Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
412/09.4TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20111220412/09.4TAVFR.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Posto que o recorrente não tenha suscitado qualquer questão acerca da qualidade da gravação, a subsistência, no tribunal de recurso, da imperceptibilidade em partes que podem comprometer a apreciação da impugnação da decisão de facto, configura irregularidade que afeta o valor do ato praticado e que deve ser reparada com a correspondente repetição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 412/09.4TAVFR.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em processo comum com intervenção de juiz singular, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da lei nº 22/97 de 27/6, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4 €.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua absolvição ou, assim se não entendendo, pelo reenvio do processo para novo julgamento, para o que apresentou as seguintes conclusões:
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Na resposta, o MºPº defendeu a confirmação da sentença recorrida e a consequente improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tenha sido apresentada resposta.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:

1.º No âmbito do Inquérito n.º 47/03.5IDAVR, que correu os seus termos na 4.ª subsecção de Inquéritos dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, foi ordenada e efectuada uma busca domiciliária à residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, em …, área desta comarca.
2.º Tal busca foi efectuada a 12 de Outubro de 2004, pelas 07h20m.
3.º Durante a sua execução, constatou-se que o arguido, detinha, em sua casa, guardada num quarto de dormir, uma pistola semi-automática, marca TANFOGLIO GIUSEPPE SRL GARDONE GT, com cano aproximado de 60 mm, originalmente apenas própria para a deflagração de cartuchos de salva mas, presentemente, como resultado de transformação artesanal, apta para o disparo de munições calibre 6, 35mm.
4.º A referida arma apresenta, na face esquerda da corrediça, as inscrições BROWNING CAL 6.35” e uma reprodução do logótipo dessa marca, destinando-se a fazer crer que se trata de arma original.
5.º E aquando da busca encontrava-se em razoável estado de conservação, estando municiada com 4 munições de calibre 6, 35mm.
6.º O arguido não possui licença de uso e porte, nem registo e manifesto da identificada arma de fogo, nem licença para deter as munições.
7.º O arguido tinha perfeito conhecimento de que só podia deter a identificada arma de fogo se devidamente registada e manifestada e se possuísse a respectiva licença de uso e porte da mesma e das respectivas munições.
8.º Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9.º É corticeiro, aufere cerca de €475,00 por mês, é divorciado, não tem filhos a seu cargo, reside com familiares, não pagando qualquer renda mas contribuindo com 200, mensais para as despesas do agregado e faz-se deslocar em veículos propriedade da empresa onde trabalha, que pertence à ex-esposa.
10.º Já foi condenado:
- por decisão transitada em 19/04/2004, na pena única de 120 dias de multa, pela prática, em 07/09/2002, de um crime de injúria, p.p. nos art. 181.º e, em 25/01/2002, de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. no art. 143.º, n.º 1, todos do CP
- por decisão transitada em 24/06/2004, na pena de 5 anos de prisão, com perdão de 1 e na pena de 45 dias de multa pela prática, em 11/004/1995, de um crime de falsificação de documento, p.p. no art. 226.º, n.º 1 al. a) e b) do CP 1982;

A motivação da decisão de facto foi explicada como segue:

A convicção do Tribunal quando à prova dos factos supra descritos nos §§ 1.º a 6.º fundou-se:
- na análise da certidão do auto de busca e apreensão de fls. 6 e do auto de exame à arma de fls. 17, dos quais resulta a existência da mesma, as suas características físicas e mecânicas, bem como, onde e quando foi apreendida; e
- no depoimento da testemunha da C…, Inspector Chefe da Polícia Judiciária que, tendo presidido à diligência de busca e apreensão, corroborou integralmente o que já resultava do auto de busca e apreensão e asseverou que no seu decurso o próprio arguido se assumiu, perante si, como proprietário da arma – o que aliás fez constar nesse no respectivo auto (fls. 8).
Por outro lado, o arguido não prestou declarações, nem aduziu qualquer prova em sentido contrário.
Já no que concerne à prova da consciência e da intencionalidade que estiveram subjacentes à conduta desenvolvida pelo arguido, valoraram-se os demais factos objectivos à luz das regras da experiência comum, no pressuposto de que o arguido era uma pessoa plenamente imputável, livre e consciente das suas acções.
Quanto aos seus antecedentes criminais e suas condições sócio-económicas, valoraram-se o seu CRC junto aos autos, as declarações prestadas pelo mesmo em audiência de julgamento e a informação policial de fls. 36.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- erro de julgamento quanto aos pontos 3., 7. e 8. dos factos provados;
- nulidade da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P.;
- erro notório na apreciação da prova;
- falta de preenchimento dos elementos típicos do crime de detenção ilegal de arma.

3.1. O recorrente discorda da decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos 3., 7. e 8. dos factos considerados como provados, sustentando não ter sido produzida nenhuma prova que permitisse ao tribunal formar a convicção nesse sentido. Ao invés do que foi referido na motivação de facto da decisão recorrida, a única testemunha arrolada pela acusação não corroborou integralmente o que consta do auto de busca e apreensão de fls. 6-9, que não foi analisado durante o julgamento, não referiu que a arma apreendida em casa do recorrente fosse deste, nem tão pouco afirmou que no decurso dessa diligência o recorrente se assumiu, perante si, como proprietário dessa arma. E de nenhum outro elemento de prova, nomeadamente aqueles de que o tribunal se socorreu, se poderiam inferir aqueles factos.

O recorrente veio impugnar a decisão da facto pela via do art. 412º nºs 3 e 4 do C.P.P., tendo observado de forma satisfatória os ónus de especificação impostos nessas norma, sendo que a indicação das concretas passagens em que funda a impugnação consta da motivação do recurso.
Vamos, então, analisar este fundamento do recurso.
Na motivação da decisão de facto o tribunal recorrido esclarece que a convicção formada quanto aos factos considerados como provados nos pontos 1. a 6. teve como suporte a certidão do auto de busca e apreensão de fls. 6, o auto de exame à arma a fls. 17 e o depoimento da testemunha C…, Inspector Chefe da P.J. “que, tendo presidido à diligência de busca e apreensão, corroborou integralmente o que já resultava do auto de busca e apreensão e asseverou que no seu decurso o próprio arguido se assumiu, perante si, como proprietário da arma – o que aliás fez constar nesse no respectivo auto (fls.8)”.
Confrontado o teor do aludido auto de busca e apreensão, verificamos que nele se fez constar, relativamente à arma de marca Browning, calibre 6.35, sem número de série visível, no decurso dessa diligência encontrada numa mesa de cabeceira do quarto de hóspedes da residência alvo da busca, que “o buscado B… disse ser a mesma da sua propriedade, não possuindo os respectivos documentos, ou licença de uso e porte de arma de fogo”.
Importa, então, verificar se, em sede de julgamento, a testemunha acima aludida confirmou que, naquela ocasião, o ora recorrente se assumiu perante ele como proprietário da arma apreendida, conforme afirmado na decisão recorrida, ou se não o fez, conforme sustenta o recorrente.
Trata-se de questão muito relevante, porque decisiva para a sorte dos autos. E isto porque o contributo que o arguido haja prestado, durante a realização da busca confunde-se com todos os demais colhidos para o mesmo fim, incorporando-se num meio de prova autónomo, com valor próprio e distinto dos contributos parcelares que o conformaram, ficando, por isso, fora do âmbito de protecção do direito ao silêncio que venha a exercer posteriormente durante o julgamento – e que, de facto, exerceu no caso concreto. Tal como as declarações dos órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a diligência, relativamente às percepções sobre factos e circunstâncias de que tenham tido conhecimento directo durante a sua realização[3] – logo, por meios diferentes das declarações prestadas pelo arguido, seja as que hajam sido processualmente registadas no decurso do processo, seja em conversas informais -, ficam fora da órbita da proibição constante do nº 7 do art. 356º do C.P.P.
Ora, ouvida repetida e atentamente a gravação do depoimento da testemunha em causa, só conseguimos chegar a uma conclusão: a de que tal depoimento é bastante mais extenso do que os segmentos que dele foram transcritos na motivação do recurso. Para além disso, não nos foi possível, apesar do esforço desenvolvido e de sucessivas tentativas de audição em vários registos de som, lograr perceber partes significativas desse depoimento, mormente a totalidade da resposta à pergunta que à testemunha foi feita relativamente a quem pertencia a arma apreendida e se a mesma podia pertencer a qualquer outra das pessoas presentes na residência do recorrente (esposa e dois filhos), percebendo-se apenas que a certa altura ela começa uma frase com “este senhor”, referindo-se inequivocamente ao recorrente, sem que se consiga perceber o resto da mesma. Sendo evidente que a nossa apreciação não pode ficar circunscrita aos excertos que pelo recorrente foram transcritos, além do mais porque é bem possível que as passagens não perceptíveis, e que não foram transcritas, incidam sobre pormenores relevantes, ficamos, assim, sem conseguir determinar se o que pela referida testemunha foi dito corresponde, ou não, ao que a respeito do depoimento por ela prestado se fez constar da motivação da decisão de facto.
É certo que o recorrente não levantou qualquer questão acerca da qualidade e perceptibilidade da gravação. E até se compreendem as razões pelas quais assim sucedeu, já que, para quem tenha estado presente durante o julgamento, provavelmente não suscitará grande dificuldade, com auxílio da memória ou de apontamentos, a percepção do que foi dito pela testemunha, cuja inquirição foi feita através de videoconferência (circunstância que, por si só, interferiu na recepção do som em perfeitas condições de audibilidade para efeitos de registo, diferentemente do que se verifica com o registo de voz de quem se encontrava na sala de audiências). Mas o que desse depoimento ficou registado na gravação é que não permite, a quem não o presenciou, perceber, na sua completude, o próprio teor de várias das palavras e frases proferidas pela testemunha que o prestou.
O que sucede no presente caso não configura o vício cominado no art. 363º do C.P.P., norma que comina com nulidade a falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, vício esse que, por não constar do elenco das nulidades insanáveis constante do art. 119º do C.P.P. nem como tal vir previsto na norma acima referida, está sujeito a arguição dentro dos condicionalismos estabelecidos no nº 3 do art. 120º do mesmo diploma legal. A documentação das declarações orais foi, efectivamente, levada a cabo. Mas a sua imperceptibilidade em partes que podem ser essenciais compromete irremediavelmente a devida apreciação da impugnação que o recorrente faz da decisão da matéria de facto e que, por envolver a valoração de um depoimento que foi considerado como relevante para a formação da convicção do tribunal recorrido, tem reflexos na decisão do recurso. Nessa medida, consideramos estar perante uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado por inviabilizar a reapreciação, pelo tribunal superior, da valoração que do depoimento gravado foi feita pelo tribunal recorrido e que, por isso, deve ser reparada, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 123º do C.P.P, com a consequente repetição desse depoimento e a subsequente elaboração de nova sentença.
Com o que fica prejudicada a apreciação deste e dos demais fundamentos do recurso.

4. Decisão
Em decorrência de todo o exposto, não conhecem do recurso e determinam a repetição da inquirição da testemunha C… e a subsequente elaboração de nova sentença.
Sem custas.

Porto, 20 de Dezembro de 2011
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
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[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Razão pela qual o princípio da investigação sempre imporia que, no caso, a testemunha C… fosse confrontada com o que, a respeito da assunção da propriedade da arma pelo recorrente durante a busca, fez constar do respectivo auto.