Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007350 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199002070409060 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 N1 ART48 ART49 ART114 N2. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como autor do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/1927 e sendo que o ofendido apenas desistiu da queixa posteriormente à condenação em primeira instância, não pode agora falar-se em extinção do procedimento criminal por desistência da queixa, dado o disposto no artigo 114, nº 2, do Código Penal; II - Nos termos do artigo 1, nº 3, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, prevê-se a suspensão da execução da pena se o arguido pagar o montante do cheque e juros respectivos até ao encerramento da audiência de julgamento; III - Esse preceito, todavia, não afasta, nos crimes de emissão de cheques sem provisão, a possibilidade de suspensão da execução da pena nos termos gerais ( artigo 48, do Código Penal ), designadamente condicionando-a a determinados deveres ( artigo 49, idem ). | ||
| Reclamações: | |||