Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
298/09.9TBLSD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
ASSINATURA
TÍTULO EXECUTIVO
RÚBRICA
Nº do Documento: RP20100928298/09.9TBLSD-B.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 818º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Foram juntos aos autos certidão do registo comercial comprovativa de que a gerência é exercida por um único gerente e cópia do bilhete de identidade desse sócio gerente da executada, onde consta a sua assinatura.
II - Comparando-a com a que foi aposta nas letras dadas à execução no local destinado ao aceite, verificam-se numa simples análise visual (a “olho nu”) notórias dissemelhanças gráficas entre, por um lado, as assinaturas apostas no lugar do aceite dos títulos fotocopiados, e, por outro, a que consta da cópia do bilhete de identidade e a aposta na procuração fotocopiada, estas com aparentes semelhanças entre si.
III - Uma rubrica mais não é que uma assinatura abreviada e, frequentemente, ilegível. Como abreviada e ilegível é igualmente a assinatura que consta da cópia do bilhete de identidade do sócio gerente da executada, que pode, ela própria, haver-se como uma rubrica. O sentido da alegação da executada no seu articulado de oposição é por isso, inequivocamente, o de rejeitar como sua a assinatura que lhe é imputada, impugnando eficazmente a sua genuinidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º -298/09.9 TBLSD – Apelação


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Por apenso à execução que lhe move “B……….” veio a executada C………., Lda, deduzir oposição, dizendo que as letras dadas à execução não foram aceites nem se encontram subscritas pela executada; tinha à data das letras como único gerente o sócio D………., cuja assinatura em nada se assemelha à constante das letras que não é sua e que as referidas letras não se encontram aceites pelo gerente da executada nem por ninguém que a pudesse legalmente representar para o efeito. Juntou para o efeito certidão do registo comercial e cópia do bilhete de identidade do único gerente. Concluiu pela procedência dos embargos e formulou requerimento de suspensão da execução nos termos do artigo 818° n.° 1 in fine do C. P. Civil com base na impugnação da assinatura como sendo do seu aceite e da prova que juntou para o efeito.
Notificada a exequente, deduziu contestação, dizendo não se poder comparar uma rubrica com a assinatura presente no Bilhete de Identidade do sócio gerente da Executada e que referido gerente pode não ser a única pessoa cuja assinatura vincule a sociedade, a qual poderia ter-se feito representar por terceiro, estando as referidas letras rubricadas, não pelo gerente da sociedade, mas por quem a representasse, através de mandato ou gestão de negócios. Mais refere que as duas letra lhe foram entregues pela executada, por carta registada de 24-10-2007, com carimbo de Lousada, que faz todo o sentido uma vez que quem aceitou as letras foi a casa mãe da sucursal a ora Executada. Conclui pela improcedência da oposição e pelo indeferimento da requerida suspensão da execução.
Findos os articulados, o Mmo. Juiz proferiu decisão indeferindo a requerida suspensão da execução, nos seguintes termos que se transcrevem:
“No seu requerimento de oposição à execução veio a executada C………., Lda , invocar que a assinatura aposta nas letras dadas à execução não foram aceites nem se encontram subscritas pela executada.
As referidas letras não se encontram aceites pelo gerente da executada, nem naturalmente por ninguém que a pudesse legalmente representar para o efeito.
A prova que junta para o efeito (certidão permanente registo comercial e cópia do bilhete de identidade do único gerente) indicia fortemente que a assinatura das letras não é do seu sócio gerente
A Exequente notificada deduziu contestação pugnando que não se pode comparar uma rubrica com a assinatura presente no Bilhete de Identidade do sócio gerente da Executada.
O referido gerente pode não ser a única pessoa cuja assinatura vincule a sociedade. A mesma pode-se ter feito representar por terceiro, estando desde logo as referidas letras rubricadas, não pelo gerente da sociedade, mas por quem a representasse, através de mandato ou gestão de negócios. As duas letra lhe foram entregues pela ora Executada, por carta registada de 24-10-2007, com carimbo de Lousada, que faz todo o sentido uma vez que quem aceitou as letras foi a casa mãe da sucursal a ora Executada.
Cumpre apreciar.
O art. 818, n.° 1 do CPC in fine, possibilita a suspensão da lide executiva quando tenha sido impugnada a assinatura do documento particular que serve de fundamento à execução e seja apresentado documento que constitua princípio de prova que abale a genuinidade da assinatura naquele aposta.
Entendeu o legislador admitir a possibilidade de ser decretada a suspensão da execução até que se averigúe e decida da autenticidade da assinatura imputada ao executado no documento àquela oferecido, suspensão essa que não funcionará automaticamente diante da mera alegação da não genuinidade da assinatura, mas, por outro lado, também sem que apenas deva operar mediante uma desproporcionada exigência quanto à sua apreciação.
Como escreve Teixeira de Sousa - ainda no domínio da primitiva redacção do citado normativo - tal "exigência é satisfeita se o embargante apresentar um documento do qual conste uma assinatura cuja comparação com aquela que se encontra no título executivo permita suscitar a dúvida sobre a genuinidade desta última" - in "Acção Executiva Singular", pág. 189.
A "suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor" (Lebre de Freitas, in "A Acção Executiva", 4.a ed., pág. 201), ou seja, deitando mão dos ensinamentos de Remédio Marques, no apontado condicionalismo de alegação, "ao juiz fica salvo o poder de suspender a execução se se convencer da existência de séria probabilidade - qual 'fumus iuris', exigível para o decretamento de uma providência cautelar - de a assinatura não ser do devedor" - in "Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto", pág. 166; v. também neste sentido Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", 9.a ed., pág. 187.
Exige, assim, o normativo em referência, para os fins indicados, que o documento apresentado para tal constitua um princípio de prova, não impondo ao julgador que faça um juízo de prognose que vá para além da ponderação da séria probabilidade de se estar diante de documento cuja assinatura não pertencente ao executado, motivo pelo qual a pretendida suspensão apenas deverá ser negada quando for de concluir que se está perante mero expediente dilatório.
Importará, caso a caso, aquilatar se, face aos elementos disponíveis nos autos, a arguição da não genuinidade da assinatura imputada ao executado é séria e minimamente consistente, dispensando-se um juízo definitivo que apenas cabe em sede de decisão final da oposição, sendo suficiente um juízo de probabilidade quando a essa não genuinidade.
No caso sub Júdice o oponente junta cópia do seu BI e diremos desde já que este facto desacompanhado de mais elementos não é suficiente para que ordenemos a suspensão da execução.
Com efeito e como bem refere o exequente nas letras está aposta uma rubrica e não uma assinatura.
Deveria o exequente ter alegado que não usa a rubrica aposta nas letras, o que não fez.
Por outro lado o exequente com sede de França tem um envelope com registo emitido em Lousada em 24.10.2007 quando as letras forma emitidas em 22.10.2007, o que aliado ao facto de a executada ter uma sucursal em França, faz com que emitamos o juízo de probabilidade de ter sido o legal representante a apor a sua rubrica nas letras dada à execução.
Assim, todos estes elementos indiciam um "bónus fumus iuris" de que a assinatura que consta da livrança, será efectivamente do legal representante da executada.
Nestes termos indefere-se a requerida suspensão da execução.
Custas do incidente pela executada”.
Inconformada, interpôs a executada a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
I- Não existe qualquer presunção que imponha sobre o executado o ónus da prova de que não é dele a assinatura constante do título dado à execução.
II- Impugnada a assinatura cabe ao exequente alegar e demonstrar a autoria da assinatura e em caso de representação dos poderes de representação do seu signatário.
III- Um sarrabisco ilegível merece certamente menos credibilidade e oferece menos segurança que uma assinatura, que ao menos tenha representada como legível parte do nome do seu subscritor.
IV- Quando a próprio exequente não sabe e não alega de quem é a assinatura ou rubrica constante da letra, admitindo não ser do gerente mas atirando para o ar a possibilidade de se tratar de um estranho, que não sabe quem é e com concretos poderes de representação, cujo ónus da prova lhe cabe, falta-lhe mesmo principio de prova de que a letra tenha sido aceite pelo gerente da executada ou representante da gerência, por forma a preencher o conceito conclusivo de que a letra foi aceite pela executada.
V- Dizer expressamente que a assinatura aposta no local próprio para o aceite não é sua é bem mais claro do que dizer que não usa a rubrica aposta.
VI- Violou a decisão recorrida o disposto entre outros o disposto no artigo 818° n.° 1 do C. P. Civil, n.° 2 do artigo 374°do C. Civil e
VII- Deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que ordene a suspensão da execução.
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A exequente juntou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). E a única questão ora suscitada circunscreve-se a saber se, tendo a recorrente impugnado a assinatura aposta nas letras dadas à execução, aduzindo que as mesmas não foram aceites nem se encontram subscritas pela executada e junto documento, deveria o tribunal “a quo” ter ordenado a suspensão da execução.
A partir reforma processual entrada em vigor em 1997, mais concretamente da redacção do n.º 2 do artigo 818 do CPC introduzida pelo DL 180/96, de 25 de Setembro pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.
Doutrina idêntica passou para a actual redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, ao artigo 818.º, n.º 1 do CPCiv.: “Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
Esta possibilidade de decretamento da suspensão da execução tem como ratio o alargamento das hipóteses de documentos particulares com força executiva, operado pela reforma processual entrada em vigor em 1997, que deu nova redacção ao art. 46.º do CPC. Desde logo se intui que, encontrando-se em causa documentos particulares com assinatura não reconhecida e cuja autenticidade seja questionada por quem neles figura como devedor, tal ampliação do elenco dos títulos executivos comporta riscos, podendo o prosseguimento da execução resultar em inadmissível agressão ao património do executado caso se prove a falsidade da assinatura do devedor, sendo certo que é ao exequente que incumbe o ónus da prova da veracidade da mesma (artigos 374, n.º 2, e 343, n.º 1, do Código Civil).
Assim, nos termos da actual redacção do nº 1 do artº 818º do CPC, impugnada a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz decidirá então se se justifica a suspensão ou não da instância executiva. A jurisprudência tem vindo a configurar o exercício de tal suspensão da execução com fundamento no normativo aludido, não como mera consequência imediata da alegação da não genuinidade da assinatura, mas também como não pressupondo apreciação demasiado exigente, sob pena de se frustrar a intenção do legislador (vd. Acs. desta Relação de 08-03-2007, JTRP00040190, de 11-01-2007, JTRP00039940, e de 16-11-2006, JTRP00039741, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Na doutrina, defende Teixeira de Sousa que “tal exigência é satisfeita se o embargante apresentar um documento do qual conste uma assinatura cuja comparação com aquela que se encontra no título executivo permita suscitar a dúvida sobre a genuinidade desta última” (Acção Executiva Singular, pág. 189), defendendo Lebre de Freitas que “a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” (A Acção Executiva, 4.ª ed., pág. 201).
Revertendo à hipótese vertente, foram juntos aos autos certidão do registo comercial comprovativa de que a gerência é exercida por um único gerente (fls. 16 a 19) e cópia do bilhete de identidade desse sócio gerente da executada (fls. 20), onde consta a sua assinatura. Comparando-a com a que foi aposta nas letras dadas à execução no local destinado ao aceite, verificam-se numa simples análise visual (a “olho nu”) notórias dissemelhanças gráficas entre, por um lado, as assinaturas apostas no lugar do aceite dos títulos fotocopiados a fls. 25/26, e, por outro, a que consta da cópia do bilhete de identidade e a aposta na procuração fotocopiada a fls. 21, estas com aparentes semelhanças entre si.
Objecta a recorrida que nas letras está aposta uma rubrica e não uma assinatura, pelo que a ora recorrente deveria ter alegado que não usa a rubrica aposta nas letras, e não o fez, argumento que o tribunal “a quo” acolheu. Crê-se, contudo, que sem razão. Com efeito, uma rubrica mais não é que uma assinatura abreviada e, frequentemente, ilegível. Como abreviada e ilegível é igualmente a assinatura que consta da cópia do bilhete de identidade do sócio gerente da executada, que pode, ela própria, haver-se como uma rubrica. O sentido da alegação da executada no seu articulado de oposição é por isso, inequivocamente, o de rejeitar como sua a assinatura que lhe é imputada, impugnando eficazmente a sua genuinidade.
É certo que a exequente, ora recorrida, dispõe de elementos probatórios que levam a duvidar da verdade e probidade da alegação da recorrente. A saber, um envelope de fls. 29, com registo postal emitido em Lousada em 24.10.2007 que terá servido para remeter as letras (emitidas em 22.10.2007), e a aposição de carimbo com menções da executada, do tipo dos habitualmente usados em comércio para autenticar documentos, no lugar do aceite. Tais elementos, que em sede própria terão de ser valorados conjuntamente com a restante prova a produzir, não permitem, contudo, e já nesta fase, afastar, por diminuta e irrelevante, a probabilidade de a arguição ser séria, em termos de merecer juízo de que não passa de um mero expediente para suspender a acção executiva.
Ora, conforme resulta dos termos da formulação legal, não é necessário que, face aos documentos apresentados, se tenha de dar, desde logo, como provada, ou não provada, a não genuinidade da assinatura. Isso constitui o objecto dos embargos.
Não se mostra, por outro lado, como sendo infundada ou meramente dilatória a conduta da executada ao deduzir os embargos.
Por ser assim, afigura-se existir fundamento bastante para a pretendida suspensão da execução, procedendo as conclusões da recorrente.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá substituir-se por outra que ordene a suspensão da execução.
Custas pela apelada.

Porto, 2010/09/28
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins