Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25/05.0TBARC.P1
Nº Convencional: JTRP00042573
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INFRA-ESTRUTURAS
Nº do Documento: RP2009050525/05.0TBARC.P1
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS 209.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se conclua que o solo é “apto para construção”, ao abrigo da al. a) do n°2 do art° 25° do CE, não é imperioso que as infra-estruturas ali referidas estejam “coladas” à parcela, nem integralmente presentes. II - Naquela vertente basta que, encontrando-se a algumas dezenas ou até uma ou duas centenas de metros, se demonstre que há a possibilidade técnica e financeira - atenta a dimensão e natureza do empreendimento urbanístico - de operar o seu melhoramento e/ou a extensão até junto da parcela; havendo, contudo que ajustar o quantum indemnizatório pela aplicação das deduções previstas nos n°s 8, 9 e 10 do art° 26.
III - Nesta perspectiva se a construção admissível for possível sem qualquer infra-estrutura em tal segmento prevista — o que pode acontecer vg. quanto à rede de saneamento relativamente à edificação de moradias em meios rurais que se satisfaçam com fossas sépticas — a falta de tal rede não clama necessariamente e só por si a classificação do solo como “para outros fins”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº25/05.OTBARC.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1. O IEP – Instituto de Estradas de Portugal, na pendência dos autos transformado em EP – Estradas de Portugal SA, apresentou no Tribunal a quo processo administrativo de expropriação litigiosa relativa a parcela nos autos identificada, pertença do expropriado B………. .

Houve lugar à vistoria ad perpetuam rei memoriam e procedeu-se a arbitragem no âmbito da qual foi proferido acórdão que, na consideração do terreno como apto para construção, fixou por unanimidade a indemnização em € 19.062,67.

Expropriante e expropriado, recorreram da decisão arbitral.
Aquela concluiu que a indemnização devida deve ser fixada em montante não superior a € 7.774,96.
Alegando, para o efeito, que a parcela deve ser classificada como “solo apto para outros fins”.
Porque:
Era esse o seu destino efectivo;
Se insere numa zona envolvente agrícola;
O solo apresenta boa natureza agrológica;
O terreno apresenta uma configuração pouco propícia à construção (terreno com pouca profundidade obrigando a um difícil exercício de implantação de moradia);
A vocação agrícola do solo é economicamente mais rentável que a construtiva.
Subsidiariamente, e atendendo a que a classificação da parcela no PDM não proíbe a construção, e porque foi esse o destino que a comissão arbitral lhe atribuiu, se se admitir a aptidão construtiva como provável a médio prazo, terá sempre que se considerar altamente inflacionada a avaliação a que procedeu a comissão arbitral pois os árbitros partiram desde logo para o critério de avaliação legal supletivo sem apresentarem qualquer justificação para o efeito, exagerando no índice de solo utilizado – 1/3 da área – para a zona em apreço.
Por outro lado deverão ser contabilizados os encargos com as infra-estruturas necessárias à optimização da construção (adaptação de terreno e equipamentos).
Acresce que em termos de valorização do solo, foi atribuída uma percentagem para a localização e qualidade ambiental claramente exagerada, pois embora a qualidade ambiental seja boa a localização é bastante má, estando afastada de serviços públicos e comerciais.
Assim entende que o valor real do m2 de terreno expropriado, atentas as características da parcela, não se afastará do valor oferecido pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável.

Este alegou que apesar de os senhores árbitros avaliarem o solo da parcela como solo apto para a construção chegam a um valor manifestamente reduzido por m2, mesmo inferior ao valor do solo considerado apto para outros fins, porque tal valor resultou de uma errada aplicação dos critérios de avaliação, designadamente da percentagem de valorização do solo, do índice e do custo da construção.
Defende que parcela expropriada está bem localizada, existindo na envolvente habitações dispersas, a qualidade ambiental é considerada boa, não existindo focos de poluição pelo que a percentagem a atribuir à localização e qualidade ambiental deveria ser mais elevada.
Considera também que tanto o valor atribuído ao custo unitário da construção, como o índice de construção, deverão ser superiores ao fixado pelos senhores árbitros, pelo que considera que o valor da parcela expropriada deverá ser de € 40.368,00.
Alega também que a comissão arbitral não tomou em consideração no cálculo da indemnização a parcela sobrante que sofre uma desvalorização, pois perde a sua capacidade edificativa, onde fica onerada uma servidão non aedificandi, pelo que estima em 70% do valor da parcela expropriada a indemnização a atribuir à parte sobrante: € 20.126,40, pelo que o valor total da indemnização a atribuir ao expropriado perfaz a quantia de € 60.494,40.

Procedeu-se à avaliação tendo os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, atribuído à parcela expropriada o valor de € 10.670,84 (€ 7.770,84 pelo valor da parcela e € 2.900,00 por benfeitorias); por sua vez o perito nomeado pelo expropriado atribuiu à parcela expropriada o valor de € 41.171,95 (€ 30.360 pelo valor do terreno da parcela e € 10.811,95 pela desvalorização da parcela sobrante).

2.
Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que:
Julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e improcedente o recurso apresentado pelo expropriado, e em consequência, fixou o valor da indemnização em € 10.670,84, valor esse a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data de declaração de utilidade pública (27/08/2001) até ao trânsito em julgado da presente sentença.

3.
Inconformado recorreu o expropriado.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 5 de Novembro de 2008, que julgou parcialmente improcedente o recurso da arbitragem, interposto pelo Expropriado, artigo 64º C.E., fixando em 10.670,84 Euros o valor da indemnização a pagar pela entidade Expropriante ao Expropriado.
2. Sucede que, face aos elementos probatórios que constam dos autos e à justa aplicação da lei, não pode ser outra a solução, senão a de dar razão ao ora Apelante.
3. A douta sentença da primeira instância ensina que, in casu, as questões essenciais a determinar, com o objectivo de alcançar uma justa indemnização, são:
- a classificação do solo (da parcela expropriada) e consequentemente, o valor atribuído ao terreno;
- benfeitorias existentes e
- desvalorização ou não da parte sobrante.
4. Quanto à classificação do solo, não pode o ora Apelante concordar com o estipulado na douta sentença, porque face à prova documental e pericial, a parcela expropriada tem necessariamente de ser avaliada como solo apto para construção.
5. Tal como consta do laudo de peritagem de 16 de Dezembro de 2005, o perito acordou na classificação do solo como apto para construção.
6. Mesmo posteriormente às alegações das partes, efectuadas nos termos do artigo 64º do C.E., e subsequentes diligências de prova, este documento não foi alterado.
7. A douta sentença não dá como facto provado a existência de infra-estruturas de rede de abastecimento de água, energia eléctrica e rede telefónica. No entanto, dos quesitos anexos aos dois relatórios periciais, relatório pericial de 16 de Dezembro de 2005, e relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, resulta inequivocamente a existência destas infra-estruturas.
8. A douta sentença dá como facto provado, que próximo da parcela e num raio de 300m existem várias habitações.
9. Por outro lado, a classificação da parcela no PDM não proíbe a construção, tal como Expropriante e Expropriado, em alegações, acordaram.
10. Não pode ser justo e seguro concluir, tal como a douta sentença faz, que “...não se pode classificar o solo como apto para construção, pois a parcela expropriada não possui acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e saneamento; infra estruturas estas que se situam a 100 m da parcela...”.
11. Não há lei nem regulamento que afaste a possibilidade de construção no terreno em causa, tal como as partes inequivocamente aceitaram e alegaram, e a própria sentença reconhece.
12. O facto de a parcela em questão não se situar em zona urbana, face ao que foi dito e resulta como provado, não exclui a possibilidade de a mesma ser urbanizável.
13. A inclusão da parcela expropriada em Espaço Canal no PDM de Arouca, não afasta a possibilidade de tal parcela ser classificada como solo apto para construção.
14. É inequívoco que o é, e não pode ser outro o entendimento, face ao bem ensinado pelos doutos Acórdãos da Relação do Porto de 30-10-2008 e 16-10- 2008 (in www.dgsi.pt, processos 0835912 e 0832197, respectivamente).
15. Posto isto, toda a demais sentença a quo encontra-se prejudicada, por errónea classificação do terreno.
16. Quanto à desvalorização da àrea sobrante, resulta do artigo 23º do CE, que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade Expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o Expropriado advém da expropriação.
17. No conceito de prejuízo, não se pode atender apenas aos danos, há sempre que considerar uma parcela que será o lucro cessante, que se concretiza em parâmetros, como por exemplo a utilidade do terreno para construção.
18. Face à prova documental e pericial, facilmente se conclui que a qualidade do ambiente envolvente, da parcela expropriada é considerada boa.
19. Dos mesmos vectores probatórios resulta que a àrea sobrante da parcela expropriada, perdeu a sua capacidade construtiva, em virtude da expropriação.
20. Então, sempre terá de se considerar a desvalorização da àrea sobrante, pelo que também neste aspecto a douta sentença a quo peca por defeito.
21. Quanto às benfeitorias, atendendo à jurisprudência e doutrina, sempre acrescerá o seu valor, ao valor quantum indemnizatório, tendo o tribunal a quo fixado o seu valor, em 2.900,00 Euros.
22. Desta forma, resulta como evidente que a indemnização a atribuir ao ora Apelante e Expropriado, deve ser fixada em, pelo menos, 60.494,00 Euros:40.368,00 Euros, correspondentes ao valor da parcela expropriada e 20.126,40 Euros, correspondentes ao valor da desvalorização da parcela sobrante;
23. A este valor sempre acrescerá o valor das benfeitorias, tal como atribuído pelo tribunal a quo, num total de 2.900,00 Euros; sendo o valor total de mesmo a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data de declaração de utilidade pública, até à data do trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido.
24. Só desta forma, justamente se compensará a afectação do direito de propriedade do Expropriado e ora Apelante, direito fundamental de segunda geração, consagrado no artigo 62º, nº1 da C.R.P. e cuja restrição ou privação só pode ocorrer, mediante pressupostos legal e constitucionalmente estipulados: legalidade, restrição ao mínimo necessário e adequação.
25. Sendo conferida justiça ao Expropriado e ora Apelante, sempre decairá a condenação em custas.
Inexistiram contra-alegações.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Determinação da justa indemnização.

O que passa pela análise e dilucidação das seguintes sub questões:

A parcela integra-se em solo apto para construção ou em solo apto para outros fins?

Houve, ou não, desvalorização da parte sobrante.

5.
Os factos a considerar, são os seguintes:

A. Dos apurados na 1ª instância.
1. A parcela expropriada tem a área de 1.682 m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões com a área total de 2.880 m2, prédio esse sito na freguesia de Santa Eulália, concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo 425 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 01505/280599.
2. Tal parcela confronta a norte com C………. e outros, a sul com D………., a nascente com caminho e a poente com E………., e o acesso à parcela faz-se por caminho de servidão em terra batida que vai ligar, a cerca de 100 metros, a uma Estrada Municipal com piso em betuminoso, rede de água, energia eléctrica e telefones. O referido acesso é sinuoso e com uma inclinação acentuada sendo a declividade nessa zona de cerca de 25%.
3. O terreno da parcela tem uma configuração alongada em forma de cunha no sentido Nascente-Poente, com um comprimento máximo de 150 metros e uma largura máxima de 20 metros situando-se na parte sul do prédio de onde é destacada.
4. Próximo da parcela e num raio de 300 metros existem várias habitações, nomeadamente um prédio de R/Chão e Andar situado a cerca de 150 metros da parcela.
5. O terreno está situado numa zona com características marcadamente agrícolas, inserido na planta de ordenamento do PDM de Arouca em Espaço Canal (proposto) da Rede Viária Principal e na proximidade de “zona agrícola” e estava à data da DUP destinado à produção agrícola.
6. Na parcela existiam as seguintes benfeitorias: 500 m2 de ramada de videiras em esteios de granito e estrutura em madeira, 6 oliveiras de médio porte, 1 castanheiro de médio porte e 2 castanheiros de pequeno porte.
7. A expropriação é parcial e a parte sobrante tem a área de 1.198 m2 e mantém a mesma capacidade e valor que possuía antes da expropriação.

B. Dos aditados nesta instância recursiva ao abrigo do artº 712º nº1 al. a) do CPC.
1. Por despacho nº17986-A/2001 de 10.08.2001 do Secretário de Estado das Obras Publicas, foi declarada a utilidade pública, publicada no Diário da República, II série, n.° 198, de 27/08/2001, da parcela n.° 182, com a área de 1.682 m2 a destacar de um prédio de maiores dimensões coma área de 2.880 m2, sito na freguesia de ………., concelho de Arouca, inscrito sob o artigo rústico nº 425 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 01505/280599, ocupada para efeito da construção da obra da Estrada Nacional n.º … - ………./Arouca.
2. O valor das benfeitorias referidas em 6. ascende a 2.900 euros.

6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
6.1.1.
A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem expropriado: «…de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública tendo em consideração as circunstancias e condições de facto existentes naquela data» - artº 23º nº1 do CE de 1999 aqui aplicável.
Obviamente que a mesma difere substancialmente consoante o solo seja apto para construção ou apenas para outros fins.
Como é consabido, e é referido na sentença, a conclusão de que certo solo é apto para construção, não pode ser conseguida através do recurso a um critério abstracto de aptidão edificativa– já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes mediante um critério concreto de potencialidade edificativa.
Assim só são classificáveis como solos aptos para construção os que, na realidade, apresentam condições materiais e jurídicas para neles se construir.
Para se atingir ou definir tal desiderato o legislador elencou requisitos certos e objectivos, os quais, uma vez verificados, clamam a conclusão sobre a existência de tal potencialidade.
Tal potencialidade dimana, nos termos do artº 25º nº2 do CExp. de 1999 relativamente ao prédio:
a) Que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) Que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) Que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública…
6.1.2.
De notar, assim, que a potencialidade edificativa do solo não tem, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.
Tal dimana, designadamente:
- Desde logo, do teor da al. C) na parte supra sublinhada.
-Da definição e finalidades da “justa indemnização” consagrada no citado artº 23º do C. Exp. a qual, como se viu, tem de corresponder: «…ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal…»
-Do DL 380/99 de 22 de Setembro que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, vg. do seu artº 72º nº2, pode retirar-se que:
- solo rural é aquele para o qual é conhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias , florestais ou minerais, assim o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
- solo urbano é aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano –cfr. Pedro Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, in Código das Expropriações, Almedina, 2003, p.167.
6.1.3.
Daqui dimana, outrossim que é em função dos critérios e elementos definidos pela lei, geral e abstracta, que tem de partir-se e concluir-se sobre a classificação do solo.
Que não, pelo menos primordialmente, dos enquadramentos feitos avulsa e precariamente, na prossecução de interesses – certamente legítimos – mas específicos de uma determinada comunidade, por instrumentos de índole meramente administrativa e a todo o tempo alteráveis, como sejam, vg, os diferentes e inúmeros PDM que vigoram na maioria dos mais de trezentos Municípios do País.
Do que decorre que a localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como, vg, do tipo “Espaço florestal – floresta de produção, áreas florestais estruturantes”, não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção – Cfr., entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 11.01.2000, CJ, 1º, 74 e da Relação do Porto de 07.02.1991, CJ, 1º, 246 e de 23.01.2007, dgsi.pt, p.0626558.
Posto é que reúna os legais requisitos, geral e abstractamente definidos, para o efeito.
Aliás, nem sequer a inclusão de um terreno em zona de Reserva Agrícola Nacional (RAN) acarreta, necessariamente, a sua classificação como solo apto para outros fins, para efeito de cálculo da indemnização por expropriação, devendo esta classificação ser afastada, pelo menos, nas seguintes situações:
- se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do art. 9º do D.L. 198/89;
- se a expropriação da parcela visa a construção de prédios;
- se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação – cfr., entre outros, os Acs. da Relação do Porto de 01.06.2006 e de 20.11.2006, dgsi.pt, p.0632352 e 0556192, respectivamente.
6.1.4.
O caso vertente.
6.1.4.1.
Os peritos maioritários defenderam a classificação do terreno como “solo apto para outros fins”: «Tendo em conta a sua inserção no PDM e a utilização que vinha sendo dada á parcela…».
Por seu turno e corroborando este entendimento na sentença expendeu-se que: «a parcela expropriada não possui acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento; infra-estruturas estas que se situam-se a cerca de 100 metros da parcela e o acesso ao prédio é feito por caminho de servidão em terra batida sem qualquer infra-estrutura» e que «…para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das supra aludidas circunstâncias – enumeradas nas alíneas que integram o referido n.º 2 do art. 24º do CE de 91 e art. 25º do Cód. vigente. Antes é necessário que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal. ...».
6.1.4.2.
Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com estes entendimentos, quer pelo que em tese geral supra se expendeu, quer pelo que infra se dirá atentas as circunstâncias do caso concreto.
Mais curial e conforme à justiça do caso, se nos afigurando a posição dos Srs. Árbitros.
É certo que se provou que o terreno está situado numa zona com características marcadamente agrícolas e na proximidade de “zona agrícola” e estava à data da DUP destinado à produção agrícola.
Todavia tal corresponde apenas à natureza ou índole geral da região ou zona alargada onde se insere a parcela.
Não sendo, assim, tal, critério decisivo para aferir da natureza do terreno onde a parcela está inserta.
Para este efeito importa apenas apurar se, relativamente ao mesmo, se encontram presentes os legais requisitos.
6.1.4.3.
E, neste específico conspecto, o que temos?
Temos que o acesso à parcela faz-se por caminho de servidão em terra batida que vai ligar, a cerca de 100 metros, a uma Estrada Municipal com piso em betuminoso, rede de água, energia eléctrica e telefones.
Perante estes factos pode, desde já, concluir-se que o caso se subsume na previsão da al.a) do artº 25º nº2 do CE.
Em primeiro lugar porque a lei não exige que as infra-estruturas ali mencionadas estejam adjacentes ou “coladas” à parcela. Basta que estejam junto à mesma ou até relativamente próximas, seja a algumas dezenas ou até centena de metros.
O que importa é que haja a possibilidade - a nível técnico e económico financeiro - de tais infra-estruturas puderem servir a parcela.
Ou seja, se for possível fazer o melhoramento e/ou a extensão das mesmas até junto da parcela, e sem que tal constitua um custo insuportável atento a dimensão e natureza do empreendimento urbanístico pretendido.
E in casu não se provou que este impedimento se possa verificar.
O que, aliás, nem, se vislumbra que possa acontecer, antes pelo contrário.
Efectivamente encontramo-nos perante uma zona de cariz rural mas onde existe uma clara ocupação urbana consistente no que, em termos de geografia humana, se classifica como de “povoamento disperso”, consistente na edificação de várias moradias familiares inseridas em prédios rústicos ou lotes de terreno.
É o que claramente dimana dos factos provados, pois que se apurou que próximo da parcela e num raio de 300 metros existem várias habitações, nomeadamente um prédio de R/Chão e Andar situado a cerca de 150 metros da parcela.
E ainda da fotografia junta a fls.196, sendo que é caso para aqui chamar à colação o ditado popular que diz valer mais uma imagem do que mil palavras.
Ora diz-nos a experiencia e é consabido que tal tipo de urbanização não acarreta especiais e elaboradas necessidades no que concerne às infra-estruturas urbanísticas.
Sendo assim perfeitamente plausível conceder que, situando-se as infraestruturas necessárias – acesso rodoviário, agua e electricidade – a cerca de 100 metros -, as obras e custos necessários para que as mesmas possam servir a edificação possível – moradia – sejam perfeitamente possíveis e suportáveis, até porque no que concerne aos acessos para uma simples moradia familiar nem sequer é necessário e legalmente exigível pavimento betuminoso.
Em segundo lugar porque, e no que concerne à rede de saneamento, ela nem sequer é estritamente necessária, pois que, por via de regra – de que o caso presente não se provou que seja excepção – tais moradias satisfazem-se com a utilização de fossa séptica.
Pode assim concluir-se que in casu inexiste necessidade da rede de saneamento para servir as edificações nele existentes ou a construir.
Consequentemente, para se atingir a conclusão da verificação dos requisitos do citado segmento normativo, não importa que inexista ou não se tenha provado a existência de tal rede, já que a mesma não impede a construção.
Pois que a exigência da presença de tais requisitos tem de ser aferida em função das necessidades da concreta possibilidade edificativa: alguma haverá – como a presente – que se satisfará com menos infraestruturas do que as ali previstas e, porventura, outras poderão haver que imponham a presença de adicionais não consagradas pela lei.
6.1.4.4.
Acresce que considerando que se provou que próximo da parcela e num raio de 300 metros existem várias habitações, nomeadamente um prédio de R/Chão e Andar situado a cerca de 150 metros da parcela, não parece ser descabida a conclusão de que a natureza de “apta para construção” da parcela dimana também da subsunção na previsão da al.b) do artº 25, pois que, mais uma vez, repete-se, com a acuidade e clareza emergente da referida fotografia, se verifica que ela se insere em núcleo urbano existente, posto que com as particularidades do presente, quais sejam as resultantes de se tratar de povoamento disperso inserido em paisagem de cariz essencialmente rural.
Enfim nem vislumbrando impeditivo de tal classificação, atento o que supra se referiu, vg. em 6.1.3., o facto de a parcela se encontrar inserida na planta de ordenamento do PDM de Arouca em Espaço Canal (proposto) da Rede Viária Principal.
Sendo até o presente caso uma situação menos evidente, quanto á impossibilidade de classificação como solo apto para construção, do que aqueloutros em que o terreno se insere em zona agrícola, mas que, em todo o caso, reunindo as legais infra-estruturas para o efeito, como tal não pode deixar de ser classificado.
Podendo, assim, razoavelmente considerar-se que numa situação normal de venda de mercado do prédio, e conhecida que fosse, por qualquer comprador mediamente avisado, a situação infra-estrutural do mesmo, ser mais do que plausível admitir, em termos de normalidade, que ele aceitaria comprá-lo ao expropriado pelo preço decorrente de tal destino, pois que este assim se revelava, senão certo, pelo menos mais do que provável. Nem, por outro lado, o respectivo proprietário anuiria vendê-lo como simples terreno rústico.
Sendo que, em casos semelhantes – e ainda menos impressivos - assim se tem decidido, a saber: «Havendo, num raio de 500 metros da parcela de terreno expropriado, construções para indústria e habitação e sendo ela integrada em zona de franca expansão habitacional e industrial, deve a mesma parcela integrar-se na categoria de solo apto para construção, embora junto à mesma só exista rede pública de energia eléctrica» - Ac. da Relação do Porto de 10.10.1996, dgsi.pt, p.9630760.
6.1.4.5.
Este entendimento é, aliás, o que mais se compagina com o facto de existirem múltiplos e variados critérios para a determinação do quantum indemnizatório para os terrenos “aptos para construção” e de os mesmos, quantitativamente, nem sequer serem fixos, mas, por via de regra, variáveis dentro de determinada percentagem, a determinar pelo julgador em face das circunstancias concretas de cada caso – artº 26º do CE, maxime nº7, que manda fixar as respectivas percentagens «com a variação que se mostrar justificada».
Tudo na consideração de que, cada caso é um caso e que, relativamente a alguns, ainda que a capacidade edificativa não seja tão i(e)minente, ela ainda assim deve ser considerada.
Naturalmente que nestes casos há que operar as devidas correcções e deduções à respectiva indemnização através da aplicação de critérios e percentagens menos favoráveis.
Ora se se optasse por uma interpretação restritiva no que concerne à situação das infra-estruturas, no sentido de que elas apenas poderiam clamar a conclusão de que o terreno está apto para construção quando se situem “coladas” à parcela, naturalmente que tais critérios seriam sempre aplicados na mesma percentagem quantitativa em todos os casos concretos.
O que limitaria grandemente a classificação do terreno como apto para construção e retiraria a tais critérios e à variação percentual de muitos deles qualquer plasticidade, com nítida frustração da letra da lei e da ratio legis.
6.1.5.
Concluída a classificação da parcela como “solo apto para construção” importa determinar o valor da indemnização ao abrigo dos critérios previstos no artº26º.
O expropriado entende que tal valor deve atingir 40.368,00 euros.
Valor este que resulta da sua aplicação daqueles critérios tal como os considerou no recurso que interpôs da decisão arbitral.
Todavia, no presente recurso ele não faz qualquer referência a tais critérios.
E tal deveria acontecer, pois que, o conhecimento da sua pretensão neste tribunal ad quem é delimitada pelo teor do recurso para este interposto, maxime do corpo das suas conclusões.
Até porque com a ulterior tramitação do processo após o recurso da decisão arbitral, outros dados probatórios foram carreados para os autos – designadamente com a efectivação da peritagem – que, naturalmente, alteraram os dados da questão e que importa considerar.
Tanto assim que o próprio perito por ele indicado nem sequer atingiu o valor por ele pretendido mas apenas o montante de 30.360 euros – fls192.
Em todo o caso e perante os elementos fornecidos pelos autos, rectius os factos apurados, importa partir da avaliação efectivada na arbitragem, havendo que dizer o seguinte quanto aos critérios adoptados:
No que concerne a determinação da percentagem do nº6 do artº 26º em 6,5% – versus a de 10% pretendida pelo expropriado –há que mantê-la porque se revela mais adequada e consentânea com a localização da parcela em zona essencialmente rural e relativamente afastada de centro urbano de dimensão relevante.
E se coaduna com o entendimento deste colectivo o qual em outros arestos – como, vg. no decidido no Acórdão de 31.03.2009, proferido no processo nº4612/06.OTBMTS.P1 - sob pena de afectação da justiça na sua vertente comparativa, apenas em situações excepcionais, em que estejam reunidas uma plêiade de circunstâncias valorizantes da parcela - desde logo as legalmente previstas - se pode admitir a fixação de uma percentagem próxima do limite máximo de 15% e devendo as percentagens a partir de 10% ser devidamente justificadas.
E o mesmo se diga no que tange ao índice de construção de 1/3, ou seja de 0,333 m2/m2 - versus o de 0,4m2/m2 o mesmo também se afigura adequado e aceitável, na medida em que estamos perante uma situação construtiva atinente a uma moradia unifamiliar, pois que outro tipo de construção não será admissível, ou, pelo menos, razoavelmente perspectivavel, pois que a existente na zona envolvente é toda da mesma jaez.
Já quanto aos acréscimos decorrentes do nº7 do artº 26º tendo-se provado que o terreno é servido, com alguma proximidade, por estrada Municipal com piso em betuminoso, rede de água, energia eléctrica e telefones, seriam de considerar os acréscimos decorrentes de todas essas infraestruturas nas percentagens que se revelassem adequadas.
Todavia os árbitros apenas consideraram 1% pela energia eléctrica e mais 1% pela rede telefónica. Sendo que o expropriado, desde logo no recurso de tal decisão arbitral, aceitou tal posição.
Logo e tendo a decisão arbitral feito caso julgado quanto a tal ponto há que aceitá-lo.

Quanto ao custo da construção não há que acolher a posição do recorrente que pugna pela consideração de um custo de construção – 500 euros – superior ao que resulta do administrativamente fixado como preceituado no nº5 do artº 26º.
É que, como também temos defendido e constitui jurisprudência uniforme ou, pelo menos, maioritária os critérios referenciais fixados no artº 26º do C.E. porque destinados a consecutir não apenas a justiça do caso como, outrossim, a obter, com objectividade e segurança, a justiça relativa ou comparativa, apenas podem ser postergados se, inequivocamente, for demonstrado pelo respectivo interessado que da sua aplicação resulta uma indemnização iníqua por intoleravelmente desconforme ao valor real e corrente do bem – Cfr. Ac. da Relação do Porto de 10.03.2009, proferido no processo nº5811/03.2TBMAI-02.
Ora não se apurou que a aplicação do valor do custo de construção legal referencial que é o que consta na Portaria nº191/2001 de 10 de Março que fixou o preço da habitação por m2 da área útil para o ano de 2001 para a zona III em que a parcela se inclui, em 73.600$00, seja em 367,12 euros, consecuta uma situação iníqua e intoleravelmente injusta.
Devendo ser, consequentemente, este o montante a considerar e não o valor de 400,00 euros atendido pelos árbitros, pois que, neste particular, a decisão não se tornou definitiva já que a expropriante contra ela se insurgiu no respectivo recurso, pugnando precisamente pela aplicação do montante legalmente fixado e que é o que supra se referiu.
Destarte o valor da parcela expropriada ascende a 17.495,71 euros.

6.2.
Segunda questão.
6.2.1.
Estatui o artº8º do CE sob a epígrafe: Constituição de servidões administrativas.
1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.
2. As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que não estejam a ser utilizados; ou
c) anulem completamente o seu valor económico.
3. À constituição das servidões e á determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial.

Como se expendeu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº16/94 de 15/6/94 in D.R. Is. de 19/10/94, o qual, posto que reportado ao C.Exp.76 impôs entendimento que se tem como válido para os diplomas reguladores da relação de expropriação por utilidade pública que se lhe seguiram.
«quando uma auto-estrada é construída em zona sem potencialidade urbanística, ou de pouco provável potencialidade, os proprietários de terrenos expropriados não ficam colocados em situação de sensível desigualdade em relação à generalidade dos proprietários de prédios rústicos, nem o sacrifício que para eles resulta da zona non aedificandi assume relevância. Mas não é assim quando essa zona abrange terrenos com potencialidade urbanística, principalmente se coincide com zona urbana, já que os respectivos proprietários ficam sujeitos a um prejuízo tão considerável quanto é certo existir normalmente grande diferença entre os terrenos com potencialidade urbanística e os que dela carecem. Nestes casos, à incidência de uma zona de proibição de edificar corresponde um real prejuízo, que, em tese geral, deverá ser compensado com a justa indemnização…».
Assim e vistas as coisas, conclui-se que a actual redacção do artº 8º do CE vigente, pretendeu respeitar as decisões daqueles Altos Tribunais.
Sendo que o actual regime difere do anterior em aspectos fulcrais.
Em primeiro lugar, acabou-se com a distinção entre servidões resultantes imediatamente da lei ou de acto administrativo, passando a falar-se apenas em servidões.
Em segundo lugar alargou-se o direito de indemnização do proprietário em relação à criação de qualquer servidão administrativa, independentemente de esta ter origem num processo de expropriação ou não ter.
Por fim, criaram-se critérios de delimitação desse direito, permitindo que dêem lugar a indemnização quando originem uma: «penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade». – cfr. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações Anotado, 2ª ed. pág. 75 cit. in Ac. da Relação do Porto de16.02.2006, p.053691.
Nesta conformidade, o nº2 do artº 8º: «contém uma regra geral, segundo a qual, todas as servidões que impliquem lesão efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos, dão lugar a indemnização, independentemente de qualquer expropriação. Esta norma vem colocar em situação de igualdade os proprietários de terrenos expropriados e não expropriados abrangidos pela proibição de edificar…» - Pedro Paes, Ana Pacheco e Luís Barbosa, Código das Expropriações, Almedina, 2ªed. p.63.
Aliás o artº 29º nº2 C.Exp. prevê a indemnização a este título ao estatuir que:
«Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável (…) especificam-se também em separado os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.»
Consequentemente, da análise conjugada e concatenada destes normativos há que concluir:
- que as servidões podem implicar a desvalorização dos imóveis o que, por via de regra, assume particular acuidade e importância nos casos das servidões non aedificandi;
- que tais servidões acarretam, normalmente, prejuízo, pois que, salvo raras excepções: - vg. quando a área afectada consistir em logradouro de constituição existente - limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes;
- que tal prejuízo deve ser justamente ressarcido – cfr. Ac. da Relação do Porto de 15.04.2008, dgsi.pt, p. 0726871.
6.2.2.
In casu.
Alega o recorrente que dos autos resulta que a àrea sobrante da parcela expropriada, perdeu a sua capacidade construtiva, em virtude da expropriação.
Mas não é assim.
Nem tal emana dos factos dados como assentes, conforme do respectivo teor ressumbra.
Nem tal conclusão pode ser retirada se se operar uma adequada interpretação do acervo factual assente e de todas as circunstâncias que dimanam do processo.
Na verdade, e como já se referiu, estamos perante uma parcela que, ainda que tenha aptidões construtivas, se enquadra numa zona eminentemente de cariz rural na qual, em termos de normalidade, apenas podem ser edificadas, em termos habitacionais, moradias isoladas em determinado lote de terreno.
Ora considerando a área total do terreno que nem sequer é elevada - 2.880 m2 – e certamente não superior á respectiva unidade de cultura, não é crível que em tal terreno fosse possível construir mais do que uma moradia.
E, se assim é para o terreno na sua globalidade considerado, por maioria de razão o é para a parte sobrante, de área ainda mais reduzida – 1198 m2 - pois que a parcela expropriada atingiu os 1.682 m2.
Ou seja, a expropriação não retirou qualquer capacidade construtiva á parte sobrante pela simples razão de que ela, em termos de normalidade, e mesmo que o acto expropriativo não tivesse tido lugar, nunca a teria, para além da possibilidade de na totalidade do terreno poder ser erigida uma moradia.
Sendo que, neste caso, a parte restante do terreno teria, necessariamente, de ficar adstrita a tal construção, quer como logradouro, quer como quintal, quer como espaço para anexos atinentes ao uso da habitação principal.
Ora aquela possibilidade construtiva já foi aceite neste aresto e o expropriado indemnizado em conformidade, pelo que à parte sobrante poderá ser dado o mesmo uso ou finalidade que seria dado não fora a expropriação, do que desta não resulta qualquer prejuízo acrescido indemnizável.
Não se podendo concluir que da expropriação resulte para tal parte inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem - ou que, posteriormente e após construção de uma moradia, poderia ser dada - tudo globalmente considerado e, muito menos, que ela inviabilize qualquer utilização do bem, ou anule completamente o seu valor económico.
Falece pois, neste particular conspecto, razão ao recorrente.

Do que tudo resulta que ao mesmo assiste jus á indemnização supra determinada quanto á parcela expropriada acrescida do valor das benfeitorias que ascende a de 2.900.00 euros.
Tudo no montante de 20.395,71 euros.

6.3.
Sumariando e concluindo:
1. Para que se conclua que o solo é “apto para construção”, ao abrigo da al. a) do nº2 do artº 25º do CE, não é imperioso que as infra-estruturas ali referidas estejam “coladas” à parcela, nem integralmente presentes.
2. Naquela vertente basta que, encontrando-se a algumas dezenas ou até uma ou duas centenas de metros, se demonstre que há a possibilidade técnica e financeira - atenta a dimensão e natureza do empreendimento urbanístico - de operar o seu melhoramento e/ou a extensão até junto da parcela; havendo, contudo que ajustar o quantum indemnizatório pela aplicação das deduções previstas nos nºs 8, 9 e 10 do artº 26.
3. Nesta perspectiva se a construção admissível for possível sem qualquer infra-estrutura em tal segmento prevista – o que pode acontecer vg. quanto à rede de saneamento relativamente à edificação de moradias em meios rurais que se satisfaçam com fossas sépticas – a falta de tal rede não clama necessariamente e só por si a classificação do solo como “para outros fins”.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar a indemnização expropriativa no valor de 20.395,71 euros.

Custas pelas partes na proporção da respectiva sucumbência.

Porto, 2009.05.05
Carlos António Paula Moreira
Mário António Mendes Serrano
Maria da Graça Pereira Marques Mira