Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9447/14.4TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
INTERESSES LEGÍTIMOS
ADEQUAÇÃO DO ACTO
Nº do Documento: RP201706149447/14.4TDPRT.P1
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º33/2017, FLS.3 A 79)
Área Temática: .
Sumário: I – O conceito de interesses legítimos previsto no artº 180º, nº 2 CP, abrange tanto o interesse publico como o interesse privado que possa ser objecto de legitima defesa.
II – Na realização do interesse legítimo privado exige-se que o agente tenha uma relação de proximidade, com o interesse visado, de tal modo que se possa dizer que lhe cabe fazer essa defesa.
III - Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento.
IV – Na ponderação a efectuar há que averiguar se é excedido o dever cívico e social que cabe a cada cidadão e o legitimo direito do visado ao bom nome, dignidade e reputação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 9447/14.4 T3DPRT.P1
Comarca do Porto – Maia - Instância Local – Secção Criminal – J1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Nestes autos de processo comum singular supra identificado, em que é arguida e demandada civil B…, (identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial):
«Por todo o exposto, julgo a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolvo a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180º, nº1 e 183º, nº2 do C.Penal.
Mais julgo totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.».
Inconformado com a decisão proferida, dela recorreu o Assistente/Demandante Civil, C…, nos termos que constam a fls. 1293 a 1391, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição com exceção da matéria provada no acórdão cível e da sentença recorrida insertas nas conclusões 9 e 17):
«CONCLUSÕES:
1ª.
O Recorrente, Assistente e Demandante Civil no supra referenciado processo em que é Arguida e Demandada Civil D. B…, não podendo conformar-se com os erros e a Injustiça de que enferma a sentença, vem interpor Recurso de toda a decisão (matéria penal e matéria civil) com impugnação de decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.
O Assistente não se pode conformar com a sentença proferida no processo supra referenciado e que julgou a acusação particular totalmente improcedente por não provada e consequentemente, absolveu a arguida B…, pelo cometimento, em autoria material de quatro crimes de difamação cometidos através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180°, n°1 e 183°, n°2 do C. Penal, e outrossim julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra a demandada/arguida, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais.
O Recorrente deduziu:
a) Enquanto Assistente - Acusação particular contra a Arguida B… por autoria material na forma consumada da prática de quatro crimes de difamação p. e p. pelos artigos 180º e 183º, 2 do Código Penal; e
b) Enquanto Demandante Civil – pedido de indemnização civil com fundamento designadamente no disposto nos artigos 2º, 12º, 20º e 25º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70º, 72º e 483º do código Civil.
O Ministério Público “para efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do CPP, acompanhou a acusação particular deduzida pelo Assistente, pelos factos da mesma constantes, bem como quanto à sua qualificação jurídica, por integrarem a prática de quatro crimes de difamação com publicidade p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2 do C. Penal”.
O Mmº Juiz “recebeu a acusação particular deduzida pelo Assistente, acompanhado do Mº. Pº. pelos factos e enquadramento legal nelas mesmas referidos” e mandou autuar “como processo comum com a intervenção do tribunal singular – não obstante a “matéria penal” ser da competência do Tribunal coletivo, nos termos do art.º 14º do CPP –,em prejuízo do Princípio do Juiz Natural, o que procurou sanear no inicio do julgamento, com recurso, à posteriori, ao disposto no artigo 16º, nº 3, do CPP.
Nos dias que precederam o julgamento alguma imprensa referiu-se à matéria do julgamento dos presentes autos como uma questão já julgada e decidida nos meios de comunicação social, e fê-lo de forma a explorar os sentimentos e emoções, com o contributo interessado da Defesa, que, ademais, escolheu explorar a exposição da Arguida e de propiciar apelos de movimentos anti praxes, de familiares de vítimas D…, entre outros – “que poderiam usar o Metro como meio de transporte” – para populares se manifestarem em frente do tribunal nos dias do julgamento, o que se verificou, com maior incidência na primeira sessão de julgamento, a favor da Arguida contra o Assistente.
O julgamento do presente processo foi rodeado de um clima emocional propiciado pela pressão jornalística que o antecedeu e acompanhou, com evidente parcialidade em benefício da tese dos movimentos anti praxe, aqui com manifesto fervor militante e particularmente imprudente. Aliás, no decorre do julgamento, na prática assistiu-se a uma inversão das partes, pois quem pareceu ser julgado foi o Assistente, que se sentiu julgado sem uma acusação e sem correspondentes meios de defesa.
Aliás, o Assistente, transformado em Arguido, sem acusação, foi censurado pelo Julgador e pelo Representante do Ministério Público, repetidas vezes, designadamente por não deduzido queixa em 2004 contra a jornalista que fez a primeira reportagem, apesar do Assistente se ter justificado que, aquela reportagem visava toda a Tuna, e também o Assistente e o Departamento Jurídico da Universidade, ter informado os H2…, entre os quais o Assistente, de que iria agir judicialmente contra a jornalista, o que não aconteceu, e do que o Assistente só teve conhecimento depois de esgotado o prazo do direito de queixa.
Outrossim, o Assistente, sentiu-se injustiçado, além do mais, com a observação do Julgador de que a declarada dor do Assistente pela perda de um colega e amigo e pela dor da mãe não é comparável a dor da mãe, pois o Assistente não desconhece que a dor da mãe pela perda precoce de um filho deve ser imensa, e é neste reconhecimento que deve ser aferida a genuinidade da declaração, e, ademais, certamente o Julgador não ignora que o Assistente é J… (desde os 5 anos) com naturais dificuldades de discurso, com hiatos e com naturais atrasos na pronunciação das palavras e construção das frases.
Arguida, no seu interrogatório, como aliás na própria contestação, confessou os factos da acusação, que se passam a descrever (factos constantes dos artigos 140º a 144º da acusação:
“140º Numa entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente transcrita:
- A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou: “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...)”;
- E a outra uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D, B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o gago (J…)”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente;”
“141º Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. nº 1 junto com a queixa”;
“142º Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
“143º - Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco»”; - “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”.
“144º E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;- “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”;- “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.
A carga difamatória das expressões da Arguida supra referidas, proferidas por intermédio da comunicação social, ofensivas da dignidade do Assistente, determinaram a queixa e a acusação que nos traz ao julgamento e à sentença ora sindicada.
A decisão da matéria de facto peca por excessiva no manancial de matéria de facto provada tendente à justificação ou desculpabilização dos crimes de difamação, inclusive com matéria juridicamente irrelevante e ou ilegítima, e por defeito na matéria não provada que inculca a não justificação.
O Tribunal a quo decidiu da seguinte forma a matéria de facto que considerou, em muito pontos infundadamente, relevante:
a) Considerou provada a seguinte matéria de facto: (…)
b) Considerou não provada a seguinte matéria de facto: (…)
10ª
No julgamento da matéria de facto, ao Tribunal compete analisar criticamente as provas – juridicamente relevantes – com recurso às presunções legais, com observância do princípio da aquisição processual, da livre apreciação – que exige autonomia, materialidade e objetividade – e prudência – (ou seja liberto de subjetividade, de emoções, e das pressões da alguns órgãos de comunicação social que, in casu, esteve sempre pressente), com a apreensão de todos os elementos probatórios, relevante e admissíveis, existentes no processo.
E é dever do Juiz cumprir uma das suas funções fundamentos da sua razão de ser e der existir, enquanto elemento que procura a verdade material possível com a finalidade de prestar um bom serviço ao cidadão e de fazer Justiça. E a verdade é que o cidadão Assistente viu denegada a Justiça da Dignidade de Pessoa e da sua personalidade com Direitos.
11ª
A decisão sobre a matéria de facto, apesar da sua cuidada fundamentação, peca por erros de apreciação e de valoração, arrazoa-se e escuda-se em comentários (que pretende ilegitimamente eleger de pareceres), de declarações de ouvir dizer, em provas de processo cível, de eficácia limitada ao próprio processo e em factos de patente irrelevância jurídica face à acusação, ao pedido de indemnização civil e à defesa.
12ª
Esta decisão surge no peso de clima emocional e da pressão de alguma comunicação que a precedeu e acompanhou, com garrafais caixas especulativas à guisa dos interesses de movimentos anti praxes, consequentemente não isentas, com apaixonados julgamentos públicos, com a pretensão de elegerem o falecimento do G… como razão de irradicação das praxes académicas, aliás no seguimento da expressão do denunciante no processo de inquérito apenso, que, insanamente, a certo trecho escreve, referindo-se aos pais do falecido G… “ainda que isso lhes custe agora, sei que um dia terão pelo menos a satisfação, os familiares, de que o sacrifício do único filho que tinham, ao menos resultasse no fim desta imbecilidade das praxes, das bebedeiras multi indiciárias, enfim do espelho do que é a média da educação da atual juventude universitária”.
13ª
Aliás, o Assistente sentiu, na prática, a inversão da qualidade das partes, em sede de audiência de julgamento, em que se assistiu (aparentemente) ao julgamento do Assistente como agente de um crime, sem acusação e sem exercício pleno do contraditório, investigado em processo de inquérito penal que terminou arquivado “por não ter sido possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…”, tornando-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte de G…”;
14ª
O Assistente sofreu implícitas censuras do Jugador e do Representante do Ministério Público por ter proposto o presente processo: ou seja o queixoso devia aceitar submisso a sua nomeação de “assassino”, além dos outros factos difamatórios de que foi alvo no juízo e nas expressões da Arguida. Inusitadamente, nos pressupostos destas censuras, parece poder inferir-se, que, o Julgador e o Representante do Ministério Público, numa futura queixa da jaez da dos autos, censurariam o Assistente por não terem deduzido a presente queixa e acusação contra a Arguida, numa pretensa justificação da difamação...como sendo censurado por ter cão e não ter cão ou nos termos da história do neto e do avô. Imponderação!?.. Imprudência!?
Os Venerandos Desembargadores poderão ajuizar. O certo é que a Dignidade é um valor Supremo
15ª
Acresce que no julgamento foram permitidas perguntas subjetivas ou impertinentes da defesa quer ao assistente quer às testemunhas especialmente às da Acusação (ao contrário do disposto no artigo 138º, 2, do CPP). Foram considerados depoimentos por intermédio de terceiros, sendo certo que o depoimento é pessoal (artigo 138º, nº 1 do CPP). Foram transpostos para o processo factos considerados provados em ação cível, em que o Assistente não era parte e em que “foram verificados os pressupostos de responsabilidade contratual”, estranhos ao Assistente, e em que este, naturalmente, não foi chamado a exercer o contraditório. E transpor os factos numa ação para um processo de natureza penal, com ação cível enxertada e em que aqui Assistente e Demandante Civil não foi parte, constitui pura e simplesmente conferir à decisão acerca da matéria de facto em processo estranho o valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extra processual das provas uma amplitude que manifestamente aquelas provas (referentes ao processo civil) não possui. Como se sabe a eficácia do caso julgado em ação cível encerra-se no próprio processo. Não tem eficácia universal. E, como resulta, das entrevistas da acusação, a Arguida sabe disto!
Ademais do acervo da matéria de facto considerada provada é patente um chorrilho de matéria irrelevante para a prova material do cometimento dos crimes ou para a defesa.
A fundamentação resultou imprecisa, aparentemente marcada pela emoção de que o julgador foi tomado e pela inversão do silogismo judiciário.
Na verdade, da prova legalmente produzida, da decisão da matéria de facto e sua fundamentação, entende o Recorrente concluir-se que a matéria de facto não foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, que tem como limite de discricionariedade as regras da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo certo que o exame da prova tem de ser aferido com critério de razoabilidade – processo lógico-formal – e critério de natureza prudencial e livre.
Ademais, para além do exemplar modelo da inversão do silogismo judiciário, são notórios os erros na apreciação da prova, a matéria considerada provada e não provada, em desconformidade com o que realmente se provou e ilógicas as conclusões do Julgador.
16ª
O recorrente considera incorretamente julgados os seguintes pontos de facto:
a) Da matéria de facto considerada provada: Pontos 11º, 17º, 24º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º. 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 61º, 62º, 64º, 66º e 70º;
b) Da matéria de facto considerada não provada: Pontos 5º, 6º, 8º, 10º, 12º, 133º, 14º, 15º, 16º e 17º.
17ª
Consequentemente, o recorrente passa a transcrever os pontos facto incorretamente julgados e a indicar, de per si, as provas que impõem decisão diversa:
Assim:
17.1. Quanto à matéria de facto considerada provada:
Ponto 11º “11° - Decorrido algum tempo após o G… ter chegado à Universidade e por circunstâncias não apuradas, o mesmo dirigiu-se ao quarto de banho, onde foi encontrado por um colega de nome M…, a quem disse que se estava a sentir mal;
A expressão “e por circunstâncias não apuradas” é inconclusiva e inútil pois nada acrescenta ao facto.
Nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h) é referido que o G… se dirigiu à casa de banho pelos seus pés e assim é aceite pacificamente
Consequentemente o ponto de facto 11º da matéria de facto considerada provada deve ser extirpada daquela expressão inútil e passar a ter a seguinte redação:
“11º. Decorrido algum tempo após o G… ter chegado à universidade, o mesmo dirigiu-se ao quarto de banho, pelos seus próprios pés, onde foi encontrado por um colega de nome M…, a quem disse que se estava a sentir mal”.
Ponto 17º - “17° - No hospital P…, estava um tio médico do G… que o foi acompanhando”.
No processo de inquérito instaurado para averiguação das causas da morte do G… é patente e no depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 6.06.10h) (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) e do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) é referido que o tio médico do G…, integrava o quadro clínico do Hospital e que o acompanhou interessadamente o G… em todo o seu internamento hospitalar, pelo que a redação daquele ponto de facto peca minguada e ligeira.
Consequentemente a realidade material reclama uma nova redação para aquele ponto de facto, que deverá ficar assim refletido:
“17º - No hospital P…, integrava o seu quadro clínico um médico tio G…, que acompanhou interessadamente em todo o internamento hospitalar daquele seu sobrinho”.
Ponto 24º: “24° - Como resulta de fls. 381, do processo de inquérito apenso, em cota lavrada em 30 de Abril de 2003, consta que após o controlo das intercepções telefónicas efectuadas, foi escutada uma conversa entre C… “J…” e Q… “S…”, o interlocutor, donde consta que "Desta feita, no entanto (e como se verá, a ser igualmente transcrito o teor deste telefonema), o diálogo entre ambos exclui, no nosso entendimento, as razões de suspeita sobre ambos".
O ponto de facto 24º pretende responder ao facto constante do Artigo 106º. da acusação particular, do seguinte teor: “Para logo no dia 30 de Abril de 2003, seis dias depois daquela constituição de arguido, em cota, o mesmo Inspetor fazer constar do processo inexistirem as razões de suspeita que, em seu entender, determinaram a constituição de arguido”
O teor da formulação do ponto 24º não traduz a verdade, na sua inteireza, pois a referida cota diz mais, designadamente “... que a cumplicidade entre os dois existe, mas ao nível da boa-fé, contrariando, assim, o sentido que a investigação vinha tomando”
Desta sorte, o ponto 24º da matéria de facto considerada provada deve ter a seguinte redação:
“24° - Como resulta de fls. 381, do processo de inquérito apenso, em cota lavrada em 30 de Abril de 2003, consta que após o controlo das interceções telefónicas efetuadas, foi escutada uma conversa entre C… "J…" e Q… "S…", o interlocutor, donde consta que "Desta feita, no entanto (e como se verá, a ser igualmente transcrito o teor deste telefonema), o diálogo entre ambos exclui, no nosso entendimento, as razões de suspeita sobre ambos... que a cumplicidade entre os dois existe, mas ao nível da boa-fé, contrariando assim o sentido que a investigação vinha tomando"
Ponto 31º:
Aqui o Tribunal a quo optou por transcrever toda a entrevista da Arguida gravada e passada (imagem e som, na K…) no dia 30 de Janeiro de 2014 e na K1… “Jornal K3…”, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se inserem as interjeições, os comentários e as observações da entrevistadora destinados à audiência televisiva.
Este ponto de facto pretende responder ao Artigo 142º da acusação, que se passa a transcrever:
“Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
Ou seja as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente resumem-se às declarações da Arguida: “há dois suspeitos, um I… e um C… (o Aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
E somente a estas expressões se deve reportar o objeto de prova deste ponto, que aliás a Arguida confessou.
São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências.
Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 31º deve ser retificado de forma a constar o útil, assim:
31º Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
Ponto 32º
Aqui, o Tribunal a quo optou por transcrever toda a entrevista da Arguida no programa “K2…” do Canal K1…, no dia 5 de Fevereiro de 2014, cujo teor aqui se dá pro reproduzido.
Este ponto de facto pretende responder ao Artigo 143º da acusação que se passa a transcrever:
Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente:
- “Existem dois suspeitos”;
- “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;
- “Chamaram-no para o matar”;
- “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco»”;
- “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”.
Ou seja, as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente concretizam-se nas declarações da Arguida transcritas no artigo 143º da acusação.
E somente a estas declarações se deve reportar o objeto de prova, que aliás a Arguida confessou.
Tomamos a liberdade de repetir. São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências televisivas.
Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 32º deve ser retificado de forma a dele se excluírem os comentários, interjeições e observações da entrevistadora, matéria irrelevante, de forma a dele e ficar como provado o teor do artigo 143º da acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ponto 33º:
Tribunal a quo optou também aqui por transcrever toda a entrevista da Arguida no programa do canal televisivo da L… “L1…” em 11 de Fevereiro de 2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde alcança que está impregnado de interjeições, comentários da entrevistadora a gosto da audiência televisiva.
Este ponto de facto pretende responder à matéria do artigo 144º da acusação, que se passa a transcrever:
E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente:
- “Há suspeitos”;
- “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;
- “Há dois suspeitos”;
- “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”;
- “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.
Ou seja, as expressões ou juízos ofensivos da honra e consideração do Assistente concretizam-se nas declarações da Arguida transcritas no artigo 144º da acusação.
E somente a estas declarações, seu modo se deve reportar o objeto de prova deste ponto, que aliás a Arguida confessou.
Mais uma vez tomamos liberdade de repetir. São objetivamente irrelevantes as interjeições, comentários e observações do entrevistador, em princípio destinadas a dar ênfase para as disputadas audiências televisivas.
Porque a utilidade deve presidir na definição da matéria provada, o ponto de facto 33º deve ser retificado de forma a dele se excluírem os comentários, interjeições e observações da entrevistadora, matéria irrelevante, de forma a dele e ficar como provado o teor do artigo 144º da acusação que aqui se dá por integralmente reproduzido
Ponto 34º: “34° - Com as acima referidas expressões o Assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, tal como já se tinha vindo a sentir a partir do momento em que interveio na reportagem de T… e começou a ser alvo de comentários públicos quer na imprensa quer nas redes sociais”.
Como da resulta da acusação e é referido nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), o Assistente ficou ofendido em grau muito superior com as expressões e juízos da Arguida ditos em meios de comunicação social referidas na acusação, principalmente com a nomeação de “Assassino” do filho da Arguida, comparativamente às insinuações da reportagem de T…, mutilada de factos relevantes constantes do processo de inquérito, lacunar a seu modo e jeito, e dos comentários que lhe seguiram, pois não passaram de meras interpretações, comentários, e comentários sobre comentários sem substância fática, que conspurcaram a opinião pública, no jeito e interesse militante dos movimentos anti praxe, e naturalmente de menor peso ofensivo.
Destarte, o ponto 34º dos factos considerados provados deve passar a ter a seguinte redação: “34° - Com as expressões e juízos da Arguida referidas na acusação, especialmente com a afirmação «...justiça é fazer a justiça ao meu filho e é meter na cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois... é um tal C…. ...» o Assistente sentiu-se gravemente ofendido na sua honra e consideração; também ofenderam o Assistente, embora não em tamanha dimensão, a partir do momento em que interveio na reportagem de T…, os comentários públicos quer na imprensa quer nas redes sociais de que começou a ser alvo, que não são objeto da acusação e consequentemente do presente processo”
Ponto nº 35º: “35° - A intenção da arguida ao ter dado as entrevistas em questão foi não só o de se solidarizar com os pais das vítimas da noticiada situação de praxe da praia do …, mas também a de fazer um apelo a quem possa saber de mais informações, que as partilhe, para que ela própria possa ficar a saber o que aconteceu naquela noite de 8 de Outubro de 2001, prosseguindo a descoberta da verdade”.
A palavra “intenção” é um conceito aberto, não é material, não é percetível, pois encerra-se num estado de alma. Por outro lado expressão “prosseguindo a descoberta verdade!”, encerra-se numa pura ideia da Arguida que culmina na intenção declarada de meter na cadeia os assassinos do seu filho, que nomeia, em confronto com as demais verdades, designadamente os termos da decisão de arquivamento do processo de inquérito apenso. Ademais as entrevistas não são os meios adequados para a descoberta da verdade. O meio adequado para a descoberta da verdade depende só do impulso processual que cabe à aqui Arguida no seio do processo de inquérito apenso. Aliás a Arguida conhece bem o processo de inquérito apenso, onde há múltiplos meios de prova produzidos pois tem uma cópia integral dele, como declarou no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), Com efeito a verdadeira intenção da Arguida, aliás declarada, é, em última instância, meter na cadeia os assassinos do seu filho.
Na realidade a Arguida, com aquelas expressões difamatórias, na circunstância das entrevistas, não prossegue na verdade. Aliás com seus dizeres referidos na acusação referidos nas supra aludidas entrevistas difama conscientemente o Assistente.
Assim, o ponto de facto 35º da matéria considerada provada deve ser positivado com a seguinte redação:
“35º - A Arguida, nas entrevistas em questão, também manifestou solidariedade com os pais das vítimas da noticiada praxe da praia D… e também apelou a quem possa saber de mais informações, que partilhe para que ela própria possa ficar a saber mais do que aconteceu naquela noite de 8 de outubro de 2001”;
Ponto 37º: “37° - Convicção pessoal que foi firmando, suportada no teor do inquérito crime instaurado tendo solicitado e sido entregue certidão integral do mesmo (como resulta de fls. 565 a 569 do inquérito apenso) e no qual o aqui Assistente foi constituído arguido, no teor do que lhe foi contado por colegas do filho G… no que diz respeito às "praxes" levadas a cabo pela tuna da qual o assistente fazia parte, os quais lhe disseram para não se colocar do lado da tuna pois o médico que fez a denúncia poderia ter razão”.
A expressão “convicção pessoal” não é exteriormente compreensível ou apreensível pelos sentidos. Acresce que do teor do inquérito apenso, de que a Arguida tem cópia integral, resulta factualmente:
– O Senhor Inspetor que elaborou o “Relatório” com a informação de que “não ficou provado que a morte de G… tenha sido provocada por agressões, pese embora não estar provado, pela positiva, o que lhe causou as lesões fatais”
– Que o Ministério Público concluiu “não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes”;
– “Que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte do G…”;
– a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… não reporta as lesões descritas o relatório à praxe da tuna realizada oito dias antes do falecimento do G…;
– Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foi detetado quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos ou erimentos;
– aliás, o Senhor Inspetor responsável pelo inquérito lançou em 11 de março de 2013 uma cota no processo a informar que a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”;
– que a fichas e relatórios clínicos elaborados nos Hospitais Z… e de P…, respeitantes ao G… e a todo o seu internamento não referem quaisquer “lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais ou “hematomas em qualquer região do seu corpo;
– que seis dias após a constituição de arguido naquele processo do aqui assistente, o Senhor Inspetor lançou uma quota a fazer constar no processo inexistirem as razões de suspeita que, em seu entender, determinaram a constituição de arguido.
Ademais, da prova produzida ou analisada em julgamento não se descortina o teor do que foi contado à Arguida por colegas do filho G… no que diz respeito às "praxes" levadas a cabo pela tuna da qual o assistente fazia parte, como muitos outros H2… e H3…. Acresce que a circunstância (não provada) de que colegas do filho G… terão dito para não se colocar ao lado da tuna pois o médico que fez a denúncia poderia ter razão, não confina com realidade, pois o médico (denunciante) não disse a sua razão;
Relembra-se que o médico quadro do Hospital P… que fez a denúncia nada esclareceu e que se suicidou alguns dias após a denúncia, gorando a oportunidade trazer luz às razões da sua denúncia;
Posto isto, parece claro que do processo de inquérito – e o mais é vago e especulativo, como aliás as reportagens, sem rigor e sem princípios credíveis à luz do direito probatório, antes talhadas para vingar a hipótese mais rentável (pecuniária e emotivamente) - não se pode extrair idoneamente a dita convicção da Arguida de ser o “Assistente” (J… - a não ser que seja por ser gago e naturalmente gaguejar, o que obviamente se rejeita) ou qualquer H2… ou H3… o assassino do G….
Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto considerado provado 37º.
Ponto nº 38: “38° - No teor do relatório de autópsia, acima referido, no teor das investigações e reportagens jornalísticas que, à data da morte do filho da arguida, se fizeram e, criaram na opinião pública a consciência generalizada de que havia "um muro de silêncio" que não permitia apurar o que efectivamente se tinha passado com o G… na noite em que foi "praxado" e se começou a sentir mal”.
Do teor do relatório da autópsia não pode criar na opinião generalizada de que havia “um muro de silêncio” que não permitia apurar o que efetivamente se tinha passado com o G… em que foi “praxado” e se começou a sentir mal. Ademais o relatório da autópsia não reporta as lesões como consequência da praxe de 8/10/2001. Pelo contrário, em informação posterior (constante de cota de 11 de Março de 2003) reporta as lesões a poucas horas antes da morte do G…. E inexiste o “muro de silêncio” ou “pacto de silêncio” (criação jornalística de jeito “convenientemente” especulativo, com o apoio militante e interessado da Arguida). Com efeito todos os H2… e H3… foram ouvidos no inquérito – resulta do processo apenso - e muitos deles estiveram sujeitos a interceções telefónicas. De tudo a Arguida tem conhecimento, pois como redisse no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), tem uma cópia do processo apenso e afirma conhecê-lo.
O que efetivamente faltou de ser ouvido no processo de inquérito apenso foi o médico do quadro do Hospital P…, denunciante, que com o seu suicídio alguns dias depois da denúncia, se finou sem esclarecimentos da sua denúncia e no seu declarado desejo de “acabar com as “práticas medievais a que alguns pobres de espírito chamam «PRAXE ACADÉCIMA” e que no seu dizer “ainda que isto lhes custe (aos pais do G…) ... sei (diz o denunciante médico do quadro clinico do Hospital em que faleceu o G…) um dia terão pelo menos a satisfação, os familiares, de que o sacrifício (sublinhado nosso) do único filho que tinham, ao menos resultasse no fim desta imbecibilidade das praxes, das bebedeiras multi indiciárias, enfim do espelho do que é a média da educação da atual juventude universitária”
Aliás a pecha investigatória do processo de inquérito reside na omissão da investigação dos factos relativos à pessoa do G… e das pessoas que com ele contactaram nas horas anteriores à sua morte - cfr. cota do Senhor Inspetor datada de 11 de Março de 2003 com a informação no processo de inquérito de que a Exma. Médica Perita que realizou a autópsia do cadáver do G… “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte” e o facto de o corpo G…, durante o seu internamento hospitalar não apresentar quaisquer lesões, hematomas, traumatismos e outros ferimentos, designadamente os verificados no momento da sua autópsia – recorde-se mais de oito dias após o seu internamento.
Consequentemente, por não refletir a verdade, o ponto de facto 38º deve ser eliminado da matéria considerada provada;
Ponto 39º: “39° - No teor do parecer médico-legal junto aos autos a fls. 595 a 601, datado de 29 de Abril de 2004, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e no qual se conclui: "1. A morte de G… foi devida a hemorragia cerebelosa de etiologia traumática. 2. A hemorragia cerebelosa é causa necessária de morte. 3. A hemorragia cerebelosa sobreveio em consequência de traumatismo de natureza contundente directo e violento, traduzido na fractura da primeira vértebra cervical." 4 - Não existem elementos que permitam aceitar que a hemorragia cerebelosa possa ter origem espontânea (...)
Trata-se de um parecer médico, feito à medida do pedido da Arguida, que redunda em mera opinião, mais subjetiva que objetiva, sem relação visível ou compreensível com as praxes e morte do G…. Além de imprecisa é manifestamente irrelevante, para a decisão in casu.
Consequentemente deve ser eliminado este ponto 39º da matéria de facto considerada provada.
Ponto 40º: 40° - E no teor da decisão da matéria de facto no âmbito da acção cível intentada pela arguida e acima mencionada, confirmada pelo tomada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Acórdão se encontra junto aos autos de fls. 429 a 445 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual se retira:
"Eis o acervo fáctico dado como provado no acórdão impugnado, doravante como "acórdão" (…)
O Tribunal a quo optou por transpor para o acervo da matéria considerada provada do presente processo penal, a decisão da matéria de facto de uma ação cível para efetivação de responsabilidade contratual em que o Assistente não foi parte.
E ao fazê-lo violou o princípio da eficácia das prova e a relatividade dos efeitos do caso julgado da decisão de uma ação cível, cfr., v.g. Ac. STJ de 05/05/2005, Proc. 05B691.
Na verdade:
O princípio da eficácia extra processual das provas significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
Não pode é confundir-se o valor extra processual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
E transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extra processual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
Ademais:
É sabido que o processo civil é regido pelo princípio dispositivo e da disponibilidade privada e que aquele primeiro princípio assegura a autonomia das partes na definição dos fins a obter através da ação pendente e representa a autonomia na definição dos fins prosseguidos no processo, e que, objetivamente, assegura o domínio das partes sobre os meios de os alcançar, e aquele último – princípio da disponibilidade privada – determina o domínio das partes sobre os factos a alegar e os meios de prova a utilizar para conseguir aqueles objetivos.
O processo cível tem um pendor acentuado na auto responsabilização dos vários agentes do processo, com um órgão imparcial, mediante a plena igualdade das partes, o direito do contraditório e a efetivação do direito de prova regulado no regime processual cível em que é concedido às partes o controlo sobre o processo e os factos relevantes para a resolução do litígio e é minimizado o contributo do Juiz e de terceiros para a sua resolução, com uma decisão que colhe a sua legitimação na adequação substancial, em que a legitimação ou correção da decisão assenta nas premissas de facto e de direito que foram as adquiridas durante o processo e da não contradição entre essas premissas, imanentes de ónus de alegações dos factos e das impugnações, das preclusões e das provas oferecidas, contraditadas ou não, tudo ónus das partes.
Consequentemente a eficácia de decisão – o caso julgado – apenas vincula em regra, as partes da ação, não podendo, também em regra, afetar terceiros, possuindo, quanto ao âmbito subjetivo uma eficácia meramente relativa.
Por outro lado, na perspetiva jurídico processual penal o processo tem “um valor instrumental preciso: que nenhum responsável fique sem punição nem nenhum inocente seja condenado” – cfr. Germano Marques da Silva, Proc. Penal I, pag. 24 – não podendo olvidar-se que no processo civil busca-se essencialmente decidir se o autor é titular de um direito subjetivo, enquanto no processo penal além do juízo sobre o facto, de que emerge o direito de punir do Estado, importa um juízo sobre o agente do crime.
Ademais os pontos de fatos transpostos da ação cível para o processo penal não foram objeto de prova neste processo.
Consequentemente deve ser totalmente eliminado o ponto de facto 40º da matéria o considerada provada.
Ponto 41º:41° - A arguida intentou a referida ação cível com o objetivo de colher mais informações sobre o sucedido com o seu filho”;
É ilegítima e surpreendente esta conclusão (ilação) - não se trata de um efetivo facto. E, ademais, a referida ação não era o meio próprio para colher tais informações.
O teor daquele ponto de facto 41º deriva de uma ilação errada do Julgador, que não atentou no pedido formulado pela aqui Arguida na supra referida ação cível – aliás extraordinariamente bem-sucedido –, pois como referido no atinente Acórdão do STJ, “os AA, afirmando-se acompanhada por seu marido, BB, intentou, a 16-02-2007, com distribuição à 1.ª Secção da 10.ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC”, impetrando a condenação desta a pagar-lhes €100.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo dano morte, €33.500,00, a título de danos não patrimoniais sofridos diretamente por cada um deles, no total de €67.000,00, €40.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, peticionando, desde logo, a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, “em cerca” de €1.000,00, e em “cerca” de €2.000,00, por perdas de vencimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos desde a citação. Em prol da procedência da acção, em súmula, foi alegada omissão de acção, por banda da demandada, aquela determinante da produção de danos que levaram à morte de seu filho”
É evidente que a referida ação cível visava a condenação da proprietária da Universidade numa indemnização a favor da Arguida.
E a “conclusão” de que “a arguida intentou a referida ação cível com o objetivo de colher mais informações sobre o sucedido com o seu filho” é objetivamente contrária à pretensão da Arguida e ao pedido formulado na ação, pelo que quaisquer referências de sentido diferente, designadamente da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) são irrelevantes.
Na verdade carece de substrato factual e é objetivamente contrária ao pedido formulado na ação.
Consequentemente também deve ser eliminado o ponto de facto 41º da matéria de facto considerada provada.
Ponto 43º: “43° - Nesta reportagem passada pelo "Jornal K3…" da K1…, foram colhidos vários testemunhos, entre outros, o da arguida e de colegas de tuna do G…, o aqui assistente, AB… "AB1…", AC… "AC1…", AD… "AD1…", N… "N1…", AE… "AE1…", de AF…, então director do hospital P… e de AG…, médico do instituto de medicina legal, entre outras da qual se retiram as seguintes menções:
- AB… "AB1…" - "De Braga a Lisboa deixavam-nos no meio do caminho sem dinheiro, sem nada, e tínhamos que nos desenrascar. Deram-nos um prazo de meia hora e durante meia hora tínhamos que ir à máquina de finos e tínhamos que nos embebedar o mais depressa possível e beber a maior quantidade de cerveja possível", "éramos as empregadas domésticas de serviço e quando eles regressavam da noite vinham-nos acordar e vinham todos prontos... bebidos e passavam uma hora a praxar-nos... humm... éramos as cobaias prontos do fim de noite" ;
- AH… - "Realmente com ele eram particularmente mais duros;
Pelo Assistente: "Os H3…, todos, já sabiam que no momento em que eu aparecesse, ou seja quantas vezes fosse, onde fosse, ou como fosse, eles faziam 10 flexões. e ele disse-me "posso-me levantar... não sei quê... H2…?" e ficou assim naquela... e eu... uiii... fogooo... então tu já... meio ano, em meio ano não te lembras já de como eu me chamo?"... "eu lembro-me que ele estava na posição de... de fazer... pronto... flexões... quando lá o I… lhe deu com a revista", "depois disso levantou-se ainda continuou na conversa, na boa, connosco a rir-se"
(.)
"Ele deve ter levado porrada forte";
- AB…: "Na altura disse... oh J…, é assim, não querendo desconfiar de ti ou não, se ele se sentiu mal ali e cai para o lado, explica-me como é que ele acusou tantos hematomas, quer dizer, atirou-se contra as paredes?"
Pelo narrador: "Os H2… confrontam versões sobre o que se passou naquela noite e os H3… acabam por contar à polícia a mesma história"
A este propósito, AB… diz: - "O que me consta é que houve realmente... foi para acertar a história"
AI… "AI1…" - "Se há um pacto de silêncio, esse pacto existe nas pessoas que sabem mais do que outras. que eu por exemplo";
AE… "AE1…" - Também para nós sabermos uma versão... é assim, a versão... uma versão entre aspas. pois. é claro, falou-se para reconstituir a história e para saber o que é que aconteceu mesmo, não é?".
As transcrições e “menções” insertas no ponto 43º, além de carecerem de interesse e/ou pertinência para a descoberta da verdade referente aos factos difamatórios imputados à Arguida não suscitam a menor idoneidade (ou seriedade) para pretensa justificação da Arguida, e, ademais não foram objeto da oralidade no julgamento e pertinente contraditório, sendo certo que as pessoas ali referidas – v.g., AB… (A1…), AC… (AC1…), AD… (AD1…), AE… (AE1…), AF… e AG… – , não foram ouvidas na audiência do julgamento, ou porque a Arguida as não arrolou ou porque prescindiu dos seus depoimentos em plena audiência, e não revelam a autenticidade e o valor probatório, à luz dos princípios que o regem, para ser considerada matéria de facto provada. Ademais estamos perante uma reportagem, não isenta, eivada de inverdades, de depoimentos seccionados e vocacionada à especulação, sem valores de “testemunho” à luz do Princípio Probatório – cfr., vg., depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) Testemunha N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) Testemunha X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) – e com omissão de verdades constantes do processo apenso, v. g. constantes do ponto 22º da matéria considerada provada do seguinte teor: “Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foi detetada quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos no corpo e hematomas”, e o constante da cota lançada no processo apenso pelo Inspetor responsável pela investigação da causa da morte do G…, com a informação de que “hoje, 11 de Março de 2003, contactei a Prof. Antonieta, médica-legista, responsável pela autópsia de fls 89 e já ouvida nos autos, que sublinhou facto de o cadáver da vítima apresentar lesões das quais e recorda perfeitamente, recentes, ou seja, provocadas próximas da hora da morte – cfr- também artigo 96º da acusação particular.
Ademais do depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e grav: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) é claramente referido que pretende basear as suas afirmações, em que se inclui necessariamente a nomeação (e publicação) do Assistente como assassino do seu filho, no conhecimento que tem do processo crime apenso de que tem uma cópia completa – como repetiu várias vezes e, que, aliás, foi arquivado nos termos referidos no ponto de facto nº 26º da matéria considerada provada.
Consequentemente deve ser eliminado o ponto 43º da matéria considerada provada.
Pontos 44º, 46º e 47º:
“44° - A referida reportagem teve uma grande repercussão a nível nacional, encontrando-se ainda hoje acessível no Youtube, na internet os comentários, juntos aos autos a fls. 611 a 612, cujo teor se dão por reproduzidos, designadamente:
"este J… mente com os dentes todos nem sabem mentir estes asassinos." "Nada lhe tira o sono, pois claro!"
"este caso deveria ser reaberto...Assassinos!”
"Se alguém no mundo da Justiça neste país ver este video e que possa fazer alguma coisa, por favor. Peço que tentem re-abrir o processo e levar estas pessoas a julgamento para que se saiba o que realmente aconteceu naquela fatídica noite. Se alguém acha que pode ajudar ou saiba os meios por onde se mover, que contacte a família e tente ir para a frente com isto. Foi um ser humano que partiu na força da juventude, às mãos de gente de baixa formação e sem escrúpulos para dizer o mínimo. Haja justiça em Portugal, porra!"
“46° - Surgiram igualmente notícias, fóruns de discussão e comentários onde este assunto foi discutido com base na reportagem supra mencionada, espelhados no documento junto aos autos a fls. 613 a 617, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, das quais se destacam os seguintes comentários:
- Em "Do fundo do Coração" da Revista Grande Reportagem: sob os títulos de "Revolta de mãe"; "Contra o esquecimento";
"Conclui-se que, na realidade, o G… foi vítima da violência de várias pessoas, que cobardemente tiraram partido do facto de se encontrar sozinho e lhe causaram a morte. O resultado da autópsia é conclusivo sobre isso. Se a PJ não encontrou culpados, é porque existe um muro de medo que cerca o assunto e não deixa a verdade vir cá para fora. Tem de haver um pouco de coragem das pessoas que viram ou sabem o que se passou. Devem unir-se e contar tudo às autoridades, para que se faça justiça. Não se espera outra coisa.", como se retira de fls.615, com o nome de AJ….
- " Faço um apelo à mãe do G…: com a força que sente dentro de si, e que o G… lhe transmite para continuar, não desista de lutar em busca da verdade. Doa a quem doer. Um grande abraço de solidariedade", excerto retirado de fls. 615, com a menção do nome AK…, …;
- "Apelo à mãe do G… para que nunca desista de lutar pelo total esclarecimento do que aconteceu, para que o(s) culpado(s) sejam castigado(s). Este caso não pode nem deve cair no esquecimento, não só pelo G… mas também por todos aqueles que, como eu, têm filhos a estudar em universidades e aos quais pode acontecer coisas semelhantes" , excerto retirado de fls. 614, com a menção do nome AL…. Ponta Delgada;
“47° - Em "AM1…", "AM2…", na AM…, de 31 de Outubro de 2014, junto aos autos a fls. 616, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constam as seguintes expressões:
"Impressiona a cadeia de silêncios que se foi instalando, desde colegas à direção da universidade, passando pelo próprio Ministério da Ciência e do Ensino Superior."
"Quis sair. Mas a violência das sevícias e dos maus tratos infligidos pelos colegas que uma vez mais o "praxaram" a destempo ter-lhe-ão provocado a morte" .
Os pontos de facto 44º, 46º e 47º copiam comentários e notícias sobre comentários emergentes da reportagem da D. T…, impressionistas e sem substrato factual. Ademais estes comentários e noticiais não foram objeto de oralidade em sede de julgamento, pelos seus autores, não se podendo tão pouco aferir das suas razões de ciência, da consistência de tais comentários ou notícias da atualidade de tais comentários e notícias.
Ademais estes comentários são irrelevantes para a acusação e para a defesa.
E a sua inclusão na sentença em recurso inculca a ideia de que o Tribunal a quo se preocupou sobretudo com o julgamento do Assistente como Arguido de um crime, sem acusação.
E, embora não pareça, está em julgamento uma Arguida pela conduta infamante, em meios de comunicação social, traduzida em expressões e juízos ofensivos da dignidade do Assistente.
O teor dos pontos de facto 44º, 46º e 47º, além de inúteis são irrelevantes para a acusação e defesa.
Consequentemente devem ser eliminados os pontos de facto 44º, 46º e 47º da matéria considerada provada.
Ponto nº 48:48° - Em "AN1…", sob o título de "AN2…s", na Revista AN…, junto aos autos de fls. 617, em comentário à reportagem de T…, refere:
"O trabalho de T… saiu na "AO…." e foi emitido no "K3…". Uma série de entrevistas que tentavam perceber como morreu um estudante universitário de Famalicão, vítima de várias agressões. Foi ele assaltado, agredido numa rixa de discoteca? Não, nada disso. Foi praxado".."Estes "H2…", quase todos homens feitos, que se divertem na alarvidade de jogos que só a infantilidade ou a estupidez consideram engraçados. Que só actuam em grupo. Que se arrastam pelas faculdades, nas suas deslocadas capas negras, por vezes o tempo de duas licenciaturas. Incapazes de comunicar ou interagir que não seja pela violência e pelo excesso. Como se isso fizesse deles mais "homens". Mais machos. Sem perceberem (apesar de tanto tempo a estudar) que são precisamente o contrário. E o que irrita mais, que quase faz perder a esperança, é ver tanto jovem com capacidade que perde tempo a tentar ser aceite por grupelhos de vândalos armados em seitas misteriosas. Olhando para este tipo de gente que "manda" em tanto estabelecimento de ensino ou grupo associado, como tunas ou equipas, só apetece dizer: parem de gastar dinheiro aos contribuintes. Cresçam e desapareçam."
São meras interpretações e comentários apaixonados sobre a reportagem da T…, a cujos termos se cingem, pois não se estribam em factos e nada acrescentam. Revelam ignorância dos elementos probatórios colhidos no processo penal iniciado para investigação da causa da morte do G… com observância dos princípios probatórios. Contribuíram para o “mito” a que foi vocacionada aquela reportagem. Ademais os autores dos comentários não foram ouvidas em sede de audiência de julgamento. Carecem de legitimidade de ciência probatória e de verdade. E como atrás se disse depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) resulta claro que as suas afirmações, designadamente da nomeação (e publicação) do Assistente como assassino do seu filho, são baseados no conhecimento que, no seu dizer, tem do processo-crime apenso de que tem uma cópia completa – como repetiu várias vezes - e, que, aliás, foi arquivado nos termos referidos nos pontos de facto nº 26 da matéria considerada provada.
Interpretações e comentários que carecem de razão, de ciência probatória e da verdade material.
Consequentemente também o ponto 48º deve ser eliminado da matéria considerada provada.
Ponto 49: “49° - Em notícia publicada em www.BH....com, com o título "BH1…", que ainda hoje continua acessível na internet, junto aos autos a fls. 618, cujo teor aqui se dá por reproduzido, publicado em 28 de Janeiro de 2014, no semanário "AP…" é referido: "Assim que o homicídio foi exposto, os alunos da H… impuseram um pacto de silêncio cúmplice - igual ao que hoje vigora na AQ…, uma universidade onde "há meninos trajados como abutres que impedem os colegas de falar com jornalistas " (jornal AR…) e onde "já apareceram ameaças a quem falar " (jornal AS…).”
Trata-se de um manifesto anti praxe e resume-se comentário/observação impressionista, sem suporte fático e contrário ao verificado no processo, onde todos os H2… e H3… foram ouvidos de per si, e, aliás, é contrariado pela prova produzida nos presentes autos, cfr. aos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h).
Ademais a matéria deste ponto de facto é irrelevante para a acusação e para a defesa.
A bem de verdade material, deve ser eliminado o ponto 49º da matéria de faco considerada provada.
Ponto 50. “50° - Também aí é mencionada uma investigação da jornalista T… publicada em 2004 na revista AO… e o ano passado no jornal AT… mostra o que acontece durante estes pactos de silêncio: "Após a morte de G…, a tuna convocou uma reunião de propósito para combinar uma 'tese' definitiva sobre os acontecimentos, com horas marcadas, e tudo foi reduzido a escrito. Nessa altura, alguns membros não aceitaram o papel que lhes era distribuído e abandonaram a tuna." Nessa reportagem, "T… divulgou algumas escutas telefónicas da Polícia Judiciária, que apanharam os principais suspeitos - dois membros da tuna, um conhecido como ' J…' e o outro como ' S…' , como resulta de fls. 619, junta aos autos e cujo teor aqui se á por reproduzido;
O Julgador de 1ª Instância principia por formular este ponto de facto nos seguintes termos: “Também aí é mencionada uma investigação da jornalista T… publicada em 2004 na revista AO… e o ano passado no jornal AT… mostra o que acontece durante estes pactos de silêncio (...)
Mas a verdade é a de que não está provado qualquer “pacto de silêncio”.
Ademais o Julgador conhece o processo apenso e do mesmo consta que todos os H2… e H3… foram ouvidos de per si, resultando dos seus depoimentos a pertinente autonomia, e muitos deles estiveram longamente sujeitos a interceções telefónicas.
O “pacto de silêncio” é um “mito” criado ao serviço da causa anti praxe, pela reportagem da D. T… e pelos comentários que se lhe seguiram.
Não se pode aceitar que o Julgador enverede sem mais por uma ficção. É irreal e imprudente. Acresce que não é razoável ou sensato admitir tão pouco que uma reunião de sete pessoas possa criar qualquer pacto numa instituição (Tuna) de mais de 40 pessoas (cfr. depoimento da testemunha AH… (grav. 01/06/2016 – 11.02.38 a 11.39.46h), que refere o número dos elementos da Tuna da Universidade H….
Ademais transcreve um comentário sobre uma reportagem, a cujos termos cinge, que materialmente nada acrescenta, alimenta o mito e não se estriba em factos, ou provas efetivamente produzidas em sede de julgamento.
Dúvidas não podem existir de que o que está para além do ponto nº 51º da matéria considerada provada é manifesta inverdade e pura especulação a favor do movimento anti praxe – cfr. v.g., depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) Testemunha O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h).
Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto nº 50º da matéria considerada provada.
Ponto 52º:52° - AH…, pessoa que fazia parte da Tuna da Universidade UA…, após a morte do G…, conversou com a arguida, contando-lhe ter testemunhado "a dureza da praxe" da Tuna que o G… integrava, transmitindo-lhe designadamente que os "caloiros, os …" eram deixados às 4, 5 da manhã a 20 Km de distância de casa, que o G… e o AB1… lhe haviam contado que os deixavam nus, apenas envolvidos na capa de estudantes, no meio da estrada, que os H3… só comiam depois de os H2… terem feito a refeição e faziam-no com as mãos e que considerava que as praxes da Tuna da Universidade H…, eram mais duras e que o seu intuito não era o de integração mas sim de humilhação”
A testemunha AH… (grav. 01/06/2016 – 11.02.38 a 11.39.46h) no que tange ao ponto de facto 52º da matéria considerada provada, prestou um depoimento indireto, de um depoimento de ouvir dizer de pessoa (A1…), de cujo depoimento a Arguida desistiu em sede de audiência de julgamento. Assim as declarações de que, no dizer da Arguida, lhe terão sido transmitidas por AH… não poderão fazer fé em juízo.
Ademais os factos contantes do ponto de facto em análise são estranhos à questão ou questões pertinentes à acusação e são efetivamente irrelevantes a uma atinente defesa... na medida em que não contestam a acusação e nem tão pouco com os factos imputados, ou a sua contradição e/ou justificação se podem relacionar. Ou seja, são manifestamente irrelevantes para a decisão.
Consequente deve ser eliminado da matéria considerada provada o ponto de facto 52º.
Ponto 53º: “53º - No decurso do inquérito crime a arguida soube, através da PJ que a morte do filho teve por origem agressões violentas, mais sabendo, por intermédio da sua filha AV…, que esta, também quando prestou declarações da polícia judiciária, obteve informalmente a notícia de que a morte do irmão decorreu de um homicídio involuntário, do qual havia suspeitos”.
Este ponto de facto reporta-se a uma informação de ouvir dizer de pretenso declarante que não foi ouvido em sede de julgamento para confirmar tal declaração. Aliás o declarante inicial é inominado.
A arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h) declarou ter em seu poder uma cópia de todo o processo de inquérito, que foi arquivado com a declaração de inexistirem suspeitos pela morte do G….
Aliás, a Arguida constata da cópia do processo de inquérito de que tem em seu poder uma cópia:
- que consta do Relatório da PJ., que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte do G…”;
- que o Ministério Público concluiu “não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes”;
De sorte, a afirmação contida no artigo 53º está em contradição com o real conhecimento que a Arguida tem do processo de inquérito e das diligências realizadas no mesmo. É contraditória com o conhecimento que a Arguida tem da investigação e, a bem da verdade, não se vislumbra a razoabilidade ou relevância da sua inclusão (aliás como de outras) no acervo da matéria considerada provada.
Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto provado sob o nº 53.
Ponto 54: “54° - No dia 8 de Outubro de 2001, o falecido G… jantou em casa com os pais e com a irmã e após ter recebido uma chamada telefónica saiu de casa, sem o seu instrumento musical, dizendo aos pais que "ia resolver a sua vida";
É matéria indefinida, estéril, inócua e inútil.
Aliás do comportamento do G… no ensaio da Tuna de 8 de Outubro de 2001 não se vislumbra seriamente que a expressão “ia resolver a sua vida” tenha a ver com a sua situação na Tuna. Na verdade, nesse dia, aceitou e submeteu-se à praxe, atitude contrária a propalada intenção de nesse dia abandonar a Tuna, propósito que aliás não referiu no ensaio, que iniciou e onde se manteve até se sentir mal, como é referido em múltiplos depoimentos de H2… e H3…, designadamente do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das Testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h) -.
Consequente não corresponde à prova verificada em sede de julgamento e ademais carece de relevância, pelo que deve ser eliminado o ponto de facto 54º da matéria considerada provada.
Ponto 55º:55° - Sempre que o G… foi em digressão no estrangeiro com a tuna, era a arguida quem lhe fazia a mala, dando-se conta, no seu regresso da falta de roupa e quando questionou o filho sobre a roupa que faltava, o mesmo respondeu-lhe que "foi a tuna";
O ponto da matéria de facto 55º é uma afirmação ambígua e indefinida da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h).
A expressão “foi a tuna”, não nos diz qual o ato da tuna. Ademais não tem corroboração probatória de outros elementos, pelo que também deve ser eliminado este ponto 55º da matéria de facto considerada provada.
Ponto 56:56° - Desde a reportagem efectuada por T… de 2004, até Janeiro de 2014 a arguida, apesar de instada para o efeito, sempre se recusou a dar entrevistas, tendo vindo a fazê-lo nos dias e circunstâncias acima referidas, a convite expresso da comunicação social, em virtude das morte de estudantes ocorridas na Praia do … no âmbito de "praxes académicas";
A realidade é avessa da matéria inserta no artigo 56º, a Arguida provocava as entrevista e era visível a sua participação em todas as manifestações anti praxes académicas, após o falecimento do G… e aliás esgrimiu várias vezes a sentença cível que lhe foi (extraordinariamente) favorável e condenou a Universidade H… numa indeminização, como é refletido nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das Testemunhas N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h) e O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h)
Ademais trata-se de matéria irrelevante para a decisão da acusação do processo penal e da matéria cível conexa e da defesa. Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto no 56º da matéria considerada provada.
Ponto 57º: “57° - Aquando da entrevista dada ao programa "K2…", a AW…, no dia 5 de Fevereiro de 2014, a arguida tremia e não conseguia conter as lágrimas antes de entrar em estúdio, estado de espírito relevado durante a própria entrevista, à semelhança do que aconteceu na entrevista de 11 de Fevereiro de 2014, a AX…”;
A Arguida quis dar aquelas entrevista. As apresentadoras AW… e AX… não foram ouvidas como testemunha nos presentes autos, e naquelas entrevistas foi patente a sanha que a Arguida ostentava contra o Assistente, confirmada no depoimento da Arguida (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), mormente com a clareza de espirito com que nomeou o C… (J…) como um dos assassinos do G…, que quer meter na cadeia. A afirmação contida naquele ponto de facto não dispensa o testemunho positivo em sede de audiência das apresentadoras AW… e AX….
Consequentemente deve ser eliminado o ponto 57º dos factos considerados provados.
Ponto 61º:61° - Desde 2004 que todos os anos surgem declarações públicas sobre a "tuna" que o assistente integrava e integra, sendo o aqui Assistente particularmente visado, sendo-lhe imputado ao mesmo e a outro "H2…", a suspeição e mesmo o assassínio do G…”.
A redação deste ponto de facto enferma de ausência de rigor. Não está demonstrado documental e testemunhalmente nos autos que todos os anos surjam declarações públicas sobre a tuna e sobre o Assistente, e os “vagos” e “inonimados” “declarantes públicos” não foram ouvidos em sede de audiência e consequentemente não confirmaram as declarações referidas neste ponto de facto. Acresce que as únicas imputações ao Assistente de “assassino”, são da autoria da Arguida referidas na acusação (cfr., depoimento do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h). Ademais todas as declarações públicas, subsequentes à reportagem da jornalista T… carecem de suporte facto, pois são meras interpretação e comentários impressionistas sem rigor e sem razão de ciência.
Consequentemente deve ser eliminado o ponto de facto nº 61 da matéria considerada provada.
Ponto 62º: - “62º - Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam não só as entrevistas dadas pela arguida em questão nos autos, mas também inúmeros comentários sobre a pessoa do aqui Assistente e sua conduta, facto que sucede desde a Reportagem de T…, emitida na K1…, Jornal K3… em 2004.”
Também aqui o Julgador de Primeira Instância optou por meter no mesmo saco as expressões da arguida referida nos artºs 140º, 141º, 142º, 143º e 144º da acusação e os comentários na internet sobre a pessoa do Assistente subsequente à Reportagem da T…. Comparar o facto declarações por meio da comunicação social da Arguida ofensivas para a dignidade de Assistente, com meros comentários, de pendor interpretativo e sem substrato factual sobre a pessoa do Assistente, é comparar o incomparável, designadamente em razão da atualidade, do bom senso e nos termos refletidos nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17).
A bem do rigor e da verdade material, a definição factual impõe que se esclareça o ponto de facto 62º, com a seguinte redação:
“62 – Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam as entrevistas dadas pela arguida, com todos os factos narrados na acusação e também comentários sobre o Assistente e sua suposta conduta, decorrentes da Reportagem da D. T… emitida na K1…, no Jornal K3… em 2004”
Ponto 64º ”64° - As circunstâncias acima descritas conjugadas, com o teor das entrevistas dadas pela arguida, acima referidas, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente acção, com o intuito de "limpar o seu nome" e de pôr cobro a anos de suspeições;
Também aqui o Tribunal a quo pretende meter no mesmo caldeirão diferentes factos e ou factos e comentários, realidades diferentes, tempos diferentes, valores diferentes e responsabilidades diferentes.
Naquela redação há uma inversão de valores que o bom senso e a prudência, por princípio, não aceitam. Não se podem acomodar no mesmo saco as expressões recentes da Arguida, constantes da acusação, muito graves, confessados pela Arguida, com os comentários de que o Assistente tem sido alvo na comunicação social e nas redes sociais desde a Reportagem, de pendor anti praxe, e não isenta, da D. T….
Os depoimentos Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), referem que foram as expressões ofensivas descritas na acusação produzidas pela Arguida em órgãos da comunicação social que determinaram o Assistente a intentar o presente processo-crime com ação cível enxertada.
Na verdade, foram as expressões ofensivas da honra e consideração do Assistente constantes das entrevistas – não as entrevistas em si – da autoria da Arguida e referidas na acusação que determinaram o Assistente a intentar a presente ação visando a condenação da Arguida.
Assim, o ponto de facto 64º da matéria considerada provada deve ser alterada para a seguinte redação:
64º - As afirmações que a Arguida produziu nas referidas entrevistas de que “eles roubavam tudo, eram uns miseráveis, desde meias a boxers a camisas”, “fizeram um pacto de silêncio”, “ chamaram para o matar”, “estamos a falar de marginais”, referindo-se aos elementos da Tuna e nomeando G… como H2…, e de que “há dois suspeitos que é um tal I… e um C…” e “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…” e “a morte (do G…) tem rosto, os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente ação, visando a condenação da arguida por difamação e a reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais”
Ponto 66º: “66°- O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, como resulta do documento junto aos autos a fls. 501, cujo teor se dá por reproduzido, o qual quando aceder à internet poderá aceder a todos os comentários e referências ao pai relacionado com o falecimento de G… efectuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então”.
É evidente que as expressões da Arguida constantes da acusação, produzidas em meios de comunicação social e disponíveis na internet são muito mais graves do que os comentários (interpretações) e referências ao pai relacionados com o falecimento do G… efetuados desde a Reportagem da Jornalista D. T….
E forma como está redigido este ponto de facto menoriza os efeitos graves que as expressões ofensivas produzidas pela Arguida através de meios de comunicação social constantes da acusação, designadamente “assassino do meu filho”, produzem no pensamento do filho do Assistente, pois são manifestamente mais profundos do que comentários e referências ao Assistente, que se encerram em si mesmo... (cfr. v.g. depoimento Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e da testemunha W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h).
Consequentemente, a realidade impõe que se altere a redação do ponto de fato 66º, que deve passar a ter a seguinte redação:
“66°- O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, como resulta do documento junto aos autos a fls. 501, cujo teor se dá por reproduzido, o qual quando aceder à internet poderá aceder às expressões da Arguida, constantes da acusação produzidas em meios de comunicação social, que também pode visionar, e a todos os comentários e referências ao pai, ali disponíveis, relacionado com o falecimento de G… efetuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então”.
Ponto 70º: “70° - O demandante é estimado no seio da sua família e amigos”;
O ponto de facto do ponto 70º da matéria de facto é muito curto (quase um favor do Julgador de Primeira Instância) e não reflete a prova dos autos no sentido de que o assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive, resultante dos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h) que justificam uma nova redação, consoante com os artigos 159º e 160º da acusação e pedido civil, assim:
“70º O Assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família e é e muito respeitador das pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive”.

17.2. Quanto à matéria de facto considerada não provada:
Ponto de facto 5º da matéria considerada não provada: “5º - O assistente C… tenha sido constituído arguido no inquérito crime, apenso aos autos “por estratégia processual”.
Como resulta do processo apenso, o Assistente foi constituído arguido naquele processo em 24 de Abril de 2003 e o Inspetor responsável pelo processo 6 dias após a constituição de arguido referiu, em cota datada de 30 de Abril de 2003, que aqui se dá por reproduzida, que em seu entender não há razões de suspeita sobre o C…. No seu dizer, Inspetor, chegou a esta conclusão após leitura de interceção telefónica do C…, posterior à constituição de arguido, que o esclareceu de interceção telefónica anterior que lhe havia suscitado dúvidas que precisava de esclarecer.
De sorte que a ilação jurídica razoável a tirar traduz à evidência que estamos perante um situação em que o investigador constituiu um arguido sem provas indiciárias suficientes e mais para tirar efeitos probatórios subsequentes, que afinal revelaram a constituição de arguido sem factos indiciários.
Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto provada com um ponto de facto com a seguinte redação: “O assistente C… foi constituído arguido no inquérito crime apenso aos autos “por estratégia processual”;
Ponto de facto 6º da matéria considerada não provada: “6º - No depoimento prestado pela Senhora Perita Médica, constantes de fls. 131 a 132, do inquérito crime, apenso aos autos, perante o agente da Polícia Judiciária que a inquiriu, tenha sublinhado que o facto da vítima apresentar lesões, das quais se recorda perfeitamente recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte do G….”
O Assistente referiu no artigo 96º da sua acusação “que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada pelo Senhor Inspetor no respetivo processo-crime, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”.
O facto atrás transcrito consta de cota do Senhor Inspetor Investigador datada de 11 de Março de 2003 lavrada no processo de inquérito apenso.
Consequentemente tal facto deve ser considerado provado e ser incluído na matéria considera provada com um ponto de facto do seguinte teor:
“Em cota lavrada, em 11 de Março de 2003, no processo de inquérito apenso, o Inspetor responsável pela investigação da causa da morte de H…, registou que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada por ele Inspetor, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte
Ponto de facto 8º da matéria considerada não provada: “8º - A arguida/demandada proferiu as expressões vertidas nas entrevistas mencionadas nos pontos 30 a 33, agindo livre, deliberada e conscientemente com a intenção concretizada, de difamar o Assistente e não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por Lei”;
Este ponto de facto está redigido de forma algo imprecisa e com uma carga subjetiva aparentemente desculpante. É evidente que há afirmações inócuas e não ofensivas nas entrevistas transcritas nos pontos 30 a 33. Aliás há partes transcritas nos pontos 30 a 33 que carecem de relevância e, que não deveriam incluir o acervo probatório.
A Arguida confessou, quer na sua contestação, quer no seu depoimento (grav. 23/05/2016 – 15.14.59 a 16.06.10h) e (grav-: 22/06/2016 – 16.28.51 a 16.31.47h), ter dado as entrevistas dos autos e ter feito as imputações ao Arguido descritas na acusação
E é ineludível que expressões em que a Arguida afirma: “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias, boxeurs a camisas”, “chamaram-no para o matar”, “estamos a falar de marginais”, referindo-se a todos os elementos da tua, de que o Assistente fazia parte e é nomeado, “há dois sujeitos que é um tal (...) e o J…”, justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…” (e outro), “a morte do G… tem rosto os dois suspeitos” (atrás nomeados) “são os assassinos do meu filho, são altamente ofensivas da honra e consideração do Assistente. E ao proferi-las a Arguida agiu livre e deliberadamente, consciente, no mínimo, do teor ofensivo das imputações ou juízos que formulou com aquelas expressões e atuou conformando-se com ele e com seu resultado. A Arguida conhece a carga difamatória da expressão “assassino” e de outras que proferiu, constantes da acusação e não teve pejo em proferi-las, sabendo que tais expressões ofendem profundamente o visado, sendo certo que a Arguida é pessoa culta, idónea e esclarecida. Ademais a Arguida tem consciência da genérica perigosidade da sua conduta acrescida pelos meios de comunicação social utilizado
Consequentemente a matéria considerada provada deve ser acrescida de um ponto de facto com a seguinte redação:
“A arguida/demandada proferiu as expressões e juízos vertidas nas entrevistas mencionadas nos pontos 30 a 33, designadamente «eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias, boxeurs a camisas», «chamaram-no para o matar», “estamos a falar de marginais”, referindo-se a todos os elementos da tua, de que o Assistente fazia parte e que em cujo contexto foi nomeado, e de que «há dois sujeitos que é um tal (...) e o J…», «justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C…» (e outro), «a morte do G… tem rosto os dois suspeitos» (atrás nomeados) são os assassinos do meu filho», e ao proferi-las a Arguida agiu livre, deliberadamente, consciente, no mínimo, do teor ofensivo na honra e consideração do Assistente das imputações ou juízos que formulou e atuou conformando-se com ele e com o seu resultado. A Arguida conhece a carga difamatória da expressão “assassino” e de outras que proferiu, e não teve pejo em proferi-las, sabendo que tais expressões ofendem profundamente o visado, sendo certo que a Arguida é pessoa culta, idónea e esclarecida. Acresce que a Arguida tem consciência da genérica e elevada perigosidade da sua conduta acrescida pelo facto de ter utilizado os meios de comunicação social de expansão mundial e dos efeitos de perpetuidade que a internet oferece.”
Ponto 10º da matéria de facto considerada não provada: “10º - Por diversas vezes o demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o demandante de assassino e que enviavam mensagens a “amigos de facebook”, a dizer-lhes para se afastarem do demandante porque este era “assassino”.
A matéria constante deste ponto de facto é confirmada nos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17). Trata-se de matéria provada em audiência de julgamento,
Consequente deve ser aditada à matéria de facto considerada provada um ponto de facto com a seguinte redação: «Por diversas vezes o demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o demandante de assassino e que enviavam mensagens a “amigos de facebook”, a dizer-lhes para se afastarem do demandante porque este era “assassino”».
Ponto de facto 12º da matéria de facto considerada não provada: “12º- A conduta da demandada contribuiu para o demandante, face ao seu ânimo/desânimo e estado de espírito, ainda não ter acabado o curso H5…, para o qual lhe faltam poucas cadeiras e pelas implicações que as mesmas têm nas Universidades”;
Os depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h). O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h). Testemunha X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h) Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), referem e sustentam que a conduta da demandada teve influência negativa no devir académico e profissional do Assistente e contribuiu fortemente para o facto de o Assistente não ter acabado o curso H5….
Consequentemente deve ser considera matéria provada e justificada a ampliação da matéria de facto considerada com um ponto de facto com a seguinte redação: “A conduta da demandada influenciou negativamente no ânimo do Demandante e contribuiu para o facto do Demandante ainda não ter acabado o curso H5…, para o que lhe faltam poucas cadeiras”
Ponto de facto nº 13 da matéria de facto considerada não provada: “13º - A conduta da demandada tem determinado direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial”.
Os factos da acusação, e outros do mesmo jaez, ínsitos no pedido de indemnização civil, confessados pela Arguida e os depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunha U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), N… (grav. 25/05/2016 – 11.42.23 a 12.46.17h), O… (grav. 30/05/2016 – 15.24.19 a 16.43.10h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17, conjugados com a da matéria de facto provada, no seu conjunto à luz da prudência do presente recurso, implicam, necessariamente, para uma pessoa normal e de índole moral e ético medianamente sensível, como o Assistente, inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial pelo estigma e sombra que produz nos âmbitos do trabalho e das relações sociais.
De sorte que a realidade factual justifica que a matéria de facto considerada provada seja ampliada com o ponto de facto com a seguinte redação: “A conduta da demandada tem determinado direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial para o demandante”;
Ponto de fato 14º da matéria de facto considerada não provada: “14º - O demandante é pessoa muito sensível e muito afectivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família”.
Quanto a este ponto de facto, o Recorrente dá aqui produzido o atrás justificado a propósito da impugnação do ponto de facto 70º da matéria considerada provada.
Ponto de facto 15º da matéria considerada não provada: “15º - O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”;
Dos depoimentos do Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), são persistentes, idóneos e com profunda razão de ciência na afirmação positiva deste ponto de facto.
Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto provada com um ponto com a seguinte redação: “O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”;
Ponto de facto 16º da matéria de facto considerada não provada: “16º - O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”;
À luz da prova produzida em julgamento, designadamente dos depoimentos positivos Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h) e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h), Y… (grav. 01/06/2016 – 10.17.21 a 10.49.47h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h), e dos efeitos negativos no trabalho e na capacidade de ganho que as graves ofensas produzidas com as expressões da Arguida, constantes da acusação, podem causar a pessoas medianamente sensíveis, não é compreensível que se considere este ponto de facto não provado. Só por manifesto lapso se pode aceitar.
Consequentemente deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada com um ponto de facto com a seguinte redação: “O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada, constantes da acusação e do pedido de indenização civil, vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho”.
Ponto de facto 17º da matéria considerada não provada: “17º - As afirmações da demandada tivessem tido influência e ou um papel determinante no término da relação entre o assistente e a sua companheira, mãe do seu filho, W…, com quem vivia desde 2004 e viveu até 28 de Junho de 2015”.
Na prova produzida em julgamento (cf- Assistente (grav: 23/05/2016 -16-34-37 a 18.08.32h), e das testemunhas U… (grav. 25/05/2016 – 10.15.18 a 10.53-30h), V… (grav. 25/05/2015 – 10.57.21 a 11.41.20h), X… (grav. 30/05/2016 – 16.46.04 a 17.11.57h) e W… (grav. 22/06/2016 – 10.04.08 a 10.43.17h) é referido que as afirmações da demandante constantes na acusação, designadamente na parte em que Arguida nomeia o Assistente como assassino do seu filho, alteraram substancialmente o estado de espírito do Assistente com reflexos negativos na sua anião de facto com um filho de tenra idade.
Porque na realidade assim é, impõe-se a ampliação da matéria de facto considerada provada com o seguinte ponto: “As afirmações da Demandada constantes da acusação e pedido de indemnização civil, designadamente na parte em que nomeia o Assistente/Demandante como assassino do filho da Demandada tiveram influência e foram determinantes no término da relação entre o assistente/demandante e a sua companheira, mãe do seu filho, W…, com quem vivia desde 2004 e viveu até 28 de Junho de 2015”.

O Direito – Ação Penal
18ª
a) Na entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por reproduzida, a uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...) ”;
E a uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D. B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J… ”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente;
Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. Nº 1 juntou com a queixa;
b) Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
c) Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente: - “Existem dois suspeitos”; - “Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Chamaram-no para o matar”; - “O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante) era «maluco» ”;- “ (...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”.
d) E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), que aqui se dá por integralmente reproduzida, a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente: - “Há suspeitos”; - “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna; - “Há dois suspeitos”; - “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”; - “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.
19ª
Acresce da matéria considerada provada e da que resultará a procedência do recurso da decisão sobre a matéria de facto:
Que foi instaurado um processo de inquérito crime 126/01.3TAVNF), para averiguação das causas da morte do G…;
Que deste processo consta:
● O Assistente foi constituído Arguido em 24 de Abril de 2003, por decisão do Inspetor da PJ responsável pela Investigação,
● Seis dias depois da constituição de Arguido e ainda no mesmo mês, ou seja em 30 de Abril de 2003, o mesmo Inspetor fez constar no processo, por cota, inexistirem as razões de suspeita sobre o C…, que em seu entender, determinaram a constituição de arguido, contrariando assim o sentido que a investigação vinha tomando;
● Realizadas todas as diligências no Inquérito, o Órgão de Polícia Criminal que as realizou elaborou o seu “Relatório” com a informação de “que não ficou provado que a morte de G… tenha sido provocada por agressões, pese embora não estar provado, pela positiva, o que lhe causou as lesões fatais”;
● No dia 16 de Fevereiro de 2004, foi proferido o despacho de arquivamento no processo de inquérito nº 126/01.3TAVNF por o Ministério Público não ter obtido indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes, tendo o Ministério Público consignado naquele despacho de arquivamento “que não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios suscetíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por ação dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas”, torna-se, assim, impossível imputar à ação de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte de G…”;
● Deste despacho de arquivamento é patente a inexistência de indiciados ou de suspeitos;
● A D. B… foi notificada em 18/02/2004, “de que foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado (Proc. 126/01.3TAVNF), nos termos do art.º 277º, nº 2, do C P Penal, e de que tem o prazo de vinte dias para querendo requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, al. b) do mesmo Diploma Legal, tendo para o efeito de se constituir assistente. O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar”, recebendo uma cópia do despacho de arquivamento;
● A D. B…, notificada nos termos do ponto anterior, não requereu a abertura da instrução e consequentemente nada disse das suas razões de facto e de direito, ou da discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como não indicou quaisquer meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera ver provados, até hoje;
● Do depoimento de Arguida é claro que assume que tudo o que disse nas entrevistas em que produziu as expressões e juízos constantes da acusação, que resulta do conhecimento que tem da do processo de inquérito apenso, da reportagem da T… (necessariamente especulativa, tendencialmente culpabilizante e de intencional impacto emocional, sem o rigor de uma investigação presidida pelos critérios e valores que regem os princípios da prova), da decisão da ação cível que correu termos no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 984/07.8TVLSB, contra a Entidade proprietária da Universidade H…, extraordinariamente procedente, que concedeu à Arguida, por verificados os pressupostas da responsabilidade contratual, uma indeminização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do falecimento do Seu Filho, bem como de comentários, interpretações e observações noticiados e que correm nas redes sociais, de cariz impressionista e emotivos, maioritariamente da autoria de movimentos e de pessoas anti praxe.
● A verdade é que a Arguida não colheu de todos estas Entidades ou Pessoas, de todos estes procedimentos, processo, comentários e observações, eivados de intencionalidade, de inverdades, de ficções como o de um impossível “pacto de silêncio” e com elevado peso subjetivo, quaisquer elementos suscetíveis de fundamentar a reabertura do processo de inquérito instaurado para a investigação da causa da morte do G…, pois não os apresentou na entidade e sede própria (Procuradoria Geral da República e referido processo de inquérito acima referencia) – meio e sede própria para Arguida realizar interesses legítimo;
20ª
Mais resulta, designadamente, daquele processo de inquérito e de matéria de facto considerada e a considerar provada em sede de recurso:
● Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foram detetados quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos no corpo e ferimentos – ponto 22º da matéria de facto considerada provada – relembra-se que o G… foi internado em Hospitais desde 08 de Outubro de 2001 (data do ensaio da Tuna em que o G… se sentiu mal e foi transportado para o Hospital) e 15 de Outubro de 2001 (data do falecimento do G…); e
● Em cota lavrada, em 11 de Março de 2003, no processo de inquérito apenso, o Inspetor responsável pela investigação da causa da morte de G…, registou que a Exma. Médica Perita, que fez a autópsia do cadáver do desventurado G…, a questão suscitada por ele Inspetor, “sublinhou o facto de o cadáver da vítima apresentar lesões, das quais recorda perfeitamente, recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte”.
● De tudo isto a Arguida tem conhecimento, pois tem em seu poder uma cópia doo processo apenso, que leu.
21ª
A Arguida, com as suas afirmações e juízos, produzidos em meios de comunicação social, de que “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado, repete-se);
22ª
E com as afirmações e juízos, produzidos em meios de comunicação social, de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J…” – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, a Arguida faz uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente;
23ª
Realça-se que a D. B…, nas suas afirmações, associa sempre os “suspeitos” ao Assistente – “C…” a que também chama “J…” – e a outro “H2…” – também inocente –, mesmo quando os não nomeia, nas sucessivas declarações de que “existem dois suspeitos”.
24ª
Dispõe o artigo 180º do Código Penal:
“1. Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ele um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
“2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira;
“4. A boa-fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.
E, relativamente à Publicidade e calúnia o artigo 183º do Código Penal dispõe:
1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º.
a)...
b...
c...
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
25ª
Não podemos ignorar, que estamos perante um crime de perigo e que na circunstância, basta a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da ação prevista nas normas incriminadoras. As imputações e juízos dos factos descritos na acusação têm um alcance humano, geográfico e temporal ilimitado e são amplamente ofensivos.
26ª
A tutela penal do direito constitucional “ao bom nome e reputação” – Artigo 26º, nº 1, da CRP – é assegurado, em primeira linha, pelos Artigos 180º e 181º do Código Penal, que na descrição típica, utilizam a expressão “ofensivo da honra e consideração”,
27ª
A Doutrina e a Jurisprudência dominantes adotam uma concessão ampla de honra, que é vista como um bem jurídico complexo e que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada individuo, radicado na dignidade inerente à pessoa enquanto portadora de bens morais e espirituais, quer a própria reputação ou consideração exterior, a valência decorrente da sua dignidade e a sua reputação no seio da comunidade.
28ª
As afirmações da D. B…, com as afirmações ora transcritas, confessadas pela Arguida, designadamente “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado), e bem assim com de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, fazem uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente, que ofenderam profundamente o Assistente, nos seus direitos de personalidade, na sua pessoa e na sua projeção na sociedade, ademais pela sua amplitude publicitária, através da internet e da Televisão, em diversos canais e em vários e sucessivos dias, o que, em dias seguidos, deu azo a que se fizessem comentários diversos em programas de televisão em que o Assistente era referido, no mínimo, como suspeito da morte do infeliz G… e múltiplos comentários e juízos nocivas para o dignidade do Queixoso quer no país quer no estrangeiro, sobretudo na nossa comunidade emigrante, que vêm a nossa televisão e acedem à internet.
29ª
O que era e é doloroso para o Assistente, para a sua Companheira, para os seus pais e demais familiares, que o Assistente, sofrido e incomodado, por si e sobretudo pelo sofrimento dos seus pais, que viu e vê padecerem ao ponto de não saírem de casa para não serem abordados pelos vizinhos, que os inquiriam por causa da publicidade das afirmações da Arguida, que imputavam ao Assistente designadamente o assassínio do seu filho.
Aliás a mãe do Assistente, que faleceu em janeiro de 2016, em vésperas da sua morte, pediu ao Assistente para “limpar o seu nome e da sua família das acusações infames proferidas pela Arguida”, querendo significar, no seu entender e pedir ao Assistente a propositura do presente processo pela infâmia que traduzem as supra citadas declarações da arguida especialmente a nomeação do Assistente como assassino do seu filho que o quer meter na cadeia.
30ª
O Assistente é pessoa educada, sociável, muito sensível, muito afetivo e muito respeitador com as pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive e é muito dedicado à família;
E vê-se muito afetado na sua honra, na sua consideração e reputação com as imputações, ilegítimas, atrás transcritas e de outras do mesmo jaez, que a D. B… não perde oportunidade de fazer sempre que tem a imprensa ou a televisão ao seu dispor;
31ª
A D. B… sabia que as suas afirmações atrás referidas [designadamente de que “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, de que “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, de que “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, ali nomeado, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente (ali nomeado), e bem assim com de que “há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna –, de que “há dois suspeitos, um I… e um J… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, e de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”], fazem uma evidente imputação de factos e de juízos que ofendiam, como ofenderam e ofendem gravemente, a consideração, a honra, a reputação e a dignidade do Assistente;
32ª
E quis proferi-las, agindo livre, deliberada e conscientemente com a intenção, concretizada, de difamar o Assistente – ou com o conhecimento do teor ofensivo daquelas suas afirmações e com ele e com o resultado difamatório se conformar – e não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
33ª
Na verdade, a Arguida foi notificado do despacho de arquivamento do processo de inquérito nº 126/01.3TAVNF, e bem sabia que este processo foi arquivado por inexistirem suspeitos.
34ª
As expressões e juízos da Arguida atrás referidos, produzidos em meios de comunicação social, constantes da acusação e imputados ao Assistente configuram a prática de quatro crimes de difamação, na forma consumada – cometidos através de meios de comunicação social – p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2), do Código Penal.
35ª
Como se sabe o crime de difamação é um crime de perigo abstrato-concreto, isto é um crime em que basta a possibilidade de ofensa à honra e consideração, ademais sem necessidade de concretização do perigo, sendo tal perigo concretamente possível.
E in casu, aquelas expressões difamatórias da Arguida ofenderam profundamente a pessoa e a personalidade do Arguido e continuam a ofender enquanto estiverem disponíveis na internet.
36ª
Ademais, na verdade a Arguida não logrou demonstrar os requisitos da não punibilidade da sua conduta desenhada como causa de justificação nas alíneas a) e b) do artigo 180º do Código Penal, que são cumulativas: “fim de realizar interesses legítimos e provar a verdade das imputações ou tiver fundamento sério para em boa fé, reportar como verdadeira, sendo a boa-fé excluída quando o agente não tiver cumprido o dever de informação que a circunstância do caso impunham, sobre a verdade da imputação (cfr. 4. do referido artigo 180º do Código Penal.
37ª
Com efeito a resposta à propalada procura da verdade alegada pela Arguida deverá ser encontrada no seio do processo de inquérito instaurado para investigação da causa da morte do G…, que aliás a Arguida conhece bem e de que tem em sua posse uma cópia integral, e a boa-fé, neste contexto há-de dispor de uma dimensão objetiva, dependendo das regras do cuidado e pelo dever de informação ou esclarecimento que na causa são critério saberem – e na causa o critério essencial é o conhecimento da decisão do processo de inquérito apenso, que, como a Arguida sabe foi encerrado sem provas de homicídio e sem suspeitos.
38ª
E na verdade, até hoje, a Arguida não requereu no processo de inquérito apenso quaisquer esclarecimentos como também não requereu a reabertura do processo.
39ª
Consequentemente a Arguida deve ser condenada pela prática de quatro crimes de difamação, com publicidade, p. e p. pelos artigos 180 e 183, 2, do Código Penal.

A AÇÃO CIVEL ENXERTADA
40ª
Com a conduta ilícita descrita no circunstancialismo de modo, tempo e lugar descrito na acusação particular, e demais provado em sede de audiência, com as difamações, insistentemente repetidas, com que persegue o Assistente, atingindo-o na sua honra, consideração, reputação e dignidade, a Arguida, ora Demandada, D. B…, constituiu-se na obrigação de indemnizar o Demandante – cfr. art.º 483º e seguintes do Código Civil:
41ª
Consequência direta e necessária da conduta atrás descrita, mormente:
- A pretexto de alegado desejo de ajudar os familiares das vítimas do D…, a Arguida desdobrou-se em entrevistas quer em jornais, quer em canais de televisão, injuriando e difamando particularmente o Assistente e também os elementos da Tuna Académica da Universidade H…, de que o Assistente é membro (“H2…”);
Assim,
● Numa entrevista (Integral) publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, que aqui se dá por integralmente transcrita:
- A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais...”, a D. B…, afirmou: “Claro, se a gente soubesse... Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (...)”;
- E a uma pergunta do mesmo Jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D, B…, afirmou:
“Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J…”, é este o nome de código na Tuna, do Assistente;
Esta entrevista ainda está publicada e disponível na internet, como se verifica através do doc. Nº 1 junto com a queixa;
● Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014 e na K1… Jornal K3…, a D. B… declarou que, relativamente ao falecimento de seu filho G…, “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”.
● Em entrevista, no Programa da “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), a D. B…, relativamente à morte do seu filho G…, declarou, designadamente:
“Existem dois suspeitos”;
“Fizeram um pacto de silêncio”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;
“Chamaram-no para o matar”;
“O Diretor do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico (denunciante)era «maluco»”
- “(...) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal
C…. e um I…”.
E em entrevista, no Programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014 (imagem e som), a D. B…, relativamente ao falecimento do seu filho G…, declarou designadamente:
- “Há suspeitos”;
- “Estamos a falar de marginais”, querendo referir-se a todos os elementos da Tuna;
- “Há dois suspeitos”;
- “A morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu ilho”;
- “Há um pacto de silêncio” querendo referir-se aos membros da Tuna.
42ª
A D. B…, com as afirmações de que (a) “eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas”, “fizeram um pacto de silêncio” e “chamaram-no para o matar”, “estamos a falar de marginais” e “há um pacto de silêncio”, reportando-se em todas as circunstâncias a todos os elementos da Tuna, incluindo o Assistente, que nomeou, faz uma clara imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração de todos os elementos da Tuna, dos quais nomeou o Assistente;
43ª
A D. B…, com as afirmações de que (a) “há dois suspeitos que é um tal I… e o J… – nome de código do Queixoso na Tuna, de que “há dois suspeitos, um I… e um C… (o aqui Assistente), que foram considerados suspeitos”, de que “existem dois suspeitos” e de que “justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I…”, de que “há dois suspeitos” e de que “a morte (do G…) tem rosto: os dois suspeitos são os assassinos do meu filho”, faz uma evidente imputação de factos e de juízos de valor ofensivos do bom nome, da reputação, da honra e da consideração do Assistente;
44ª
Realça-se que a D. B…, nas suas afirmações, associa sempre os “suspeitos” ao Assistente – “C…” a que também chama “J…” – e a outro “H2…” – também inocente –, mesmo quando os não nomeia, nas sucessivas declarações de que “existem dois suspeitos”.
45ª
Aliás desde finais de 2001 quase no inícios dos anos escolares e a propósito das praxes a Demandada faz declarações públicas difamando a “Tuna” e particularmente o Demandante, imputando a este (e a outro “H2…”) a suspeição e mesmo o assassínio do seu Filho, mormente, com maior instância, após obter sentença que condenou a Entidade Proprietária da Universidade H…, a indemnizá-la por julgar verificados todos os pressupostos da responsabilidade contratual, culminada em Acórdão do STJ datado de 24/04/2013 – junto aos autos.
46ª
A internet conserva infinitamente acessível a todas as pessoas de todo o mundo – bastando digitalizar o nome do Demandante – todas as imputações e juízos de valor atrás transcritos produzidos pela Demandada, em meios de comunicação social, difamantes e caluniadores, para além de comentários interpretativos e caluniadores correntes nas redes sociais derivados daqueles juízos de valor e imputações.
47ª
O que gera profundos e irreparáveis incómodos na pessoa do Demandante e dos seus familiares, repetidos sempre que acedem à internet;
49ª
Sendo crescente a preocupação com tamanha publicidade negativa, ademais ao prever que quando o filho do Demandante, AZ…, nascido em 14/02/2013, começar aceder à internet e ser surpreendido com tão gravosas e prejudiciais imputações e juízos de valor da autoria da Demandante.
50ª
Correndo ademais este menino o perigo sério de ser objeto de chacota dos seus colegas meninos e mais crescidos em consequência daquelas referências graves e negativas da autoria da Demandada;
51ª
Tudo isto entristece profundamente o Demandante;
52ª
Acresce que, por diversas vezes, o Demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o Demandante de “assassino”,
53ª
Aliás a Coordenadora da empresa – BK… –, para quem atualmente o Demandante trabalha, após a data das afirmações da Demandada difamadoras do Demandante atrás referidas, recebeu mensagens com remetente falseado a informarem que o Demandante é assassino;
54ª
O que só não produziu consequências, que poderiam ser graves, por a Diretora da sua atual entidade patronal, conhecer bem o Demandante, e saber da inocência deste;
55ª
A conduta de D. B…, atrás descrita, também foi circunstância e contribuiu para o Demandante ainda não ter acabado o curso H5… para o qual lhe faltam poucas cadeiras, quer pelas implicações que as suas declarações têm nas Universidades, quer pelo desânimo do Demandante determinado pela agitação que as afirmações da Demandada causam, ainda atualmente, no espirito e no ânimo do Demandante,
55ª
O que tem determinado para o Demandante direta e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial;
As afirmações e juízos de valor, difamantes produzidos pela Demandada atrás referidas e constantes do pedido de indemnização civil, causaram, causam e causarão, enquanto estiverem disponíveis na internet profundos incómodos e sofrimentos, nervosismo e humilhação, entre outras dores, ao Demandante, por si, e pelos incómodos e sofrimento produzidos aos seus familiares, especialmente aos seus pais e companheira.
56ª
O Demandante é pessoa educada, sociável, muito sensível e muito afetivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família e muito respeitador das pessoas com quem priva, quer no campo profissional quer no meio social em que convive, que também o estimam e respeitam;
57ª
E vê-se muito afetado na sua honra, na sua consideração e reputação com as imputações, ilegítimas, atrás transcritas e de outras do mesmo jaez da autoria da D. B…;
58ª
Atenta a gravidade da conduta ilícita da Demandada, violadora dos direitos de personalidade do Demandante, que inclui quer o valor pessoal ou interior, radicado na dignidade inerente à pessoa enquanto portadora de bens morais e espirituais, quer a própria reputação ou consideração exterior, a valência decorrente da sua dignidade e a sua reputação no seio da comunidade, causou sofrimentos profundos do Demandante, como instabilidade, nervosismo, humilhação, grandes incómodos e amarguras doridas, que continua a sofrer enquanto as afirmações da Demanda estiverem disponíveis e ativas na internet e ao alcance de todas as pessoas de todo o mundo e em todo o tempo.
59ª
Acresce face aos graves transtornos emocionais sofridos pelo Demandante – e que ainda sofre –, causadas pelas referidas afirmações infamantes e ultrajantes da autoria da Demandada, o Demandante viu diminuída a sua performance laboral, na vertente de vendedor, e de capacidade de ganho, e sofreu problemas e transtornos psicológicos que determinaram a separação da sua companheira, para além da diminuição da possibilidade de estudar e de acabar curso, ademais pelo impacto que causaram aquelas imputações, sobretudo de assassínio, no seio das Universidades e da comunidade estudantil.
60ª
Consequente, a Demandada, com a imputação dos factos supra referidos, infamantes, ao Demandante violou de forma grave e com efeitos prolongados no tempo os direitos de personalidade do Demandante, facto ilícito e causa direta e adequada dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, supra referidos
61ª
Perante tudo o atrás exposto e consequentemente o Demandante reclama da Demandada uma indemnização a título de danos não patrimoniais, que, pela gravidade das ofensas e da sua extensão no espaço e no tempo, não deve ser fixada em quantia não inferior a €90.000,00 e a título de danos patrimoniais de importância não inferior a €30.000,00.
62ª
O Demandante, por mercê também dos factos imputados à Demandada e das suas consequências danosas, vive uma situação sócio-económica-profissional instável.
63ª
Até à presente data não ocorreu qualquer ressarcimento, pedido de desculpas e ou explicação por parte da Demandada. Pelo contrário, com a sua contestação e atitude no julgamento agravou as consequências negativas das imputações e juízos difamantes em julgamento.
A sentença em recurso, compreendendo a decisões penal e civil, violou designadamente o disposto nos artigos 2º, 20º, 26º e 202º da Constituição da República Portuguesa, 14º, 26º, 180º e 183º, 2, do Código Penal, 124º, 127º, 129º, 138º, 1 e 2 do Código de Processo Penal, 9º, 70º, 352º, 483º do Código Civil e 4º, 421º (valor extra processual das provas), 607º, 5, 619º, 620º, do Código de Processo Civil
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE NÃO DEIXARÃO DE SER SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA:
a) Revogada a decisão da matéria de facto e substituída por outra nos termos propugnados nas conclusões anteriores;
b) Revogada a decisão de matéria de direito e substituída por outra:
b1) a julgar procedente, por provada, a acusação e a condenar arguida D. B… como autora material, na forma consumada, pela prática de quatro crimes de difamação, referidos na Acusação Particular, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, nº 2, do Código Processo Penal;
b2) a julgar procedente, por provada a ação civil enxertada e a condenar a demandada no pedido e nos juros à taxa legal que se vencerem desde o trânsito em julgado da decisão e até efetivo pagamento,
COMO É DE JUSTIÇA»
*
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao mesmo (a fls. 1450 a 1461), concluindo pela improcedência do recurso.
A Arguida apresentou, igualmente, resposta ao recurso nos termos constantes de fls. 1462 a 1512, pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 1532, 1533, no qual, em concordância com os argumentos aduzidos nas respetivas respostas apresentadas pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido e pela arguida, remata pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
***
II – Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
Vistas as extensas conclusões do recurso, as questões colocadas, usando nós a capacidade de síntese que manifestamente falhou ao Recorrente, são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto fixada;
2. Enquadramento jurídico;
3. Pedido de indemnização civil

Cumpre apreciar e decidir:
Vejamos, antes de mais, o que da sentença recorrida consta, quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à respetiva motivação (transcrição):
«1 – Factos Provados:
Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos da acusação e da contestação:
1º - O Assistente é um dos elementos que integram a Tuna Académica da Universidade H…, desde 1996, a qual é constituída por actuais e antigos alunos da Universidade;
2º -A referida Tuna, tem na sua hierarquia máxima o “H1…”, seguindo-se-lhe os “H2…” e finalmente os “H3…”;
3º - A “praxis” da Tuna, aplicada aos “H3…, consistia essencialmente na submissão dos mesmos a fazerem flexões de braços, as quais poderiam consistir em várias séries de flexões. Também fazia parte da “praxis” da tuna, entre outras, os “H3…” levarem todos os instrumentos para os festivais, cuidarem da alimentação dos “H2…”, só podendo tomar as refeições depois dos mesmos e, por vezes, sem talheres;
4º - A assiduidade, a preparação musical, o empenho, a antiguidade, constituíam condições para que ocorresse a ascensão de “H2…” a “H3…”;
5º - O Assistente tem o nome de “código” de “J…”, desde 1996, actualmente com o grau de “H2…”, tendo sido “H3…” entre 1996 e 1998, dado ter estado fora da Tuna entre 1998 a 2000;
6º - G… integrou a referida Tuna entre 1998 e 2001, o qual não tinha qualquer preparação musical, pelo que era um dos dois “pandeiretas”;
7º - O G… era um “atleta”, praticava ténis desde a adolescência;
8º - No dia 8 de Outubro de 2001, pelas 21.30h, nas instalações da Universidade H…, Polo de …, iniciava-se o primeiro ensaio da Tuna do novo ano escolar;
9º- Tinham decorrido as férias escolares de verão e compareceram os “H2…” e “H3…”, bem como novos alunos da Universidade, candidatos a integrarem a Tuna bem como novos “H3…”;
10º - Fazia parte do espírito da tuna “praxarem” os “H3…”, sendo a praxe mais usual e não única, o fazerem séries de flexões, tendo nessa medida o aqui Assistente praxado alguns “H3…”, entre os quais o falecido G…;
11º - Decorrido algum tempo após o G… ter chegado à Universidade e por circunstâncias não apuradas, o mesmo dirigiu-se ao quarto de banho, onde foi encontrado por um colega de nome M…, a quem disse que se estava a sentir mal;
12º - O referido colega foi-lhe buscar uma garrafa de água e quando regressou verificou que o estado do G… se estava a agravar perdendo a lucidez, pelo que foi pedido auxílio ao segurança da Universidade para chamar os bombeiros voluntários de BA…;
13º - Os quais transportaram o G… para o Hospital BB… daquela cidade, dando entrada nos serviços de urgência, do dia 8 de Outubro de 2001, pelas 22.51h, ficando registada na respectiva ficha clínica, a causa “doença”, como resulta do documento junto constante do apenso de fls. 448, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
14º - Sem ter recuperado o estado de consciência, foi transferido daquele Hospital para o Hospital P…;
15º - O G… deu entrada no Hospital P…, em 09/10/2001, pelas 0,27h, como resulta dos documentos do apenso juntos a fls. 449, 483 e 493, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
16º - O H1… da Tuna da Universidade H…, O…, chamado pelos colegas “H2…”, avisou os pais do G… de que o mesmo havia sido transportado para o Hospital;
17º - No hospital P…, estava um tio médico do G… que o foi acompanhando;
18º - No Hospital P…, o G… foi submetido a uma intervenção cirúrgica, no serviço P1…, para “drenagem de hemorragia”, com o registo do motivo da intervenção de “Hemorragia cerebelosa”, como resulta do documento junto ao apenso de fls. 450, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
19º - O G… veio a falecer pelas 14h e 20 m, do dia 15 de Outubro de 2001, consignando-se no certificado de óbito como “doença ou condição que provocou directamente a morte: hemorragia cerebelosa espontânea”, como resulta do documento junto ao apenso de fls. 85 e 86, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
20º - Aquando da realização do funeral de G…, o mesmo foi interrompido em virtude de uma denúncia efectuada ao Ministério Público da comarca de Braga, o cadáver foi retirado da igreja e autopsiado, cujo relatório de autópsia revela que: “(…) Cabeça, duas escoriações no lábio inferior esquerdo, escoriação no pavilhão auricular :direito (…) Pescoço: tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior (…) Tórax: múltiplas equimoses no tórax posterior (…); Abdómen: múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita (…) Anús e órgãos genitais: equimose da região nadegueira e do testículo direito (…)”, relatório junto a fls. 89 a 92 – volume I, apenso aos autos do inquérito crime instaurado na sequência da denúncia referida, com o nº126/01.3TAVNF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, datado de 16 de Outubro de 2001;
21º - O referido relatório conclui:
“ 1º - A morte do G… foi devida às lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais atrás descritas;
2º - Há relação de causa e efeito entre o traumatismo e a morte;
3º - A morte resultou como efeito necessário do traumatismo (…)”;
22º - Durante o período em que o G… esteve internado não lhe foi detectado quaisquer hematomas ou outras lesões, designadamente traumatismos no corpo e hematomas;
23º - No âmbito do inquérito crime acima referido, o assistente prestou declarações na P.J., teve o seu telefone sob escuta desde 1/10/2002 a 23/05/2003 e foi constituído arguido no dia 24 de Abril de 2003, como resulta da certidão junta aos autos a fls. 80, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido;
24º - Como resulta de fls. 381, do processo de inquérito apenso, em cota lavrada em 30 de Abril de 2003, consta que após o controlo das intercepções telefónicas efectuadas, foi escutada uma conversa entre C… e Q… “S…”, o interlocutor, donde consta que “Desta feita, no entanto (e como se verá, a ser igualmente transcrito o teor deste telefonema), o diálogo entre ambos exclui, no nosso entendimento, as razões de suspeita sobre ambos”;
25º - No relatório elaborado por um agente da Polícia Judiciária, junto ao processo de inquérito apenso aos autos, de fls. 418 a 434, volume III, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, datado de 9 de Julho de 2003, para além de outras conclusões consta que: “não ficou demonstrado que a morte do G… tenha sido provocada por agressões, pese embora o facto de não estar provado, pela positiva, o que efectivamente lhe causou as lesões fatais”;
26º- O processo crime acima referido, foi encerrado através de despacho de arquivamento proferido em 16 de Fevereiro de 2004, junto aos autos do inquérito apenso de fls. 547 a 558 e de fls. 82 a 93 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, do qual se retira “não obstante todas as diligências probatórias realizadas com vista ao apuramento dos factos objeto destes autos, não foi possível recolher indícios susceptíveis de esclarecer qual a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de G…, nomeadamente se as mesmas foram causadas por acção dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas. Torna-se, assim, impossível imputar à acção de qualquer pessoa concreta a produção das lesões que determinaram a morte de G….”;
27º - A arguida foi notificada em 18/02/2004 (fls. 564), do teor do despacho de arquivamento proferido no inquérito crime nº 126/01.3TAVNF, a que se tem vindo referir, não tendo, apesar de notificada para o efeito, requerido a abertura de instrução para reapreciação do despacho de arquivamento;
28º - A arguida intentou uma acção cível que correu termos no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, sob o nº 984/07.8VLSB, contra a entidade proprietária da Universidade H…, pedindo a sua condenação, a título de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais resultante do falecimento do seu filho;
29º - A qual veio a transitar em julgado em virtude do Acórdão, proferido em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24/04/2013, no qual, a aí Ré foi condenada ao pagar à aí Autora, aqui arguida, a quantia de 90.000,00€, como resulta do documento junto aos autos de fls. 429 a 455, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
30º - Numa entrevista publicada no E…, edição online, de 30 de Janeiro de 2014, disponível na internet e integralmente junta aos autos de fls. 37 a 46, cujo teor se dá integralmente por reproduzido,
- A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais…”, a Arguida afirmou: “”Claro, se a gente soubesse… Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe a roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (…)”;
- E a uma pergunta do mesmo jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a arguida, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J…”;
31º - Em entrevista gravada e passada (imagem e som) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014 e na K1… “Jornal K3…”, visionada em julgamento e na qual não são emitidas quaisquer imagens do assistente, a arguida a uma pergunta efectuada pela jornalista BC…: “D. B…, doze anos depois ainda são muitas as perguntas que tem para fazer…
- A arguida respondeu: “São todas. Não sei de nada que se passou com o meu filho…há dois suspeitos que está no processo….que é um I… e um C… que foram considerados suspeitos. Mas que….não tenho ainda resposta nenhuma sobre o que se passou naquela noite com o meu filho, porque a versão deles, a mim…. não me…”;
(…)
- BC…: “Passados estes anos todos, a Senhora ainda tem esperança de um dia saber o que é que exactamente aconteceu e quem foram os responsáveis?”
- Arguida: “Tenho.. é uma fé… não me pergunte como… mas é uma fé que entrou dentro de mim… que acho que um dia… algum um pai ou uma mãe ou alguém vai ter um rebate de consciência e vai contar a alguém ou a mim, ou à Judiciária, ou a alguém o que se passou naquela noite.. porque eu não acredito que não haja nenhum pai, nenhuma mãe com quem um filho não tenha desabafado.”
(…)
A uma questão colocada pela jornalista, sobre a acção que havia intentado contra a Universidade H…, no âmbito da qual recebeu 90.000,00€, a arguida responde:
“Não é o dinheiro! Eu quero é justiça para o meu filho! Eu quero é saber a verdade. Eu quero meter na cadeia os responsáveis!”
32º - A arguida deu uma entrevista, no programa da “K2…” do canal de televisão K1…, dada no estúdio sito na … (fls. 67 e 98), no dia 5 de Fevereiro de 2014, levada a cabo por AW…, visionada em julgamento, na qual não são exibidas quaisquer imagens do aqui assistente. Nessa mesma entrevista a entrevistadora pergunta: “É uma pergunta que, já, durante este tempo todo, já, na sua cabeça obteve resposta alguma vez já suspeitou?
- Arguida: “Existem dois suspeitos… existem dois suspeitos… só que, como são suspeitos, não foram considerados culpados, porque eles fizeram entre eles todos um pacto de silêncio, portanto ninguém fala. Portanto, como não há provas, não há testemunhas, o processo foi arquivado”.
- AW….: “Porque é que diz que fizeram um pacto de silêncio? Pessoas que conheciam o seu filho, que acha que sabem o que lhe aconteceu?”
- Arguida:” Sabem… sabem…eles e os pais… não acredito que não haja nenhum pai que não soubesse. Eu ponho-me no papel de mãe. Se o meu filho assistisse a alguma coisa grave dentro da faculdade, o meu filho tinha-me contado. E de certeza que há pais que sabem”.
- AW..: “E acha que alguém consegue viver tranquilamente doze anos com o peso da morte do seu filho na consciência?”
- Arguida: “Acho… estão a viver… estão a viver… acho. Agora… no princípio ainda se podia entender com medo da faculdade… agora…acho que não… muitos deles já acabaram o curso, muitos deles entretanto já passaram estes anos todos, já são pais, não é? e… eu aproveito o programa da AW… para fazer um apelo… se houver algum pai, alguma mãe que saiba quem foi que me contacte. Porque… “;
- AW...: “Este apelo da AX… eu devo dizer que se alguém sentir, enfim, tocado por este apelo está disponível a nossa redação para chegar até à AX…. A AX… relacionou a morte do seu filho com a vida dele na Universidade, com a vida académica, porque as últimas palavras que ouviu dele foi que ia à tuna resolver a vida dele. De que forma é que ele vivia esta participação na Tuna, AX…?“
- Arguida: “Eu vim a saber depois da partida do meu filho, de coisas que faziam ao meu filho. Portanto, toda esta tragédia que o país está a assistir (referindo-se às mortes ocorridas de estudantes na praia D…), foram coisas que também fizeram ao meu filho”.
- AW…: “De que é que soube, AX…?”
- Arguida: “Olhe, soube que punham o meu filho a atravessar rios durante a madrugada, soube que punham o meu filho, e possivelmente outros H2…, outros H3…, a andar nu durante a madrugada a 7 Km da Faculdade, numa viagem que eles fizeram ao brasil… punham os H3… a engatar prostitutas, numa viagem que eles foram ao brasil, punham também, puseram-nos também a engatar homens… desculpe o termo… punham-nos durante a madrugada, aos H3…, no Brasil, a carregar os instrumentos…“ – AW…: “Portanto, os H3… dentro da tuna são, na hierarquia, não é quem manda, é quem obedece …”
- Arguida: “É, é. E uma das vezes eles encontraram um polícia no brasil, que os acompanhou ao hotel… eles corriam riscos e todos nossos sabemos os perigos no brasil, não é? pronto… e vim a saber isso tudo depois…”
- AW….: “Nunca suspeitou… o seu filho… nunca achou estranho alguma reacção que ele tivesse tido? alguma coisa que ele tivesse querido calar?“
- Arguida: “Não… não… o meu filho estava à vontade para…. a tuna não era nenhum emprego… ele não fez contrato com a tuna… no dia em que ele quisesse desistir da tuna, ele desistia. Foi isso… ele desistiu… ele nem nos disse “eu desisti”, deixou de ir simplesmente… até que o chamaram para o matarem… está provado documentado, provado em tribunal que o meu filho apanhou um arraial de pancada, desde a cabeça até aos testículos, dentro de uma sala da faculdade, por alguns H2…”.
- AW…: “Foi por o facto de ter sido considerado que estas agressões aconteceram dentro das instalações da universidade que a universidade foi condenada a pagar uma indemnização. Mas isso, AX…, não a apaziguou, não lhe dá as respostas que a AX… queria…“
- Arguida: “Não! Não! Não! Eu ando há mais de doze anos à procura da resposta!” (…)
- AW…: “Hoje aqui mesmo, mais uma vez, fez um apelo porque a AX… acha que ninguém consegue viver…, ou seja, sabe que há alguém que está a viver com esta morte na consciência mas ainda não foi o suficiente para falar… e a AX… quer que isso aconteça… era a coisa que mais queria… “
- Arguida: “Era… isso ajudava-me muito no meu luto e tentar fazer justiça ao meu filho…“
- AW… “Porque aquilo que foi decidido em Tribunal não foi apurar a responsabilidade.. o responsável ou os responsáveis…“
- Arguida: “Isso para mim não é justiça… isso para mim não é justiça… justiça é fazer a justiça ao meu filho e é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois.. é um tal C… e é um tal I… são os suspeitos… e tendo sido interrompida pela entrevistadora que disse: “São os suspeitos… de que não se sabe até agora mais do que foram suspeitos.” Ao que acrescentou: “ Isto dito pelos colegas que foram os únicos que estiveram na sala com o meu filho… e um deles deu-lhe com uma revista, uma revista que terá meia dúzia de folhas, tipo A4. ”;
33º - A arguida deu uma entrevista, no Programa do canal televiso da L… da “L1…”, efectuada nos estúdios em … (fls. 70 e 97), de 11 de Fevereiro de 2014, conduzida por AX… e visionada em audiência de julgamento, na qual não foram emitidas quaisquer imagens do aqui assistente, mas iniciou-se pela emissão de uma reportagem com várias fotografias do G… e onde a arguida presta declarações, nas quais a mesma se refere que quando o filho regressou do Brasil vinha muito desanimado com a tuna, dizendo-lhe que o punham a lavar roupa e a andar à noite com os instrumentos e refere:
- Arguida: “O processo foi arquivado. Há suspeitos e pronto… (…) Passado estes anos todos, alguns já casaram ou tiveram filhos… pode ser que lhes pese na consciência… eu faço-lhes um apelo… algo, algo está dentro de mim que me diz que vou fazer justiça ao meu filho… vai aparecer alguém que me vai contar o que se passou com o meu filho… (…)”.
Já em estúdio:
- AX…: “Estava como se nada lhe tivesse acontecido… mas depois a autópsia revelou que ele estava cheio de hematomas internos.”
- Arguida: “Exactamente! Desde a cabeça até aos testículos… Tudo… E isto para não aparecer uma nódoa negra à face da pele… estamos a lidar com marginais…”
- AX…: “Sim… para saber bater desta maneira e não deixar marcas…”
(…)
- AX…: “Como é viver com esta dúvida… não é só dúvida AX… esta falta de resposta… para uma mãe deve ser de gritar até… até não ter mais voz…“
- Arguida: “Não imagina… dói-me tudo saber que o meu filho foi espancado até à morte… é uma coisa… que o meu filho devia estar cheio de medo…é uma coisa… é indescritível… é um sentimento indescritível …
- AX…: “Acredito… e acho que toda a gente consegue compreender… principalmente quem é mãe, quem é pai… consegue perceber esse sentimento da AX… e uma morte… que não se vai conseguir compreender, ainda por cima não tem rosto esta morte… “ – o que foi dito, como se visiona, com um semblante visivelmente carregado e pesaroso;
- Arguida: “Ai para mim tem… para mim tem… os dois suspeitos… são os assassinos do meu filho”.
- AX…: “E acha que um dia se saberá a verdade, AX…?”
- Arguida: “Eu sou católica. E por ser católica, a minha maior fé é que um dia eu vou saber quem foi que assassinou o meu filho, vou saber o que se passou naquela noite, porque o meu filho estava com esses dois suspeitos numa sala ao lado de onde estavam os outros membros da tuna… eu não acredito que o meu filho não tenha gritado, (AX… pedido ajuda), exacto, e ninguém o tivesse ouvido…
(…)
- Arguida: “Até os pertences que me foram entregues do meu filho… o telemóvel…foi tudo apagado, tudo… mensagens, números de telefone…. tudo, tudo tudo… o meu, do meu marido, da irmã, da família, de amigos…tudo estava limpo.”
- AX…: “É impressionante, é impressionante é impressionante! E isto mostra que havia aqui realmente um pacto de silêncio e que aquelas pessoas fecharam ali a informação… quem sabe até a um dia… o peso de consciência é uma coisa terrível e também pode matar”.
(…)
AX…: “Que alguém que saiba alguma coisa do que aconteceu naquela noite, que partilhe com a justiça e dê a oportunidade desta mãe fazer justiça… não lhe vai trazer o filho de volta mas que esta mãe possa realmente fazer justiça… e eu reforço este apelo… tenho a certeza que há pessoas que sabem exactamente aquilo que aconteceu, dificilmente serão bons pais se não contarem isto que aconteceu, dificilmente serão bons pais, dificilmente serão bons seres humanos se não partilharem isto e se não derem uma oportunidade de fazer justiça.”;
34º - Com as acima referidas expressões o Assistente sentiu-se ofendido na sua honra e consideração, tal como já se tinha vindo a sentir a partir do momento em que interveio na reportagem de T… e começou a ser alvo de comentários públicos quer na imprensa quer nas redes sociais;
35º - A intenção da arguida ao ter dado as entrevistas em questão foi não só o de se solidarizar com os pais das vítimas da noticiada situação de praxe da praia D…, mas também a de fazer um apelo a quem possa saber de mais informações, que as partilhe, para que ela própria possa ficar a saber o que aconteceu naquela noite de 8 de Outubro de 2001, prosseguindo a descoberta da verdade;
36º - Nas referidas entrevistas, a arguida exprimiu as suas convicções pessoais, algumas das vezes, como se retira do seu visionamento, expressas de forma muito emocionada;
37º - Convicção pessoal que foi firmando, suportada no teor do inquérito crime instaurado tendo solicitado e sido entregue certidão integral do mesmo (como resulta de fls. 565 a 569 do inquérito apenso) e no qual o aqui Assistente foi constituído arguido, no teor do que lhe foi contado por colegas do filho G… no que diz respeito às “praxes” levadas a cabo pela tuna da qual o assistente fazia parte, os quais lhe disseram para não se colocar do lado da tuna pois o médico que fez a denúncia poderia ter razão;
38º - No teor do relatório de autópsia, acima referido, no teor das investigações e reportagens jornalísticas que, à data da morte do filho da arguida, se fizeram e, criaram na opinião pública a consciência generalizada de que havia “um muro de silêncio” que não permitia apurar o que efectivamente se tinha passado com o G… na noite em que foi “praxado” e se começou a sentir mal;
39º - No teor do parecer médico-legal junto aos autos a fls. 595 a 601, datado de 29 de Abril de 2004, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e no qual se conclui: “1. A morte de G… foi devida a hemorragia cerebelosa de etiologia traumática.
2. A hemorragia cerebelosa é causa necessária de morte.
3. A hemorragia cerebelosa sobreveio em consequência de traumatismo de natureza contundente directo e violento, traduzido na fractura da primeira vértebra cervical.”
4 – Não existem elementos que permitam aceitar que a hemorragia cerebelosa possa ter origem espontânea (…);
40º - E no teor da decisão da matéria de facto no âmbito da acção cível intentada pela arguida e acima mencionada, confirmada pelo tomada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Acórdão se encontra junto aos autos de fls. 429 a 445 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual se retira:
“Eis o acervo fáctico dado como provado no acórdão impugnado, doravante como “acórdão” tão só denominado:
(…)10. (J) No dia 8 de Outubro de 2001, o G…, filho dos Autores, deslocou-se para as instalações da Universidade H… onde decorreu o ensaio da Tuna Académica da referida Universidade.
11.(K) O ensaio estava marcado para as 21 horas e 30 minutos mas o G… chegou atrasado.
12.(L) Pelas 22 horas e 51 minutos, G… deu entrada no Hospital BB… em ….
13. (M) Foi transferido deste Hospital para o Hospital P…, Porto pelos Bombeiros Voluntários BA… pelas 23 horas e 35 minutos.
14.(N) Onde ficou internado até ao dia 15 de Outubro de 2001, data em que veio a falecer.
15.(O) Apesar de pertencer à Tuna há 4 anos, G… ainda era "H3…", elemento inferior na hierarquia da Tuna.
16.(P) No dia 8 de Outubro de 2001, o G… chegou às instalações da Universidade H… pelas 21 horas e 45 minutos.
17.(Q) Manteve-se no átrio da Universidade, local onde pelos tunas foi obrigado a efectuar séries de flexões de braços.
18. (R) Interpelado pelo (também aluno da Universidade do curso H4…) BD…, conhecido pela alcunha "BD1…", foi ver uma nota de exame que aquele tinha efectuado.
19. (S) Dirigiu-se, de seguida, para a sala da Tuna e parou junto das pautas de H5…, perto da reprografia, tendo aí ficado alguns minutos com os colegas.
20. (T) Nesse local, o G… foi novamente obrigado a fazer flexões de braços.
21.(U) Posteriormente, o G… e os colegas dirigiram-se para a sala que a Universidade disponibiliza à Tuna Académica, para ensaios e convívio, à qual só os tunas têm acesso.
22.(V) No interior desta sala, o G… voltou a ser praxado pelos H2…, tendo sido obrigado a fazer várias séries de flexões.
23. (X) Cerca de 15 minutos depois de ter entrado naquela sala, o G… dirigiu- se para o WC por se estar "a sentir indisposto".
24. (Z) Onde veio a ser encontrado por alguns colegas que, apercebendo-se do seu estado que progressivamente ia piorando, chamaram o segurança da Universidade, BE…, o qual por sua vez, solicitou telefonicamente pelo envio de ajuda médica urgente.
25. (AA) O G… já não conseguiu sair do WC pelos seus próprios meios, sendo transportado até à entrada da Universidade em ombros pelos colegas.
26.(BB) Compareceu no local uma ambulância dos Bombeiros BA… que transportou o G… para o Hospital BB…, em ….
27. (CC) Ao qual chegou já com perda de consciência.
28.(DD) A autópsia revelou que a morte do G… foi devida a lesões traumáticas crânio- encefálicas e cervicais.
29. (EE) A autópsia revelou tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior, ainda múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita, equimose da região nadegueira e do testículo direito, hematoma extenso no cerebelo direito com múltiplos coágulos, fractura da 1a vértebra cervical, arco posterior.
30.(FF) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383)
31. (GG) O G… foi a enterrar no dia no dia 16 de Outubro de 2001.
32.(HH) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383)
33. ...(II) (matéria eliminada cf. Acórdão a fls. 1383).
34. (JJ) O filho da Autora era um jovem pleno de saúde.
35. (KK) O G… esteve internado, em estado de coma, o que potenciou o sofrimento da Autora por nada poder fazer pelo filho, enquanto assistia impotente à sua "morte lenta". 36. (LL) A Autora ficou, por força do fortíssimo abalo sofrido pela morte do seu filho, seriamente afectada psicológica e psiquicamente.
37. (MM) O desgosto, o vexame e a frustração da Autora prejudicaram o resto da sua vida a partir do momento em que tomou conhecimento das lesões provocadas ao seu filho.
38.(OO) A Autora não consegue suportar a dor de ter assistido à morte do filho de 22 anos, inversão do que naturalmente é normal, ou seja, os filhos sobreviverem aos pais.
39.(PP) A Autora tem tido acompanhamento médico psicológico.
40. (QQ) A Autora assume como princípio de vida a luta com vista a impedir que outras pessoas sofram o mesmo que o seu filho, alertando para o mal que podem representar as "praxes" académicas.
41. (RR) Foi profundo o desespero nos vários minutos em que depois das agressões o G… esteve a agoniar até perder a consciência, passando progressivamente por um estado de indisposição até não conseguir pronunciar palavras.
42. (SS) A angústia e o sofrimento do G…, que sem se poder defender ou pedir ajuda, suportou as agressões. (…)
Resultante das respostas dadas à base instrutória:
47. Os ensaios da Tuna realizam-se nas instalações da Universidade.
48. Os tunas, como praxe: pediram, pelo menos uma vez, aos H3… para atravessarem um rio a meio da noite o que sucedeu junto a uma ponte e com o objectivo de pôr a sua sagacidade; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada da cidade de V.N. Famalicão; pediram que os H3… fossem "engatar" outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil.
49. Desiludido e triste com esta situação, uma vez atingido o limite de paciência para esperar a passagem a H2…, no dia 8 de Outubro de 2001, G… saiu de casa dos pais, na companhia de quem havia jantado.
50. Naquela noite o G… não levou consigo as pandeiretas, instrumento musical que tocava na Tuna.
51. O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, no interior das instalações da Universidade, entre o átrio e a sala da tuna, ou seja, entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos.
52. A morte de G… foi consequência de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical – ( com a redacção alterada e constante de fls. 441 do Acórdão);.
53. Em escrito datado de 27 de Fevereiro de 2003, o Presidente da Direcção da H… respondeu a um oficio do Comandante BF…, Chefe do Gabinete do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, informando que "Tratando-se de um aluno do 4° ano do curso H5…, é evidente que não podia ter então sido submetido às praxes a que estão sujeitos os "caloiros" e, na verdade, tal não aconteceu como asseguram e garantem todos os elementos da Tuna Académica que, com ele, conjuntamente procediam ao habitual e referido ensaio. O G… ensaiava com os seus colegas da Tuna, números musicais dos seus programas habituais; o seu "instrumento" era a pandeireta em cujo manejo e exibição, o G… era exímio, saltando, pulando, dobrando-se, baixando-se, movimentando-se, enfim, nas mais diversas posições, como sabem fazer quantos, nas tunas académicas, optam por essa colaboração. E como também com todos geralmente sucede, nos inícios do ensaio que ia realizar-se, o G… procedeu aos movimentos e flexões adequadas à respectiva preparação, como era seu hábito e sempre acontecia (...) Não compreendemos, porém, as suas (Autores) despropositadas intenções de envolverem a morte do filho não só em quaisquer responsabilidades da Universidade como em sinistras actividades assassinas, quando a autópsia a que dera origem a invocada denúncia anónima, concluíra, com toda a clareza, a causa da morte - derrame cerebral, sem qualquer intervenção alheia" (cf. doc. a fls. 360 e ss.).
54. Os pais do falecido G…, que pagavam propinas para proporcionar ao seu filho grande qualidade de ensino numa Universidade privada, foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada), acabaram por causar a sua morte. Em nome da "praxe" foi o mesmo sujeito práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade, Fundação (à altura Cooperativa). (…)
67. A Ré veio a saber que um H2…, utilizando um exemplar do Boletim Universitário que trazia na mão, que apresentava o formado de uma revista, composto por cerca de 20 folhas, atingiu o G…, entre a zona do pescoço e a parte superior dos ombros, enquanto este fazia algumas flexões que lhe tinham sido ordenadas por outro membro da Tuna.
68.O G… foi para a casa de banho existente no piso inferior das instalações da Ré, e em face do agravamento do seu estado de indisposição acabou por perder a consciência.
69. A R., através dos seus órgãos e agentes, em escrito datado de 18.10.2001, foi informada por elementos da Tuna do que alegadamente que acontecera no fatídico dia 8 de Outubro de 2001, nos termos do escrito junto a fls. 243 e s., que aqui se dá como reproduzido.
70. Esse escrito foi elaborado após reunião de membros que faziam parte da Tuna em causa, entre os quais os que estavam presentes nas instalações da Ré nesse dia. (…)
76.Nas circunstâncias referidas na Al. V) (item 2.1.22. supra), ao mesmo tempo, um H2… bateu-lhe pelo menos duas vezes com uma revista na nuca”;
41º - A arguida intentou a referida acção cível com o objectivo de colher mais informações sobre o sucedido com o seu filho;
42º - Vários trabalhos jornalísticos foram publicados na sequência da morte do G…, contudo o que mais repercussão teve foi o trabalho efectuado pela jornalista T…, para a “AO…”, versão escrita, publicada em 16 de Outubro de 2004, e emitida na televisão pela K1… “Investigação K1…” no “Jornal K3…”- vídeo (em “pen”) visionado em audiência de julgamento e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e reportagem escrita junta aos autos a fls. 602 a 608 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos;
43º - Nesta reportagem passada pelo “Jornal K3…” da K1…, foram colhidos vários testemunhos, entre outros, o da arguida e de colegas de tuna do G…, o aqui assistente, AB… “AB1…”, AC… “AC1…”, AD… “AD1…”, N… “N1…”, AE… “AE1…”, de AF…, então director do hospital P… e de AG…, médico do instituto de medicina lega, entre outras da qual se retiram as seguintes menções:
- AB… “AB1…” - “De Braga a Lisboa deixavam-nos no meio do caminho sem dinheiro, sem nada, e tínhamos que nos desenrascar. Deram-nos um prazo de meia hora e durante meia hora tínhamos que ir à máquina de finos e tínhamos que nos embebedar o mais depressa possível e beber a maior quantidade de cerveja possível”, “éramos as empregadas domésticas de serviço e quando eles regressavam da noite vinham-nos acordar e vinham todos prontos… bebidos e passavam uma hora a praxar-nos… humm… éramos as cobaias prontos do fim de noite”;
- AH… - “Realmente com ele eram particularmente mais duros;
Pelo Assistente: Os H3…, todos, já sabiam que no momento em que eu aparecesse, ou seja quantas vezes fosse, onde fosse, ou como fosse, eles faziam 10 flexões… e ele disse-me “posso-me levantar… não sei quê… H2…?” e ficou assim naquela… e eu… uiii… fogooo… então tu já… meio ano, em meio ano não te lembras já de como eu me chamo?”… “eu lembro-me que ele estava na posição de… de fazer… pronto… flexões… quando lá o I… lhe deu com a revista”, “depois disso levantou-se ainda continuou na conversa, na boa, connosco a rir-se”
(…)
“Ele deve ter levado porrada forte”;
- AB…: “Na altura disse… oh J…, é assim, não querendo desconfiar de ti ou não, se ele se sentiu mal ali e cai para o lado, explica-me como é que ele acusou tantos hematomas, quer dizer, atirou-se contra as paredes?”
Pelo narrador: “Os H2… confrontam versões sobre o que se passou naquela noite e os H3… acabam por contar à polícia a mesma história”
A este propósito, AB… diz: - “O que me consta é que houve realmente… foi para acertar a história
AI… “AI1…” - “Se há um pacto de silêncio, esse pacto existe nas pessoas que sabem mais do que outras… que eu por exemplo”;
AE… “AE1…” - Também para nós sabermos uma versão… é assim, a versão… uma versão entre aspas… pois… é claro, falou-se para reconstituir a história e para saber o que é que aconteceu mesmo, não é?”.
44º – A referida reportagem teve uma grande repercussão a nível nacional, encontrando-se ainda hoje acessível no Youtube, na internet os comentários, juntos aos autos a fls. 611 a 612, cujo teor se dão por reproduzidos, designadamente:
este J… mente com os dentes todos nem sabem mentir estes assassinos.”
“Nada lhe tira o sono, pois claro!”
“este caso deveria ser reaberto…Assassinos!”
Se alguém no mundo da Justiça neste país ver este video e que possa fazer alguma coisa, por favor. Peço que tentem reabrir o processo e levar estas pessoas a julgamento para que se saiba o que realmente aconteceu naquela fatídica noite. Se alguém acha que pode ajudar ou saiba os meios por onde se mover, que contacte a família e tente ir para a frente com isto. Foi um ser humano que partiu na força da juventude, às mãos de gente de baixa formação e sem escrúpulos para dizer o mínimo. Haja justiça em Portugal, porra!”
45º - O Assistente participou nesta Reportagem a convite da jornalista T…, de livre e espontânea vontade, já depois de ter sido constituído Arguido;
46º - Surgiram igualmente notícias, fóruns de discussão e comentários onde este assunto foi discutido com base na reportagem supra mencionada, espelhados no documento junto aos autos a fls. 613 a 617, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, das quais se destacam os seguintes comentários:
- Em “Do fundo do Coração” da Revista AO…: sob os títulos de “Revolta de mãe”; “Contra o esquecimento”;
Conclui-se que, na realidade, o G… foi vítima da violência de várias pessoas, que cobardemente tiraram partido do facto de se encontrar sozinho e lhe causaram a morte. O resultado da autópsia é conclusivo sobre isso. Se a PJ não encontrou culpados, é porque existe um muro de medo que cerca o assunto e não deixa a verdade vir cá para fora. Tem de haver um pouco de coragem das pessoas que viram ou sabem o que se passou. Devem unir-se e contar tudo às autoridades, para que se faça justiça. Não se espera outra coisa.”, como se retira de fls.615, com o nome de AJ…, Porto.
- “Faço um apelo à mãe do G…: com a força que sente dentro de si, e que o G… lhe transmite para continuar, não desista de lutar em busca da verdade. Doa a quem doer. Um grande abraço de solidariedade”, excerto retirado de fls. 615, com a menção do nome AK…, …;
- “Apelo à mãe do G… para que nunca desista de lutar pelo total esclarecimento do que aconteceu, para que o(s) culpado(s) sejam castigado(s). Este caso não pode nem deve cair no esquecimento, não só pelo G… mas também por todos aqueles que, como eu, têm filhos a estudar em universidades e aos quais pode acontecer coisas semelhantes” , excerto retirado de fls. 614, com a menção do nome AL…. Ponta Delgada;
47º - Em “AM1…”, “AM2…”, na AM…, de 31 de Outubro de 2014, junto aos autos a fls. 616, cujo teor aqui se dá por reproduzido, constam as seguintes expressões:
Impressiona a cadeia de silêncios que se foi instalando, desde colegas à direção da universidade, passando pelo próprio Ministério da Ciência e do Ensino Superior.” “Quis sair. Mas a violência das sevícias e dos maus tratos infligidos pelos colegas que uma vez mais o “praxaram” a destempo ter-lhe-ão provocado a morte”.
48º - Em “K4… por BG…”, sob o título de “Atrasados mentais”, na Revista NA…, junto aos autos de fls. 617, em comentário à reportagem de T…, refere:
O trabalho de T… saiu na “AO…” e foi emitido no “Jornal K3…”. Uma série de entrevistas que tentavam perceber como morreu um estudante universitário de …, vítima de várias agressões. Foi ele assaltado, agredido numa rixa de discoteca? Não, nada disso. Foi praxado”….”Estes “H2…”, quase todos homens feitos, que se divertem na alarvidade de jogos que só a infantilidade ou a estupidez consideram engraçados. Que só actuam em grupo. Que se arrastam pelas faculdades, nas suas deslocadas capas negras, por vezes o tempo de duas licenciaturas. Incapazes de comunicar ou interagir que não seja pela violência e pelo excesso. Como se isso fizesse deles mais “homens”. Mais machos. Sem perceberem (apesar de tanto tempo a estudar) que são precisamente o contrário. E o que irrita mais, que quase faz perder a esperança, é ver tanto jovem com capacidade que perde tempo a tentar ser aceite por grupelhos de vândalos armados em seitas misteriosas. Olhando para este tipo de gente que “manda” em tanto estabelecimento de ensino ou grupo associado, como tunas ou equipas, só apetece dizer: parem de gastar dinheiro aos contribuintes. Cresçam e desapareçam.”
49º - Em notícia publicada em www.BH....com, com o título “BH1…” , que ainda hoje continua acessível na internet, junto aos autos a fls. 618, cujo teor aqui se dá por reproduzido, publicado em 28 de Janeiro de 2014, no semanário “AP…” é referido: “Assim que o homicídio foi exposto, os alunos da H… impuseram um pacto de silêncio cúmplice – igual ao que hoje vigora na AQ…, uma universidade onde “há meninos trajados como abutres que impedem os colegas de falar com jornalistas” (jornal AR…) e onde “já apareceram ameaças a quem falar” (jornal AS…).
50º - Também aí é mencionada uma investigação da jornalista T… publicada em 2004 na revista AO… e o ano passado no jornal AT… mostra o que acontece durante estes pactos de silêncio: “Após a morte de G…, a tuna convocou uma reunião de propósito para combinar uma ‘tese’ definitiva sobre os acontecimentos, com horas marcadas, e tudo foi reduzido a escrito. Nessa altura, alguns membros não aceitaram o papel que lhes era distribuído e abandonaram a tuna.” Nessa reportagem, “T… divulgou algumas escutas telefónicas da Polícia Judiciária, que apanharam os principais suspeitos – dois membros da tuna, um conhecido como ‘J…’ e o outro como ‘S…’, como resulta de fls. 619, junta aos autos e cujo teor aqui se á por reproduzido;
51º – Como resulta do documento junto aos autos de fls. 609 a 610, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzida, foi elaborada uma carta que tem por “Assunto: Informação sobre os factos ocorridos com o aluno G… em 8 de Outubro de 2001” e da qual constam sete assinaturas, de entre as quais o nome do aqui assistente;
52º - AH…, pessoa que fazia parte da Tuna da Universidade AU…, após a morte do G…, conversou com a arguida, contando-lhe ter testemunhado “a dureza da praxe” da Tuna que o G… integrava, transmitindo-lhe designadamente que os “caloiros, os H3…” eram deixados às 4, 5 da manhã a 20 Km de distância de casa, que o G… e o AB1… lhe haviam contado que os deixavam nus, apenas envolvidos na capa de estudantes, no meio da estrada, que os H3… só comiam depois de os H2… terem feito a refeição e faziam-no com as mãos e que considerava que as praxes da Tuna da Universidade H…, eram mais duras e que o seu intuito não era o de integração mas sim de humilhação;
53º - No decurso do inquérito crime a arguida soube, através da PJ que a morte do filho teve por origem agressões violentas, mais sabendo, por intermédio da sua filha AV…, que esta, também quando prestou declarações da polícia judiciária, obteve informalmente a notícia de que a morte do irmão decorreu de um homicídio involuntário, do qual havia suspeitos;
54º - No dia 8 de Outubro de 2001, o falecido G… jantou em casa com os pais e com a irmã e após ter recebido uma chamada telefónica saiu de casa, sem o seu instrumento musical, dizendo aos pais que “ia resolver a sua vida”;
55º - Sempre que o G… foi em digressão no estrangeiro com a tuna, era a arguida quem lhe fazia a mala, dando-se conta, no seu regresso da falta de roupa e quando questionou o filho sobre a roupa que faltava, o mesmo respondeu-lhe que “foi a tuna”;
56º - Desde a reportagem efectuada por T… de 2004, até Janeiro de 2014 a arguida, apesar de instada para o efeito, sempre se recusou a dar entrevistas, tendo vindo a fazê-lo nos dias e circunstâncias acima referidas, a convite expresso da comunicação social, em virtude das morte de estudantes ocorridas na D… no âmbito de “praxes académicas”;
57º - Aquando da entrevista dada ao programa “L2…”, a AW…, no dia 5 de Fevereiro de 2014, a arguida tremia e não conseguia conter as lágrimas antes de entrar em estúdio, estado de espírito relevado durante a própria entrevista, à semelhança do que aconteceu na entrevista de 11 de Fevereiro de 2014, a AX…;
58º - A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos;
59º - A arguida vive sozinha em casa própria e aufere uma pensão de cerca de 1.000,00€ mensais;
60º - A arguida estudou até ao actual 4º ano de escolaridade.
Do pedido de indemnização civil:
61º - Desde 2004 que todos os anos surgem declarações públicas sobre a “tuna” que o assistente integrava e integra, sendo o aqui Assistente particularmente visado, sendo-lhe imputado ao mesmo e a outro “H2…”, a suspeição e mesmo o assassínio do G…;
62º - Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam não só as entrevistas dadas pela arguida em questão nos autos, mas também inúmeros comentários sobre a pessoa do aqui Assistente e sua conduta, facto que sucede desde a Reportagem de T…, emitida na K1…, Jornal K3… em 2004;
63º - Desde tal Reportagem que o demandante é visado nas redes sociais como estando ligado ao falecimento de G…, facto que muito o incomodou e conduziu a que fosse visado, por aqueles que o reconheciam da televisão, como um “assassino”;
64º - As circunstâncias acima descritas conjugadas, com o teor das entrevistas dadas pela arguida, acima referidas, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente acção, com o intuito de “limpar o seu nome” e de pôr cobro a anos de suspeições;
65º- Como resulta da informação junta aos autos de fls. 778 a 797, cujo teor se dá integralmente por reproduzida, o demandante desde o ano lectivo 2004/2005 que não renovou a sua matrícula na Universidade H…, tendo-se matriculado, entretanto, e em datas não concretamente apuradas, na Universidade H… do Porto, na Universidade BI… e na Universidade BJ…, não tendo ainda concluído o seu curso de H5…;
66º- O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, como resulta do documento junto aos autos a fls. 501, cujo teor se dá por reproduzido, o qual quando aceder à internet poderá aceder a todos os comentários e referências ao pai relacionado com o falecimento de G… efectuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então;
67º - Aquando da publicitação das entrevistas dadas pela demandada, a entidade patronal do demandante de então, “BK…”, para quem prestava serviços de consultoria financeira, recebeu, pelo menos, uma mensagem anónima a questionar a empresa sobre terem aí a trabalhar um assassino, a qual foi imediatamente filtrada, por uma prima do Assistente de nome U…;
68º - A mãe do demandante faleceu em Janeiro de 2016, tendo pedido ao mesmo para “limpar o seu nome e da sua família”;
69º - O demandante continua a fazer parte da tuna da Universidade H…, a qual se reúne com uma periodicidade semanal e à qual comparece sempre que lhe é possível;
70º - O demandante é estimado no seio da sua família e amigos;
71º- Até à data em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, não ocorreu qualquer ressarcimento, pedido de desculpa e ou explicação por parte da demandada;
2 – Factos não provados.
Da acusação e da contestação:
Com interesse para a decisão da causa não se lograram provar os seguintes factos:

1º - O falecido G… tenha praxado “caloiros”, durante o dia 8 de Outubro de 2001;
2º - No dia 8 de Outubro de 2001, o falecido G…, se tenha dirigido para uma sala, onde passou a exercitar os seus saltos, passos e coreografias com as pandeiretas, que eram ouvidas na sala de ensaio próxima;
3º - Já no quarto de banho o G… tenha chamado pelo Colega “AC1…”;
4º - O G… no referido dia, se tenha dirigido à sala de ensaio de canto, onde se sentou numa mesa e ali disse que lhe doía a cabeça e estava bastante transpirado;
5º - O assistente C… tenha sido constituído arguido no inquérito crime, apenso aos autos “por estratégia processual”;
6º - No depoimento prestado pela Senhora Perita Médica, constantes de fls. 131 a 132, do inquérito crime, apenso aos autos, perante o agente da Polícia Judiciária que a inquiriu, tenha sublinhado que o facto da vítima apresentar lesões, das quais se recorda perfeitamente recentes, ou seja provocadas próximo da hora da morte do G….
7º - A demandada, munida de tal decisão em processo civil, vem, numa fúria injurianda e difamanda, esgrimindo acusações contra a tuna e nomeando inclusivamente de suspeitos dois “H2…” – entre os quais o Assistente, tendo para o efeito, se desdobrado em entrevistas quer em jornais quer em canais de televisão sob o pretexto de ajudar os familiares da tragédia D…;
8º - A arguida/demandada proferiu as expressões vertidas nas entrevistas mencionadas nos pontos 30 a 33, agindo livre, deliberada e conscientemente com a intenção concretizada, de difamar o Assistente e não ignorava que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
Do pedido de indemnização civil:
- A demandada, desde finais de 2001, até início do ano de 2014, faz imputações ao demandante de ser suspeito e assassino do seu filho, insistentemente e por inúmeras vezes, a todas as pessoas das suas relações e outras pessoas com quem cruza e a todos os meios de comunicação que a abordam, conduta que intensificou após obter sentença que condenou a entidade proprietária da Universidade H…, a indemniza-la, culminada no Acórdão datado de 24/04/2013;
10º - Por diversas vezes o demandante teve de cancelar contas do “facebook”, por serem invadidas por pessoas com nome falseado, que apodavam o demandante de assassino e que enviavam mensagens a “amigos de facebook”, a dizer-lhes para se afastarem do demandante porque este era “assassino”;
11º - Para além do referido sob o ponto 67º, outras entidades patronais do assistente tenham recebido quaisquer mensagens e que a mensagem aí constante para a entidade patronal do demandante, BK…, causou mal estar com a mesma;
12º- A conduta da demandada contribuiu para o demandante, face ao seu ânimo/desânimo e estado de espírito, ainda não ter acabado o curso de H5… para o qual lhe faltam poucas cadeiras e pelas implicações que as mesmas têm nas Universidades;
13º - A conduta da demandada tem determinado directa e necessariamente inegáveis prejuízos de ordem profissional e patrimonial;
14º - O demandante é pessoa muito sensível e muito afectivo com as pessoas com quem priva e é muito dedicado à família;
15º - O demandante em virtude das declarações proferidas pela demandada vive uma situação sócio-económica-profissional instável, diminuindo a sua performance laboral e diminuição na sua capacidade de ganho;
16º - As afirmações da demandada produziram profundos incómodos e sofrimento, nervosismo e humilhação, entre outras dores, ao Demandante e pelos incómodos e sofrimento produzidos aos seus familiares;
17º - As afirmações da demandada tivessem tido influência e ou um papel determinante no término da relação entre o assistente e a sua companheira, mãe do seu filho, W…, com quem vivia desde 2004 e viveu até 28 de Junho de 2015.
Com interesse para a decisão da causa e excluindo os factos conclusivos e matéria de direito, não existem outros factos não provados relativamente à acusação, à contestação e não se provou a demais factualidade vertida no pedido de indemnização civil, bem como não se provou qualquer outro facto que esteja em contradição com a factualidade dada por assente.
3 – Motivação:
O artº 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368º nº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa. Como é sabido, dada a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre esse ponto - Cfr. por todos, os Ac. STJ de 03.04.91 e de 05.02.98, in CJ, 1991, T2, 19, e CJ T2, 245, respectivamente - aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, isto é, a demonstração de que o tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que se revestia de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(....) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”.
A convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado, segundo critérios de valoração racional e lógica, e com apelo à sua experiência, sendo que, neste aspecto particular, não pode deixar de se dar relevância à percepção directa que a imediação e oralidade conferem ao julgador.
Na verdade, o juízo acerca da verificação ou não de um determinado facto não assenta, como é lógico, num acto de fé, mas sim num procedimento baseado em juízos racionais, onde se procura reconstituir o facto histórico, usando a razão como instrumento.
Isto posto, de forma relevante e consistente, a factualidade dada por assente e por não assente, resultou da conjugação e ponderação crítica e dinâmica dos documentos referidos na respectiva factualidade, os quais não foram impugnados por qualquer das partes, das declarações prestadas pela arguida e pelo assistente e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, considerados em função da relevância dos factos que trouxeram ao conhecimento do tribunal.
A arguida prestou declarações, no âmbito das quais, confirmou o teor das entrevistas que deu, a solicitação e por iniciativa dos respectivos órgãos de comunicação social e em virtude do trágico acontecimento da Praia D…, no qual faleceram estudantes universitários. Justificou tais entrevistas como um meio de não fazer esquecer a tragédia que assolou a sua família com a morte do seu filho e na procura incessante que prossegue e persegue e da qual nunca irá desistir de saber o que aconteceu ao seu filho G… na noite em que saiu de casa, dizendo que ia à Universidade “para resolver a sua vida” e nunca mais entrou, como um acto de revolta por já terem decorrido, à data, 13 anos, sem que nada soubesse. Alegou ter baseado as suas afirmações na cópia integral do inquérito crime, que solicitou e lhe foi entregue, que terminou com um despacho de arquivamento do processo, do qual consta que o aqui assistente havia sido constituído arguido, transcrições de escutas telefónicas entre o aqui assistente e o “I…”, juntas ao processo de inquérito apenso a fls. 257, nas informações que lhe foram transmitidas por Colegas do G…, designadamente do “H3…” AB1…, na entrevista a que o Assistente se expôs na Reportagem efectuada pela jornalista T… em 2004 e no que resultou apurado na acção cível que intentou contra a entidade proprietária da Universidade H…. Mais referiu que, por ser leiga em matéria de “leis”, desconhecia a diferença entre suspeito e arguido e que o que disse também foi originado pelas questões que lhe iam sendo colocadas. Revelou a sua total perplexidade sobre o sucedido com o seu filho, designadamente com a extensão das mazelas que vieram a ser plasmadas no relatório de autópsia, pois e enquanto o filho estava hospitalizado, em coma, viu-o apenas de fraldas e salvo uma escoriação no lábio o mesmo não tinha em todo o corpo qualquer nódoa negra. Referiu ainda que a referência efectuada quanto aos elementos da Tuna roubarem roupa ao filho, quando foram em digressão, designadamente ao Brasil, foi baseada no que a própria constatou, pois era a mesma quem fazia a mala ao filho e sabia a roupa que lhe punha e a roupa que chegava, designadamente o número de camisas da tuna, para além do que e quando questionou o filho sobre tal falta de roupa o mesmo lhe dizia simplesmente “Foi a tuna”.
O assistente nas declarações que prestou, admitiu que a sua exposição pública ocorreu em virtude da sua participação, prestando declarações, numa reportagem elaborada pela jornalista T… em 2004 e que foi passada num noticiário da “K1…”, altura a partir da qual e sem saber porque motivo, dado que outros membros da tuna também aí participaram, começou a ser o principal visado e alvo de vários comentários desagradáveis, foi até apelidado de assassino o que conduziu a que na altura tivesse ficado semanas e meses em casa. Desde então e todos os anos o seu nome é referenciado na tragédia que aconteceu ao G…, não mais teve sossego, tendo resolvido instaurar o presente procedimento criminal contra a mãe do G…, porque as referências que a mesma lhe votou de “assassino”, em dois programas televisivos, constituíram a “gota de água”, sentindo-se fortemente afectado na sua honra e consideração, dado que não fez absolutamente nada ao G… e desconhece à semelhança dos demais, o que terá sucedido com o mesmo e sempre esteve e está disponível para ajudar na descoberta da verdade. Afirmou ter entrado na Universidade H… em 1995, para frequentar o curso H5…, de em 1996, ter entrado na Tuna, como “H3…”, categoria que manteve até ao ano 2000, ano em que passou a “H2…”, sendo que entre 1998 e 2000 esteve ausente da tuna. Quanto às “praxes” da tuna, afirmou que as mesmas, fundamentalmente consistiam em os “H3…” fazerem uma série de 10 flexões sempre que tal era determinado por um “H2…” e que no primeiro dia de aulas o próprio mandou o falecido G… fazer uma série de 10 flexões, seguidas de mais dez flexões uma vez que o mesmo não se recordou do seu nome, altura em que, outro “H2…”, o I…, por tal esquecimento, bateu com uma revista da faculdade que tinha na mão, com poucas páginas, na zona do pescoço do G…. Expressou ainda que, apesar de se ter disponibilizado para tal, nunca lhe foi permitido pelos meios de comunicação social expor a sua versão dos factos e que toda a suspeita que desde a entrevista que deu para a reportagem de T…, emitida na televisão em 2004, até então, paira sobre si lhe tem trazido inúmeros incómodos pessoais e familiares, tendo sido apodado nas redes sociais de “assassino”. A fim de concretizar tais transtornos, afirmou que mercê das suspeitas que pairam sobre o mesmo e das afirmações da arguida produzidas nas entrevistas dadas que, desde 2009 que tem a sua matrícula congelada na faculdade, já se matriculou em outras duas universidades, não tendo ainda concluído o curso H5… ficando com a frequência do 4º ano. Referiu ainda que a situação pela qual passou e passa, muito fragilizou a sua mãe que padecia de uma doença prolongada, tendo vindo a falecer em Janeiro do corrente ano e lhe pediu para limpar a sua imagem. E mais concretamente em virtude das declarações púbicas da arguida, a sua entidade patronal recebe inúmeros e-mails (à semelhança do que já tinha sucedido anteriormente), ficou mal visto perante alguns dos seus clientes que o reconhecem em virtude de nas entrevistas dadas pela arguida à L… “, no programa “L1…” e K1…, no programa “K2…” e reportagem emitida no Jornal K3… da K1… em 30 de Janeiro de 2014, ter passado a sua imagem, o que lhe causou perda de negócios, afirmação esta que não corresponde à verdade dos factos, pois visualizadas as entrevistas televisivas dadas pela arguida em audiência de julgamento nunca foi passada a imagem, a fotografia do assistente, nem actual nem à data da reportagem da jornalista T…. Também mercê do estado de nervosismo em que ficou e pouca paciência que passou a ter, acabou por se separar da sua companheira e mãe do seu filho, em Maio de 2015. Ao contrário do afirmado peremptoriamente pela arguida, referiu que o G… não tinha saído da tuna, mas que qualquer H2… era livre de sair quando quisesse sendo igualmente livre de não se submeter às “praxes” da mesma. Afirmou que também ficou abalado com a morte do G…, que era um amigo, fazendo transparecer um certo paralelismo entre tal desgosto e o desgosto da arguida, o que sem ser necessário fazer qualquer esforço se considera absolutamente incomparável e não se revelou verdadeiramente genuíno. Uma das motivações que apresentou para justificar a presente queixa crime foi o culminar de um somatório de situações, e que as mesma constituíram a “gota de “água, dando única e exclusivamente ênfase à circunstância de a arguida, por duas vezes, se ter dirigido ao mesmo e ao I… como “assassinos”.
O resumo, do que se julga, das principais declarações prestadas pela arguida e pelo assistente, julgam-se importantes para, a par dos depoimentos a que infra se fará referência, a formação da convicção que se segue, sendo que as declarações prestadas pela arguida, pelo modo como o foram, espontâneo, sentido e genuíno foram consideradas credíveis e as declarações prestadas pelo assistente, igualmente pelo modo como o foram, revelando, algumas hesitações e falta de autenticidade de sinceridade, não foram consideradas integralmente genuínas mas sim previamente pensadas sobretudo no que diz respeito às “praxes” da Tuna, no que diz respeito ao sucedido com o falecido G… no dia do ensaio em questão.
Assim e passando a concretizar, a factualidade assente constante dos pontos, 1º a 14º, 16º, 17º, 20º (para além do documento no mesmo referido), 51º (para além do documento no mesmo referido), decorreu da conjugação das declarações prestadas pelo assistente, pelo depoimento prestado pelas testemunhas N…, colega de tuna do assistente à data do falecimento do G… e de universidade para a qual entrou em 1996, tendo na tuna a alcunha de “N1…”, O…, o “H1…“ da tuna da Universidade H…, conhecido pelo “M1…”, M…, também colega de universidade e de tuna do assistente em 2001, data em que era “H3…”, BL…, colega de universidade e de tuna do assistente, com a alcunha de “BL1…” e das declarações prestadas pela arguida, na parte em que fizeram alusão à tuna, à sua hierarquia, à integração do G… na tuna, o facto de o mesmo ser “H3…” e tocar pandeireta pela circunstância de não ter formação musical. Na parte em que confirmaram a ida do G… à tuna, no dia 8 de Outubro de 2001, onde se realizou o primeiro ensaio pós férias de verão, na parte em que foi confirmado que nesse dia o assistente “praxou” o G…, tendo a testemunha M… feito referência específica ao constante dos pontos 11º e 12º, na parte em que o G… se sentiu mal e foi transportado primeiro para o hospital Z… e depois transferido para o hospital de P…, o que está documentado. Todavia e no que diz respeito às praxes ficou-se com a firme convicção de que as mesmas não se reduziam ao mandar os “H3…” fazer flexões, transportarem os instrumentos e cuidarem da alimentação dos H2…, em virtude do depoimento de AH… e pelas declarações prestadas por AB… na entrevista que deu na Reportagem emitida em 2004 e realizada por T…. Foi muito claro e evidente o constrangimento das testemunhas referidas, todos colegas de tuna do aqui assistente em 2001, quanto às práticas da tuna em termos de “praxe”, tentando transmitir a ideia de que a “praxe” era algo perfeitamente normal na tuna, que as praxes eram bem aceites por todos e que as mesmas revestiam pura e simplesmente “brincadeiras”, praticadas num ambiente de camaradagem e confraternização. Ideia que não logrou convencer não só pelo modo intimidado, pelas respostas evasivas dadas, pela preocupação demonstrada em fazer crer no que era afirmado, tendo inclusivamente, o que não passou desapercebido, a testemunha N… tido o cuidado de vir munido para julgamento de um boletim da universidade, que exibiu, a fim de com o mesmo provar que o I… tinha batido com um exemplar igual na nuca do G…, sendo certo que, como afirmou, não estava presente nessa altura. De todo o modo e quanto a este concreto aspecto não seria de todo expectável que tais membros da tuna viessem relatar outro tipo de praxes nas quais participaram e ou nunca impediram que se realizassem, como designadamente os “H3…” comerem com as mãos, como o número de séries de flexões seguidas que determinavam aos “H3… para fazerem” e como o relatado por AB… na aludida intervenção da Reportagem de T…, exibida como um meio de prova, e AH…..
A factualidade constante dos pontos 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º a 29º, resulta, desde logo do teor dos documentos nos mesmos indicados, realçando-se porém que e quanto ao relatório da autópsia, referido nos pontos 20º e 21º, apesar de o assistente, no seu articulado, tenha questionado o seu teor e procurado justificar algumas das sequelas detectadas com algo que eventualmente tenha ocorrido durante o ensaio que afirma que o G… iniciou, com saltos (relativamente ao qual nenhuma prova foi produzida) ou dentro do hospital, não apresentou qualquer meio de prova que viesse a infirmar o seu teor, que abalasse a sua credibilidade.
O vertido sob o ponto 22º, assentou sobretudo nas declarações prestadas pela arguida e pelo facto de nada nesse sentido ter sido mencionado nas fichas de internamento hospitalares.
As entrevistas dadas pela arguida e referidas sob os pontos 30º a 33º, não foram pela mesma infirmadas e encontram-se documentadas e registadas na “pen” junta pelo assistente tendo sido integralmente visionadas na última das várias sessões de julgamento.
O que veio a ser vertido sob o artigo 34º, assentou nas declarações prestadas pelo assistente, na medida em que o mesmo produziu tal afirmação e a mesma, dentro do viver societário se afigura crível que o tenha sentido, o que se afirma independentemente das considerações que virão a ser tecidas no que concerne objectivamente às repercussões que as mesmas tiveram na vida pessoal, académica, profissional e bem estar do assistente e na verificação dos crimes imputados à arguida.
A factualidade constante dos pontos 35º a 41º, decorreu da conjugação das declarações prestadas pela arguida, da análise e apreciação de todo o contexto em que as entrevistas foram dadas, da análise e ponderação do teor dos documentos a que a arguida teve acesso designadamente do teor da matéria de facto dada por assente no âmbito da acção civil intentada pela arguida, do conhecimento da mesma dos trabalhos jornalísticos e reportagem emitida em 2004 e reacções da sociedade à mesma quer nas redes sociais quer na imprensa escrita (factos constantes dos pontos 42º a 50º, de conhecimento público), o que se considera ser mais do que suficiente no que toca ao convencimento de que a causa da morte do seu filho reside em algo que terá acontecido dentro da Universidade e durante o ensaio da tuna do dia 8 de Outubro de 2001 e no que toca às expressões pela mesma proferidas no que diz respeito às “praxes” levadas a cabo pela tuna. Igualmente afiguram-se muito claras as motivações da arguida ao ter acedido a dar tais entrevistas, o que se retira do pela mesma expressamente referido e repetido nas últimas declarações que prestou em julgamento, a descoberta da verdade, sobre o que sucedeu ao seu filho, intenção também reforçada pelo depoimento da sua filha AV… e aflorada pelo companheiro da filha, BM….
O constante dos pontos 41º a 49º, resulta claramente do que se retira da reportagem da jornalista T…, visionada em audiência de julgamento e nos documentos nos mesmos referidos, não infirmados.
A factualidade constante do ponto 52º, resulta da conjugação das declarações proferidas pela arguida com o depoimento da testemunha AH… que o afirmou de forma categórica e que não suscitou qualquer dúvida quanto à veracidade das suas afirmações. Aliás o mesmo também interveio na reportagem da jornalista T… de 2004 onde afirmou a “dureza” das praxes que a tuna sujeitava o G…, inexistindo qualquer motivo, pois o mesmo não revelou qualquer relação de amizade ou de inimizade quer com a arguida quer com o assistente, para duvidar da veracidade do que afirmou.
O que veio a ser considerado como provado e levado ao ponto 53º, resulta das afirmações feitas pela arguida, no programa “K2…” da K1…, entrevista dada a AW… e do depoimento sentido e considerado absolutamente credível da filha da arguida AV…, pois e pese embora a emoção que não conseguiu conter não se considera que tal emoção lhe tenha toldado a lucidez e sinceridade do depoimento prestado, a qual expressamente afirmou que no decurso da investigação levada a cabo pela Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito crime, um agente daquela policia após a mesma ter prestado depoimento referiu-lhe ser sua convicção de que a morte do irmão decorreu de um homicídio involuntário mas não possível de provar face à tardia intervenção da policia judiciária, conversa e “confidência” que relatou à mãe. Também foi considerado o seu depoimento quanto ao constante do ponto 54º, atestando que o irmão estava em casa e após ter recebido um telefonema vestiu-se e saiu com destino à “Tuna”, com o intuito de acabar com “aquilo”, à semelhança do que a arguida afirmou em julgamento e com a factualidade apurada na mencionada acção cível designadamente sob “49”.
A factualidade constante do ponto 55º, teve em consideração as declarações prestadas pela arguida e a constante do ponto 56º, não só da circunstância de não ter sido ventilado, que entre 2004 e 2014 a arguida se tenha publicamente pronunciado sobre a morte do filho, no afirmado pela sua filha AV…, pelo companheiro da mesma, BM… e pelo referido pelo jornalista F…, o qual atestou o motivo pelo qual procurou a arguida, atestou a motivação da mesma ao aceder ao convite formulado, bem como atestou a emotividade e inerente dificuldade da arguida durante a entrevista o que dificultou o seu trabalho, tecendo a consideração, que se julga bem elucidativa, de que equipara o sofrimento da arguida ao sofrimento da mãe do BN…, caso de desaparecimento muito conhecido e veiculado na comunicação social.
O que veio a ser considerado no ponto 57º, decorreu do depoimento sincero, isento e absolutamente credível da testemunha BO…, professora universitária e também convidada para o programa “K2…” de AW…, atestando que só aí conheceu a arguida, descrevendo o seu estado de espírito como extremamente fragilizado, transtornado, de tal modo que sentiu a necessidade de a acompanhar antes e depois da entrevista, pois, como disse, tremia, chorava, as lágrimas saiam-lhe pelos olhos, com necessidade de retocar a maquilhagem a par das emoções visíveis da arguida nessa mesma entrevista quando disse: Acho… estão a viver… estão a viver… acho. Agora… no princípio ainda se podia entender com medo da faculdade… agora…acho que não… muitos deles já acabaram o curso, muitos deles entretanto já passaram estes anos todos, já são pais, não é? e… eu aproveito o programa da AW… para fazer um apelo… se houver algum pai, alguma mãe que saiba quem foi que me contacte. Porque… “ e “Era… isso ajudava-me muito no meu luto e tentar fazer justiça ao meu filho… “ . A mesma emoção também é claramente visionada durante a entrevista dada ao programa da L… “ L1…”, à apresentadora AX…, quando diz: ““Não imagina… dói-me tudo saber que o meu filho foi espancado até à morte… é uma coisa… que o meu filho devia estar cheio de medo…é uma coisa… é indescritível… é um sentimento indescritível …”.
Quanto aos factos constantes e que fundamentam o pedido de indemnização civil, o assistente prestou declarações, as acima sumariamente referidas e depuseram as testemunhas, U…, prima do assistente e coordenadora da empresa “BK…” para a qual o assistente trabalha como “consultor financeiro”, V…, amiga de infância do assistente, N…, colega de tuna e também “H2…”, do assistente em 2001, O…, então magíster da “Tuna”, AB… tia materna do assistente, Y…, irmão do assistente e W…, ex-companheira e mãe do filho do assistente. Tais depoimentos conjugados com as mais elementares regras do senso comum, conduziram à factualidade considerada como provada e não provada.
Assim e concretizando a factualidade assente, o que veio a constar sob os pontos 61º a 64º, decorreu da conjugação das declarações prestadas pelo assistente com os depoimentos das acima referidas testemunhas, as quais e pese embora, na sua maioria tenham começado por fazer afirmações quanto a tais factos direccionando-os para após as entrevistas de 2014, vieram a confirmar que o nome do assistente começou a ser veiculado desde que o mesmo acedeu a participar na Reportagem da jornalista T…, aliás tal como o próprio assistente não escondeu e referiu. Aliás e quanto à circunstância de o assistente ter sido reconhecido da televisão e ter sido apodado de assassino, designadamente e como relatou a testemunha V…, tal reconhecimento diz respeito à sua participação na Reportagem emitida em 2004, de acordo com a qual a mesma referiu ter presenciado o incómodo do assistente quando este lhe contou que um cliente, a quem pretendia vender um aspirador o chamou de “assassino”, tendo situado no tempo tal episódio antes da arguida dar as entrevistas televisivas em questão, antes da notícia do “D…”, mais acrescentando que antes das notícias do D… havia comentários nas redes sociais relativamente ao assistente a chamá-lo de assassino. Relativamente e concretamente a comentários após as entrevistas dadas pela arguida esta testemunha apenas disse que os comentários que estavam um pouco “adormecidos” se intensificaram, sem concretizar em que moldes tal intensificação ocorreu. Também a tia do assistente, X…, afirmou que o assistente se isolou em 2001 e depois que apareceu na televisão foi mais grave, referindo-se à reportagem de 2004 e que “a partir de que tudo aconteceu o C… passou a ser a chacota de toda a gente”. A testemunha O… referiu igualmente que a expressão “assassino” surgiu no contexto da reportagem da jornalista T… e que antes de 2014 o assistente lhe contou que o tinham chamado de assassino.
O vertido no ponto 64º, teve em consideração a própria confissão do assistente nesse sentido, como atrás expressamente referido, corroborado pelo depoimento do seu irmão, na medida em que afirmou que a reacção do assistente após as entrevistas dadas pela arguida foi a de “basta”, “chega”.
Relativamente ao ponto 65º, foi tido em consideração os documentos no mesmo referidos, de onde resulta que o último ano de inscrição do assistente na Universidade H…, foi no ano lectivo de 2004/2005, não se tendo inscrito no ano lectivo de 2003/2004, mais decorreu dos depoimentos das testemunhas N…, na medida em que referiu que o assistente mudou duas vezes de faculdade, sem, todavia, saber concretizar quando e porque motivo e da testemunha W… que também sem saber precisar no tempo o afirmou expressamente.
Quanto ao ponto 66º, para além do documento indicado, comprovativo do nascimento do filho, decorre das mais elementares regras de experiência de vida e do conhecimento geral da facilidade com que qualquer um pode aceder ao “Google” e às redes sociais aliado à circunstância de, pelos motivos acima expostos, se haver provado que tais comentários surgem não, desde 2001, mas sim e a partir de 2004, data em que foi emitida e televisionada a já tão falada Reportagem da jornalista T…, tudo circunstâncias cuja responsabilidade não pode ser assacada à arguida, mas sim a globalização do mundo em que vivemos.
O que veio a ser considerado provado e constante do ponto 67º, decorreu das declarações prestadas nesse sentido pelo assistente e do depoimento da sua prima, a testemunha U…, as quais neste particular foram consideradas credíveis, coordenadora da “BK…”, para a qual o assistente, em 2014, prestava serviços, na medida em que afirmou ter recebido através da página oficial da empresa uma mensagem anónima questionando-os sobre terem um assassino a trabalhar com eles, o que situou após as entrevistas dadas pela arguida, mensagem que e apesar de não ter referido conter o nome do aqui assistente, imediatamente filtrou.
Os factos considerados provados sob os pontos 68º e 70º, decorreu das declarações do assistente e sobretudo dos seus familiares, da tia X…, da prima U… e do irmão Y… e da amiga V…, na medida em que foram fazendo referência à preocupação da mãe do assistente desde que o seu nome começou a ser veiculado nas redes sociais e comunicação social e na medida em que revelaram estima pelo familiar e amigo, revelação que se considera natural atenta a relação familiar e de amizade não demonstrando tais testemunhas qualquer contrariedade pelo facto de terem sido indicadas como tal pelo arguido.
Quanto à circunstância de o assistente ainda fazer parte da tuna universitária da universidade H…, tal foi afirmado pelo próprio, sob a alegação de que gosta muito de música, da tuna e não vê motivos para se desvincular do que gosta (o que não deixa de ser revelador e demonstrativo que as afirmações propaladas sobre o próprio enquanto membro da tuna não tiveram o peso suficiente para se desvincular da mesma), embora a sua assiduidade semanal não seja constante em função da distância e dos seus afazeres pessoais e confirmado por antigos e actuais colegas de tuna como a testemunha N… e BL…, desconhecendo todavia a família do assistente que depôs em julgamento que o mesmo sempre se manteve ligado à tuna.
O facto vertido sob o ponto 71º, foi dado como provado, desde logo por não rebatido e ou contrariado pela arguida.
A factualidade não assente da acusação particular e contestação, decorreu de se ter considerado não se ter feito qualquer prova quanto ao constante dos pontos 1º a 4º. O ponto 5º, não deixa de constituir uma opinião não fundamentada nem confirmada com qualquer argumento seguro, o qual apenas foi referido por se considerar tratar de uma afirmação instrumental usada pelo assistente para desvalorizar os motivos que conduziram a que fosse constituído arguido.
O constante do ponto 6º e pese embora, na verdade se considere matéria sem qualquer relevância na avaliação dos factos em apreço consubstanciadores dos crimes imputados à arguida, apenas mencionado expressamente pela relevância que lhe foi atribuída pelo assistente em sede de alegações. O mesmo foi considerado como não provado em virtude de tal menção não decorrer das declarações que a Senhora Perita Médica que autopsiou o G…, prestou e assinou, quando ouvida na policia judiciária e que se encontram juntas a fls. 131 a 132, do inquérito crime apenso, tendo sido retiradas pelo assistente da cota, junta a fls. 307, do referido inquérito, lavrada por um agente da policia judiciária o que permite duvidar se o que escreveu corresponde exactamente ao que lhe foi transmitido pela Sra. Perita médica até porque tal frase, salvo melhor opinião, não se traduz no melhor português e se tivesse sido essa a convicção da mesma não teria deixado de o exprimir quando ouvida na polícia judiciária.
O vertido sob o ponto 7º, decorreu de salvo as entrevistas que aqui em apreço, dadas pela arguida, se desconhecerem quaisquer outras entrevistas, não, se podendo, deste modo, considerar que a mesma se “desdobrou” em entrevistas dadas ao longo do tempo aí referido.
O ponto 8º, decorreu do expendido quanto aos pontos 35º a 39º e 56º dos factos assentes, pois e considerando-se, pelos motivos acima referidos, que a arguida, através das entrevistas que deu, teve por único intuito fazer um apelo a informações sobre o que veio a provocar a morte ao seu filho, crendo-se, também pelos argumentos expostos, que a mesma de boa-fé estaria certa que o filho tivesse falecido por algo que sucedeu durante os ensaios do dia 8 de Outubro de 2001, julga-se que não se poderá afirmar que a mesma quis ofender a honra, consideração, dignidade do assistente, que foi essa a sua intenção, agindo de forma livre, deliberada e voluntária prosseguindo tal propósito, embora tal não signifique que as expressões em causa tivessem sido consideradas pelo assistente como atentatórias à sua honra e consideração do assistente. Assim o contexto em que as expressões realçadas pelo assistente foram proferidas, afastam igualmente o considerar-se que a arguida deu as entrevistas que deu, tendo o assistente como um “alvo” e que a menção do seu nome tenha sido premeditado.
No que diz respeito à factualidade não provada do pedido de indemnização civil, tal sucedeu por se considerar não se ter produzido qualquer prova, por se ter produzido prova considerada insuficiente e por se ter produzido prova em sinal contrário.
Assim e concretamente, quanto ao vertido sob o ponto 9º, fez-se prova de sinal contrário ou seja de que a arguida até 30 de Janeiro de 2014, não dirigiu qualquer imputação directa ou indirecta ao aqui assistente, dado não lhe serem conhecidas entrevistas públicas e ou comentários nas redes sociais, à excepção da Reportagem divulgada em 2004, da jornalista T…, na qual a arguida não faz qualquer menção ao assistente.
Quanto ao ponto 10º, não se apurou se e quando tal sucedeu e quanto ao ponto 11º, pese embora o irmão do assistente Y…, tenha dito que as entrevistas da arguida “influenciaram a vida profissional do irmão”, a testemunha N… tenha dito que o assistente passou a ter “dificuldade em manter o emprego”, a testemunha O…, tenha dito que o assistente “perdeu o emprego”, veio a demonstrar-se pelo contrário e como afirmado pela testemunha U…, que a empresa da qual é coordenadora e na qual o assistente trabalhava “sempre continuou a apoia-lo, o que conduz a considerar que as afirmações acima referidas, pelas citadas testemunhas, a par de outras a que infra se fará referência, foram afirmações efectuadas apenas e só no intuito de beneficiar o assistente na parte em que diz respeito ao pedido de indemnização civil efectuado e, como tal, não correspondentes com a realidade.
No que diz respeito ao assistente não ter acabado o seu curso H5… (ponto 12º), não se fez absolutamente qualquer prova que conduza a considerar a ligação das entrevistas dadas pela arguida em Janeiro e Fevereiro de 2014, com tal circunstância, aliás e pelo contrário verifica-se através dos documentos facultados pela Universidade H… que a última matrícula do mesmo diz respeito ao ano lectivo de 2004/2005, não se tendo apurado, em concreto, os anos em que se matriculou nas demais faculdades, acima referidas na motivação atinente ao ponto 65º, dos factos assentes, se frequentou aulas, se fez exames, nem os reais motivos por não ter concluído o curso universitário, considerando-se que tal extrapolação, não passa disso mesmo susceptível de revestir uma espécie de aproveitamento para justificar algo que é totalmente alheio às entrevistas dadas. Acresce ainda que tendo o assistente como ano da primeira matrícula na universidade o ano de 1995, desde tal data até 2001, já teria o assistente tempo para terminar o curso H5… em que ingressou, desde 1995 a 2004, também o teria e desde 1995 a 2014, também o teria, afigurando-se de todo extremamente forçada e despedida de qualquer razão de ser a consideração do assistente em imputar à arguida a responsabilidade por não ter terminado atempadamente o seu curso universitário. À semelhança do que sucede com o constante dos pontos 13º e 15º, pois nada, absolutamente nada, em concreto, se apurou capaz de consubstanciar os prejuízos profissionais e patrimoniais do assistente. Nem o próprio assistente nem as testemunhas que o mesmo apresentou foram capazes de corroborar os alegados prejuízos. Especificando e quanto aos prejuízos patrimoniais, o assistente não foi capaz de os quantificar, a testemunha U…, apenas referiu que o mesmo ganhava à comissão e pese embora coordenadora da empresa para a qual o assistente trabalhava afirmou desconhecer os seus ganhos, antes e depois das entrevistas em questão. A testemunha Y…, quedou-se pela afirmação vaga de que as entrevistas influenciaram a sua vida profissional. A testemunha W…, após a insistência na questão colocada sobre o concreto montante que o assistente deixou efectivamente de auferir, afirmou que as comissões baixaram de 1000,00€ para 200,00€, tendo, porém, referido expressamente que tal diminuição de rendimento ocorreu no ano de 2013, ou seja antes das entrevistas dadas. Por outro lado e intimamente ligado aos prejuízos patrimoniais, os prejuízos profissionais e quanto a estes provou-se que a empresa onde trabalhava continuou a dar-lhe apoio, não tendo sido despedido. No que a este ponto diz respeito, o assistente, a testemunha U…, a par das testemunhas V… e Y… afirmaram que o mesmo deixou de concretizar negócios pois os clientes que abordava reconheciam-no da televisão e já não queriam concretizar qualquer negócio, afirmações que não se consideram verdadeiras, pois e apesar de tais testemunhas e o assistente terem referido que a sua imagem apareceu na televisão aquando das entrevistas dada pela arguida, tal não foi confirmado aquando do visionamento das entrevistas dadas em 30 de Janeiro, em 5 de Fevereiro e 11 de Fevereiro de 2014, pois a imagem do assistente não foi passada em nenhuma delas. Nesta medida e a crer-se existir tal reconhecimento, o mesmo só poderia advir da reportagem da jornalista T… em 2004, sendo que desde tal data até 2014, passaram cerca de 10 anos, o assistente está naturalmente 10 anos mais velho e, como o próprio afirmou, mudou de visual pelo que e por tais motivos não se crê que tenha sido efectuada tal associação. A tudo acresce que, como foi dito, pela testemunha U… o assistente trabalhava na área do Porto, ou seja numa grande cidade, não se crendo, por tal motivo, que o público em geral, sem ter visionado a imagem do assistente, aquando da difusão das entrevistas dadas pela arguida, como se provou que não foi emitida, imediatamente ligassem o nome C… ao “consultor financeiro “ C… que os abordaria profissionalmente. Aliás e quanto a este ponto apenas se colheram afirmações vagas e não sustentadas que levassem a considerar como provados a relação causa efeito das entrevistas da arguida na vida profissional, e na situação patrimonial do assistente.
Não foi dada resposta positiva ao que veio a figurar sob o ponto 14º, pois e independentemente se tal não significar o oposto, o certo é que sobretudo do depoimento dos seus familiares tal especial dedicação não sobressaiu e quanto à sensibilidade do assistente a mesma não se revelou quer no decurso das declarações prestadas pelo assistente, quer na postura que o assistente adoptou durante todas as sessões de julgamento nas quais sempre esteve presente. O assistente nas declarações que prestou enquanto tal, revelou até, uma certa frieza nas suas reacções, na forma como foi respondendo, mantendo o mesmo tom, a mesma postura mesmo quando foi directamente abordada a morte do G…, circunstância que, e independentemente de se considerar totalmente alheio às causas da mesma (não é isso que aqui está directamente e objectivamente em questão), não revelou corporalmente facialmente qualquer angústia, amargura, sentida tristeza, o que não passou desapercebido e levou a concluir não se haver provado que se trata de uma pessoa muito sensível tal como é afirmado. Aliás mesmo o modo como se foi exprimindo na reportagem da jornalista T… também não revela consternação pelo acontecido tendo já aí uma postura, julga-se, claramente despida de emoção.
Igualmente não foram considerados como provados os factos constantes do ponto 16º, em virtude de se ter considerado que os incómodos, sofrimento, humilhação alegados pelo assistente e os incómodos e sofrimento sofridos pelos seus familiares não serem consequência directa e necessária das afirmações proferidas pela arguida, designadamente nas expressões sublinhadas pelo assistente, nas entrevistas em questão. Isto porque tal como o assistente afirmou, fazendo-o com clareza, o seu nome começou a circular nas redes sociais a partir do momento em que o mesmo se dispôs, em 2004, a participar na Reportagem que a jornalista T… levou a cabo sobre a morte de G…, falando sobre o G…, a sua participação na tuna e admitindo tê-lo “praxado” na noite do dia 8 de Outubro de 2001. Foi a partir da emissão de tal reportagem na qual intervieram outros colegas de tuna, referidos no ponto 43 da factualidade assente, tendo alguns dos quais revelado a “praxis” da “praxe” da tuna que a sociedade, através das redes sociais, através de artigos publicados na imprensa escrita, o começaram a mencionar e a relacioná-lo com as causas da morte do G… e fruto de tal circunstância o mesmo, como disse, sentiu-se envergonhado e não mais conseguiu ter uma vida pacata. Aliás e percorrendo os depoimentos de todas as testemunhas que o assistente indicou e como já se aludiu, as mesmas inevitavelmente acabaram por reportar a situação de angústia do assistente a partir de 2004 e não de 2014, sendo certo também que muitas delas nem conseguiram precisar as expressões proferidas pela arguida; A testemunha U… refere que nas quatro entrevistas em questão a arguida disse que o assistente era um “assassino”, o que não se verifica; A testemunha V…, começou por afirmar ter ouvido numa reportagem emitida no “Jornal K3…”, a arguida dizer que havia dois suspeitos que eram os assassinos do filho “um tal C…” (quando decorre do visionamento de tal entrevista dada á jornalista, BC… que não foi feita a menção a “assassinos”) para depois afirmar que apenas ouviu a menção de suspeitos; A testemunha N… disse que a arguida nas entrevistas chamou a tuna de assassina e disse que mataram o filho, que foi o C… e o I…; a testemunha O…, diz não se lembrar da palavra assassino mas da palavra “miseráveis” “que roubavam camisas e cuecas”; testemunha X… diz que ouviu uma senhora desesperada a dizer que o C… e um tal I… eram os “assassinos do filho”, repetindo a palavra “assassinos”, “assassinos”; a testemunha Y… das entrevistas dadas pela arguida não reteve nada em especial tendo dito que na reportagem de T… foi dito, referindo-se ao irmão, que “foram criados no meio das galinhas e dos porcos” e que toda a comunicação social diz que o irmão, o aqui assistente, é o suspeito é o arguido; A testemunha W… reteve a expressão “Os assassinos do meu filho são…”, afirmando todavia ter conhecimento que a menção “assassino” já tinha anteriormente sido dirigida ao assistente o que surpreende a surpresa manifestada pela referida testemunha. Ficou-se com a firme convicção que as repercussões que o assistente teve na sua vida pessoal tiveram origem na sua intervenção voluntária na Reportagem de 2004, altura em que se deu a conhecer publicamente e não propriamente ao teor das afirmações proferidas pela arguida nas entrevistas que deu em 2014, pois e para além das declarações que o mesmo fez, já aludidas, não lograram as testemunhas ouvidas concretizar alterações significativas na sua vida, quedando-se por afirmações vagas como a de que “ a situação agudizou-se após 2014”. Senão vejamos, a prima do assistente U… cujo depoimento na sua globalidade foi considerado parcial quanto às repercussões concretas das entrevistas em apreço na vida do mesmo, referiu que o assistente não conseguiu acabar o curso – facto que como atrás já se abordou não resultou provado -, que o primo acabou com a sua relação – facto que a seguir se irá abordar e que desde já se adiante não se ter feito prova que tal término tenha por origem as entrevistas, mas a situação económica que o casal passou a viver desde 2013 -, que na sequência das entrevistas de 2014, viu muitos comentários a chamar o assistente de “assassino”, mas que também houve comentários após a Reportagem de 2014, embora quanto a esses desconhece o seu teor. Tentou revelar ser conhecedora da vida pessoal do assistente, apurando-se todavia que o seu conhecimento não é assim tão profundo, pois desconhecia que o assistente nunca se desvinculou da tuna o que, se julga, ser significativo para valorar o sofrimento e angústia invocado pelo assistente pois a situação em que se viu envolvido tem por única e exclusiva origem a sua ligação à tuna da qual, por um grande gosto pessoal (o qual não se discute nem é discutível), não se desligou superando, neste ponto, todas as insinuações em que se considera visado directamente relacionadas com tal participação. A testemunha V…, amiga de infância e conterrânea do assistente, afirmou que quando ouviu, no seu restaurante a reportagem emitida no telejornal da noite, estando a referir-se à entrevista dada à jornalista BC…, na qual passou a imagem do assistente, telefonou ao C… e este chorou, afirmação que não merece credibilidade pois constatou-se e pode-se constatar visionando tal entrevista que nunca apareceu a imagem do assistente também se quedou por afirmar que bastava ir ao Google e escrever o nome do assistente para apareceram comentários chamando o assistente de “assassino” e que julga que a situação se agravou após 2014. Também pretendeu convencer de que o assistente se isolou afirmando que o mesmo passou a ir ter com a mesma ao seu restaurante em horas após as refeições a fim de evitar encontrar-se com os demais clientes e conterrâneos, para a final admitir que era a essa hora que a mesma podia fazer as suas refeições e como tal, a essa hora é que teriam oportunidade de conversar. A testemunha N…, referiu que mesmo após 2014, fala regularmente com o assistente, encontram-se regularmente, embora mais “abatido”, sem concretizar em que se traduz tal abatimento, estando juntos duas a três meses na tuna e que mesmo quando o assistente esteve a viver na Régua, não precisando quando, o mesmo ia aos ensaios da tuna, tendo-se afastado, numa determinada fase, sem precisar qual, da tuna por motivos pessoais e profissionais, factos que não permitem corroborar o impacto que a entrevista da arguida teve na vida do assistente, sendo que a única afirmação concreta que produziu de que o assistente esteve em risco de perder o emprego não se provou. A testemunha O…, sintetizou as mudanças concretas ocorridas na vida do assistente como consequência directa das expressões proferidas pela arguida nas entrevistas que deu, o ter mudado de casa, o ter perdido o emprego, o ter perdido a mãe e ter-se divorciado. Ora e quanto a ter mudado de casa, ficou-se por saber de onde para onde e em que medida tal mudança está directamente ligada à questão que nos ocupa; o ter perdido o emprego, veio a revelar-se não verdadeiro; o ter perdido a mãe é uma fatalidade mas que não pode ser relacionada com as entrevistas dadas até porque se apurou que a senhora mãe do assistente padecia de uma doença prolongada e o ter-se divorciado/separado, como se fará referência, não se pode relacionar com a actuação da arguida. A testemunha X…, disse nunca ter falado com o sobrinho sobre o assunto e que apesar da falecida irmã lhe ter contado que o assistente se tinha isolado, o mesmo, quando estava na Régua, continuava a ir, como sucedia antes das entrevistas, com a família, aos domingos ao café, não se retirando, igualmente, deste depoimento quaisquer repercussões concretas na vida do assistente. A testemunha Y…, ausente do País à data em que as entrevistas foram dadas e difundidas, afirmou nada saber da vida do irmão precisamente por estar fora, mas mesmo assim notou que o mesmo passou a ficar mais isolado e sem vontade de sair de casa, acrescentando porém que o mesmo é mais fechado talvez pela carga genética, depoimento que em nada contribuiu para dar cobertura ao alegado pelo assistente. Finalmente a testemunha W…, a qual começou o seu depoimento por um sentido e rasgado elogio ao seu ex-companheiro, com quem encetou um relacionamento em 2001, passou a viver em 2004, do qual tem um filho, nascido em 2013 e do qual se separou em 28 de Junho de 2015, relativamente à alteração comportamental, embora menos vaga, do que as testemunhas anteriores, igualmente não logrou concretizar as alterações de vida do assistente, pois dizer: “deixou de ser a pessoa extrovertida que era”, o que conduz à questão e após 2004, não deixou?, “ficou com medo que alguém o abordasse” e isolou-se, o que conduz à questão e após 2004, não ficou? Afectou o seu relacionamento pessoal, ficando emocionalmente instável sendo alvo de ameaças de pessoas, o que e acrescentou já sucedia após 2004. Afirmou que não perdeu amigos, mas certamente deixou de fazer novos amigos – afirmação que não pode deixar de ser considerada com uma mera suposição. Afirmou que desistiu de se voltar a matricular na universidade, embora desconhecesse quando cessou a matrícula na Universidade H… e desconhece as datas em que se matriculou em outras três universidades, atrás mencionadas, afirmação que não pode levar a concluir que tal desistência esteja directamente ligada com as expressões proferidas pela arguida nas entrevistas em apreço. Na verdade esta testemunha acabou por afirmar e deixar transparecer claramente que a pedra toque do término do seu relacionamento foi a diminuição de rendimentos do assistente que ocorreu em 2013, a depressão causada não só pelo facto de o mesmo se sentir sustentado pela companheira e por terem deixado de fazer férias e passear como faziam a té então, permitindo, deste modo, tirar a ilação bem espelhada no ditado popular de que “casa onde não há pão todos ralham e ninguém tem razão”, circunstância que conduziu efectivamente à sua separação e justificadora do que veio a ser vertido sob o ponto 17º. No que diz respeito à situação pessoal, económica e profissional da arguida, atendeu-se às declarações pela mesma prestadas, as quais se julgaram, credíveis e a ausência de antecedentes criminais decorreu do teor do certificado do registo criminal junto aos autos de fls. 123.»
*
Impugna o Recorrente a matéria de facto pugnando pela sua alteração, considerando a verificação de erro de julgamento.
Verbera o Recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente porquanto, no seu entender, os pontos dados como provados nos pontos 11º, 17º, 24º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 61º, 62º, 64º, 66º e 70º devem ser considerados não provados e os pontos dados como não provados sob os pontos 5º, 6º, 8º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º deveriam resultar provados.
Ancora a sua discordância na deficiente avaliação feita pelo tribunal a quo da prova testemunhal e documental produzida.
Atenhamo-nos a esta questão.
Quando for este o desiderato, impõe a lei um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria, dispondo o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estas precisas exigências legais advêm da circunstância de ser insindicável a credibilidade que as provas produzidas e examinadas em audiência mereceram ao tribunal, relativamente ao que assume particular relevo os princípios da imediação e a oralidade, concatenados com a credibilidade que o julgador, na sua íntima e cuidada ponderação, decidiu atribuir a cada uma delas, bem como as ilações e as conclusões que retirou a partir dos meios probatórios com base nas regras da lógica, da experiência e nas razões de ciência.
A reapreciação da prova na 2ª instância limita-se, pois, a controlar o processo de formação da convicção expressa da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/fundamentação da decisão, sendo que no recurso de impugnação da matéria de facto o tribunal ad quem não vai à procura de nova convicção – a sua – mas procura inteirar-se sobre se a convicção expressa pelo tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado da prova produzida e constante da gravação da prova, por si só ou conjugada com as regras da experiência e demais prova existente nos autos (pericial, documental, etc,).
É que, quanto à reapreciação da prova, como se encontra expendido no Ac. STJ de 12/06/2008, processo nº 07P4375, disponível in www.dgsi.pt «(…) a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação;- a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.».
Daí que, ao contrário do que por vezes se confunde, o recurso não tem por finalidade um “novo julgamento” da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico.
Como tem vindo a ser evidenciado «(…) o recurso é um remédio para os erros, não um novo julgamento» (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65); « (…)o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/1999); «Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.» (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001).
No caso vertente, impunha-se ao Recorrente, com vista a uma pretendida alteração da matéria de facto, que a impugnasse devidamente, cumprindo adequadamente o constante dos nºs 3 e 4 do artigo 412º. Código Processo Penal.
Para esse efeito e quando a impugnação tiver por objeto os depoimentos prestados em julgamento, não basta identificar os intervenientes, efetuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, ou atacar somente a motivação ou a convicção do tribunal a quo. Antes deverá precisar, detalhadamente, cada um dos pontos da matéria de facto colocados em crise, indicando-se de seguida, relativamente a cada um deles ponto por ponto, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (procurando localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos) argumentando, relativamente a cada um deles, sobre a razão desses concretos pontos assim identificados, imporem a dita decisão diversa.
Conforme claramente se extrai das conclusões do recurso é manifesto que o Recorrente assim não procedeu. Com efeito, embora indique os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgada, bem como a prova que impunha decisão diversa – declarações da Arguida e do próprio Recorrente e depoimento de testemunhas que identifica -, remete para a integralidade dos mesmos.
Mas, como se disse, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, é imprescindível para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2006 (Proc. nº 06P120, disponível in www.dgsi.pt) «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá, pois, de se ir para uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos»
Do que fica dito, o que verdadeiramente o Recorrente faz é colocar em causa a convicção que o Tribunal a quo entendeu dar aos elementos de prova ao seu dispor e se mostra perfeita e devidamente fundamentada, como se apreende da motivação de facto transcrita acima, limitando-se a fazer a sua própria análise crítica da prova, manifestando uma posição diversa daquela a que o tribunal a quo chegou.
No caso vertente, não se mostra que o tribunal a quo tenha ido contra a prova produzida ou contra as regras da experiência ou violado qualquer prova proibida ao dar como provados e como não provados os factos constantes da decisão; antes, e pelo contrário, o tribunal recorrido expressou de modo circunstanciado e coerente como formulou a sua convicção quanto aos mesmos, a partir dos meios de prova a que teve acesso, os quais profusa e proficientemente analisou.
De todo o modo procedeu-se à audição das declarações da Arguida e do Assistente e dos depoimentos das testemunhas por si referidas.
E, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, os mesmos não são suscetíveis de impor decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido.
De facto, o Recorrente entende que foram dados como provados factos que considera irrelevantes, outros inúteis, outros baseados em depoimentos indiretos e ainda, outros provados em sede de um processo cível.
Começando por estes últimos e analisando o que o Recorrente invoca sobre a materialidade dada como provada no ponto 40 - ter o tribunal recorrido violado o princípio da eficácia das provas e a relatividade dos efeitos do caso julgado -, conclui-se que lhe não assiste razão.
Na verdade, o tribunal recorrido não violou o aludido princípio, já que não dá como provada a materialidade que resultou provada no processo cível citado, sendo manifesta a confusão do Recorrente. O que o tribunal dá como provado no ponto 40 é o teor da sentença proferida no processo cível. E não retira do mesmo qualquer valor probatório contra o Recorrente, como parece inferir-se da motivação de recurso deste.
O aludido ponto 40 da matéria de facto é referido na sustentação das motivações e convicções pessoais da Arguida.
Aliás, como igualmente ocorre quanto aos factos expendidos nos pontos 37 a 39. Assim, dos pontos 37 a 40 resulta que foi dado como provado que a convicção pessoal que a arguida foi firmando foi suportada: no teor do inquérito crime instaurado; no teor do que lhe foi contado por colegas do filho C…; no teor o relatório de autópsia; no teor das investigações e reportagens jornalísticas; no teor do parecer médico-legal datado de 29 de Abril de 2004 e no teor da decisão de facto proferida no âmbito da ação cível intentada pela Arguida, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido transcritos factos constantes em tais documentos juntos aos autos.
Ou seja, não se trata de dar como provados factos que resultaram provados em qualquer outro processo, parecer, reportagens, ou informações, mas sim a sustentação da convicção da arguida quanto ao motivo da morte do filho.
No que concerne à impugnação dos pontos 11 e 17 dados como provados, a alteração que o Recorrente pretende, para além de não lhe assistir razão, ainda que a tivesse, era irrelevante para a materialidade dada como assente.
A expressão "e por circunstâncias não apuradas" não é conclusiva, apenas significa que se não apuraram as razões pelas quais o inditoso C… se dirigiu àquele local. A expressão que o Recorrente pretende ver inserida no aludido ponto 11 "pelos seus próprios pés" em substituição da ali constante, para além de não se referir à mesma realidade (uma coisa é a razão por que se dirigiu, outra diversa é por que meio ali se dirigiu) é absolutamente irrelevante para a apreciação dos factos imputados à Arguida.
Ademais, a materialidade inserta em tal ponto, como consta da decisão recorrida, baseou-se ainda nos depoimentos de outras testemunhas (M…, BL…), bem como as declarações do Recorrente.
No que concerne ao ponto 17, igual irrelevância se atribui à expressão que o Recorrente pretende ver no mesmo incluída “interessadamente”. Esta sim, conclusiva! Embora seja de admitir como óbvio que atenta a relação familiar existente entre o médico referido e o G…, aquele se tenha deveras interessado pelo estado de saúde do seu sobrinho.
O facto 24 dado como provado, refere-se ao ponto constante da acusação e não à cota do inquérito cujo teor integral o Recorrente agora pretende ver inserto no facto provado. Contudo, o que a cota referida poderá relevar é como fundamento da motivação da convicção para a prova do facto constante da acusação. E, na verdade, tal facto contém todo o sentido vertido na cota em referência, não se vislumbrando qual a diferença que poderia ser alcançada.
Quanto aos pontos 31 a 33, a “redução” que o Recorrente pretende ver efetuada na factualidade provada, ou seja, apenas excertos das entrevistas, esclarece-se que tal factualidade é exatamente correspondente ao constante dos artigos 142.° a 144.° da acusação (porquanto nesses artigos as entrevistas constantes dos factos impugnados são dadas como integralmente reproduzidas). A decisão recorrida apenas descreve a integralidade das mesmas para melhor se apurar o contexto em que as excertadas expressões foram proferidas. Assim, nenhum reparo há a fazer também quanto a tais factos provados.
No que tange ao ponto 34, a factualidade no mesmo inserta também não merece censura, sendo que a redação que o Recorrente pretende seja incluída em nada altera o seu conteúdo.
O ponto 35 encontra sustentação na prova produzida e livremente analisada, designadamente do teor das entrevistas e declarações da arguida que mereceram credibilidade, sendo a valoração da prova efetuada pelo Assistente irrelevante para o efeito que pretende. O mesmo se diga quanto ao ponto 41, pretendendo o Assistente retirar do pedido formulado na ação civil pela Arguida, intenção diferente daquela que o tribunal, na conjugação das provas produzidas, entendeu provada.
Tal como ocorre relativamente aos factos dados como provados nos pontos 37 a 40 supra referidos e analisados, nos pontos 43, 44 e 46 a 50 o tribunal recorrido considera assente o teor dos trabalhos jornalísticos e reportagens ali referidos e não os factos assentes em tais trabalhos, pelo que não assiste razão para a pretendida eliminação.
Quanto à alegada eliminação do ponto 52, a materialidade no mesmo alegada como decorre da sentença recorrida, resulta da conjugação das declarações da arguida e do depoimento da testemunha AH…, sendo que ao invés do que refere o Recorrente, não foram dados como provados factos referidos pela pessoa indicada como “AB1…”, mas sim uma conversa que existiu entre a arguida e a testemunha AH…, que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento, na qual este lhe transmitiu factos que presenciou e factos que lhe foram transmitidos pelo filho G… e pelo “AB…”.
A matéria constante do ponto 53, 54 e 55 resultou da prova produzida e valorada em audiência, tendo suporte, designadamente, nas declarações prestadas pela Arguida e entendidas como credíveis, suportadas ainda pelo depoimento da filha desta (como refere a decisão recorrida), não possuindo os excertos dos depoimentos das testemunhas mencionados pelo Assistente virtualidade de colocar em causa a sua valoração.
Os pontos 56º e 57º, ao contrário do pretendido pelo Assistente, encontram sustentação na prova produzida e devidamente elencada na motivação da sentença em crise, não apresentando o Assistente meios de prova donde resulte a sua não comprovação.
Relativamente aos impugnados factos 61º, 62º, 64º, 66º e 70º respeitantes ao pedido de indemnização civil, os mesmos encontram-se, também eles devidamente suportados na motivação da decisão em crise, para a qual se remete, não se vislumbrando dos depoimentos aludidos pelo Assistente os concretos pontos em que os mesmos não possam ser sustentados.
Mantém-se assim inalterada a factualidade dada como provada nos termos e pelos fundamentos expostos.
E o mesmo ocorrerá com a factualidade dada como não provada.
Na verdade, quanto a esta matéria de facto não provada, os pontos 5, 6 resultaram efetivamente não provados. Quanto ao ponto 5, nem sequer é percetível porque o Assistente se insurge contra a sua não comprovação; No que ao ponto 6 diz respeito, não poderia resultar provado, porquanto o mesmo tinha como fundamento opiniões ou declarações não assinadas, nem confirmadas pela respetiva perita médica.
Tudo como, aliás, refere também o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª. instância na sua resposta ao presente recurso.
Relativamente ao elencado no ponto 8 dos factos não provados (que respeita ao elemento subjetivo do crime), atenta a factualidade que se provou e constante, designadamente, nos artigos 35º a 39º e 56º (mencionados na decisão recorrida na motivação dos factos não provados) outra sorte não poderia o mesmo merecer.
É que, o tribunal a quo partindo dos factos objetivos que se lograram comprovar, em concatenação com as regras da experiência comum, não alcançou o apuramento dos elementos do dolo, ainda que na sua forma de dolo eventual.
Com efeito, o tribunal recorrido, procedeu à contextualização das expressões proferidas pela Arguida e que o Recorrente considera que preenchem os quatro crimes de difamação e concluiu que atendendo à factualidade dada por assente e que se prende com o que sucedeu após a morte do G…, «o estado de espírito em que a arguida estava quando deu as respectivas entrevistas, a circunstância de a mesma ter expressamente revelado que houve suspeitos, o que corresponde à verdade dos factos, que o inquérito foi arquivado, o que corresponde à verdade dos factos, revelando e expressando inequivocamente que as suas afirmações resultam de algo de que ficou intrinsecamente convencida, verifica-se o não preenchimento do elemento subjectivo dos crimes que lhe são imputados. Pois e se é certo que a menção de “assassino”, a qual se destaca das demais, por se considerar que as demais não consubstanciam sequer o elemento objectivo do crime de difamação, como se referirá, é uma palavra objectivamente ofensiva à honra e consideração de qualquer pessoa, tendo no padrão médio da nossa sociedade, carácter ofensivo na medida em que tem um significado subjacente pejorativo, o facto de alguém proferir expressões objectivamente ofensivas à honra e consideração, o que faz presumir dolo da sua parte, não deixa de consubstanciar uma presunção ilidível.
Não se crê que exista esse dolo, mesmo genérico, por parte da arguida, nem sequer na modalidade de dolo eventual. Não parece ter havido qualquer conformação com esse resultado, já que se afigura que a arguida nem sequer o previu, pois todo o enquadramento das expressões em questão, não é revelador de que a arguida tinha intenção de ofender a honra e consideração do assistente, não é sequer revelador de que quando foi produzida a arguida estava consciente de que, com a mesma ofendia a honra e consideração, a dignidade do assistente, pois e como se julga, resulta, de forma clara, das entrevistas dadas que a mesma usa indistintamente a palavra “assassinos” e “suspeitos”, como decorre da resposta dada à apresentadora AW…, quando diz: “justiça é fazer a justiça ao meu filho e é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois.. é um tal C… e é um tal I… são os suspeitos… “ , ao que acrescenta, “ Isto dito pelos colegas que foram os únicos que estiveram na sala com o meu filho… e um deles deu-lhe com uma revista, uma revista que terá meia dúzia de folhas, tipo A4. ”e como resulta da resposta dada à questão colocada pela apresentadora AX…, quando refere que a morte do filho não tem rosto, a arguida responde : “Ai para mim tem… para mim tem… os dois suspeitos… são os assassinos do meu filho”.
A tudo acresce que o expectador médio, o expectador comum das entrevistas dadas pela arguida, do seu teor não retira que o aqui assistente é efectivamente o assassino do filho da arguida, pois a mesma referiu expressamente que o inquérito foi arquivado e respondendo à questão que lhe foi dirigida pelo jornalista F… de que se a PJ nunca conseguiu incriminar ninguém da tuna pelo sucedido, a mesma respondeu “Não” (ponto 30 FA), retirando-se claramente que se trata da sua convicção pessoal, construída e sedimentada nos factos acima referidos.
Julga-se que resulta muito claro o propósito da arguida nas entrevistas que acedeu dar, o de solidariedade com os pais das vítimas do D…, dando o seu testemunho pessoal dado também ter vivido e viver a perda de um filho em circunstâncias ligadas a praxe académica e de sobretudo fazer um apelo público para lhe transmitirem qualquer informação que lhe venha a fazer luz sobre o sucedido, e não qualquer propósito que encerre qualquer dolo de difamar, ainda que meramente genérico, integrando-se cabalmente a sua conduta no acima referido “animus narrandi”, pois a arguida relata o que percepcionou, o que sentiu não ultrapassando a fidelidade da transmissão.»
Mais, a própria Arguida refere nas entrevistas que deu que perante a justiça não foi possível reunir provas quanto aos “culpados” da morte de sue filho, daí continuar a apelar a quem lhe possa fornecer informações sobre o que realmente sucedeu.
Quanto aos demais factos que o tribunal a quo entendeu como não provados, mais uma vez se verifica pretender o Assistente retirar da prova produzida, designadamente, dos depoimentos das testemunhas que invoca, valoração diferente daquela que ressalta extraída na decisão recorrida. Contudo, basta atentar-se na análise da prova produzida para se constatar mostrar-se a mesma devidamente sustentada nos meios probatórios ao dispor do tribunal, mediante uma análise detalhada e crítica dos mesmos.
Neste conspecto, não pode deixar ainda de sublinhar-se que no que concerne à formação da convicção, rege o artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual consagra o princípio da livre apreciação da prova, que tem, na fase de julgamento, o momento por excelência para ser atuado; é ali que o julgador, de modo direto, oral e imediato, toma contacto com todos os elementos de prova existentes no processo, livremente os analisa e, a partir deles, forma a sua convicção.
Como decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 20/3/2017, proferido no processo nº. 44/14.5TACTRZ.G1, disponível in www.dgsi.pt, «Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. (…) o julgador deve manter-se atento à comunicação verbal, mas também à comunicação não-verbal. Se a primeira ainda é suscetível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações (como foi feito), já se fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar a comunicação verbal. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”,, confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores que só são apreensíveis mediante o contacto direto com os depoentes na audiência: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.»
Como é óbvio, “livre convicção” não pode significar apreciação meramente subjetiva e/ou arbitrária da prova; por isso, deverá o julgador, na busca de alcançar a “verdade material”, conduzir-se, na apreciação que fará da prova que perante si se produzir, de forma racional e lógica, estribado sempre nos ensinamentos resultantes da experiência comum, que terá de demonstrar de modo claro, plasmando, na fundamentação da matéria de facto, o percurso intelectual percorrido desde a produção da prova até à decisão. A livre convicção «não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica» (cfr. Código Processo Penal de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339). Sendo «a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202.) que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Daí a lei impor ao julgador um especial dever de fundamentação (cfr. número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal), exigindo-lhe que evidencie (demonstre) o percurso trilhado na formação da sua convicção, concretamente indicando os meios de prova em que se estribou, mas, também, explicando as razões pelas quais credibilizou uns em detrimento de outros que desconsiderou. Só assim justificada a decisão se impõe, desde logo, aos diferentes intervenientes processuais, permitindo-lhes que a compreendam e que compreendendo-a melhor a aceitem, mas igualmente à comunidade no seu todo que, querendo, poderá inteirar-se das razões pelas quais a decisão proferida foi a que foi e não qualquer outra. É também pela fundamentação da decisão que se possibilita ao tribunal de recurso controlar a correção do que foi decidido.
No caso vertente, o tribunal recorrido expressou de modo circunstanciado e coerente, ao longo de cerca de duas dezenas de páginas e analisando ponto por ponto, o modo como formulou a sua convicção quanto aos factos que deu como provados e como não provados, estribando-se nos meios de prova a que teve acesso que detalhada e criticamente analisou, com pleno gozo da imediação e da oralidade, fazendo apelo, ainda, aos critérios de normalidade e regras de experiência que profusamente explicitou.
Improcede, assim, esta pretensão do Recorrente respeitante à impugnação da matéria de facto.
*
Insurge-se ainda o Recorrente contra o enquadramento jurídico levado a efeito pelo tribunal a quo.
Consta da sentença recorrida:
«1 – Enquadramento jurídico- penal dos factos:
Está a arguida acusada pelo cometimento de quatro crimes de difamação, cometido através de meios de comunicação social, p. e p. pelos artigos 180º, e 183º, nº2, do Código Penal.
Tais imputações consubstanciam-se em quatro entrevistas dadas pela arguida. Duas no dia 30 de Janeiro de 2014, uma escrita ao E…, ao jornalista F…, edição online, outra passada na K1…, “Jornal K3…” e K…, efectuada pela jornalista BC…, uma outra dada em 5 de Fevereiro de 2014 no programa “K2…” da K1… a AW… e uma outra dada em 11 de Fevereiro de 2014, no programa da L…, “L1…”, dada a AX… e nas seguintes expressões proferidas:
- “Eles roubavam-lhe tudo, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas” - Note-se que a expressão efectivamente dita foi “Eles roubavam-lhe a roupa, eram uns miseráveis, desde meias e boxers, a camisas” – excerto retirado da entrevista ao E… de 30 de Janeiro de 2014;
-“Fizeram um pacto de silêncio”, “chamaram-no para o matar”- excerto da entrevista dada ao programa “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014;
- “Estamos a falar de marginais”, “há um pacto de silêncio”- excerto da entrevista dada ao programa” L1…”, da L…, de 11 de Fevereiro de 2014;
- “Há suspeitos que é um tal I… e o J…” – excerto retirado da entrevista ao E… de 30 de Janeiro de 2014;
- “Há dois suspeitos, um I… e um C…, que foram considerados suspeitos” – excerto da entrevista dada em 30 de Janeiro e passada na K… e na K1… Jornal K3…;
- “Existem dois suspeitos”, “ justiça é meter na cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal “C… e um I…”- excerto da entrevista dada ao programa “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014;
- “há dois suspeitos”, “a morte tem rosto, os dois suspeitos são os assassinos do meu filho” - excerto da entrevista dada ao programa” L1…”, da L…, de 11 de Fevereiro de 2014.
De acordo com o disposto no artigo 180º, do C.Penal:
Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O artigo 183.º do CP, dispõe o mesmo que: “ 1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º, e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios de comunicação ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação” (…),
c) Nº2 – Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias” .
Analisando o tipo legal de crime imputado à arguida.
Difamação é “a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado” - (Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1986, II, pág. 196).
Os bens jurídicos tutelados por este tipo legal de crime, é a honra e consideração.
A honra, apesar de não poder deixar de ser um conceito genérico, pois o conceito de honra difere de civilização para civilização, existem vários códigos internos de honra, o que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar/meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, existindo diferentes concepções ou abordagens de análise no sentido de que este bem jurídico, é “um bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade” constituindo, por isso, uma forma do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor constitucionalmente tutelado e fundamento do Estado Português.
De acordo com Beleza dos Santos em, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, págs. 167-168) entende-se por honra, “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral”, e por consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.
Como escrevia Beleza dos Santos, no acima citado artigo, «não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais».
Dentro desta orientação decidiu-se no Ac. da R. Évora de 02.07.1996, disponível em www.dgsi.pt “que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração”.
De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege os sentimentos exagerados de amor próprio, nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia, como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública.
Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 602 e ss.).
Nos crimes em análise não se pune, pois, a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas apenas a dignidade individual da pessoa, expressa na honra e consideração que lhe são devidas. Tem que se retirar das expressões proferidas, um cariz ofensivo, em termos objectivos, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade, a “consciência ético-social da comunidade histórica que há-de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta”, nas palavras de Taipa de Carvalho, em “Condicionalidade sócio-cultural do Direito Penal”, Coimbra, 1985, pág. 90 e ss.
Quanto ao elemento subjectivo, o mesmo considera-se preenchido mesmo quando o agente actua com consciência de que a sua conduta, isto é, o facto ou juízo imputados a terceiro, são objectivamente adequados a desacreditá-lo socialmente, sendo como tais compreendidos pelos destinatários (cf. Augusto da Silva Dias, «Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias», Estudos Monográficos da Parte Especial do Direito Penal: 3, AAFDL, 1989, págs. 21 e 22). Não se exigindo qualquer dolo específico, por ultrapassada essa jurisprudência, basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual). O agente do crime terá ainda de adoptar a conduta difamante livre e conscientemente, sabendo embora que a mesma lhe está interdita, deixando de fazer parte do tipo o “animus difamandi”.
Assim o crime de difamação é um crime doloso e o seu elemento objectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei, ficando a possibilidade da prática deste crime por negligência.
Trata-se igualmente de um crime de perigo abstracto, bastando para a sua verificação a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de concretização do perigo, mas em que tal perigo terá que ser concretamente possível.
De acordo com o disposto no nº2, do artigo 180º, a conduta não é punível quando:
“a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
Assim a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- A imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso,
- O agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in ”A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230.”
Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos.
Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes.
Quanto à prova da verdade dos factos imputados, e pela profundidade com que tal tema é tratado, retiram-se alguns excertos, considerados expressivos, da tese elaborada sob o título de “Exceptio Veritatis – A prova da verdade da imputação nos crimes de difamação e injúria”, dissertação de Mestrado apresentada à Universidade católica Portuguesa para obtenção de grau de Mestre por Cristiana Gonçalves Correia sob orientação do Professor Doutor Henrique Salinas, Lisboa 31 de Agosto de 2014, disponível em http://repositório.ucp.pt. “De facto, a punibilidade de determinada conduta não depende apenas do preenchimento das condições objectivas de punibilidade que lhe sejam potencialmente aplicáveis. Pelo contrário, só terá praticado um crime aquele que realizar um facto típico, ilícito, culposo e punível, o que significa que tão-pouco será punível uma conduta atípica, lícita/ justificada ou não culposa. Aliás, o próprio elemento sistemático de interpretação depõe neste sentido, lendo-se mesmo no artigo 31.º do Código Penal, cuja epígrafe é “Exclusão da ilicitude”, que “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade” (cf. n.º 1, com sublinhado nosso).
(…)
Tudo visto, subjacente ao artigo 180.º, n.º 2, do Código Penal, está um conflito entre dois direitos com guarida constitucional e com a mesma valia. Na verdade, a prevalência do direito à honra e consideração ou do direito de expressão e de informação não pode ser sindicada a priori, antes dependendo de uma ponderação casuística que tome em consideração os dois vectores de resolução do conflito que se encontram vertidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do referido preceito: prossecução de um interesse legítimo e prova da verdade ou veracidade da imputação. Nesta conformidade, uma conduta que preencha estes requisitos não é punível por ser lícita, i.e., permitida (ou pelo menos tolerada) pela ordem jurídica.
(…)
Assente que a falsidade dos factos imputados ou reproduzidos não é elemento do tipo de ilícito da difamação e da injúria, mas antes pressuposto objectivo da dirimente sub judice, cumpre fixar os termos em que a prova da verdade é consagrada.
(…)
Ora, embora não se negue que a integridade moral de uma pessoa possa ser afectada mesmo quando lhe sejam imputados factos verdadeiros, e se possa, com razão, afirmar que “a «verdade» só por si não pode, pelo menos em certos casos, justificar que uma pessoa seja severamente atingida na sua honra”, certo é que perpassa na nossa sociedade a ideia de que só um facto desvalioso que seja falso (isto é, desconforme com a realidade) é apto a lesar gravemente a honra do visado. Ou de forma mais sugestiva: “como o sujeito tinha razão em definitiva e não se fez nada de injusto à vítima, não existe perturbação da paz jurídica”.
Com FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, dir-se-á que, ao consagrar de forma ampla a exceptio veritatis, mas retirar-lhe relevância justificativa autónoma (antes exigindo, a par da verdade/veracidade das imputações, que o agente com elas tenha prosseguido interesses legítimos), o legislador penal visou “valorizar a transparência, a autenticidade e a frontalidade nas relações humanas, mas não ao ponto de desconsiderar a necessidade imprescindível de tutela de outras dimensões fundamentais (interesse histórico, científico, pedagógico… ou outros interesses dignos de relevo) que se encontram subjacentes à liberdade de comunicação e de expressão”.
Para determinar se certa expressão, imputação ou formulação de juízos de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento, etc.
Como é referido, a este propósito, no Acórdão da Relação do Porto, de 26/03/2011, disponível em www.dgsi.ptEm matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível. Até onde vai o exercício do direito e quando passa ele a ser ilegítimo? O art. 334.º do Código Civil ao estatui que «é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Uma definição idêntica não se encontra no Código Penal. Acompanhando o acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1998[9] diremos que «Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros [...]. Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte as que estabelecem a “obrigação e o dever” de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências». Tal interpretação está de acordo com o princípio da mínima intervenção do aparelho sancionatório do Estado, que subjaz ao direito penal. E deste princípio não podemos esquecer-nos na determinação dos elementos objetivos previstos no art. 180.º n.º1 do Código Penal. Para a correta determinação dos elementos objetivos do tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ou consideração” são produzidos (…)”.
Aqui chegado, impõe-se assim concatenar os factos com o direito e aferir se, como a arguida pugna, face ao contexto em que tais expressões foram proferidas, a sociedade entende-as como um desabafo, como o exercício da sua liberdade de expressão a qual não pode estar obrigada a não responder à comunicação social, principalmente quando é procurada na sequência de um acto provocado pelo assistente, sendo a sua atitude socialmente aceitável, concluindo pelo não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime dado que a arguida, com tal comportamento, não visou ofender a honra e consideração do assistente mas sim procurar a verdade quanto ao sucedido com o seu falecido filho. Por outro lado e sem prescindir pugna pela verificação da causa de justificação prevista no artigo 180º, nº2, do C.Penal, porquanto alega que, na maioria das suas expressões, está-se perante factos objectivamente verdadeiros, ou que a arguida, de boa-fé, não pode deixar de admitir que são verdadeiros, pois sabe que o assistente foi constituído arguido e considerado suspeito no âmbito do processo crime que foi instaurado o qual veio a ser arquivado porque não se conseguiu apurar, ao certo para efeitos criminais, quem tinha desferido as agressões que causaram a morte do G…, pelo que não lhe restaram dúvidas que o G… tinha morrido na sequência e devido às agressões de que foi vítima, o que a arguida deixa claro nas entrevistas e nomeia, naturalmente aqueles que foram mais visados. Mais alega que decorre das próprias entrevistas que a arguida persegue o objectivo de obter mais informações quanto às circunstâncias da morte do filho, que ficaram por esclarecer e que a arguida se expôs à comunicação social para prosseguir um interesse mais do que legítimo e juridicamente protegido de incentivar o surgimento de alguém que tenha informações sobre o sucedido, lho transmita.
Na ponderação dos interesses em conflito – direito à liberdade de expressão da arguida e direito ao bom nome e consideração social do assistente – importa, pois, apurar se as expressões e afirmações contidas nas entrevistas em questão, excedem o seu dever cívico e social que cabe a cada cidadão e o legitimo direito do assistente ao bom nome, dignidade e reputação.
No Código Penal anotado de Simas Santos e Leal-Henriques, vol. II, pag. 318, são elencadas circunstâncias que poderão excluir, de per si o propósito injurioso ou difamatório, como seja os tradicionalmente conhecidos animus jocandi (o propósito não é ofender a honra, mas sim brincar, gracejar, desde que não seja ultrapassada a limite de uma normal conduta jocosa); animus consulendi (o fim do agente é aconselhar, advertir ou informar, e desde que não haja excesso neste processo informatório, a acção não é censurável); animus corrigendi (o propósito é repreender ou admoestar alguém sobre quem se tem o poder de autoridade); animus narrandi (relato a terceiro do que se viu ou sentiu, desde que não se ultrapasse a fidelidade da transmissão); animus defendendi (a própria defesa do agente é que está em causa, e não qualquer ofensa a terceiro).
Afinal, em situações deste tipo, deve ponderar-se o que assume ou não dignidade penal, sendo certo que o legislador não pretendeu, por certo, incluir na previsão legal todas as situações acima descritas.
Volvendo ao caso dos autos, os quatro crimes de difamação, imputados à arguida consistem no facto de a mesma ter proferido, na comunicação social, as seguintes expressões:
A) Entrevista publicada no E…, edição on line, de 30 de Janeiro de 2014:
A uma pergunta do Jornalista (F…) sobre se o G… “não queria preocupar os pais…”, a Arguida afirmou: ”Claro, se a gente soubesse… Sabe que entre eles (reportando-se a todos os elementos da Tuna Académica da Universidade H…) há um secretismo muito grande. Há um código. Mas mais. Eles roubavam-lhe a roupa. Eram uns miseráveis. Desde meias a boxers, a camisas. (…)”;
- e a uma pergunta do mesmo jornalista sobre se “a PJ nunca consegue chegar a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido?”, a D. B…, afirmou: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J…”;
B)Entrevista gravada e passada (som e imagem) na K…, no dia 30 de Janeiro de 2014, é realçada a expressão:
Há dois suspeitos, um I… e um C…, que foram considerados suspeitos.”
C) Entrevista no Programa “K2…” da K1…, de 5 de Fevereiro de 2014:
- “ Existem dois suspeitos”;
- “Fizeram um pacto de silêncio”;
- Chamaram-no para o matar”;
- “O Director do Hospital e o meu cunhado diziam que o médico era “maluco”;
- “(…) justiça é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois, um tal C… e um I….”
D) Entrevista no programa da L… da “L1…”, de 11 de Fevereiro de 2014:
- “ Há suspeitos”;
- “Estamos a falar de marginais”;
- “Há dois suspeitos”;
- “ A morte tem rosto: os dois Suspeitos são os assassinos do meu filho”;
- “Há um pacto de silêncio”.
A fim de analisar da razão que assiste ao assistente e as justificações dadas pela arguida, importa, tal como é defendido pela jurisprudência e doutrina, proceder à contextualização das expressões acima postas em destaque. Para o efeito, afigura-se de primordial importância chamar à colação a factualidade dada por assente e que se prende com o que sucedeu após a morte do G….
O G… veio a falecer no dia 15 de Outubro de 2001, tendo sido emitida certidão de óbito com a menção da causa da morte de “ hemorragia cerebelosa espontânea” (ponto 19º dos factos assentes, doravante referidos por FA). O funeral do G… foi interrompido em virtude de uma denúncia efectuada ao Ministério Público de Braga (ponto 20º, FA). Nessa sequência foi determinada a realização da sua autópsia da qual resulta como uma das conclusões que a morte do G… foi devido às lesões traumáticas crânio encefálicas e cervicais (ponto 21º, FA).
Foi instaurado no dia 25/10/2001, inquérito criminal, que correu termos sob o nº 126/01.3 TAVNF, integralmente junto aos autos, constituindo o seu apenso, no qual se retira que a investigação foi-se direccionando no sentido de considerar suspeito o aqui assistente, o qual veio a ser constituído arguido. Tal inquérito crime veio a ser arquivado, com os fundamentos constantes do ponto 26, FA, sendo perceptível que tal arquivamento adveio de a investigação não ter logrado obter indícios susceptíveis de esclarecer a origem das lesões traumáticas que determinaram a morte do G…, se tais lesões foram causadas por acção dolosa ou negligente, de terceiros, ou se foram causadas por acidente sofrido sem intervenção de terceiros.
No decurso da investigação, a arguida teve a informação, através da Policia Judiciária, de que a morte do filho teve por origem agressões violentas, mais tendo a sua filha AV… lhe contado ter a própria obtido uma informação informal, também através de um agente da policia judiciária, de que a morte do seu filho/irmão se teria devido a um homicídio involuntário e que haviam suspeitos (ponto 53 FA).
Em Outubro de 2004, volvidos cerca de 8 meses do despacho que determinou o arquivamento do inquérito crime, e no seio de uma investigação encetada pela jornalista T…, foi emitido no jornal K3… da estação de televisão da K1…, o produto de tal investigação sob a forma de reportagem. Nessa reportagem foram levadas a cabo várias entrevistas, designadamente à aqui arguida, aos H2… e H3… da Tuna Universitária de H… em 2001, entre os quais o aqui assistente (pontos 42 e 43 dos FA).
Nesta entrevista o aqui assistente admitiu ter ordenado ao falecido G… para fazer uma outra série de flexões porque o G… não se recordava do seu nome e que o “I…” lhe deu com uma revista (ponto 43º dos FA), afirmações que não se podem desligar do referido pelo então H2…, N…, com o nome de Tuna de “N1…”, como se retira das inquirições escritas do inquérito crime apenso, que o G… esteve sozinho dentro de uma sala da universidade com o aqui assistente e com o “I…”, afirmação que se retira como determinante para o encaminhamento das investigações levadas a cabo no inquérito crime instaurado, designadamente com a determinação de escutas telefónicas, ao telefone usado pelo aqui assistente.
Esta reportagem gerou e suscitou uma série de comentários, na imprensa escrita e nas redes sociais, quer quanto ao modo como se realizam as “praxes académicas”, nas quais constam expressões como “pacto de silêncio”, “muro de silêncio” e comentários dirigidos ao aqui assistente, onde chega a ser apodado de “assassino”. Também na aludida reportagem televisionada, AB…, com o nome de tuna de “A1…”, fez expressa menção ao tipo de praxes a que os H3…, como o próprio também era, eram sujeitos pelos H2… (como se retira do ponto 43º FA).
A arguida solicitou a elaboração de um parecer médico-legal, junto aos autos de fls. 595 a 601, cujas conclusões vão no mesmo sentido das conclusões plasmadas no relatório de autópsia efectuado ao G… (ponto 39 FA).
A arguida intentou uma acção cível contra a Universidade H…, no âmbito da qual, mercê dos recursos interpostos, foi proferido um Acórdão, pelo S.T.J. que considerou como provados os factos constantes do ponto 40 FA, e dos quais se destaca a matéria de facto provada aí mencionada sob os pontos 48 “Os tunas, como praxe: pediram, pelo menos uma vez, aos H3… para atravessarem um rio a meio da noite; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada da cidade de V.N. Famalicão; pediram que os H3… fossem "engatar" outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil”, 51 “O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, no interior das instalações da Universidade, entre o átrio e a sala da tuna, ou seja, entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos.” e 52 “A morte de G… foi consequência de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical”.
Após o falecimento do filho a arguida conversou com colegas e conhecidos do G…, designadamente AH…, pessoa que fazia parte da Tuna da Universidade AU… e que lhe relatou designadamente ter testemunhado “a dureza da praxe da Tuna que o G… integrava, designadamente que os “caloiros, os H3…” eram deixados ás 4, 5 da manhã a 20 Km de distância de casa, que o G… e o AB1… lhe haviam contado que os deixavam nus, apenas envolvidos na capa de estudantes, no meio da estrada, que os H3… só comiam depois de os H2… terem feito a refeição e faziam-no com as mãos e que considerava que as praxes da Tuna da Universidade H…, eram mais duras e que o seu intuito não era o de integração mas sim de humilhação (ponto 52 FA).
As entrevistas dadas pela arguida ocorreram, na sequência da morte de estudantes universitários na praia D…, a convite da comunicação social que se recordou do seu caso, para que a mesma testemunhasse o que viveu e vive, sendo este o enquadramento que se retira das mesmas. Nessas entrevistas, as que estão em causa nos presentes autos, os jornalistas e apresentadoras de televisão foram colocando uma série de questões à arguida (realçando-se que as questões colocadas nos programas da K1… e L…, pelas senhoras apresentadoras da forma como o foram o tom de voz em que o foram a expressão facial em que o foram, criaram por si só um clima de grande consternação e pesar), algumas delas consideradas sugestivas e indutoras de que a arguida, visivelmente emocionada por estar a falar da morte do filho, foi conduzida a expressar e revelar a sua convicção profunda, suportada em todos os elementos acima referidos e da qual a mesma tinha integral conhecimento, de que o seu filho foi morto durante um ensaio da tuna, de que houve suspeitos e apenas suspeitos, tendo referido que o inquérito foi arquivado, mas que o falecimento do seu filho, para ela, tem rosto, o aqui Assistente e o “I…”.
Considerando todo o contexto que se vem de referir, o estado de espírito em que a arguida estava quando deu as respectivas entrevistas, a circunstância de a mesma ter expressamente revelado que houve suspeitos, o que corresponde à verdade dos factos, que o inquérito foi arquivado, o que corresponde à verdade dos factos, revelando e expressando inequivocamente que as suas afirmações resultam de algo de que ficou intrinsecamente convencida, verifica-se o não preenchimento do elemento subjectivo dos crimes que lhe são imputados. Pois e se é certo que a menção de “assassino”, a qual se destaca das demais, por se considerar que as demais não consubstanciam sequer o elemento objectivo do crime de difamação, como se referirá, é uma palavra objectivamente ofensiva à honra e consideração de qualquer pessoa, tendo no padrão médio da nossa sociedade, carácter ofensivo na medida em que tem um significado subjacente pejorativo, o facto de alguém proferir expressões objectivamente ofensivas à honra e consideração, o que faz presumir dolo da sua parte, não deixa de consubstanciar uma presunção ilidível.
No dizer de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, etc., são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
Os nossos Tribunais Superiores não têm exigido, tal como foi dito supra, um dolo específico de ofender a honra ou a consideração. No entanto, é suficiente, mas indispensável, um dolo genérico da parte do agente (cfr. Ac. do STJ de 7-7-87, BMJ nº 370, pág. 292, Ac do STJ de 18-2-88, BMJ nº 374, pág. 218 e Ac. da Relação do Porto de 3-2-88, CJ ano XIII, tomo I, pág. 233. Para tal, teria que haver, pelo menos, uma representação genérica (da) perigosidade da conduta ou do meio da acção, conformando-se o arguido com esse resultado.
Não se crê que exista esse dolo, mesmo genérico, por parte da arguida, nem sequer na modalidade de dolo eventual. Não parece ter havido qualquer conformação com esse resultado, já que se afigura que a arguida nem sequer o previu, pois todo o enquadramento das expressões em questão, não é revelador de que a arguida tinha intenção de ofender a honra e consideração do assistente, não é sequer revelador de que quando foi produzida a arguida estava consciente de que, com a mesma ofendia a honra e consideração, a dignidade do assistente, pois e como se julga, resulta, de forma clara, das entrevistas dadas que a mesma usa indistintamente a palavra “assassinos” e “suspeitos”, como decorre da resposta dada à apresentadora AW…, quando diz: “justiça é fazer a justiça ao meu filho e é meter dentro da cadeia os assassinos do meu filho, porque há dois.. é um tal C… e é um tal I… são os suspeitos… “ , ao que acrescenta, “ Isto dito pelos colegas que foram os únicos que estiveram na sala com o meu filho… e um deles deu-lhe com uma revista, uma revista que terá meia dúzia de folhas, tipo A4. ”e como resulta da resposta dada à questão colocada pela apresentadora AX…, quando refere que a morte do filho não tem rosto, a arguida responde : “Ai para mim tem… para mim tem… os dois suspeitos… são os assassinos do meu filho”.
A tudo acresce que o expectador médio, o expectador comum das entrevistas dadas pela arguida, do seu teor não retira que o aqui assistente é efectivamente o assassino do filho da arguida, pois a mesma referiu expressamente que o inquérito foi arquivado e respondendo à questão que lhe foi dirigida pelo jornalista F… de que se a PJ nunca conseguiu incriminar ninguém da tuna pelo sucedido, a mesma respondeu “Não” (ponto 30 FA), retirando-se claramente que se trata da sua convicção pessoal, construída e sedimentada nos factos acima referidos.
Julga-se que resulta muito claro o propósito da arguida nas entrevistas que acedeu dar, o de solidariedade com os pais das vítimas D…, dando o seu testemunho pessoal dado também ter vivido e viver a perda de um filho em circunstâncias ligadas a praxe académica e de sobretudo fazer um apelo público para lhe transmitirem qualquer informação que lhe venha a fazer luz sobre o sucedido, e não qualquer propósito que encerre qualquer dolo de difamar, ainda que meramente genérico, integrando-se cabalmente a sua conduta no acima referido “animus narrandi”, pois a arguida relata o que percepcionou, o que sentiu não ultrapassando a fidelidade da transmissão.
Importa ainda ponderar e apreciar as demais expressões destacadas pelo assistente.
Assim e quanto à menção “eles roubavam-lhe a roupa” , apesar de a mesma encerrar uma carga depreciativa, o certo é que a mesma é usualmente usada no sentido de “tirar”, de “furtar”, não acarretando o sentido jurídico de subtrair com violência. Mais encerra uma ofensa meramente relativa apenas sentida pelo assistente, pois e referindo-se a arguida a todos os elementos da tuna, o assistente foi o único que revelou sentir-se lesado (pese embora não lhe tenha dado qualquer relevância quando prestou declarações em julgamento) e concretamente não idónea para produzir esse resultado em termos objectivos. Acresce ainda que a mesma se encontra contextualizada no facto de a arguida saber que elementos da tuna tiravam roupa ao filho, quando iam em digressão.
A expressão “eram uns miseráveis”, insere-se no contexto de tudo quanto a arguido apurou e chegou ao seu conhecimento sobre a actuação dos H2… com os H3… encerrando um juízo de valor que extravasa o princípio da intervenção mínima do aparelho sancionatório subjacente ao direito penal, não reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
Quanto à expressão: “Não. Há dois suspeitos que é um tal I… e o J…”, necessário se torna, desde logo, enquadrar tal resposta na questão que é colocada à arguida. A arguida limita-se a responder à pergunta que lhe foi dirigida pelo Senhor jornalista, a qual foi a de a questionar sobre se a PJ nunca chegou a incriminar ninguém da tuna pelo sucedido, dizendo que “Não”, mas que havia dois suspeitos, mencionando “um tal I… e o J…”, o que de facto corresponde à verdade dos factos na medida em que no âmbito do processo crime que correu termos sob o nº 126/01.3TAVNF, o “I…” e o “J…” foram considerados suspeitos.
A expressão “pacto de silêncio”, não é virgem, não foi pela primeira vez pronunciada pela arguida nas entrevistas em questão, tendo sido usada na reportagem da jornalista T… (ponto 43 FA) proferida por AI… “AI1…”, resulta ainda dos pontos 49 e 50 FA, nos comentários surgidos e não individualiza o aqui assistente, traduzindo-se numa referência generalizada, tal como sucede com a expressão “estamos a falar de marginais”, as quais se julgam caírem, igualmente, fora do âmbito do que deve ser considerado como tendo dignidade penal.
Por último a expressão “chamaram-no para o matar”, a mesma consubstancia um raciocínio que, na perspectiva da arguida, estando o filho em casa e tendo saído mediante o recebimento de um telefonema, dirigindo-se à universidade, sem o instrumento que utilizava na tuna a “pandeireta” (assim resultou do ponto 50, constante do FA sob o número 40), não mais tendo entrado em casa a par de todo o já referido quanto ao que se logrou apurar sobre o que aconteceu dentro da universidade, não poder ser alvo de censura penal, enquadrando-se dentro do direito que a arguida tem, à semelhança dos demais cidadãos, à liberdade de expressão o qual não colide com o também legítimo direito que o assistente pretende fazer valer com a queixa crime que apresentou.
Na verdade e como disse Romain Rolland (novelista, biógrafo, compositor e musicólogo francês), “é belo ser-se justo. Mas a verdadeira justiça não permanece sentada diante da sua balança a ver os pratos a oscilar.” E por tal motivo e todo o exposto entende-se ter encontrado um caminho no qual é incontornável e difícil de compaginar com dolo, ainda que genérico por parte da arguida pelo que, e não obstante se ter considerado provado que o assistente se sentiu ofendido na sua honra e consideração, a falta, a ausência, desde logo, do elemento subjectivo do tipo legal de crime imputados à arguida impõe a sua absolvição relativamente aos quatro crimes de difamação que lhe foram imputados.
Face à conclusão chegada, considera-se desnecessário a análise das condições consagradas no nº 2, do artigo 180º, do C.Penal, conducentes à exclusão da punibilidade.»
Adiantamos, desde já, que a decisão recorrida procede a uma apreciação exaustiva dos elementos constitutivos do crime imputado à arguida, convocando doutrina e jurisprudência na análise efetuada, a que totalmente aderimos, bem assim como procede ao respetivo enquadramento jurídico-penal dos factos de forma detalhada e examinada, pelo que se considera inútil e desnecessário aduzir qualquer outro argumento.
Acresce que a suscitação desta questão pelo Recorrente tinha por base o êxito da pretendida alteração da matéria de facto; contudo, inversamente ao propugnado pelo Recorrente, a impugnação da matéria de facto não obteve sucesso.
Face a tal inalterabilidade da facticidade, designadamente, no que tange à não comprovação do elemento subjetivo para a imputação do crime à arguida, também a pretendida alteração do enquadramento jurídico-penal está votada ao inêxito.
Improcede, assim, também quanto a esta questão, o recurso interposto.
*
Finalmente pretende o Recorrente pela procedência do pedido de indemnização formulado.
A este respeito refere-se na decisão recorrida:
Quanto ao pedido de indemnização civil:
O assistente/demandante, C…, deduziu pedido de indemnização civil, peticionando, pelos motivos que aduz, a condenação da arguida/demandada no pagamento de uma indemnização no valor de 120.000,00€, sendo 90.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 30.000,00€ a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Nos termos do art.º 129º do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil, ou seja, de acordo com o previsto nos arts.º 483º e ss e 562º e ss do Código Civil.
A causa de pedir do pedido de indemnização civil objecto, posto que deduzível, em processo penal é única e exclusivamente o facto tipicamente ilícito e culpável integrado por todos os seus elementos objectivos e subjectivos constitutivos de um tipo legal previsto e punido como crime concomitantemente consubstanciador de um facto tipicamente ilícito civil extra contratual ou extra obrigacional culposo e causalmente danoso responsabilizante criminal e civilmente.
O nosso legislador prevê assim a par da responsabilidade com base na culpa, efectiva ou presumida, a responsabilidade objectiva, que pode ter lugar, independentemente de culpa.
Em ambos os casos se exige a verificação de um facto, de um dano e de um nexo de causalidade entre este e aquele. No entanto, enquanto no primeiro caso se exige, ainda, a ilicitude do facto e um qualquer nexo de imputação desse facto ao lesante a título de culpa, na responsabilidade objectiva a lei prescinde quer do último elemento, quer também, em muitas situações daquele (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed. pág. 606).
Nos termos do artigo 483º nº 1, do Código Civil, para a existência de responsabilidade aquiliana é necessária a verificação de vários pressupostos que condicionam, a obrigação de indemnizar: um facto ilícito enquanto evento resultante de uma conduta humana voluntária violadora de um direito absoluto, um nexo de imputação subjectiva denotador da específica ligação psicológica do agente com o facto lesivo e tradutor do grau de censurabilidade que merece tal comportamento um dano, enquanto o desvalor que o facto ilícito inflige em bens jurídicos pessoais e patrimoniais, jurídico-civilmente tutelados, e um nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
O direito que o demandante pretende fazer valer através do pedido de indemnização formulado inscreve-se no domínio da responsabilidade civil aquiliana, a qual radica em cinco pressupostos essenciais:
A) Facto (controlável pela vontade do homem);
B) Ilicitude;
C) Imputação do facto ao lesante;
D) Dano;
E) Um nexo de casualidade entre o facto e o dano.
Analisando cada um dos acima referidos pressupostos:
A) Facto:
Constitui um elemento básico que o facto seja dominável ou controlável pela vontade.
Este facto consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (art. 486º CC).
B) Ilicitude:
O Código Civil procurou fixar em termos mais precisos o conceito de ilicitude, descrevendo duas variantes, através das quais se pode relevar o carácter anti-jurídico ou ilícito.
1) Violação de um direito de outrem (art. 483º CC): os direitos subjectivos aqui abrangidos, são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.
2) Violação da lei que protege interesses alheios: trata-se da infracção das leis que, embora protejam um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção dos interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes.
Além disso, a previsão da lei abrange ainda a violação das normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano em abstracto.
Para que o lesado tenha direito à indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:
1) Que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
2) Que a tutela dos interesses dos particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
3) Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
C) Imputação do facto ao lesante - culpa:
Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do art. 483º CC, que a violação ilícita atenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa, significa actuar em termos de conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo.
Fala-se em nexo de imputação para significar que não basta que o agente tenha praticado um facto voluntário, não basta que esse facto, tendo sido praticado voluntariamente seja ilícito, é preciso que ele possa ser imputado ao agente; e só é imputado ao agente quando o agente actuou culposamente.
A culpa em sentido amplo abrange duas sub-modalidades:
1. Culpa em sentido estrito, também designada por mera culpa ou negligência;
2. Dolo.
Todavia, casos há em que as pessoas não têm os requisitos para actuar culposamente. Para que uma pessoa seja susceptível do juízo de culpabilidade, é preciso que ela seja imputável; para lhe serem imputados actos é preciso que ela seja susceptível de imputação, que seja imputável ou tenha imputabilidade.
A culpa (art. 487º CC) exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
dolo, quando o agente actuou por forma a aceitar, a admitir, as consequências ilícitas da sua conduta. Diz-se dolosa a conduta quando o agente, não tendo previsto as consequências danosas e ilícitas que do seu acto iriam resultar, não fez nada para as afastar, porque as admitiu.
Há negligência ou mera culpa, quando o agente actuou levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, quando o agente, numa palavra, não empregou a diligência que o bom pai de família, colocado naquela situação, teria empregado.
Modalidades de culpa:
A distinção entre dolo e a negligência, como modalidades de culpa, aparece logo referida na disposição que constitui a trave-mestra de toda a construção legislativa da responsabilidade civil (art. 483º/1 CC). O dolo aparece como modalidade mais grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável. As modalidades de dolo são:
- Dolo directo, quando o agente actuou para obter a consequência ilícita danosa e a obteve; o agente actuou intencionalmente para o resultado ilícito;
- Dolo necessário, quando o agente não tinha como objectivo do seu comportamento o resultado ilícito, mas sabia que o seu comportamento ia ter como resultado necessário, inevitável, o ilícito;
- Dolo eventual, quando o agente prefigura a consequência ilícita e danosa como uma consequência possível do seu comportamento e não faz nada para a evitar.
Além do nexo, entre facto ilícito e a vontade do lesante, nexo que constitui o elemento volitivo ou emocional do dolo, este compreende ainda um outro elemento, de natureza intelectual. Para que haja dolo essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma tuteladora de interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto.
Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição legal do ónus probatório (art. 342º, nº1, do C.Civil). Regra oposta vigora para o caso da responsabilidade contratual (art. 799º, nº1, do C.Civil), onde o facto constitutivo do direito de indemnização é o não cumprimento da obrigação, funcionando a falta de culpa como uma excepção, em certos termos oponível pelo devedor. Assim na responsabilidade delitual, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art. 487º, nº1, do C.Civil).
D) Dano:
Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
O dano é, o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou na sua pessoa e nos seus bens.
Na perspectiva da responsabilidade civil, pode afirmar-se que dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Como refere Galvão Teles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 570, “o prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário”.
Classificação de danos:
- Danos pessoais: aqueles que se repercutem nos direitos da pessoa;
- Danos materiais: aqueles que respeitam a coisas;
- Danos patrimoniais: são aqueles, materiais ou pessoais, que consubstanciam a lesão de interesses avaliáveis em dinheiro, dentro destes à que distinguir:
a) Danos emergentes: é a diminuição verificada no património de alguém em consequência de um acto ilícito e culposo de outrem, ou de um acto na ilícito e culposo mas constitutivo de responsabilidade civil para outrem;
b) Lucros cessantes: quando em consequência do acto gerador de responsabilidade civil, deixa de auferir qualquer coisa que normalmente teria obtido se não fosse o acto que constitui o agente em responsabilidade.
- Danos não patrimoniais (ou morais): são os danos que se traduzem na lesão de direitos ou interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária. O princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extra-contratual. E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual, por não haver analogia entre os dois tipos de situações.
- Dano é presente ou futuro, consoante já se verificou ou ainda não se verificou no momento da apreciação pelo Tribunal do direito à indemnização; isto é, futuros, são todos os danos que ainda não ocorreram no momento em que o Tribunal aprecia o pedido indemnizatório, mas cuja ocorrência é previsível e provável.
- Dano real: é o prejuízo efectivamente verificado; é o dano avaliado em si mesmo;
- Dano de cálculo: é a transposição pecuniária deste dano, é a avaliação deste dano em dinheiro.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos. Por um lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
A reparação do dano obedecerá a juízos de equidade tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso (art. 496º, nº3, do C.Civil e 494º, do C.Civil).
A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.
E) - Nexo de causalidade entre o facto e dano:
Para que o dano seja indemnizável é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjectiva extra-obrigacional, facto não culposo no domínio da responsabilidade objectiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito.
Em qualquer caso, e como tal em qualquer das modalidades da responsabilidade civil, tem sempre que haver uma ligação causal entre o facto e o dano para que o autor do facto seja obrigado a indemnizar o prejuízo causado.
Começando pelos danos patrimoniais peticionados no valor de 30.000,00€:
No caso vertente, analisando a factualidade provada atinente ao pedido de indemnização civil, absolutamente nenhum facto se retira do mesmo conducente a considerar que o demandante/assistente suportou o prejuízo patrimonial no valor que alega, nem tão pouco qualquer prejuízo, pois nada se provou quanto ao ganho que o demandante/assistente tinha e deixou de ter em virtude da conduta da demandada/arguida, não se verificando, desde logo qualquer dos pressupostos acima referidos consubstanciadores da obrigação de indemnizar.
Com efeito, peticionada uma quantia a título de indemnização pela prática de facto ilícito é ao demandante que cabe a prova dos factos que integram os pressupostos da obrigação de indemnizar, acima sumariamente expostos, sendo que no caso, o demandante/assistente não o logrou fazer, motivo pelo qual, sem outros considerandos, por julgados desnecessários, julgo o pedido de indemnização civil improcedente, no que a esta parte diz respeito.
A título de danos não patrimoniais, o demandante peticiona o pagamento de 90.000,00€.
De acordo com o disposto no artigo 496º do C. Civil:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. … 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Não sendo possível a reconstituição natural, há que indemnizar em dinheiro (artigos 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil).
Este não tem a virtualidade de apagar o dano, mas contrabalançá-lo “mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima que, de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” (Cfr. Pinto Monteiro, “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Set. 1992, n.º 1, I ano, p. 20).
Como refere o Prof. Antunes Varela, o montante desta reparação deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
O Tribunal tem que verificar, não quanto as coisas valem, mas sim encontrar o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta possível (Cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., Coimbra Editora, 1989, p. 377).
O montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, neste caso, o grau de contribuição do agente para a imagem da demandante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Ora, no que aos danos não patrimoniais alegados pelo assistente, repescando a factualidade considerada como provada resulta que:
Desde 2004 que todos os anos surgem declarações públicas sobre a “tuna” que o assistente integrava e integra, sendo o aqui Assistente particularmente visado, sendo-lhe imputado ao mesmo e a outro “H2…”, a suspeição e mesmo o assassínio do G…; Basta digitar o nome do Assistente na internet para que surjam não só as entrevistas dadas pela arguida em questão nos autos, mas também inúmeros comentários sobre a pessoa do aqui Assistente e sua conduta, facto que sucede desde a Reportagem de T…, emitida na K1…, Jornal K3… em 2004; Desde tal Reportagem que o demandante é visado nas redes sociais como estando ligado ao falecimento de G…, facto que muito o incomodou e conduziu a que fosse visado, por aqueles que o reconheciam da televisão, como um “assassino”; As circunstâncias acima descritas conjugadas, com o teor das entrevistas dadas pela arguida, acima referidas, conduziram a que o assistente, num estado de saturação intentasse a presente acção, com o intuito de “limpar o seu nome” e de pôr cobro a anos de suspeições; Como resulta da informação junta aos autos de fls. 778 a 797, cujo teor se dá integralmente por reproduzida, o demandante desde o ano lectivo 2004/2005 que não renovou a sua matrícula na Universidade H…, tendo-se matriculado, entretanto, e em datas não concretamente apuradas, na Universidade H… do Porto, na Universidade BI… e na Universidade BJ…, não tendo ainda concluído o seu curso H5…; O demandante tem um filho, nascido em 14/02/2013, o qual quando aceder à internet poderá aceder a todos os comentários e referências ao pai relacionado com o falecimento de G… efectuados desde a Reportagem da jornalista T… emitida em 2004 até então; Aquando da publicitação das entrevistas dadas pela demandada, a entidade patronal do demandante de então, “BK…”, para quem prestava serviços de consultoria financeira, recebeu, pelo menos, uma mensagem anónima a questionar a empresa sobre ter aí a trabalhar um “assassino”, a qual foi imediatamente filtrada, por uma prima do Assistente de nome U…; A mãe do demandante faleceu em Janeiro de 2016, tendo pedido ao mesmo para “limpar o seu nome e da sua família”; O demandante continua a fazer parte da tuna da Universidade H…, a qual se reúne com uma periodicidade semanal e à qual comparece sempre que lhe é possível; O demandante é estimado no seio da sua família e amigos e que até à data em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, não ocorreu qualquer ressarcimento, pedido de desculpa e ou explicação por parte da demandada.
Perseguindo a acima factualidade transcrita há que ponderar se a mesma integra os pressupostos legais acima referidos e merecedores da tutela do direito, enquadrando-se no conceito consagrado no artigo 496º, do C.Civil.
Julga-se que não.
Julga-se que não desde logo por se considerar não se verificar a ilicitude, ou seja que os danos apurados do demandante/assistente tenham origem na violação de uma norma legal pela demandada, pela não verificação da imputação do facto ao lesante e pela não verificação do nexo de causalidade entre facto e dano.
Assim e concretizando, os factos vertidos sobre os pontos 61º a 63º dos factos assentes (doravante FA), não decorrem da conduta da demandada/arguida tendo-se provado que ocorrem desde 2004 e na sequência de uma reportagem emitida em 2004 e efectuada pela jornalista T… O estado de saturação, pela saturação do demandante/assistente, não constitui propriamente um dano merecedor de tutela jurídica não podendo o demandante/assistente usar tal estado emocional de saturação para pôr cobro a anos de suspeições, anos relativamente aos quais nada resulta dos autos que a demandada/arguida tenha contribuído directa ou indirectamente, não podendo a demandada/arguida ser responsabilizada por comentários e menções iniciados dez anos antes e originados pela intervenção voluntária do aqui demandante/assistente. Do ponto 65º dos FA, nada resulta que relacione a actuação da demandada/arguida com tal facto, o mesmo dizendo no que diz respeito ao ponto 66º, faltando assim e desde logo o acima referido nexo de causalidade.
Quanto ao ponto 67º, não decorre qualquer dano em concreto para o demandante/assistente, tratando-se de uma mensagem anónima à semelhança de comentários anteriormente efectuados antes das entrevistas dadas pela demandada/arguida.
O vertido no ponto 68º dos FA, não permite fazer o elo de ligação entre o pedido efectuado pela mãe do demandante/assistente ao mesmo com as entrevistas dadas pela demandada/arguida pois como também se provou, o nome do demandante/assistente desde 2004 tem vindo a ser veiculado nas redes sociais.
A demais factualidade não configura propriamente danos não patrimoniais, configurando meras constatações.
Nesta medida e aqui chegado, facilmente se constata que o pedido formulado pelo demandante/assistente, a título de danos não patrimoniais, também terá de improceder pela não verificação dos pressupostos consagrados na lei e que legitimam e dão o direito ao ressarcimento do demandante a este título, motivo pelo qual também se julga improcedente tal pedido.»
O Recorrente escora-se, também quanto a esta questão recursiva, na procedência da impugnação da matéria de facto que clamara.
Porém, como já se referiu, não obteve o Recorrente êxito nessa sua pretensão.
Daí que, por não se mostrarem verificados os pressupostos ínsitos no artigo 483º do Código Civil, como bem explana a sentença recorrida, não pode a demandada ser condenada ao ressarcimento dos danos sofridos pelo Recorrente, os quais, aliás, no que tange aos invocados danos patrimoniais, como se constata dos factos não provados sob os pontos 12., 13., 15. e 17., nem tão pouco resultaram comprovação.
***
III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto por C…, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 Ucs.

Porto, 14 de junho de 2017
(elaborado pela relatora e revisto por ambos os subscritores – artº 94 nº2 do Código Processo Penal)
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves