Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630883
Nº Convencional: JTRP00019998
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
LOCAL DE PAGAMENTO
FIANÇA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199611079630883
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART627 ART634 ART1039 N1.
Sumário: I - Dada a relação de acessoriedade entre a obrigação assumida pelos réus como fiadores e a contraída pela sociedade devedora para com a Autora decorrente de contrato de arrendamento que ambas celebraram, esta como senhoria e aquela como arrendatária, não constando do termo de fiança o local do pagamento das rendas a cargo dos fiadores no caso de lhes virem a ser exigidas, há que procurar no contrato de arrendamento se foi ou não convencionado o local para efectivação do pagamento das rendas devidas, já que, a tal ocorrer, o acordado é extensível à obrigação a cargo dos fiadores.
Não havendo convenção a tal respeito, rege a regra supletiva do artigo 1039 n.1 do Código Civil e por ela se determinará o tribunal territorialmente competente para a acção contra os fiadores.
Reclamações: