Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019998 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA LOCAL DE PAGAMENTO FIANÇA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199611079630883 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART627 ART634 ART1039 N1. | ||
| Sumário: | I - Dada a relação de acessoriedade entre a obrigação assumida pelos réus como fiadores e a contraída pela sociedade devedora para com a Autora decorrente de contrato de arrendamento que ambas celebraram, esta como senhoria e aquela como arrendatária, não constando do termo de fiança o local do pagamento das rendas a cargo dos fiadores no caso de lhes virem a ser exigidas, há que procurar no contrato de arrendamento se foi ou não convencionado o local para efectivação do pagamento das rendas devidas, já que, a tal ocorrer, o acordado é extensível à obrigação a cargo dos fiadores. Não havendo convenção a tal respeito, rege a regra supletiva do artigo 1039 n.1 do Código Civil e por ela se determinará o tribunal territorialmente competente para a acção contra os fiadores. | ||
| Reclamações: | |||