Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643683
Nº Convencional: JTRP00039709
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSFERÊNCIA
CONTRATO
Nº do Documento: RP200611060643683
Data do Acordão: 11/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 32 - FLS. 107.
Área Temática: .
Sumário: A aplicação de um C.C.T. contendo uma cláusula estabelecendo que “em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço”, não depende do conhecimento, por parte da nova empresa, da existência de trabalhadores no local onde vai prestar serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto(1):


B………… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma sumária(2), contra C……….. Ld.ª e D………… Ld.ª, pedindo a condenação solidária das RR. a reconhecerem que o despedimento da A. é ilícito e a pagarem-lhe:
a) 274.300$00 referente a férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.99 e proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal pelo trabalho prestado em 1999;
b) As retribuições referentes ao mês de Maio de 1999 e as que se vencerem até decisão final; c) 603.460$00 a título de indemnização por antiguidade e ainda os juros a contar da citação.
Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da R. C…….. em 5.11.89 para exercer as funções de trabalhadora de limpeza, sendo que até 30.4.99 a A. sempre trabalhou no Edificio da E………... Acontece que a R. C………… deixou de ser adjudicatária do serviço de limpeza no edificio da referida Universidade passando a aí prestar serviços a R. D………. a partir de 1.5.99. Por isso, a R. C………. informou a A. que passaria a ser funcionária da R. D............... sendo certo que esta não aceitou a A. ao seu serviço. Assim, foi a A. despedida pois nenhuma das RR. a deixa trabalhar.
Contestaram as RR. e após julgamento foi proferida sentença a absolver a R. D............... do pedido e, declarando ilícito o despedimento da A., condenou a R. C............... a pagar-lhe as quantias de 658.000$00 a título de indemnização por antiguidade, 1.025.882$00 referente a retribuições vencidas até à data da sentença e 164.580$00 a título de férias, subsídios de férias e proporcionais e ainda nos juros de mora.
A R. C............... veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma.
Por acordão desta Relação datado de 8.10.01 foi decidido anular parcialmente o julgamento e ordenar a sua repetição em sede de ampliação da matéria de facto.
Os autos prosseguiram para julgamento - entretanto a R. D............... foi substituída pelos seus habilitados sucessores F………. e G………… - e foi proferida sentença a declarar ilícito o despedimento da A. e a condenar:
a) A R. C............... a pagar à A. o montante que em sede de contestação confessou dever, acrescido dos juros de mora a contar da citação;
b) Os habilitados sucessores da R. D............... a reconhecerem a ilicitude do despedimento e a pagarem à A. a indemnização legal a que alude o Art.º 13.º, n.º 3 da LCCT [regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro], a apurar em execução de sentença e acrescida dos juros de mora a contar da citação.
Dos demais pedidos foram as Rés absolvidas.
Os habilitados sucessores da R. D............... vieram recorrer da sentença, pedindo a sua revogação na parte que lhes foi desfavorável, formulando a final as seguintes conclusões:

1. Não tendo a R. D............... conhecimento da existência de trabalhadoras nos locais onde ganhou o concurso de limpeza antes da adjudicação do mesmo, por tal facto ser essencial para estabelecer as relações creditórias decorrentes das disposições legais, não poderá esta reconhecer qualquer relação laboral, mormente a existência de despedimento ilícito da sua responsabilidade.
2. Por não se ter estabelecido qualquer relação laboral entre a D............... e a A. não poderá esta ser condenada ao pagamento da indemnização estabelecida nos termos do Art.º 13.º, n.º 3 da LCCT.
A A. veio igualmente recorrer da sentença na parte em que não condenou os sucessores da D............... no pagamento dos salários nos termos do Art.º 13.º, n.º 3 da LCCT e que relegou para execução de sentença o apuramento da quantia devida a título de indemnização por antiguidade, formulando a final as seguintes conclusões:

1. Sendo declarado ilícito o despedimento é aplicável a lei vigente à respectiva data.
2. De acordo com o n.º 1 do Art.º 13.º da LCCT a entidade empregadora tem de pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.
3. Também tem o trabalhador direito, em substituição da reintegração, a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por ano de antiguidade ou fracção, pelo que sabendo-se qual era a remuneração, quando foi admitido e quando foi proferida a sentença, não é necessário relegar para execução tal montante.
A A. veio ainda contraalegar defendendo a improcedência do recurso apresentado pela parte contrária.
Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

A. A Ré C............... admitiu ao seu serviço, em 3.11.89, a Autora para esta exercer, no âmbito da sua actividade, serviços de limpeza e sob as ordens, direcção e fiscalização da demandada.
B. Foi contratada, a Autora, para desempenhar funções na área da cidade de Vila Real e, eventualmente, em localidades próximas desta.
C. Trabalhou a Autora, desde que foi admitida ao serviço da C..............., ininterruptamente, para esta, até 30.4.99, inclusive.
D. A partir da citada data, a referida demandada, invocando o art.16° do CTT para o sector, publicado no BTE n°5, lasérie, de 8.2.99, pôs fim ao vínculo laboral que a ligava à Autora.
E. Alegou, para tanto, o facto da 2ª Ré, a D..............., ter ganho o concurso para realização de serviços de limpeza na E………. -, local onde ela, C..............., até aí, houvera desenvolvido a sua actividade:
F. Apresentando-se, por causa disso, a Autora à D............... esta recusou dar-lhe trabalho, argumentando que não estava vinculada à Convenção em apreço e ainda que a Autora nunca celebrara com ela qualquer contrato de trabalho.
G. Malgrado a posição assim assumida pela 2ª demandada, a Ré C............... impediu que a Autora, e apesar de contactada por esta, continuasse a desempenhar, no seu âmbito, as funções para que, por ela, fora contratada.
H. Na altura da cessação do contrato em apreço recebia a Autora, por mês, o vencimento ilíquido de 54.860$00.
I. Aquando da cessação do relatado vínculo ficou a Autora credora de montantes retributivos inerentes a férias, subsídios de férias vencidos em 1.1.99, no valor de 109.720$00 e proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal de 1999, no total de 54.860$00.
J. Por força dos factos supra descritos habilitou-se a Autora, desde 1.5.99, à percepção do subsídio de desemprego vindo, na realidade, a recebê-lo.
L. Contra a Autora não foi instaurado qualquer processo disciplinar ou sequer argumentada justa causa.
M. Com a data de 11.8.99 a Ré C............... remeteu uma carta à Autora, carta essa a convidá-la a retomar o serviço, expressando que se mantinham as mesmas condições e regalias de que, antes, era a Autora titular.
N. A Autora, não obstante ter recebido a aludida missiva, não reatou o vínculo laboral que a havia ligado à C..............., o que ocorreu, por circunstâncias que não foi possível apurar.
O. Mantinha-se, a Autora, à data da prolação da primitiva sentença, na situação de desemprego.
P. Os edificios da E………., cuja limpeza foi adjudicada à Ré D..............., foram a ampliação do edificio de Geociências e o edificio de Engenharias, daquela instituição de ensino superior e, essa adjudicação ocorreu a partir de 1.5.99.
Q. Salvaguardados raros e pontuais trabalhos realizados no exterior, a Autora prestava serviço, exclusivamente, em alguns dos edificios atrás acabados de identificar, aquando da adjudicação em causa.
R A remuneração e a categoria da Autora, não foram alteradas, por razões alheias ao CTT., nos 120 dias que antecederam a adjudicação da empreitada à Ré D................

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso(3), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir:
A – No recurso dos sucessores habilitados da D................
I – Do desconhecimento por parte da D............... de que nos pavilhões da Universidade o serviço de limpeza encontrava-se assegurado por outra empresa e que existiam trabalhadores nesses locais.
II – Da inexistência de qualquer relação laboral entre a D............... e a A.
B – No recurso da A.
III – Das prestações devidas nos termos do Art.º 13.º, n.º 1, al.a) da LCCT.
IV – Da indemnização por antiguidade e o cálculo do seu montante em execução de sentença.

A 1.ª questão.
Do desconhecimento da existência de trabalhadores pertencentes a outra empresa no local onde a D............... foi prestar serviços de limpeza.
Defendem os recorrentes que a D............... desconhecia por completo a existência de trabalhadores afectos aos locais de limpeza, sendo certo que é pressuposto da aplicação da cl.ª. 17.ª do CCT aplicável o conhecimento, por parte da nova empresa, da existência dos referidos trabalhadores.
Vejamos.
Em primeiro lugar, não está provado o invocado desconhecimento por parte da R. D................ E também não se provou que ela tivesse conhecimento da referida situação.
Em segundo lugar, a cl.ª. 17.ª do referido CCT não faz depender a sua aplicação do conhecimento por parte da nova empresa da existência de trabalhadores ao serviço da empresa que entretanto perdeu a concessão do local, ou locais. Senão vejamos.
Segundo a c1.ª.17.ª n.ºs 1 a 6 do CTT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 8, de 28.2.93 ":

1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3. No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CTT e das leis em geral, já deviam ter sido pagos.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 90 ou menos dias;
b) todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 90 ou menos dias, desde que tal tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; Os 90 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5. Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.
6. Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada os elementos por esta solicitados referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros ".

Ora, a posição que decorre para a A. da aplicação da citada cláusula não está dependente do invocado conhecimento, conforme decorre da letra do n.º 6 da referida cláusula ("sem prejuízo da aplicação dos números anteriores..."). Ou seja, o conhecimento ou não da existência de trabalhadores no local onde a nova empresa vai prestar serviços é questão a ser resolvida internamente entre as duas sociedades (a que perdeu e a que ganhou a concessão), mas nunca poderá constituir fundamento para a não aplicação ao trabalhador do disposto nos n.ºs 1 a 5 da cl.ª 17.ª.

A 2.ª questão.
Da inexistência de qualquer relação laboral entre a A. e a D................ Dizem os recorrentes que perante a inexistência de qualquer relação laboral entre as partes – A. e D............... - não podem eles ser condenados no pagamento da indemnização a que alude o Art.º 13.º, n.º 3 da LCCT.
Os apelantes não têm razão.
Com efeito, atenta a matéria dada como provada e o disposto na referida cl.ª 17.ª, em especial o seu n.º 2, estava a R. D............... obrigada a receber a A. E estando provado que a A. se apresentou à D............... e que esta recusou dar-lhe trabalho – al. F. da matéria assente –, dúvidas não existem de que a trabalhadora foi despedida por esta R. e que deste modo tem direito a receber a indemnização por antiguidade.

A 3.ª questão.
Das prestações devidas nos termos do Art.º 13.º, n.º 1, al. a) da LCCT.
Diz a A. que tendo o despedimento sido declarado ilícito impunha-se igualmente que na sentença se tivesse condenado a R. a pagar as prestações indicadas no referido preceito legal.
Vejamos então.
Na verdade, o Mmº. Juiz a quo apenas condenou os sucessores da R. D............... no pagamento da indemnização por antiguidade, nada referindo relativamente às prestações a que se reporta o Art.º 13.º, n.º 1, al. a) da LCCT, a não ser que absolveu os RR. "daquilo que, a demandante contra eles peticionou e que, por força dos factos provados, não estejam vinculados a pagar". Ora, se o despedimento da A. foi declarado ilícito impunha-se a condenação da "entidade patronal" nas prestações a que alude a citada disposição legal (com referência ao n.º 2, al. a) do Art.º 13.º da LCCT), calculadas até à data do presente acordão, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurisprudência, com o n.º 1/04 e publicado no Diário da República, I-A série, de 9.1.04. Porém, a liquidação de tais importâncias terá de ser relegada para momento posterior por se ignorar qual teria sido a evolução profissional da A. no decurso daquele período e, consequentemente, as retribuições a que teria direito no período que vai desde Maio de 1999 até à presente data.

A 4.ª questão.
Da indemnização por antiguidade.
A A. discorda do facto de o Tribunal a quo ter relegado para execução de sentença o cálculo da indemnização prevista no n.º 3 do Art.º 13.º da LCCT.
Antes do demais se dirá que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/04 - atrás referido - tem igualmente aplicação ao cálculo da indemnização por antiguidade.
Ora, e pelas razões que já se deixaram consignadas haverá também que relegar o cálculo da referida indemnização para oportuna liquidação.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
I - Julgar a apelação dos sucessores habilitados da R. D............... improcedente.
II - Julgar a apelação da A. parcialmente procedente e em consequência revogar a sentença recorrida na parte em que se absolveu aqueles sucessores do pagamento à A. das retribuições devidas nos termos do Art.º 13.º, n.º 1, al. a) da LCCT, a qual se substitui pelo presente acordão em que se condena os mesmos sucessores a pagar à A. as remunerações devidas desde a data do despedimento até à data do presente acordão, a liquidar oportunamente.
III - Confirmar a sentença, quanto ao mais.
Custas da apelação dos sucessores da R. D..............., a cargo destes.
Custas da apelação da A., a cargo desta e dos sucessores da R. D..............., na proporção de metade.

Porto, 06 de Novembro de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
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(1) Seguir-se-á de muito perto Acórdãos recentes desta Relação, relatados pela Exm.ª Colega, Dr.ª M. Fernanda Soares, em que há identidade de matérias de facto e de direito, de pedido e de causa de pedir, para além de os RR. serem os mesmos, sendo de referir, por exemplo, o Proc. n.º 3682/06-1.ª Secção, cujo Acórdão foi proferido em 2006-10-02.
(2) A acção foi intentada na vigência do Cód. Proc. do Trabalho de 1981 – 1999-06-15.
(3) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.