Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036224 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REENVIO DO PROCESSO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200303260242132 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART426-A | ||
| Sumário: | I - A regra do artigo 426-A do Código de Processo Penal, por ser uma norma de definição de competência (de tribunais) e não uma causa de impedimento (de juízes), não é afastada em função das pessoas físicas que constituem o tribunal; II - Assim, não releva para afastar a competência, definida de forma geral abstracta, o facto de no tribunal que, por força dessa regra, deixa de ser competente, permanecer, ou não, o mesmo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Ministério Público na comarca de L..... denunciou a este Tribunal o conflito negativo de competência surgido entre o 1.º juízo e o 2.º juízo do Tribunal Judicial daquela comarca, quanto à competência para o julgamento de José Manuel ..... na sequência do reenvio do processo n.º .../... para novo julgamento decretado por acórdão desta Relação. 2. Comunicada a denúncia aos juízos em conflito, apenas respondeu o Exm.º Juiz do 1.º juízo reafirmando a sua posição inicial (artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). 3. Nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Código de Processo Penal notificou-se depois o arguido para, em cinco dias, alegar à matéria do conflito. Nada disse. 4. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a competência para o julgamento da causa cabe ao 1.º juízo. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II 1. De acordo com os elementos com que os autos se mostram instruídos, vê-se que: - o processo n.º .../... foi originariamente distribuído ao 2.º juízo do Tribunal Judicial de L....., - após realização do julgamento, veio a ser interposto recurso da sentença, - por acórdão deste Tribunal foi decretado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do processo, - na sequência, o Exm.º Juiz do 2.º juízo determinou a remessa dos autos ao 1.º juízo a fim de ser realizado novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, - o Exm.º Juiz do 1.º juízo ordenou a devolução dos autos ao 2.º juízo com o argumento de que não tendo o primeiro julgamento sido efectuado pela (actual) titular do 2.º juízo ela não está impedida de proceder ao novo julgamento, não havendo fundamento legal para ser efectuado no 1.º juízo, - então, o Exm.º Juiz do 2.º juízo declarou-se incompetente para realizar o novo julgamento, - e, remetido, de novo, o processo ao 1.º juízo, o Exm.º Juiz titular, pelos fundamentos do seu anterior despacho, declarou-se incompetente para proceder à repetição do julgamento. 2. Nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo. Trata-se de uma regra definidora de competência para o julgamento em caso de reenvio. A regra do artigo 426.º-A, por ser uma norma de definição de competência (de tribunais) e não uma causa de impedimento (de juízes), não é afastada em função das pessoas físicas que constituem o tribunal. Por aplicação dela, não cabem dúvidas que, no caso, o tribunal competente para o julgamento é o 1.º juízo. Com efeito, não releva para afastar a competência, definida de forma geral e abstracta, o facto de no tribunal que, por força dessa regra, deixa de ser competente, permanecer, ou não, o mesmo juiz. Situação diferente, e essa sim a tratar já no quadro dos impedimentos, seria a de o juiz que realizou o primeiro julgamento ter passado a ser o juiz titular do tribunal que, por aplicação da regra do artigo 426.º-A, é o competente para o julgamento resultante do reenvio. Mas, ainda aqui, o eventual impedimento não alterava as regras de competência. Tratar-se-ia de substituição de juízes e não de subversão de regras de definição de competência de tribunais. III Nestes termos, dirimindo-se o presente conflito negativo de competência, julga-se competente para o julgamento resultante do reenvio o 1.º juízo do Tribunal Judicial de L..... . Observe-se o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código de Processo Penal. Oportunamente, remeta cópia deste acórdão ao processo identificado na certidão de fls. 4. Não há lugar a tributação. Porto, 26 de Março de 2003 David Pinto Monteiro (vencido pelas razões que seguem em anexo), Tem em vista o art. 426º-A do Código de Processo Penal evitar que, no caso de reenvio de um processo para novo julgamento, este seja efectuado pelo mesmo juiz que efectuou o primeiro. Embora o artigo fale em “tribunal”, o que está verdadeiramente em causa é o juiz que efectuou o julgamento em relação ao qual foi decretado o reenvio e não o tribunal propriamente dito. Assim, não tendo o primeiro julgamento sido efectuado pelo actual juiz do 1º juízo, encontra-se salvaguardada a intenção do legislador, que, como acima se referiu, é evitar que o novo julgamento seja efectuado pelo mesmo juiz que efectuou aquele que deu lugar ao decretamento do reenvio do processo, por poder haver uma viciação de pensamento em relação ao cometimento de erros de interpretação, aplicação da lei ou observância de formalidades legais já verificados no primeiro julgamento – Ac. RL, de 2/12/92, CJ, ano XVII, tomo 5, pág. 171. Deste modo, decidiria que, não sendo o actual juiz do 1º juízo o mesmo que efectuou o julgamento mandado repetir, nada impede que seja este a efectuar o julgamento. Agostinho Tavares de Freitas |