Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024222 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810199810688 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 155/95 DE 1995/07/01 ART13 N1 ART15 N8. DL 491/85 DE 1985/11/26 ART2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART8. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, os empregadores são obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ( IDICT ) os acidentes ocorridos em estaleiros temporários ou móveis, afectos às actividades referidas na lista do Anexo I ao citado Decreto-Lei e de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores. II - É de considerar grave a lesão sofrida por um trabalhador vítima de acidente, se a lesão ocorreu na cabeça e se, transportado e assistido no Hospital de Santa Luzia ( Viana do Castelo ), foi transferido para o Hospital de São João no Porto, devido ao seu estado de saúde inspirar cuidados, aí vindo a falecer dois dias após o acidente e depois de ter sido operado à cabeça. III - A generalidade das pessoas associa uma tal transferência hospitalar à existência de lesões extremamente graves. IV - Se a arguida não chegou a essa conclusão é porque não actuou com a diligência que estava ao seu alcance e tal facto permite que a infracção lhe seja imputada a título de negligência. V - Tendo a arguida tomado conhecimento daquela transferência, no próprio dia do acidente, sendo a negligência sempre punível nas contra-ordenações laborais e sendo certo que o erro sobre os elementos do tipo apenas exclui o dolo, não pode aproveitar-se da falta de consciência da ilicitude, a qual adviria do facto de não se ter apercebido da gravidade do estado de saúde do sinistrado. VI - E tambem não lhe aproveita a invocada ignorância da lei, não só por não ter ficado provado a existência de qualquer erro sobre a proibição, mas ainda porque tal erro, a existir, apenas excluiria o dolo. | ||
| Reclamações: | |||