Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520829
Nº Convencional: JTRP00037940
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200504190520829
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A rescisão do contrato de A.L.D. por incumprimento contratual do locatário é possível nos "termos legais" com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
II - A referência "aos termos da lei", não se reporta ao artigo 1047 do CCivil, mas antes aos artigos 432 e seguintes do Código Civil.
III - Não se trata de locação vinculística, nomeadamente para efeitos de resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B....., S.A.”, com sede na Rua....., ....., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C....., D..... e E....., residentes no Bairro....., ....., pedindo que:
a) se declare, com efeitos a partir de 7 de Junho de 2002, a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado com estes em 21 de Novembro de 2000;
e que se condenem solidariamente os Réus a:
b) pagarem à Autora, a quantia de € 6.093,61 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB) acrescida de sobretaxa de 4%, sobre € 4.768,92 desde a presente data até efectivo e integral pagamento;
c) pagarem à Autora a quantia de € 626,21 correspondente às mensalidades de seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida de 4%, a calcular sobre € 492,03 desde a presente data e até efectivo e integral pagamento;
d) pagarem à Autora a quantia de € 4.883,41 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na al. b) da cláusula 16ª do contrato;
e) pagarem à Autora a quantia de € 741,57 a título de despesas efectuadas com a recuperação, reboque e venda em leilão da viatura.

Para tanto, a Autora alega que:
- no exercício da sua actividade comercial de aluguer de veículos sem condutor, celebrou com o 1º Réu, em 21.11.2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, o qual teve por objecto um veículo da marca Mitsubishi, modelo..., com a matrícula ..-..-QP;
- esse contrato foi celebrado pelo prazo de 48 meses, durante os quais o Réu ficou obrigado ao pagamento de 48 alugueres mensais, no valor de € 339,67 cada um, valor a que acresce IVA à taxa legal;
- tal contrato foi afiançado pelos 2º e 3º Réus;
- O 1º Réu não pagou os alugueres que se venceram entre 05.04.2001 e 05.03.02, no valor global de € 4.768,92 nem as mensalidades referentes ao prémio de seguro que se obrigou a celebrar e pagar vencidas entre 05.04.2001 e 05.06.2001 e entre 05.08.2001 e 05.032002 no valor global de € 492,03.
- em face de tal incumprimento, o Réu procedeu à entrega do veículo locado à Autora, tendo por força do exposto, considerado resolvido o contrato em 07.06.2002.
- por força da resolução contratual tem a Autora direito a uma indemnização compensatória, no valor de € 6.579,32 a que se deduzirá o valor da caução de € 1.695,91. A este valor, acrescendo ainda a quantia de € 409,50 por despesas na recuperação da viatura; € 185,82 pelo reboque da viatura e € 146,25 relativa a despesas de leilão com a viatura.

Os Réus foram citados mas não deduziram qualquer oposição.

Nos termos do disposto no art.º 484º n.º 1 do C.P.C. foram considerados confessados os factos articulados pela Autora – v. fls. 49.

Cumprido o disposto no art.º 484º n.º 2 do C.P.C., nenhuma das partes apresentou alegações escritas.

Proferiu-se, depois, a decisão que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu os Réus dos pedidos.

A Autora recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 74.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação do julgado, formulando extensas conclusões nas quais suscita como única questão a de saber se a sua comunicação de 7 de Junho de 2002 contém em si mesma uma verdadeira declaração de resolução.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provado que:

1. A Autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos.
2. A Autora era a dona do veículo de marca Mitsubishi, modelo..., com a matrícula ..-..-QP.
3. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o 1º Réu, em 21.11.2000, o contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, que teve por objecto o veículo referido em 2., nos termos do qual o Réu ficou obrigado, pelo período de 48 meses, ao pagamento de 48 alugueres mensais, no valor de € 339,67 cada um, a que acresce IVA à taxa legal. Pagamentos estes a efectuar por transferência bancária.
4. O veículo referido em 2. foi entregue pela Autora ao Réu na data da celebração do contrato.
5. Os 2º e 3º Réus afiançaram o contrato referido em 3.
6. O 1º Réu não pagou os alugueres que se venceram de 05.04.2001 a 05.03.2002, no valor global de € 4.768,92.
7. O Réu obrigou-se a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cujo beneficiário seria a Autora, que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo, bem como um seguro de montante ilimitado que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização.
8. O Réu pagaria o prémio do referido seguro, o qual seria a liquidar por transferência bancária.
9. O Réu não liquidou as mensalidades referentes ao seguro referido em 7., desde 05.04.2001 a 05.06.2001 e desde 05.08.2001 a 05.03.2002, no valor global de € 492,03.
10. O Réu, em face do referido em 6. a 9., procedeu à entrega do veículo locado à Autora.
11. A viatura foi restituída à Autora, tendo sido obtido para a mesma o valor comercial de € 7.650,00.
12. O Réu, aquando da celebração do contrato, para garantia do cumprimento integral e pontual de todas as obrigações emergentes do mesmo, entregou à Autora a quantia de € 1.695,91.
13. A Autora suportou a quantia de € 409,50 relativa a despesas com a recuperação da viatura.
14. A Autora procedeu a suas expensas ao reboque da viatura, com o que despendeu a quantia de € 185,82 e em despesas de leilão gastou € 146,25.
15. A Autora enviou ao Réu carta registada com AR datada de 07.06.2002, na qual declarou:
“Tendo V. Exas. procedido à entrega do veículo Mitsubishi...., matrícula ..-..-QP, objecto do contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º 00501 e por essa forma tendo-se verificado a denúncia desse contrato, informamos que nos termos do contrato celebrado, ficaram por regularizar os seguintes débitos:
(...)
Dívida actual € 12.357,03” (doc. de fls. 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido).

O DIREITO

Não nos merece qualquer reserva a qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes. Trata-se, efectivamente, de um contrato de aluguer de longa duração (ALD), ao qual são aplicáveis, para além das disposições do DL 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL 373/90, de 27.11 e pelo DL 44/92, de 31.03.), as normas gerais dos contratos de locação, as disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estejam em contradição com aquelas, quando de natureza imperativa.
De acordo com o disposto no nº 4 do art. 17º do citado DL n.º 354/86, “é lícito à empresa de aluguer sem condutor (...) rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”. A jurisprudência dos tribunais superiores vem decidindo, de acordo com o sustentado pela apelante nas conclusões 4ª a 6ª do recurso, que aquela referência aos “termos da lei” não se reporta ao art. 1047º do CC, mas antes aos arts. 432º e segs. do mesmo Código, que se reportam à resolução do contrato, maxime ao art. 436º.
Como contrato especial que é, não pode ser regulado nos apertados limites da locação vinculística, nomeadamente para efeitos de resolução. Ou seja, tem sido entendimento quase uniforme que a resolução de contratos desta natureza pode ser feita extrajudicialmente, por simples comunicação ao locatário relapso, nos termos do aludido art. 436º - v., entre outros, Ac. do STJ, de 16-04-2002, no proc. 02A532, os Acs. da RP, de 08.07.2004, 14.06.2004 e 04.05.2004, nos processos nºs 0433202, 0453206 e 0421774, respectivamente, todos em www.dgsi.pt, os Acs. Desta Relação de 04.12.2001, 21.11.2002 e 07.10.2004, nas CJ, 2001, V, pág 204, 2002, V, pág. 180, e 2004, IV, pág. 183, e ainda os Acs. da RL, de 27.09.2001, CJ, 2001, IV, pág. 112, e de 14.01.99 e 29.01.98, nos processos nºs 0064456 e 0051212, em www.dgsi.pt.
O direito de resolução tanto pode resultar da lei como da convenção das partes – art. 432º, n.º 1, do CC. A maior parte das vezes a resolução assenta num poder vinculado, obrigando-se o seu autor a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei, que justifique a destruição unilateral do contrato.
Sucede, porém, que, na hipótese dos autos, não se vislumbra que tenha havido resolução do contrato por parte da Autora.
É neste ponto que reside a discordância da apelante.
Refere ela que a carta registada com aviso de recepção dirigida ao Réu em 07.06.2002 (doc. fls. 20) integra a declaração de resolução do contrato, ainda que com “lapsus calami” – cfr. conclusão 35ª.
Vejamos, então, o que é dito nessa carta, cujo teor é parcialmente reproduzido no ponto 15.:
“Tendo V. Exa. procedido à entrega do veículo MITSUBISHI..., matrícula ..-..-QP, objecto do contrato de veículo sem condutor n.º 00501, e por essa forma, tendo-se verificado a denúncia desse contrato, informamos que nos termos do contrato celebrado, ficaram por regularizar os seguintes débitos:
(...)
Dívida actua € 12.357,032 477.363$00
Se olharmos para os termos do que foi contratado pelas partes, logo se vê que esta declaração não pode equivaler à resolução contratual.
De facto, a cláusula 16ª das condições gerias do contrato, que prevê os casos de resolução, estabelece na al. a) que “ (...) o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela B....., SA para o domicílio ou sede do LOCATÁRIO, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar”.
“Como consequência da resolução do Contrato, a B....., SA terá o direito de retomar o veículo, reter as importâncias pagas pelo LOCATÁRIO e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do Contrato” – v. al. b) da cláusula 16ª.
Nada disto se verificou.
Com efeito, a Autora, perante o confessado incumprimento do 1º Réu em relação ao pagamento das prestações vencidas desde 05.04.2001 a 05.03.2002 não o interpelou para cumprir no prazo de oito dias. Só depois de o 1º Réu lhe ter entregue a viatura (em data que se desconhece!) é que a Autora enviou a carta de fls. 20, apontando aí para a denúncia do contrato.
Não houve, assim, por parte da Autora um declaração unilateral de resolução, tendente a extinguir a relação contratual, com base em factos que justificavam, nos termos do contrato, essa extinção. A sua carta de 07.06.2002 surge antes como reacção à entrega da viatura realizada pelo 1º Réu, em relação à qual não se divisa qualquer oposição daquela. Aliás, seria interessante conferir o termo de entrega da viatura e as menções que vulgarmente dele constam, mas a verdade é que a Autora não cuidou de juntar esse documento com o seu articulado inicial.
A entrega do veículo pelo 1º Réu à Autora e a aceitação dessa entrega por esta corporiza, sem qualquer dúvida, uma outra causa de extinção das obrigações: a revogação do contrato por mútuo acordo das partes – v. art. 406º, n.º 1, do CC, Ac. do STJ de 16.04.2002, no processo n.º 02A532, Ac. Rel. Porto 07.10.2004, CJ 2004, IV, pág. 183 e Ac. Rel. Lisboa de 21.01.2001, CJ 2001, I, pág. 99.
A Autora podia ter recusado a entrega e exigido o cumprimento do contrato ou a responsabilização do inadimplente pelo seu eventual incumprimento.
Mas não. Aceitou a entrega da viatura sem que haja notícia de que tivesse oposto qualquer obstáculo. Pode, por isso, afirmar-se que a aceitação da entrega da viatura locada corresponde à declaração negocial tácita da revogação do contrato em causa (arts. 217º, n.º 1, e 219º do CC), ficando assim assegurada uma das coordenadas típicas da revogação: a bilateralidade.
Não colhem, pelo exposto, as conclusões 11ª a 13ª da apelação.

Toda a acção estava estruturada a partir do pressuposto de que o contrato havia sido resolvido na data em que a Autora enviou ao 1º Réu a carta de fls. 20. E, com base nessa causa de extinção, reclamou em juízo as importâncias a que teria direito no caso de ocorrer causa de resolução do contrato, nos termos da cláusula 16ª das condições gerais.
Como se viu, essa causa de pedir não logrou vencimento.
Ora, a improcedência do pedido da alínea a) do petitório implica, por arrastamento, a improcedência dos restantes pedidos, não só em relação ao primeiro Réu como também em relação aos 2º e 3º Réus, fiadores daquele.
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III. DECISÃO

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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PORTO, 19 de Abril de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge