Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610774
Nº Convencional: JTRP00023270
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199706029610774
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 51/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/09/25 IN BMJ N409 PAG487.
AC STJ DE 1996/06/05 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG191.
Sumário: I - Não existe disposição legal que obrigue a entidade instrutora do processo disciplinar a ouvir pessoalmente o trabalhador arguido.
II - O direito de audiência referido na Portaria n.193/79, de 21 de Abril, que estabelecia o regime jurídico e regulava o procedimento disciplinar dos trabalhadores das Casas do Povo, não implica a audicão pessoal do trabalhador.
III - A sentença absolutória proferida em processo criminal não produz efeitos de caso julgado no processo disciplinar, ainda que em ambos os processos sejam os mesmos os factos imputados ao trabalhador.
Reclamações: