Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130827
Nº Convencional: JTRP00031687
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP200106210130827
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1059/96-2S
Data Dec. Recorrida: 02/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART427.
CCIV66 ART227 N1 ART762 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART4 ART5 N1 N2 N3 ART6 N1 N2 ART8 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/02/04 IN CJ T1 ANOXXIV PAG104.
AC STJ DE 1997/02/06 IN CJSTJ T1 ANOV PAG101.
Sumário: I - A seguradora deve prestar esclarecimentos ao contraente que adere a cláusulas contratuais gerais integradas nas condições gerais e especiais da apólice que titula o respectivo contrato de seguro, de modo a que ele fique a conhecê-las por forma completa e efectiva.
II - Tais cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares se o esclarecimento do seu significado e alcance não for comunicado ao aderente ou se houver comunicação com violação do dever de informar.
III - Tem-se, assim, como inexistente a cláusula que não foi comunicada ao segurado e pela qual ficaria excluída a responsabilidade da seguradora quanto aos danos emergentes da destruição do quadro geral de baixa tensão ocorrida durante a actividade prestada pelo segurado na execução da assistência às instalações e equipamentos eléctricos de um Banco comercial - actividade que, na interpretação da seguradora, excluiria a garantia porque (conforme o texto da respectiva cláusula) não abrangia "... danos consequentes de lesões causadas às próprias obras ou trabalhos em execução" no "... exercício da actividade de construção civil ..." (onde, segundo parece, a companhia de seguros enquadrava a actividade do seu segurado).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: