Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036978 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200406090412931 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A notificação ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência considera-se efectuada, apesar de a carta ter sido devolvida, desde que tenha sido enviada para a morada por ele indicada no termo de identidade e residência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. ../..) do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, a sra. juiz proferiu despacho a considerar que a devolução da carta remetida ao arguido para notificação por via postal simples, com a indicação de ele já não morar na morada indicada, impede que se considere a notificação efectuada. * O MP interpôs recurso desta decisão.A única questão suscitada no recurso é a acima enunciada: saber se, no regime posterior ao Dec.-Lei 320-C/00 de 15-12, o arguido deve ser considerado notificado, quando é devolvida a carta remetida para notificação por via postal simples. Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto limitou-se a acompanhar a motivação do recurso, pronunciando-se pelo seu provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Já na vigência do Dec-Lei 320-C/00 de 15-12, o arguido B..... prestou TIR. Diz o art. 196 nº 2 do CPP que “para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 113, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha”. E dispõe a al. c) do nº 3 do mesmo art. 196 do CPP que do termo deve constar (como de facto consta – fls. 10), que foi dado conhecimento ao arguido “de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra...” Daqui resulta, de forma que se afigura inequívoca, que as notificações ao arguido, que já tenha prestado TIR, são (ou podem ser) feitas por via postal simples para a morada que ele tiver indicado. Há, pois, apenas que ler, com alguma atenção, o que diz o art. 113 sobre a notificação por via postal simples. Nº 3: “Quando efectuadas por via postal simples (...) o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação”. Foram observados todos os formalismos indicados, mas a sra. juiz considerou que a notificação não pode presumir-se, por a carta ter sido devolvida com indicação de que o arguido já não mora na morada indicada. Mas, a ser assim, fica sem efeito prático a obrigação de o arguido comunicar a nova morada, caso abandone a que inicialmente indicou. Acresce que o legislador, no art. 113 nº 3 do CPP, nenhuma distinção faz para os casos em que as cartas são devolvidas. Nem se perceberia que fizesse, pois, a maior parte das vezes, a devolução é algo que está na disponibilidade e arbítrio de terceiros, que decidem, ou não, reenviá-las à procedência. Não deve o intérprete distinguir onde o legislador quis dar tratamento idêntico. Só mais uma nota: o julgamento na ausência do arguido não é incompatível com as suas garantias. Existiu nas diversas versões, quer do CPP de 1929, quer do actual, embora neste, no início, limitado a casos contados – cfr. redacção original do art. 334. A interpretação do despacho recorrido (repete-se: sem qualquer apoio na letra da lei) corresponderia a escancarar as portas ao regresso da situação calamitosa que existiu nos primeiros tempos do actual CPP, em que o arguido, muitas vezes, só era julgado quando nisso «consentia», havendo processos com dezenas de adiamentos. Pense-se na possibilidade de o arguido, mesmo continuando na morada que indicou, não abrir as cartas remetidas para notificação, providenciando para a sua devolução ao tribunal remetente. Não foi esse o caminho que o legislador quis trilhar com as sucessivas alterações que foi introduzindo nas normas que regulam a notificação dos arguidos e a realização da audiência. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, ordenam que a decisão recorrida seja substituída por outra que pressuponha que a devolução da carta remetida para notificação do arguido por via postal simples, nos termos do art. 113 nºs 1 e 3 do CPP, não é fundamento para se considerar que a notificação não foi efectuada. Sem custas. Porto, 09 de Junho de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |