Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021230 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704079651364 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 102/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não nasce pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado. Os danos têm de ser alegados e provados. Provando-se apenas que A. é de modesta educação, normal sensibilidade moral e sólida formação religiosa e que o comportamento do seu ex-cônjuge lhe causou muitos desgostos e vergonha, é equitativo fixar em 300 contos a compensação por danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||