Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030408 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200012059821273 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFÂNDEGA DA FÉ 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. LUCH ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/02/29 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG124. AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88. | ||
| Sumário: | O cheque com a data de emissão em branco não tem valor como título de crédito cambiário mas pode ser usado como título executivo, na sua qualidade de documento particular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Guilhermino ........... instaurou na comarca de Alfândega da Fé, contra José Francisco ......., execução para pagamento de quantia certa, tendo como título executivo um cheque sacado pelo Executado sobre o Banco M....., agência de Bragança. O requerimento foi liminarmente indeferido com fundamento em falta manifesta de título executivo, por o cheque dado à execução não conter a indicação da data em que foi emitido e, consequentemente, não poder ser considerado como tal. Inconformado, agravou o Exequente formulando, nas alegações que apresentou, as seguintes conclusões: - O documento dos autos deve ser considerado título executivo, dado obedecer aos legais requisitos impostos pela alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, na nova redacção dada pelo Dec. Lei 329/95, de 12 de Dezembro; - A tal não obsta o facto de lhe faltar um elemento imposto pelo artigo 1º, nº 5 da Lei Uniforme, o elemento data, pois foi intenção expressa do legislador, com a operada reforma de processo civil, atribuir executoriedade a documentos particulares que antes a não tinham; - Obedecendo tais documentos, no caso o cheque dos autos, aos legais requisitos actualmente impostos para a sua executoriedade, deverá ser-lhes reconhecida força executiva, como documentos particulares, independentemente de serem letras, cheques, ou qualquer outro dos títulos mencionados na anterior redacção do referido artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil, como tal podendo servir de base ao respectivo processo de execução; - Violou, assim, o douto despacho recorrido a citada alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, devendo ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos. Tendo o agravo subido a esta Relação sem cumprimento do disposto no artigo 234º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, ordenou-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser feita a citação em falta. O Executado, citado editalmente para os termos do recurso e da causa, não contra-alegou. A Srª Juíza manteve o despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. Não põe o Agravante em causa que o título dado à execução carece de valor como cheque. É efectivamente assim, uma vez que dele não consta a indicação da data em que foi passado. Ou seja: Foi o referido título emitido com a data em branco e apresentado a pagamento nessas condições, isto é, sem que o portador o tenha completado, faltando-lhe, por isso, um dos requisitos essenciais do cheque (conf. artigos 1º, 2º e 13º da Lei Uniforme Sobre Cheques). O recurso cinge-se à questão de saber se apesar disso constitui título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil. Pois bem. Não podendo o título dado à execução valer como cheque, é claro que não tem lugar a acção cambiária. Continua, porém, de pé acção causal, ou seja, aquela que resulta do negócio subjacente àquele. Que o cheque a que falta um requisito essencial é invocável como quirógrafo da dívida que lhe deu origem ninguém duvida. O que sempre se questionou é se é ou não susceptível de constituir título executivo, como simples documento particular. Os cheques, as letras e as livranças são, na verdade, documentos particulares que se distinguem dos demais apenas porque incorporam obrigações sujeitas a um especial regime, ou seja, as obrigações cambiárias. Convém referir aqui o que diz Lopes Cardoso, no Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 53 e 54: “Quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reuna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva. Não pode deixar-se de lha conceder desde que o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da alínea c) do artigo 46º estabelece, para exequibilidade dos escritos particulares inominados; desde que demonstre uma obrigação de pagamento e esteja assinado pelo devedor. Os artigos 2º e 76º da Lei Uniforme relativa às letras e livranças e o artigo 2º da Lei Uniforme relativa ao cheque só recusam, ao escrito que não tenha certos requisitos, o valor de letra, livrança ou cheque, e a protecção que a lei concede a estes títulos; não lhe negam o valor probatório que, mesmo sem eles, o escrito possa ter, como simples quirógrafo de dívida”. Inicialmente equiparados aos demais documentos particulares no respeitante aos requisitos de exequibilidade, os cheques, as letras e as livranças, a partir da alteração introduzida no artigo 51º do Código de Processo Civil pelo Dec. Lei 533/77, de 30 de Dezembro, passaram a beneficiar de um regime de favor. Esse regime de favor acentuou-se aliás, com a reforma introduzida pelo Dec. Lei 242/85, de 9 de Julho, pois deixou de exigir-se o reconhecimento notarial da assinatura também nos casos em que o montante da dívida constante do título excedesse o da alçada da Relação. Com a reforma operada pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, conforme se refere no relatório preliminar de tal diploma, optou-se “pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado”. Agora, só nos escritos particulares com assinatura a rogo é exigido o reconhecimento notarial da assinatura, para que o documento goze de força executiva (conf. o citado artigo 51º, na redacção actual). Mais: Ao enumerar as espécies de títulos executivos, o artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, em vez de referir-se, como acontecia antes, às “letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”, refere-se agora aos “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ode prestação de facto”. Ou seja: O legislador deixou cair a específica referência aos títulos de crédito, substituindo-a pela simples alusão a documentos particulares. Considerou desnecessária aquela referência certamente porque ao não exigir-se, para que os documentos particulares gozem de força executiva, que a assinatura do devedor esteja reconhecida por notário, os títulos de crédito deixaram de ter, no aspecto em apreço, qualquer autonomia relativamente aos demais documentos particulares. Convém, porém, reparar que a Lei Uniforme, facultando a acção cambiária ao portador de um cheque que o tenha apresentado a pagamento em tempo útil e veja esse pagamento recusado por um dos modos referidos no artigo 40º, é completamente omissa quanto à espécie da acção a que aquele poderá recorrer. Não esclarece se deve usar a acção declarativa ou pode recorrer logo à acção executiva. Tais questões, foram deixadas para a lei de processo. É esta, na verdade, que enumera as espécies de títulos executivos e, consequentemente, define quando é lícito o recurso à acção executiva ou se impõe o prévio recurso à acção executiva. Não cremos, assim, que possa retirar-se, à partida, a natureza de título executivo a um cheque só porque ele não é susceptível de produzir efeitos como tal. Associar a exequibilidade do cheque ao regime da Lei Uniforme, como se faz nos Acórdãos do STJ de 4-5-1999 e 29-2-2000, Col. Jurisp., Acórdãos do Supremo, Ano VII, tomo II, pág. 82 e Ano VIII, tomo I, pág. 124, ao negarem aquela exequibilidade só porque o cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal, sobretudo agora que os títulos de crédito deixaram de ser especificamente indicados como títulos executivos, parece-nos de todo infundado. O que deve indagar-se é tão só se ele preenche ou não os requisitos que o citado artigo 46º, alínea c) impõe para que os documentos particulares sejam considerados títulos executivos. Ora, a nosso ver, como documento particular que é, um determinado cheque, desde que esteja assinado pelo sacador e indique a quantia a pagar, constituirá título executivo. Valendo realmente como cheque, ele incorpora uma obrigação cartular e, assim, importa constituição de obrigação pecuniária de montante determinado. No caso oposto, cremos que deve ver-se nele o reconhecimento de obrigação da mesma natureza. É certo que do título dado à execução, como é próprio da natureza e fim do cheque, consta apenas uma ordem de pagamento: o Agravado ordena ao Banco M..... que pague a quantia de 495.000$00 à ordem do Agravante. Não é, porém, exacto que nada mais se possa retirar daquele título. A ordem de pagamento dada ao Banco através de um cheque representa, em princípio, o reconhecimento unilateral de dívida (Acórdão do STJ de 11-5-1999, Col. Jurisp., Acórdãos do Supremo, Ano VII, tomo II, pág. 88). É que só se faz um pagamento quando se deve. O cheque de fls. 5, estando subscrito pelo Agravado a favor do Agravante e vista a sua normal função de meio de pagamento, implica, assim, o reconhecimento unilateral de uma obrigação pecuniária. Ora dispõe o artigo 458º, nº 1 do Código Civil que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Por força dessa presunção deixa, assim, de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Tal causa vem, aliás, indicada no requerimento executivo como tendo sido a venda de produtos frutícolas e hortícolas que o Agravante forneceu ao Agravado com vista a posterior revenda no seu estabelecimento de supermercado sito na Zona ......., em Bragança. Deste modo, não estando tal contrato sujeito a forma especial, não se vê motivo para que ao cheque dado à execução, apesar de não poder valer como tal, seja recusada a exequibilidade, uma vez que se trata de documento particular que importa reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado. A exequibilidade que se lhe reconhece cinge-se, contudo, à quantia indicada no cheque. Todas as demais quantias que o Agravante pretende ver pagas por via da execução, correspondentes a despesas de devolução do cheque, juros e honorários, estão fora do âmbito do título executivo, uma vez que só tem cabimento a acção causal e não a cambiária, razão por que não poderão tais quantias ser aqui cobradas. Nos termos expostos, merecendo o agravo parcial provimento, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que indefira liminarmente o requerimento executivo relativamente às quantias correspondentes a despesas de devolução do cheque, juros e honorários e ordene o prosseguimento da execução na parte restante. Sem custas, por delas estar isento o Agravado, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais. Porto, 5 de Dezembro de 2000 Armando Fernandes Soares de Almeida Norman Luís José de Mascarenhas Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares |