Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006467 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO EXTEMPORANEIDADE JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211049240406 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/92-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146. CPP87 ART107 N2 N3 ART287 N1 A N2 ART410 N2. | ||
| Sumário: | I - Deve ser indeferido o requerimento para abertura da instrução apresentado fora do prazo legal, sem invocação de qualquer justo impedimento, sendo irrelevante tal invocação se apresentada posteriormente à notificação do despacho que indeferiu o requerimento. Este despacho não pode ser impugnado com a posterior alegação de justo impedimento. II - Confrontando os artigos 107 do Código de Processo Penal e 146 do Código de Processo Civil verifica-se que o primeiro concede para invocação do justo impedimento o prazo de 3 dias contado da cessação do impedimento, enquanto o segundo impõe essa invocação logo que ele cesse. | ||
| Reclamações: | |||