no montante global de €18.839,60; f) Não ordeno a exclusão da relação de bens da benfeitoria relacionada sob a verba n.º 2, determinando que na avaliação desta sejam abatidas as despesas suportadas pelos reclamantes, tendo em consideração os factos provados 3. a 6.; g) Não julgo verificada a sonegação de bens pelo interessado EE e pela cabeça-de-casal”. - C) No dia 07/09/2023 os recorrentes interpuseram este recurso, versando matéria de facto e de direito. Formularam as seguintes conclusões([1]): (…) - D) No dia 23/10/2023 os recorridos vieram apresentar as suas contra--alegações, formulando as seguintes conclusões([2]): (…) - 5) Foi proferido despacho, no dia 24/11/2023, a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, apenas tendo sido omitida, certamente por lapso, a referência ao art.º 1123.º do C.P.C. (quanto à apelabilidade autónoma). - 6) No dia 11/04/2024, após a junção do esclarecimento quanto ao novo valor da verba n.º 2, foi proferido despacho a designar o dia 20/06/2024 para a realização da conferência de interessados. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - Sem prejuízo de resultar já do que atrás referimos, fazemos apenas algumas breves referências às questões que os recorridos vieram levantar nas suas contra-alegações. Assim, o recurso (com impugnação da matéria de facto) foi tempestivamente interposto, pois ao prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do disposto no art.º 638.º, n.º 1 e n.º 7; trata-se de um recurso não no âmbito do disposto no art.º 644.º, n.º 2, do C.P.C., mas sim do art.º 1123.º, n.º 2, al. b), do C.P.C., que prevê a apelação autónoma de despacho de saneamento do processo. Em suma, o recurso nem é extemporâneo, nem é inadmissível. O montante liquidado pelos recorrentes a título de taxa de justiça será relevante aquando da contagem do processo – tal como será o pago pelos recorridos, que foi inferior. A correção do valor da verba n.º 2 deverá ser oportunamente efetuada pelo tribunal a quo, tendo em conta o processado e no momento oportuno, sendo que não é exato, como dizem os recorridos, que o valor da ação nunca tenha sido alterado([3]). De todo o modo, só a final se poderá determinar, com exatidão, o valor dos bens, isto por referência ao disposto no art.º 302.º, n.º 3, do C.P.C. Se foram cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., atinentes à impugnação da matéria de facto, veremos no momento próprio. Posto isto, as questões (e não razões ou argumentos) a decidir são: 1) No atinente à atual verba n.º 2 (al. f) da decisão recorrida); 1.1), se remeta os interessados para os meios comuns, 1.2) ou então que o ponto 3 dos factos provados onde se lê «A construção da casa de habitação referida em 2) foi paga pelo inventariado e pela cabeça-de-casal encontrando-se o 1º andar/sótão ainda em tijolo e os demais piso em fase de acabamentos aquando o término dos pagamentos» transite para os factos não provados, sem prejuízo de defenderem que, 1.3), a manter-se relacionada, tal verba integre não uma benfeitoria mas um direito de crédito. 2) Na matéria atinente à sonegação de bens (alíneas c) e g) da decisão), 2.1) se remeta os interessados para os meios comuns por estar em causa a realização de um negócio simulado e a anulabilidade de uma venda sem o consentimento dos demais filhos ou, 2.2), as alíneas A.1 a A.50, B), C, D) e E) dos factos não provados devem transitar para os factos provados.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na decisão sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido)([4]): 1) Em ../../2017, faleceu AA, casado com BB sob o regime da comunhão de adquiridos. 2) Encontra-se inscrita no registo a favor de DD a propriedade de uma casa de habitação descrita sob o número ...43 da freguesia ... e inscrita na matriz sob o art.º ...81. 3) A construção da casa de habitação referida em 2) foi paga pelo inventariado e pela cabeça-de-casal, encontrando-se o 1.º andar/sótão ainda em tijolo e os demais pisos na fase de acabamentos aquando do término dos pagamentos. 4) As cerâmicas, loiças e torneiras aplicadas na casa referida em 2) foram pagas pelos reclamantes. 5) A pintura da casa referida em 2) e dos respectivos muros foi paga pelos reclamantes. 6) A ligação à rede pública de abastecimento de água e a instalação do saneamento da casa referida em 2) foram pagas pelos reclamantes. 7) À data do óbito do inventariado, pertenciam-lhe a si e à cabeça-de-casal, entre outros, os seguintes bens: 7.1. Um motor eléctrico de rega, de valor não apurado; 7.2. Dois motores de combustível a bateria, de valor não apurado; 7.3. Duas caixas traseiras de tractor, de valor não apurado; 7.4. Uma máquina agrícola “Abre regos”, de valor não apurado; 7.5. Um pulverizador agrícola, avariado e que foi deitado ao lixo após o óbito; 7.6. Um frigorífico, que avariou e foi deitado ao lixo após o óbito; 7.7. Um televisor, de valor não apurado; 7.8. Mesa e seis cadeiras, de valor não apurado; 7.9. Caldeira a gasóleo e radiadores, de valor não apurado; 7.10. Recuperador de calor, de valor não apurado; 7.11. Fogão a lenha e gás, de valor não apurado; 7.12. Espremedor, de valor não apurado. 8) Os bens referidos em 7.9. a 7.12. encontram-se fixados na casa de habitação do dissolvido casal. 9) O inventariado e a cabeça-de-casal emprestaram ao interessado EE a quantia de 1.500.000$00 em 10/11/1997. 10) Por escritura pública outorgada em 30/12/2008, o inventariado e a cabeça-de-casal doaram a EE o prédio urbano sito em ..., [actualmente]([5]) inscrito na matriz sob o art.º ...68.º (antigo ...48) e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...20, por conta da legítima. 11) Por escritura de habilitações, partilha e compra e venda outorgada em 27/06/1997, o prédio supra foi adjudicado ao inventariado, por sucessão, numa sexta parte indivisa e adquirido conjuntamente pelo inventariado e pela cabeça-de-casal, por compra, nas restantes cinco partes indivisas, conforme se alcança do teor da escritura junta de fls. 136 a 145, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) Por óbito dos pais do inventariado, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim o processo de inventário n.º ...96/01. 13) No processo de inventário supra, foi adjudicado ao aqui inventariado 1/5 da sepultura perpétua sita no cemitério paroquial de .... 14) Antes da data do óbito do inventariado, a quantia referida em 9)([6]) foi restituída ao dissolvido casal pelo interessado EE. Factos não provados: Com relevo para a decisão a proferir, ficou por provar que: A) À data do óbito do inventariado, pertenciam-lhe a si e à cabeça-de-casal os seguintes bens: 1. Uma máquina hidráulica de furos “broca de aço”, no valor de €80.000; 2. Uma máquina hidráulica de furos “broca de aço”, no valor de €80.000; 3. Uma máquina pneumática de furos “Rok 606”, no valor de €30.000; 4. Um veículo pesado, marca Mercedes ..., matrícula ..-..-QB, no valor de €20.000; 5. Uma máquina de pressão “lavar carros”, no valor de €800; 6. Um compressor Atlas Coope, XRH385, no valor de €40.000; 7. Um compressor Alaranjado 50 CV, no valor de €3.500; 8. Um martelo pneumático de furos dinamite, no valor de €500; 9. Um martelo demolidor, no valor de €400; 10. Um martelo fundo, furo 115mm, no valor de €1.000; 11. Um martelo fundo, furo 125 mm, no valor de €1.200; 12. 80 metros de ferramenta de salvação, no valor de €4.000; 13. Chave de varas de limpeza, no valor de €40; 14. Chave de varas de limpeza, no valor de €40; 15. Quatro chaves de varas largas, no valor de €200; 16. Tanque de combustível de 10.000 litros, no valor de €5.000; 17. 40 metros de mangueira de ar, no valor de €500; 18. Bomba submersível Z17, no valor de €800; 19. Bomba submersível K11, no valor de €700; 20. Bomba submersível K20, no valor de €750; 21. Bomba submersível D26, no valor de €550; 22. Bomba submersível D32, no valor de €500; 23. 100 Varas largas de furo em aço, no valor de €20.000; 24. 50 Varas de limpeza de furo, no valor de €5.000; 25. Dois martelos fundo poço, 6,5, no valor de €4.000; 26. Dois martelos fundo poço 8,5, no valor de €5.000; 27. Dois bites, 6,5, no valor de €800; 28. Dois bites, 8,5, no valor de €1.000; 29. Seis tampas de furo, no valor de €150; 30. Dois quadros eléctricos, no valor de €200; 31. 1.000 metros de cabo elétrico 3x 2,5, no valor de €1.500; 32. Duas bobines de tubo 40 metros x 10k, no valor de €80; 33. Duas bobines de tubo 63 metros x 10 K, no valor de €100; 34. Duas bobines de tubo 50 metros x 10K, no valor de €90; 35. 150 quilos de corda de plástico, 14 m, no valor de €525; 36. Duas mangueiras de ar 50 metros, no valor de €1.500; 37. 600 metros de tubo PVC 140 x 10 quilos, no valor de €2.500; 38. 300 metros de tubo PVC 190x10 quilos, no valor de €1.500; 39. Duas marretas de 7 quilos, no valor de €40; 40. Depósito de combustível 500 litros, no valor de €500; 41. Máquina pneumática de furos n.º 606, com o valor de €10.000; 42. Máquina pneumática de furos n.º 606, com o valor de €10.000; 43. Máquina rebarbadora, marca Bosch, no valor de €80; 44. Veículo automóvel, marca Mercedes, matrícula ..-..-DT, no valor de €20.000; 45. Reboque de camião, matrícula P....8, no valor de €15.000; 46. Veículo pesado, marca Toyota, modelo ..., matrícula ..-..-AI, no valor de €8.000; 47. Veículo automóvel, marca Citroen, matrícula ..-..-ZC, no valor de €4.500; 48. Compressor Atlas Coope, XA365, no valor de €35.000; 49. Compressor Ingersoll Rand 21K, no valor de €45.000; 50. Duas malas de ferramentas de chaves, no valor de €300; 51. Um motor eléctrico de rega, no valor de €200; 52. Um faqueiro; 53. Duas mobílias de quarto, compostas por cama, guarda-fatos, cómoda, espelho, cadeira e mesinhas de cabeceira, no valor de €5.000; 54. Cadeira de rodas, no valor de €50; 55. Secretária, no valor de €50; 56. Cofre, no valor de €50; 57. Três estufas de 1.200 m2, no valor de €6.000; 58. Sepultura no Cemitério ... (sexta parte), no valor de €300. B) O inventariado nunca quis vender os bens identificados no documento intitulado de contrato de compra e venda que se mostra junto a fls. 343 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) O documento supra referido foi elaborado para prejudicar os interessados DD e a CC. D) Em conluio com a cabeça-de-casal, o interessado EE tem vindo a alienar a terceiros os bens elencados no documento. E) Com a intenção de prejudicar os interessados DD e esposa CC. F) O inventariado e a cabeça-de-casal emprestaram ao interessado EE as seguintes quantias: - em 03/11/1997: 200.000$00; - em 03/12/1997: 200.000$00; - em 03/12/1997: 1.500.000$00; - em 05/02/1998: 177.000$00; - em 04/03/1998: 200.000$00. - O recorrente impugna a decisão da matéria de facto. Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Ainda que os recorridos entendam que não, consideramos que tais ónus foram cumpridos mas apenas na parte concernente à questão (subquestões) n.º 1, pois que quanto à matéria da questão n.º 2 [“as alíneas A.1 a A.50, B), C, D) e E)([7]) dos factos não provados devem transitar para os factos provados] patentemente os recorrentes não os observaram, mormente o requisito constante do n.º 1, al. b), densificado no n.º 2, do mencionado artigo. Cumpre-nos, pois, verificar se a prova produzida nos autos justifica eventual alteração da factualidade impugnada, nos termos invocados pelos recorrentes (ou que este Tribunal decida, mormente tendo em conta o disposto no art.º 662.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, do C.P.C.), sendo que o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida. Não obstante a sequência das questões decidendas antes apresentada (efetuada em conformidade à premência que lhes foi dada nas alegações de recurso), responderemos por outra ordem, de modo a facilitar a exposição. Começamos assim pela questão “1.2) que o ponto 3 dos factos provados onde se lê «A construção da casa de habitação referida em 2) foi paga pelo inventariado e pela cabeça-de-casal encontrando-se o 1º andar/sótão ainda em tijolo e os demais piso em fase de acabamentos aquando o término dos pagamentos» deve transitar para os factos não provados”. Da decisão recorrida consta uma motivação geral, com a análise crítica da prova (pp. 13 a 18), sendo depois concretizada a motivação, quanto a tal facto, nos seguintes termos([8]): “No que concerne aos pagamentos da construção da casa de habitação dos reclamantes, o tribunal deparou-se com duas versões conflituantes, não tendo ficado persuadido da veracidade da alegada pelos reclamantes quanto à circunstância de terem suportado integralmente os custos com os materiais e mão-de-obra dos trabalhos de construção civil, uma vez que profissionais sinceros e genuínos que todas as partes reconheceram ter tido intervenção na construção inicial (FF e GG) atestaram que quem os contratou e lhes pagou foi o inventariado e, a par disso, a cabeça-de-casal e a interessada HH foram peremptórias quanto a pagamentos das obras de construção civil na casa dos reclamantes por parte do inventariado, sendo que tanto as declarações destas como os depoimentos das testemunhas FF e GG encontraram ainda respaldo no documento de fls. 283 e ss.. (em que se constata designadamente a existência de um pagamento a II em 12/12/1997, sendo este a pessoa que GG disse ter trabalhado igualmente na obra aquando dos trabalhos de pichelaria/electricidade). Todavia, os reclamantes juntaram aos autos documentos emitidos pela A... a favor de DD em 1997 relativos a loiças, cerâmicas e torneiras de cozinha e casa-de-banho, a autenticidade de tais documentos não foi impugnada, JJ não confirmou que a pintura levada a cabo na casa tivesse sido paga pelo inventariado (antes dizendo que o foi pelo reclamante), durante a audiência de julgamento o próprio GG (que referira que o inventariado chegou a pedir-lhe que entregasse cheques a quem fornecia materiais para a obra, como p.e. cimento), deixou claro que nunca entregou qualquer cheque ao fornecedor de loiças e cerâmicas e a própria cabeça-de-casal admitiu na sua resposta que os custos dos acabamentos tivessem sido suportados pelos reclamantes. Acresce que a prova produzida em audiência foi confluente quanto à ausência de revestimentos ou qualquer acabamento no 1.º andar/sótão, que se encontrava com o tijolo à mostra. Mediante o que acaba de expor-se, o tribunal ficou persuadido de que o grosso da construção da habitação dos reclamantes foi pago pelo inventariado (facto n.º 3), mas após o término de tais pagamentos o 1.º andar/sótão ainda se encontrava em tijolo e nos demais foram pagos pelos reclamantes quer as cerâmicas e as loiças instalados na habitação, quer a própria pintura da casa e de muros (factos n.º 4 a 6) – o que se fez constar dos factos provados ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, após ampla discussão acerca de tal matéria na audiência de julgamento”. Os recorrentes invocam as declarações de parte da cabeça de casal, BB, da interessada HH, dos recorrentes (CC e DD), GG, FF e engenheiro KK; por seu turno, os recorridos apelam aos depoimentos de KK, LL, MM, NN, JJ e, também, aos de GG e FF. A prova gravada será reanalisada tendo por objeto, por referência, as questões decidendas([9]). 1) Começando pelas declarações do recorrente, DD (na sessão de 04/11/2022), disse que os pais não custearam a construção da casa, nada, apenas lhe deram o terreno. Não tem recibos nem faturas porque pagou sempre em dinheiro vivo a FF e a GG, sendo que o projeto inicial tinha sido em nome do pai e depois arranjou outro engenheiro. Na empresa (pois na altura também trabalhava na empresa do pai) dizia ao pai como queria a construção e depois o pai orientava-a, pois o pai tinha mais tempo para acompanhar a obra. A casa começou a ser construída em 1995 e ainda hoje não está pronta. Ia construindo e pagando à medida que podia. As verbas que o reclamante e a esposa (CC) consideram estarem em falta faziam parte da empresa do pai (de abertura de poços e depois também de feitura de furos), que nunca vendeu nada, pois o pai era pessoa de comprar e não de vender. Outros bens foram vendidos depois da morte do pai a uma pessoa de Santa Maria da Feira. O pai trabalhou até falecer e depois disso o irmão EE (com quem não fala, resultado que também não fala com as irmãs HH e OO) continuou com a atividade e com os bens da empresa mas, quando neste processo foi reclamada a existência dos bens, vendeu tudo. 2) Das declarações da recorrente CC retemos que, em grande parte, confirmou as do marido; tal como o marido (que na altura “não refletiu”) disse que na altura da conferência preparatória não tinha “refletido” no atinente a terem desistido da reclamação quanto aos bens que consideram não estarem relacionados([10]). Começaram a construir a casa em fins de 1995 e ela e o marido pagaram tudo (a FF, GG, ao carpinteiro JJ), em dinheiro; os sogros nunca pagaram nada. Tinham o próprio dinheiro, no banco e iam levantar para fazer os pagamentos. O processo de licenciamento foi pedido em nome do falecido porque na altura o terreno ainda não estava no nome do marido. As orientações na construção da casa eram dadas pela própria e pelo marido, o sogro nunca deu orientações… O sogro manteve a atividade até falecer, não vendeu nada. 3) DD voltou a ser ouvido na sessão de 09/02/2023, tendo dito que reiterava que tinha pagado tudo relativamente à construção da casa (1995/1996) e que o trolha GG nunca tinha passado recibo ou fatura, sendo que tem atualmente uma relação de inimizade quer com ele, quer com o pedreiro (FF), a ver com estremas. Em fevereiro de 1998 a casa não estava acabada (referindo, no entanto, mobílias e decoração, parte das loiças de casa de banho, aquecimento – ainda que, posteriormente, tenha acrescentado que nas caves e sótão faltavam pinturas, molduras, acabamentos de granito e envernizamento de madeiras) mas já pôde ir viver para lá, sendo que os materiais eram pagos pelo declarante, que ia às lojas, comprava e mandava entregar na obra. Pagava ao trolha e ao pedreiro ao final das semanas. Na altura trabalhava para o pai, na empresa dele, onde permaneceu até 2008/2010, altura em que deixou de trabalhar para ele (pois foi questionado pelo tribunal quanto às afirmações que fez relativamente a tudo que, na sua versão, existiria na empresa aquando da controvertida venda, da “fatura fictícia”([11]), veículos, tipo de máquinas, outros equipamentos e quantidades, valores que atribuiu, etc.); o pai viria a falecer em 2017. O pai dizia que a empresa seria a dividir pelos dois filhos (recorrente e EE). Da audição resulta ter sido inconclusivo([12]) quando lhe foi exibido o documento “lançamentos”, apontamentos do pai([13]), quanto ao que eram as assinaturas / letra / números do pai e que não era. Quanto a ter custeado as obras que alega([14]): o dinheiro que tinha era das prendas de casamento (20000 Euros, quatro mil contos), em 1994, quando casou a esposa tinha 10000 Euros (dois mil contos), e também pediu ao sogro emprestado (5000 Euros, mil contos); na altura o pai pagava-lhe 500 a 600 Euros (100, 120 contos). Entre 1996/1998 estima que tivesse gastado à volta de 35000 a 40000 Euros (sete ou oito mil contos). Esclareceu que comprou uma carrinha Toyota, em 1994 ou 1995 (hesitando se foi antes ou depois da casa) por mil contos (5000 Euros), que foi o sogro quem emprestou dinheiro para pagar a carrinha (sendo que, refere, foi pedir emprestado ao sogro que era para não gastar o que seria para a casa). 4) PP, filho dos recorrentes, e em suma, disse lembrar-se que quando foi viver para a casa (na altura teria três anos) estava habitável (r/c e primeiro andar), o sótão estava em tijolo; descreveu depois obras que foram feitas ao longo de anos, de conservação e de alteração (ligação à rede de água e saneamento), incluindo pôr cimento em parte do logradouro. Em conformidade à versão dos seus pais, relatou o historial de anterior tentativa de partilha, que antes não se “reclamava” a construção desta casa, e que a empresa dos avós seria a dividir pelos dois filhos porque as filhas tinham estudado e eles não (trabalhavam na empresa), tal como a existência (e bens) da empresa, usando a mesma justificação que o pai (“estas máquinas não são como os carros, que desvalorizam depressa”) para o entendimento quanto aos valores das máquinas, quer hidráulicas, quer pneumáticas, dizendo também que as máquinas foram vendidas ao desbarato na internet dois dias depois da reclamação no processo, sendo que o mais valioso eram as máquinas (de furar) e os compressores. 5) No atinente ao depoimento do engenheiro KK resulta que foi contratado, em 2002, pelo recorrente DD para fazer a legalização da casa (pedir a licença de habitabilidade, que é de 2003), sendo que quando foi contratado a construção estava feita, podendo estar em falta algum tipo de acabamentos; tentou contactar o inicial engenheiro autor do projeto mas ele estava doente. 6) NN, construtor civil, referiu que fez obras de manutenção na fachada, no telhado, dos muros, e de novo fez um pavimento em cimento no exterior e uma churrasqueira em 2010/2014. No atinente ao cerne do processo nada referiu. 7) QQ (irmão da recorrente) referiu que a construção da casa se iniciou em 1995, num terreno dado. Afirmou que a irmã e o cunhado pagaram a casa e que era a irmã quem tinha a canseira de andar a acompanhar a construção porque o cunhado ia trabalhar. Acha que a irmã e o marido escolhiam as coisas e um ou outro estavam na obra, nunca o sogro da irmã, sendo que, a partir das conversas que ouvia, considerava que era o cunhado quem fazia os pagamentos. Quando foram para lá morarem a casa tinha o essencial, faltando acabar coisas como no segundo piso, que estava em tijolo. No mais, reportou-se às intervenções feitas na casa nos últimos anos. Não obstante tantas certezas quanto ao tempo mais passado, não sabia precisar se o cunhado deixou de trabalhar para o pai dele antes ou depois de ele ter adoecido (depois disse talvez dois ou três anos antes do falecimento). Referiu-se também ao que tinham sido as máquinas, compressores (e motores de rega) e veículos e cabos e bombas de pôr nos furos. Ou seja, o que existia na empresa existia à data da morte do falecido. Não sabe por que razão o cunhado tinha deixado de trabalhar com o pai mas o sogro da irmã dizia-lhe que as máquinas da empresa seriam para dividir pelos dois filhos. 8) JJ (pintor de construção civil) disse que fez serviços para os amigos (recorrentes) na casa onde moram, há vinte e tal anos fez a primeira pintura da casa [interior – cave e r/c, exceto sótão –, exterior (grades e muros)]; quem lhe pagou foram os recorrentes, tal como os trabalhos de pintura mais recentes (fachadas, sótão, muros e gradeamentos). 9) LL (carpinteiro) referiu que os recorrentes são seus clientes e que lá em casa deles fez trabalhos (reparações de manutenção, ferragens e madeiras) há cerca de 15 anos, depois da construção. 10) MM (picheleiro e eletricista) afirmou que fez a ligação da água e saneamento da casa à rede, em 2010 ou 2012, bem como restauro de rufos degradados com o tempo, torneiras e bichas de ligação (na cozinha e casas de banho). 11) Quanto às declarações de parte da cabeça de casal, BB, delas resulta que, juntamente com o marido, fizeram a casa “ao jornal”, para ajudarem o filho (recorrente) contratando diferentes pessoas, o trolha (GG), o pedreiro (FF), o pintor, picheleiro, etc., pagando sempre em cheque a todos, com os rendimentos da empresa que tinha com o falecido. Também pagaram as loiças da casa de banho e torneiras, mas quanto ao equipamento / mobília de cozinha não tem certeza, tal como também não sabe o custo total da construção. O mobiliário da casa foi o filho([15]) quem comprou. Custearam a casa ao filho (em montante cujo valor desconhece) mas ajudaram igualmente os outros filhos (EE, HH e OO), dando-lhes terrenos – sendo que não eram todos do mesmo valor, o que seria a acertar depois em sede de partilha. As obras da casa começaram depois do casamento do recorrente (em 1994), em 1995 ou em 1996. Quem acompanhava a obra era o falecido, que ia conversando com a declarante, sendo que os recorrentes davam as suas opiniões quanto ao que seria construído, decidiam como queriam a casa. Quanto ao encerramento da empresa e respetivos bens, disse que o falecido não trabalhou mais a partir de 2015 e que em 2016 fecharam a empresa e depois vendeu ao filho EE, tendo a venda incluído tudo que pertencia à empresa (incluindo uma carrinha Citröen), o que lá estava, sendo que o preço de 50000 Euros (não fizeram nenhuma avaliação, foi o valor estimado pelo falecido e pelo filho EE) foi pago por um cheque depositado na Banco 1...., dizendo que o dinheiro se mantém na conta (ainda que no pedido de esclarecimento tenha sido feita a referência a posterior transferência de 45000 Euros). 12) Das declarações de parte de HH resulta as obras da casa foram pagas pelos pais (ainda que nunca tenha assistido aos pagamentos), pois falava-se disso em casa, que estavam a construir a casa ao filho e que o pai orientava as obras (conformes ao projeto). Só os acabamentos finais (bem como móveis e demais decoração) é que não foram pagos pelos pais. Não sabe o montante do custo de construção. A casa terá sido contruída até 1996, depois do casamento. Os bens da firma dos pais eram os constantes do contrato de compra e venda (incluindo a carrinha Citröen), tendo o preço sido depositado no banco; tratou da documentação desse contrato. Não foi feita uma avaliação da totalidade dos bens. A intenção dos pais era que, aquando das partilhas, o que deram a cada um dos filhos fosse tido em conta, de modo a que na partilha igualassem os valores. 13) RR (eletricista, com 72 anos) afirmou que ia a casa do falecido (buscar o pagamento ao seu pai – que era olheiro dos terrenos do falecido) e encontrou-o, isto em 1997/1998 (por volta das duas da tarde), no terreno onde a casa estava em princípio de construção, a arrumar tábuas, e depois chegou o filho (recorrente) e presenciou uma conversa em que o filho perguntou ao pai se ia estar lá muito tempo porque se estivesse então entregaria um dinheiro dele (um envelope) ao FF – depreendendo por isso que o pai ia fazer um pagamento em nome do filho... Não se lembra por que ficou ali (pois ia buscar o dinheiro do pai), mas depois lembrou-se que esteve a conversar com o falecido sobre a razão de estar ali a fazer uma casa, tendo ele respondido que a casa era do filho. 14) FF (pedreiro) disse, em suma, que fez duas casas para a cabeça de casal e falecido, uma onde moravam, e, a segunda, na R. ... (a casa em questão). Fez esta casa toda de raiz como pedreiro (do fundo ao telhado), tendo combinado o preço com o falecido, que lhe pagava, não tendo a certeza se era sempre dinheiro ou sempre cheque, admite que possa ter havido pagamentos em cheque. Reconheceu como sendo suas as faturas que lhe foram exibidas (teve sempre um contabilista que era quem elaborava os documentos). Ia lá o engenheiro do projeto e quem falava com o engenheiro era o falecido. Andou na obra três ou quatro meses com dois ou três empregados. Tem ideia que os pagamentos eram ao mês. 15) GG (trolha), em síntese, referiu que trabalhou para o falecido, que estava a construir a casa para o filho. Fez os revestimentos da casa, na cave e no primeiro andar (cerâmicas, rebocar paredes, o telhado e revestiu paredes por fora e por dentro, bem como os muros). O falecido pagava-lhe à hora, ao fim da semana, na obra. O filho (recorrente) nunca lhe fez nenhum pagamento, ainda que passasse lá muitas vezes para ver os trabalhos (tem ideia que era quem escolhia os materiais). Quando saiu da obra faltava a pintura, pensando que o carpinteiro já lá andaria; a casa já estava habitável (não o sótão). Posto isto. Não obstante estar em causa a reapreciação da prova, na medida do possível, não iremos reproduzir observações já constantes da motivação da decisão recorrida e cujo teor demos já por reproduzido. No entanto, faremos uma breve apreciação. Realmente, como dizem os recorrentes, tanto são interessados eles na partilha como o são os demais herdeiros do falecido, incluindo a mãe do recorrente (cabeça de casal) e os seus três irmãos, com quem está de relações cortadas desde há anos, aquando de uma primeira tentativa de partilhas ainda em vida do inventariado. Assim, desde logo, quanto à versão dos dois([16]), enquanto o recorrente disse que realmente era o pai quem acompanhava a obra (ainda que para dar as orientações que lhe tinha transmitido), por ter mais tempo, a recorrente apresentou-se como quem o fazia. Ambos disseram que tudo era pago em dinheiro, daí não terem comprovativos. Foi também patente a tentativa de tentarem confundir o acabamento de uma construção com a decoração de uma casa, sem prejuízo de efetivamente, como referido na decisão recorrida, terem pagado parte dos trabalhos e dos materiais([17]), nos factos provados n.º 3 a n.º 6. As testemunhas FF e GG([18]), que fizeram os serviços de pedreiro e de trolha (no que toda a gente está de acordo), sem interesse na decisão da causa, confirmaram que foram contratados e orientados no trabalho de construção da casa pelo falecido, que a casa era para o filho, e que era ele quem lhes pagava. A testemunha RR não merece qualquer credibilidade, sendo estranho também que tenha sido arrolado, pois implicava que sem qualquer razão em especial o recorrente se lembrasse, mais de vinte anos depois, de um evento irrelevante – entrega de um envelope de um pagamento … No tocante ao depoimento do irmão da recorrente, QQ, foi patente que foi dizer o que era pretendido pelos recorrentes, tendo confirmado que era a irmã quem acompanhava a obra, desdizendo assim o próprio recorrente, como vimos antes. Quanto ao cerne da questão no atinente a quem pagou a construção do grosso da casa (tal como ficou provado no facto n.º 3 relativamente à verba n.º 2 da relação de bens), não só o que as duas testemunhas já referidas disseram, como também o facto de os recorrentes não convencerem quanto à proveniência do dinheiro que teriam para custear a construção, pois mesmo que tivessem 30000 Euros (10000 da “promissória da esposa” e 20000 Euros de prendas de casamento) mais os 5000 Euros que disse que pediu ao sogro, não seria possível custear a construção (trata-se de uma casa de cave, r/c e primeiro andar /sótão), além de que não fez sentido dizer que foi pedir ao sogro dinheiro para comprar a carrinha para não gastar o que tinha para a construção da casa, porque se pagava em dinheiro, tanto fazia usar um dinheiro como outro… Para este efeito, os depoimentos das testemunhas KK, NN, JJ, LL e MM não foram relevantes. As declarações de BB e HH (respetivamente, mãe e irmã do recorrente) foram consideradas na seguinte medida: quanto à primeira, se é certo que não é verdade que os pagamentos fossem sempre em cheque ou que tivesse pagado as torneiras e loiças, mereceu credibilidade quanto ao desígnio de, juntamente com o marido, querer ajudar os 4 filhos, sendo este recorrente (o mais velho e o primeiro a casar) com o terreno e a construção da casa e os demais com terrenos, ajustando-se valores um dia que houvesse partilha. Quanto à segunda, referiu o que se passava em casa, o que era dito pelos pais e que o pai dirigia a obra. Assim sendo, e quanto à questão que nos ocupa, a motivação da primeira instância não merece qualquer reparo, bem pelo contrário. Desta feita, improcede a pretendida alteração da matéria de facto relativa ao facto provado n.º 3.
O Direito
Aqui chegados, improcede a pretendida alteração da matéria de facto referida na questão 1.2([19]), ficando objetiva e obviamente “prejudicada” a pretendida remessa dos interessados para os meios comuns (questão 1.1), pois que é segura a decisão, não se justificando qualquer abstenção de decisão, ao abrigo do disposto no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil C.P.C. Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no referido artigo, tem de ser devidamente ponderada (e justificada), pois se não pode integrar um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes –, também não pode consubstanciar o deferimento de uma pretensão meramente dilatória de uma parte, que pretende com tal invocação obstar à tomada de uma decisão. Além disso, se a questão for suscitada por uma parte, deverá explicar por que motivos pretende a remessa para os meios comuns, concretizando em que medida a decisão da questão implica uma redução das suas garantias: assim, e a título meramente exemplificativo, houve limitação no número de testemunhas que puderam ser inquiridas? Houve algum meio de prova indeferido por motivo de tramitação incidental, como, o indeferimento de realização de alguma perícia ou outro meio de prova? Ora, nada disto foi referido. Quanto à questão 1.3), tentaremos enquadrar a questão de forma simples([20]). Segundo o disposto no art.º 216 do Código Civil, C.C., “1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”. Estando em causa a construção de uma moradia (ainda que nos termos dados como provados) num terreno não é aplicável o conceito de benfeitoria, pois que numa leitura sem esforço hermenêutico se vê que não é o caso. Sobre uma obra de construção num terreno, citamos o art.º 1340.º do mesmo Código([21]): “1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”([22]). Também o regime destas normas não é aplicável, pois sabendo os construtores (falecido e cabeça de casal) que estavam a construir a casa ao filho no terreno que a cabeça de casal lhe havia doado, não faz sentido, sequer, falar-se em construção de boa-fé em terreno alheio. A propósito do que vimos dizendo, por se nos afigurar esclarecedor, citamos Pires de Lima e Antunes Varela, pois seguimos igualmente o critério subjetivo na distinção entre benfeitoria e acessão[23] “[a] benfeitoria e a acessão, embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material para a coisa, constituem realidades jurídicas distintas. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior”([24]). Estamos assim perante um direito de crédito no montante do gasto com a construção – nos termos que ficaram provados([25]). Passemos às questões n.º 2([26]). Perante a prova constante dos autos a questão 2.2) não poderia, nem pode, ter uma resposta afirmativa([27]). Quanto à questão 2.1), e sem considerandos desnecessários, importa referir o seguinte: não interessa estar a discutir-se o prazo da anulabilidade da venda a filho sem o consentimento dos demais, como invocado nas alegações, pois que o prazo de um ano previsto no art.º 287.º, n.º 1, do C.C., decorreu há anos – aliás, o inventariado faleceu aos ../../2017 e este inventário foi iniciado em sede notarial aos 22/02/2019. O que resta saber é se, e na senda do que atrás referimos em sede de resposta à questão 1.1), a complexidade da matéria de facto justifica que o tribunal se abstenha de decidir e remeta os interessados para os meios comuns([28]). Ressalvando-se, claro está, o devido respeito por entendimento diferente, a questão não é de resposta evidente. De todo o modo, dizemos, impõe-se-nos manter presente o seguinte: a) os recorrentes já desistiram antes desta alegada falta de relacionamento de bens, depois voltaram a ela porque “refletiram”, ainda que na altura o ora recorrente estivesse assistido por advogado([29]); b) nestes autos a pretensão não foi acolhida, na medida do que foi considerado factos não provados; c) se os interessados recorrentes acharem que futura ação terá alguma viabilidade, é um juízo de valor que só aos próprios compete e, d), a ulterior tramitação destes autos não será afetada em função da resposta que se dê à questão. Quanto à motivação da decisão da matéria de facto a ela respeitante([30]), começamos por clarificar alguns aspetos. Assim: a) O (falecido) marido da cabeça de casal declarou o encerramento de atividade no dia 30/06/2016; b) O contrato de compra e venda entre o falecido e a cabeça de casal (como vendedores) e o filho EE, enquanto sócio-gerente da firma “B..., Unipessoal Lda.”, é de 16/02/2016; c) Do mesmo documento em que consta o contrato, constam também a fatura 916, a lista do material declarado como tendo sido vendido e respetivo preço, tal como a p. 11 a fotocópia da caderneta da Banco 1...([31]). d) Do extrato desta caderneta consta que antes da celebração do contrato foram depositados 50000 Euros (montante declarado do preço no contrato), no dia 15/12/2015; e) Da mesma consta, também, que 45000 Euros foram transferidos para outra conta, no dia 13/01/2016 – ou seja, os movimentos descritos em d) e e) ocorrem antes da celebração do contrato, no qual foi declarado que o preço já tinha sido recebido. f) Segundo os recorrentes, os bens cuja falta alegaram, seriam ainda propriedade dos vendedores à data do óbito do inventariado, aos ../../2017([32]). Na decisão recorrida, quanto à matéria de que agora nos ocupamos, refere-se o seguinte: “Embora a reclamante não indique o instituto em que estriba a nulidade do contrato de compra e venda titulado no documento junto aos autos pela cabeça-de-casal, em face do alegado, cremos que a mesma pretende ver reconhecida a simulação do aludido contrato (cfr. art.º 372.º, 375.º e 376.º, n.º 1 a contrario e art.º 240.º, todos do Cód. Civil). Sucede que a nulidade do negócio por simulação exige a demonstração (i) da divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, (ii) por acordo entre declarante e declaratário (iii) e no intuito de enganar terceiros (art.º 240.º, n.º 1 do Cód. Civil) e, in casu, ficaram por demonstrar todos os pressupostos acima aludidos (cf. factos não provados B e C). Por conseguinte, não pode considerar-se nulo o negócio sobredito e, como tal, impõe-se concluir que o mesmo foi apto a transferir a propriedade dos bens do dissolvido casal que teve por objecto (art.º 879.º, al. a) do Cód. Civil)”. Ora, a título colateral, referimos que o que é referido como factos não provados são, também, conclusões (B a E([33])). No seguimento do que dissemos antes, temos presente que os recorrentes, também nesta parte, não clarificam em que medida ficaram prejudicados, por exemplo, ao nível da instrução, dos meios de prova que tenham sido desatendidos. Por outro lado, também é um facto notório que quantos mais anos passarem sobre os factos, mais difícil será eventuais testemunhas lembrarem-se deles, podendo até dar-se o caso de algum dos intervenientes falecer. No entanto, se atentarmos nas questões que se levantaram quanto à matéria de facto([34]) temos que, e novamente a título exemplificativo, importará saber: Como observam Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “[a]penas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda, é necessário que a tramitação do processo implique uma efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo [comum]. A diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”([35]). Posto isto, afigura-se-nos que a complexidade da matéria de facto justifica a remessa dos interessados para os meios comuns, em conformidade ao que antes dissemos.
III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida apenas no atinente ao excerto decisório da al. c) – e, por decorrência, também da al. g), bem como da al. f) no atinente à designação “benfeitoria”, pois trata-se de um direito de crédito –, confirmando-se a mesma no demais. Custas da apelação em partes iguais nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C., pois os recorridos contra-alegaram defendo a improcedência do recurso. Uma vez que, entretanto, foi designada uma conferência de interessados para o dia 20/06/2024, dê conhecimento ao tribunal a quo deste acórdão – com menção de ainda não ter transitado em julgado.
Porto, 20/05/2024. Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Relator – Jorge Martins Ribeiro, 1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais e 2.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro. ____________ [1] Do original constam aspas, negritos e itálicos; constam também referências em notas de rodapé, que optámos por não transcrever. [2] Negritos e maiúsculas no original; não há conclusão n.º 12. [3] De ter presente que, no momento em que a decisão recorrida foi proferida, a pp. 27 foi já atribuído valor às reclamações deduzidas. [4] Aspas no original. [5] Parênteses retos no original. [6] Retificámos o patente lapso de escrita, pois não se queria referir “6” (constante da decisão recorrida) mas sim “9”. [7] Não obstante das alíneas B, C e D constarem também conclusões, que devem considerar-se não escritas, pois apesar de a norma constante do art.º 646.º, n.º 4, do anterior C.P.C., não ter norma inteiramente corresponde no C.P.C. em vigor, nem por isso se pode considerar o que seja matéria conclusiva e de direito, pois que a decisão é sobre a matéria de facto. [8] Suprimimos a nota de rodapé constante; negrito no original. [9] Tirando pontual alteração, seguiremos a ordem do histórico media studio. [10] Referem-se à conferência preparatória efetuada ainda em sede notarial, aos 24/10/2019. [11] N.º 916, integrante do documento da referida controvertida compra e venda entre o falecido e a unipessoal do filho EE, em 2016. [12] Sem prejuízo de que a autoria só poderia ser estabelecida por uma perícia de veracidade de escrita do falecido aferida a partir de escritos do mesmo que, inequivocamente, fossem de sua autoria; tal doc. é referido como sendo o de fls.334. O referido “inconclusivo” foi patente, pois que dizia e desdizia, tendo sido seletivo quanto ao que seria a “letra” do pai (tendo dúvidas nos itens que lhe diziam respeito…). [13] O documento está junto com o requerimento, da cabeça de casal, de 19/10/2020, sob o descritivo “comprovativo” (constando também a referência aos cheques emitidos para pagamento). [14] Esta parte do depoimento consta no histórico media studio sob o nome do advogado, SS. [15] A menos que especifiquemos, referimo-nos ao recorrente DD. [16] O filho não depôs sobre o pagamento; no entanto, quanto ao demais, referiu o que resulta das conversas com os pais e com a posição processual deles, tanto mais que quando foi viver para a casa teria três anos e aquando de outros factos seria adolescente. [17] Como dissemos antes, a reapreciação é feita tendo por pano de fundo a decisão das questões deste recurso, pois durante a produção de prova foram abordados outros assuntos, atinentes ao que ao longo de anos foi reparado na casa e modificado. [18] Arroladas pela cabeça de casal e pela interessada HH. [19] Como dissemos antes: “1.1), se remeta os interessados para os meios comuns, 1.2) ou então que o ponto 3 dos factos provados onde se lê «A construção da casa de habitação referida em 2) foi paga pelo inventariado e pela cabeça-de-casal encontrando-se o 1º andar/sótão ainda em tijolo e os demais piso em fase de acabamentos aquando o término dos pagamentos» transite para os factos não provados, sem prejuízo de defenderem que, 1.3), a manter-se relacionada, tal verba integre não uma benfeitoria mas um direito de crédito”. [20] Questão, não razões ou argumentos, pois que não vemos o alcance dos longos considerandos sobre a natureza do prédio e sobre a escritura pública de retificação do mesmo, quer quanto à natureza (de rústico para urbano), quer quanto à renúncia ao usufruto vitalício, pois não é controvertida nos autos a validade da doação. Também é evidente que uma, eventualmente, errada qualificação jurídica de uma verba não tem como resultado a sua eliminação… [21] Integrante do instituto da acessão industrial imobiliária. [22] Itálico nosso. [23] Sobre os critérios subjetivo e objetivo, citamos a síntese efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2399/18.3T8STR.E1.S1, datado de 13/05/2021, relatado por Vieira e Cunha, “Com a entrada em vigor do Código Civil de 66 figuraram-se dois critérios de distinção entre benfeitoria e acessão imobiliária – um critério subjectivo e um critério objectivo. Para o critério subjectivo, a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela – assim, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol.III, 2ª ed., pg. 163. Nesta linha, o quid da distinção deveria achar-se na diversidade, oposição ou conflito de títulos, própria da acessão, uma pertinência de elementos congregados na coisa, mas atribuíveis a diferentes titulares – Antunes Varela, Col. S.T.J. 96/10. O critério objectivo obtém-se, v.g., da síntese de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2ª ed., pg.227: “as benfeitorias correspondem apenas a despesas para conservar ou melhorar a coisa (artº 216º nº 1 CCiv), havendo assim apenas uma manutenção ou desenvolvimento do seu valor económico, que gera apenas obrigações de restituição das despesas ou um jus tollendi, não criando um conflito de direitos; já na acessão vai-se mais longe, efectuando-se uma incorporação de um valor económico novo naquele bem, através da união com outra coisa ou da sua transformação por aplicação de trabalho, o que gera um direito novo sobre a coisa, que entra em conflito com o do proprietário primitivo; assim, por exemplo, se um locatário de um prédio rústico construir um edifício no terreno, a situação é de acessão e não de benfeitoria”. O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8734a369df78f807802586d800592558?OpenDocument [13/05/2024 (negrito e itálico no original)]. [24] Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 163 (itálico no original). [25] Estando nos autos o relatório pericial de avaliação do imóvel e do terreno, sendo que aos 03/01/2024 foi já junto o relatório complementar a corrigir os valores em função dos factos provados 3 a 6 na decisão recorrida (referindo-se também o valor à data do óbito do inventariado). [26] Ou seja: “2) Na matéria atinente à sonegação de bens (alíneas c) e g) da decisão), 2.1) se remeta os interessados para os meios comuns por estar em causa a realização de um negócio simulado e a anulabilidade de uma venda sem o consentimento dos demais filhos ou, 2.2), as alíneas A.1 a A.50, B), C, D) e E) dos factos não provados devem transitar para os factos provados”. [27] Sem prejuízo de, como observámos já, os ónus de impugnação da matéria de facto não terem, nesta parte, sido observados. [28] Ainda que apenas em sede recursiva a questão tenha sido colocada, a verdade é que o tribunal é livre de o decidir, pois que a previsão do art.º 1093.º, n.º 1, do C.P.C. não é aplicável apenas à primeira instância. [29] A ora recorrente esteve presente no ato, a acompanhar o marido, mas ainda não era parte. [30] Por facilidade de exposição, transcrevemo-la aqui: “Embora DD e PP tenham confirmado a existência da generalidade das máquinas, veículos e equipamentos utilizados na actividade profissional do inventariado cuja omissão foi acusada, o tribunal não ficou persuadido de que os aludidos bens ainda integrassem o património daquele à data do respectivo óbito, por tal ter sido contrariado pela cabeça-de-casal e pela interessada HH e não ser consentâneo com o contrato de compra e venda junto aos autos, com assinatura reconhecida e cujo teor foi confirmado perante notário pelo inventariado (cf. fls. 343 a 346 verso). Com efeito, não só o teor do aludido documento se mostra consentâneo com o crédito da quantia de €50.000 na conta do dissolvido casal que se encontra documentado a fls. 347, como as declarações da cabeça-de-casal e da interessada mencionada foram esclarecedoras, firmes e convincentes quanto à circunstância de o inventariado ter ficado impossibilitado de trabalhar após o último AVC que o vitimou (em 2015) e de ter sido esse o motivo que o levou a decidir vender, como vendeu, os bens da sua empresa ao filho EE (mais propriamente à empresa deste). Além disso, ambas se mostraram descomprometidas e sinceras ao admitir que não tinham conhecimento de terem sido pedidos orçamentos antes do negócio, acrescentando a cabeça-de-casal que o falecido marido estava a par do preço dos bens e confiava no seu critério e dizendo a segunda que o preço lhe pareceu ajustado em face do valor contabilístico do activo (€25.000), da antiguidade de boa parte dos bens, do respectivo estado e do facto de se tratar de uma venda global (dizendo-nos as regras da experiência que é usual que o vendedor faça um desconto no preço de cada um dos bens a vender quando estes são muitos e aquele tem interesse em realizar o negócio com a maior brevidade e, por seu turno, o comprador se dispõe a comprá-los todos, como foi o caso). Mais se diga que o facto de o interessado EE poder ter feito um bom negócio (e ter colocado à venda um dos bens adquiridos por valor substancialmente superior ao de compra, cfr. fls. 345 e 357 a 359) não significa que o negócio foi falso, sendo que se efectivamente a venda não tivesse existido, o preço não tivesse sido pago e a intenção dos outorgantes tivesse sido a de prejudicar o interessado DD, fácil seria terem atribuído aos bens um valor próximo do seu valor de aquisição. Igualmente, as fotografias de parte dos bens vendidos no armazém/estaleiro junto à casa do inventariado não revelam que a venda tenha sido simulada e que o dissolvido casal tivesse elaborado o contrato sobredito com o intuito de prejudicar o filho DD, tanto mais que se desconhece se a empresa do interessado EE tinha espaço para guardar todos os equipamentos adquiridos e a circunstância de aquele sempre ter trabalhado com o pai torna perfeitamente plausível que tivesse continuado a executar trabalhos na mesma área geográfica e tivesse optado por continuar a guardar parte dos equipamentos adquiridos junto à casa do pai. Outrossim, a circunstância de EE ter vindo a vender a terceiros os bens que lhe foram vendidos pelo pai também não é indiciadora da inexistência de vontade de compra por parte daquele, uma vez que a venda subsequente da generalidade da maquinaria afecta à actividade de furação ocorreu 5 anos depois da compra (em 2021) e a prova foi pacífica no sentido de que aquele interessado padece da doença de Parkinson, trabalhava à data do negócio e apenas deixou de trabalhar em 2021. Mercê do que antecede, ficaram por provar os factos A.1 a A.50 e B a E”. [31] Cf. o doc. n.º 2 junto com o primeiro requerimento do dia 21/05/2021. Este requerimento foi contraditado aos 04/06/2021. [32] A propósito da alegada simulação do contrato de compra e venda, os recorrentes alegam também que, estando o recorrido EE, na altura, à frente da empresa do pai, cuja atividade continuou depois de o ora recorrente ter deixado de trabalhar com o pai, a constituição da firma “B..., Unipessoal Lda.” não teve outro propósito (por, dizem, ser desnecessária) que não o de contornar a venda a filho, sem autorização do recorrente. [33] Por facilidade de exposição, transcrevemo-los novamente: “B) O inventariado nunca quis vender os bens identificados no documento intitulado de contrato de compra e venda que se mostra junto a fls. 343 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. C) O documento supra referido foi elaborado para prejudicar os interessados DD e a CC. D) Em conluio com a cabeça-de-casal, o interessado EE tem vindo a alienar a terceiros os bens elencados no documento. E) Com a intenção de prejudicar os interessados DD e esposa CC”. [34] Sendo verdade que o interessado EE não foi ouvido sobre esta matéria. [35] Cf. Miguel Teixeira de SOUSA, Carlos Lopes do REGO, António Abrantes GERALDES e Pedro Pinheiro TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 50 (interpolação nossa). |