Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651364
Nº Convencional: JTRP00021230
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199704079651364
Data do Acordão: 04/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 102/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792.
Sumário: I - A obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados da dissolução do casamento não nasce pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado.
Os danos têm de ser alegados e provados.
Provando-se apenas que A. é de modesta educação, normal sensibilidade moral e sólida formação religiosa e que o comportamento do seu ex-cônjuge lhe causou muitos desgostos e vergonha, é equitativo fixar em
300 contos a compensação por danos não patrimoniais.
Reclamações: