Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240406
Nº Convencional: JTRP00006467
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199211049240406
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 96/92-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART146.
CPP87 ART107 N2 N3 ART287 N1 A N2 ART410 N2.
Sumário: I - Deve ser indeferido o requerimento para abertura da instrução apresentado fora do prazo legal, sem invocação de qualquer justo impedimento, sendo irrelevante tal invocação se apresentada posteriormente à notificação do despacho que indeferiu o requerimento. Este despacho não pode ser impugnado com a posterior alegação de justo impedimento.
II - Confrontando os artigos 107 do Código de Processo Penal e 146 do Código de Processo Civil verifica-se que o primeiro concede para invocação do justo impedimento o prazo de 3 dias contado da cessação do impedimento, enquanto o segundo impõe essa invocação logo que ele cesse.
Reclamações: