Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810688
Nº Convencional: JTRP00024222
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO
Nº do Documento: RP199810199810688
Data do Acordão: 10/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 30/97
Data Dec. Recorrida: 04/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 155/95 DE 1995/07/01 ART13 N1 ART15 N8.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8.
Sumário: I - Nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei 155/95, de
1 de Julho, os empregadores são obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ( IDICT ) os acidentes ocorridos em estaleiros temporários ou móveis, afectos às actividades referidas na lista do Anexo I ao citado Decreto-Lei e de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores.
II - É de considerar grave a lesão sofrida por um trabalhador vítima de acidente, se a lesão ocorreu na cabeça e se, transportado e assistido no Hospital de Santa Luzia ( Viana do Castelo ), foi transferido para o Hospital de São João no Porto, devido ao seu estado de saúde inspirar cuidados, aí vindo a falecer dois dias após o acidente e depois de ter sido operado à cabeça.
III - A generalidade das pessoas associa uma tal transferência hospitalar à existência de lesões extremamente graves.
IV - Se a arguida não chegou a essa conclusão é porque não actuou com a diligência que estava ao seu alcance e tal facto permite que a infracção lhe seja imputada a título de negligência.
V - Tendo a arguida tomado conhecimento daquela transferência, no próprio dia do acidente, sendo a negligência sempre punível nas contra-ordenações laborais e sendo certo que o erro sobre os elementos do tipo apenas exclui o dolo, não pode aproveitar-se da falta de consciência da ilicitude, a qual adviria do facto de não se ter apercebido da gravidade do estado de saúde do sinistrado.
VI - E tambem não lhe aproveita a invocada ignorância da lei, não só por não ter ficado provado a existência de qualquer erro sobre a proibição, mas ainda porque tal erro, a existir, apenas excluiria o dolo.
Reclamações: