Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023270 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199706029610774 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/09/25 IN BMJ N409 PAG487. AC STJ DE 1996/06/05 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG191. | ||
| Sumário: | I - Não existe disposição legal que obrigue a entidade instrutora do processo disciplinar a ouvir pessoalmente o trabalhador arguido. II - O direito de audiência referido na Portaria n.193/79, de 21 de Abril, que estabelecia o regime jurídico e regulava o procedimento disciplinar dos trabalhadores das Casas do Povo, não implica a audicão pessoal do trabalhador. III - A sentença absolutória proferida em processo criminal não produz efeitos de caso julgado no processo disciplinar, ainda que em ambos os processos sejam os mesmos os factos imputados ao trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||