Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409060
Nº Convencional: JTRP00007350
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199002070409060
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART40 N1 ART48 ART49 ART114 N2.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N3.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado como autor do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/1927 e sendo que o ofendido apenas desistiu da queixa posteriormente à condenação em primeira instância, não pode agora falar-se em extinção do procedimento criminal por desistência da queixa, dado o disposto no artigo 114, nº 2, do Código Penal;
II - Nos termos do artigo 1, nº 3, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, prevê-se a suspensão da execução da pena se o arguido pagar o montante do cheque e juros respectivos até ao encerramento da audiência de julgamento;
III - Esse preceito, todavia, não afasta, nos crimes de emissão de cheques sem provisão, a possibilidade de suspensão da execução da pena nos termos gerais
( artigo 48, do Código Penal ), designadamente condicionando-a a determinados deveres ( artigo 49, idem ).
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