Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2765/08.2TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: SEPARAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL
DEPÓSITO DE TORNAS
Nº do Documento: RP201207112765/08.2TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Requerida a separação de bens comuns pelo cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do CPC, o respectivo inventário corre por apenso ao processo executivo com as especialidades previstas no art.º 1406.º, n.º 1, do mesmo Código.
II - Evidentes preocupações com os credores exequentes não permitem que o seu direito seja esvaziado de conteúdo.
III - O depósito das tornas deve ser feito à ordem do Tribunal para se poder, com segurança, a pedido do exequente, transmutar a penhora para o mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2765/08.2TBVFR-A.P1 (11.06.2012) – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1334
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… requereu a separação de bens do seu casal, por apenso à acção executiva em que é executado seu marido C…, nos termos do art. 825.º/1 do CPC, alegando que foi penhorado um prédio urbano que é bem comum do casal, e dizendo que as funções de cabeça de casal devem ser desempenhadas pelo cônjuge marido, por ser o mais velho.

O cabeça de casal prestou as declarações a fls. 24.

Na conferência de interessados, a verba única, consistente no imóvel penhorado, foi adjudicado à requerente pelo valor de € 26.000,00, ficando o cabeça de casal com a responsabilidade pelo passivo, cujo credor é o exequente D….
A requerente requereu prazo para proceder ao depósito das tornas.
Foi proferido despacho determinativo da partilha e concedido o prazo pedido (fls. 26-27).

A requerente juntou aos autos um recibo de tornas do cabeça de casal, no qual este declarou ter recebido em numerário a quantia de € 13.000,00 (fls. 30).

Foi proferido despacho que considerou que as tornas deviam ser depositadas à ordem dos autos, por corresponderem à meação do executado, revertendo a favor do exequente, pelo que concedeu à requerente prazo para o fazer, sob pena de se não levantar a penhora do prédio partilhado e ser ordenado o prosseguimento da execução com a venda do prédio (fls. 32).

A requerente veio dizer que a quantia de tornas havia sido depositada na conta do cabeça de casal do E… (fls. 34).

Foi elaborado o mapa de partilha, dele se tendo feito constar, a final, que as tornas já se encontravam pagas, conforme declaração do requerido/executado (fls. 40-41).

O exequente D… veio reclamar do mapa de partilha, dizendo que as tornas não foram depositadas à ordem dos autos, conforme havia sido ordenado, pelo que não foi cumprido esse despacho, não se devendo ter as tornas como pagas.

Foi proferido despacho que constatou que na penhora do saldo da conta do executado no E… apenas se encontraram € 318,06, pelo que concedeu a este prazo para depositar à ordem dos autos a quantia que lhe foi paga a título de tornas, sob pena de a execução prosseguir para venda do imóvel (fls. 50).

A requerente pronunciou-se pela ilegalidade do despacho antecedente, dizendo que o credor foi negligente, porque teve conhecimento do depósito e nada requereu, manifestando-se contra a venda do prédio que lhe foi adjudicado.

O executado veio dizer que dispôs do dinheiro das tornas para cumprir obrigações pessoais.

Foi proferido despacho que fez o historial do processado e que parcialmente se transcreve:
De facto, não aproveitando a ignorância da lei a ninguém, estranha-se que neste caso em concreto a requerente e o requerido pudessem alguma vez julgar que, mantendo-se casados, retirariam do poder da exequente o bem penhorado, procedendo a um pagamento entre os cônjuges de uma quantia relativa a tornas, quantia essa que também não disponibilizavam à exequente, como não disponibilizaram.
E usa-se o plural porque efectivamente requerente e requerido continuam casados entre si e é comum o seu património no qual se inclui não só o prédio penhorado mas também o montante pago a título de tornas.
Esclarece-se ainda que nenhum pedido de penhora de tornas tinha que ser efectuado pela il. mandatária da exequente/credora porque, nos termos do que aliás foi pedido por executado e esposa, foi-lhes concedido um prazo para deposito das tornas devidas, as quais, conforme resulta da lei, passariam a substituir o bem penhorado.
Diga-se, aliás, que a substituição do bem penhorado eventualmente por dinheiro foi a única razão que motivou o pedido de separação de bens aqui efectuado pela requerente que, na gestão da economia comum do casal, decidiu, não sacrificar o imóvel penhorado.
Porém, o reverso dessa separação é a salvaguarda do credor exequente já que, como se disse, requerente e requerido continuam casados e aqui não se discute partilha de bens que só ao casal diga respeito.
Pelo exposto, porque o património que se quis separar é comum e, apesar de penhorado, não foi entregue à exequente as tornas correspondentes à meação que o executado tinha nesse bem, declara-se que se manterá a penhora efectuada nos autos de execução, não se procedendo, aqui, à prolação da sentença de partilha por não terem sido depositadas as tornas devidas ao processo de execução.
*
Notifique e, após trânsito, prossigam os autos de execução os seus ulteriores termos.

II.
Recorreu a interessada mulher, concluindo:
1. Em acta da Conferência de Interessados realizada aos 3/05/2011 (ref:7468057) ficou consignado que a verba única do Activo “foi adjudicada à Requerente B…” e “O Passivo é da responsabilidade do Requerido/Executado C…”.
2. “Seguidamente pela Requerente foi pedida a palavra e no uso dela disse que requeria um prazo não inferior a dez dias para o depósito das tornas (nos termos do artigo 1378 nº1 do CPC), ao que as ilustres mandatárias presentes disseram nada ter a opor”.
3. Atenta a simplicidade do processo foi proferido de imediato “Despacho” do seguinte teor:
Procede-se a inventário na sequência da citação para separação de bens, nos termos do disposto no artigo 825 do CPC de B…, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com o executado C…, ambos residentes na rua … nº …. de ….-… …”.
4. E em execução do mesmo Despacho procedeu-se de imediato à Partilha com adjudicação do bem penhorado à aqui Recorrente e fixação de prazo para depósito das tornas – 10 dias.
5. A aqui Recorrente pagou tornas e depositou-as.
6. A partilha ficou consumada.
7. Aos 6/6/2011 veio a Recorrente aos autos proceder à junção da prova do depósito em Banco em conta do Executado, exactamente na conta onde este recebe ou recebia a sua reforma e que já havia sido objecto de penhora por parte do Exequente.
8. Não foi ordenado pelo Juiz o depósito das tornas à ordem do Tribunal, nem tinha de ser pois a tal a Lei não obriga!
9. Além de que tal não foi requerido pelo Exequente – que fora convocado para a Conferência de Interessados, e sempre teve mandatário constituído com acesso permanente ao citius, assim se dando respeito absoluto ao disposto no artigo 1406º do CPC.
10. Face à junção aos autos do comprovativo do depósito bancário do valor das tornas o Tribunal nada decidiu contra. Pelo contrário, tendo sido os autos conclusos foi proferido aos 30/6/2011 o seguinte Despacho “Atendendo ao aqui declarado e ao que já foi requerido em execução, por ora nada mais há a determinar nestes autos. Conclua a execução de imediato.”
11. E, elaborado aos 1/8/2011 o Mapa da Partilha – do qual consta, a final: “As tornas já se encontram pagas cfr declaração do requerido executado a fls. 30 e depósito bancário a fls. 36/37”,
12. foi proferida nova Decisão: “Vi e rubriquei o mapa de partilha que antecede, o qual não contém emendas, rasuras ou entrelinhas. Ponha em reclamação.” Assim convalidando, uma vez mais, aquele depósito.
13. Logo, o depósito efectuado pela aqui Recorrente em conta bancária do executado e após prazo pedido e concedido, tudo atempada e documentalmente comprovado nos autos, operou todos os seus efeitos no que à cônjuge do Executado diz respeito.
Por isso,
14. Ao proferir o despacho ora em apreço e ao escrever-se “não se procedendo, aqui, à prolação da sentença de partilha por não terem sido depositadas as tornas devidas ao processo de execução.”, não foi usado fundamento verdadeiro uma vez que a cônjuge do executado procedeu a depósito válido e subsistente do ponto de vista legal e processual.
Ora,
15. A norma do artigo 825º do CPC visa acautelar o património do cônjuge do executado e a sua meação nos bens comuns.
16. Essencialmente é uma questão de protecção dos bens da família!
17. A protecção dos interesses do credor tida em vista pelo disposto no artigo 1406º do CPC ficou plenamente acautelada, com a convocatória para a Conferência e as sucessivas notificações para todos os actos judiciais.
18. O exequente nada requereu.
19. A decisão recorrida fez menos correcta aplicação do disposto no nº1 do artigo 1378º do CPC, E ISTO, depois de ter convalidado o pagamento de tornas por depósito após Partilha, uma vez que fez seu o teor do Mapa de Partilha pela Decisão de 12/9.
20. Assim como comprometeu a protecção visada pela norma do artigo 825º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, uma vez que o Despacho aqui em recurso, tem por fundamento uma asserção menos verdadeira, ao considerar que as tornas não foram depositadas pelo cônjuge do executado, e ainda porque o mesmo Despacho violou as normas supra enunciadas nas conclusões, designadamente os artigos 825º e 1378º, ambos do CPC, proferindo-se Acórdão que revogue e substitua o Despacho aqui em apreço por outro que, considere a quantia relativa a tornas regularmente depositada pelo cônjuge do Executado e o prédio definitivamente adjudicado à aqui Recorrente, ordenado o levantamento da respectiva Penhora, com o que se fará inteira Justiça!

Respondeu o exequente, concluindo:
1) Entende o Recorrido que já se formou caso julgado quanto à questão colocada à consideração deste Venerando Tribunal, não sendo, por esse motivo, o despacho em questão recorrível.
2) Na sequência do despacho proferido a 24 de Maio de 2011 pelo Tribunal a quo, ref.ª 7520717, notificado às partes em 25/05/2011, que determinou que “As tornas devidas têm de ser depositadas à ordem destes autos e não pagas entre requerente e requerido”, e concedeu novo prazo de “10 dias para que as tornas devidas pela partilha sejam depositadas à ordem destes autos sob pena de não o serem, não ser levantada a penhora do prédio partilhado e ser ordenado o prosseguimento destes autos com a venda do referido prédio”, a aqui Recorrente não reagiu processualmente, através da interposição do competente recurso de apelação, pelo que tal decisão já transitou há muito em julgado.
3) A 16/11/2011 foi proferido novo despacho, ref.ª 7987399, notificado às partes em 05/12/2011, que concedeu novo prazo para o depósito das tornas, sob pena da execução prosseguir com a venda do prédio que os interessados pretenderam partilhar “uma vez que a partilha visava a separação das meações e não a subtracção da garantia patrimonial da exequente”, tendo vindo a Requerente, por requerimento apresentado em 19/12/2011, ref.ª 8904762, invocar a nulidade do mesmo e pedir a sua reforma, com fundamento nos arts. 668.º, n.º 1, al. b), e 669.º, no nº 2, ambos do CPC.
4) Porém, não pode ter tal requerimento a virtualidade de obstar à verificação do trânsito em julgado dessa decisão, visto que, conforme resulta dos referidos normativos, quer a arguição da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, quer o pedido de reforma previsto no n.º 2 do art. 669.º do CPC, devem ser feitos em sede de recurso, a menos que a sentença ou despacho em causa não fossem susceptíveis daquele, o que não é o caso, visto que, nos termos do disposto no art. 691.º, n.º 2, al. m), do CPC, o despacho em causa – proferido em 19/12/2011, ref.ª 7987399 – era recorrível.
5) Assim, o despacho proferido no seguimento deste último requerimento, do qual veio a Recorrente interpor o presente recurso, é, na verdade, insusceptível de recurso, pois mais não é do que a concretização do já anteriormente decidido, conforme doutos despachos, ref.ªs 7520717 e 7987399, transitados em julgado, tendo-se, assim, formado caso julgado quanto à questão fundamental aqui levantada - se a Requerente estava ou não obrigada à realização do depósito das tornas à ordem dos autos.
6) Não tendo a Requerente, devidamente notificada dos referidos despachos, ref.ªs 7520717 e 7987399, reagido processualmente com a interposição do competente recurso, é por demais óbvio que aquelas decisões transitaram em julgado, não podendo agora, através do presente recurso, colocar-se em causa a questão material aí vertida e doutamente decidida.
SEM PRESCINDIR,
7) Não pode concordar o Recorrido com o entendimento defendido pela Recorrente que o depósito das tornas na conta bancária do Requerido deve considerar-se válido para os efeitos legalmente previstos, visto que o depósito das tornas deveria ter sido efectuado à ordem dos autos.
8) De facto, o pagamento das tornas, previsto no art. 1378.º do CPC para o processo de inventário e aplicável ao processo para a separação de bens em casos especiais por remissão do disposto no art. 1406.º, n.º 1, e, por sua vez, do art. 1404.º, n.º 3, ambos do CPC, deve ser, por regra, realizado à ordem dos autos.
9) E se existem motivos para que, em sede de processo de inventário, o depósito das tornas seja realizado à ordem dos autos, mais existem no âmbito de um processo de partilha de bens, nos termos do disposto no art. 1406.º do CPC, ou seja, no seguimento de requerimento de separação de bens nos termos do art. 825.º do mesmo código.
10) Não podem, no entendimento do Recorrido, vingar os argumentos expandidos pela Recorrente, a qual, pretende assim, em conjunto com o seu marido, Executado nos autos principais, retirar ao poder de execução do aqui Recorrente o bem mais valioso do seu património – o imóvel penhorado –, nada sendo “dado em troca”, ou seja, ficando no património do casal, quer o imóvel, quer as tornas devidas pela Requerente ao Requerido, a si pagas directamente, e não, como doutamente ordenado, à ordem destes autos.
11) Não tendo sido, conforme resulta à saciedade dos autos, realizado o depósito das tornas à ordem do processo, não se impunha outra decisão senão no sentido da que foi proferida.
12) Assim sendo, não assiste razão à Recorrente em se insurgir contra a douta decisão do Tribunal a quo, que, a nosso ver, terá feito a correcta interpretação da lei, não merecendo, de modo algum, os reparos que aqueles lhe apontam.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ªs muito doutamente suprirão:
Deve ser, por V. Ex.ªs, negado provimento ao recurso. Assim se fazendo JUSTIÇA.

III.
Questões suscitadas:
1. Pela apelante:
- consumação da partilha;
- nem foi determinado pelo Tribunal o depósito das tornas à sua ordem, nem foi requerido pelo exequente;
- referência feita no mapa de partilha;
- depósito em conta do executado.

2. Pelo apelado:
- caso julgado formal;
- necessidade de depósito das tornas ser à ordem dos autos.

IV.
Os factos são os que se deixam descritos no relatório.

V.
Temos de começar por apreciar a questão prévia do caso julgado formal suscitada pelo apelado.
Efectivamente, a fls. 32 foi proferido despacho que considerou que as tornas tinham de ser depositadas à ordem dos autos, concedendo à requerente prazo para o fazer, sob pena de se não levantar a penhora do prédio partilhado e ser ordenado o prosseguimento da execução com a venda do prédio.
Mas entretanto aceitou-se a declaração da requerente, que veio dizer que a quantia respectiva havia sido depositada na conta do cabeça de casal do E… (fls. 34), o que levou, como se depreende do despacho de fls. 50, a que se tivesse determinado a penhora do saldo dessa conta, constatando-se que apenas tinha € 318,06, pelo que concedeu ao executado prazo para depositar à ordem dos autos a quantia que lhe foi paga a título de tornas, sob pena de a execução prosseguir para venda do imóvel (fls. 50).
Como este despacho não foi cumprido, determinou-se de novo a notificação do executado para o cumprir e informar o destino que deu às tornas (fls. 62), tendo ele dito que as levantou para cumprir obrigações pessoais (fls. 63).
Ao que se seguiu o despacho impugnado.
Como é bom de ver, este despacho não repete o de fls. 32. Se por um lado, este último foi ultrapassado pela declaração da requerente de ter depositado as tornas em conta do executado, o que levou o Tribunal a determinar a penhora do saldo desse depósito, sem grande utilidade prática, porque o valor daquelas já havia sido levantado pelo executado; por outro, o que se decidiu no despacho impugnado foi mais do que a ordem de depósito das tornas. Com efeito, manteve-se a penhora levada a cabo na execução sobre o imóvel partilhado, e recusou-se a prolação da sentença homologatória da partilha.
Por conseguinte, não há caso julgado formal.

Quanto à questão de fundo, cremos que se decidiu bem.
As dívidas próprias dos cônjuges, contrariamente às comuns, são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692.º do CC). Por elas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art. 1696/1). Assim, a responsabilidade subsidiária existe tanto nas dívidas próprias como nas comuns, recaindo, naquelas, sobre a meação do cônjuge devedor nos bens comuns.
No nosso caso, como se depreende, o exequente apenas dispõe de título executivo contra o cônjuge marido responsável por dívida própria.
E nesta hipótese, podem ser nomeados à penhora bens próprios do cônjuge executado e, se estes não forem suficientes, a sua meação nos bens comuns. Mas, simultaneamente com a nomeação à penhora de bens integrados na comunhão conjugal, o exequente deve pedir a citação do cônjuge do executado, para que requeira a separação de bens (art. s 825.º/1 e 864.º/1-a), 2.ª parte, do CPC). Isto porque sendo a dívida própria, só sendo responsável por ela um dos cônjuges e só ele podendo ser executado, não podem ser agredidos bens do outro cônjuge, que deve poder provocar a separação de bens, salvaguardando os que, por partilha, lhe sejam atribuídos.
Mas se o cônjuge citado não requerer a separação ou não juntar certidão comprovativa de já a ter requerido, a execução prossegue nos bens penhorados (art. 825.º/5).
Requerendo-a, mediante processo especial de inventário (art.s 1326.º a 1396.º do CPC), por apenso ao processo executivo (art.s 1406.º/1, proémio, e 1404.º/3) com as particularidades do art. 1406.º e, por remissão deste, para o art. 1404.º, a execução fica suspensa até à partilha (art. 825.º/7, 1.ª parte).
Porque este inventário se insere no processo executivo, tem especialidades concernentes à posição do exequente, que pode promover o seu andamento (art. 1406.º/1-a)); não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas (art. 1406.º/1-b)); o cônjuge do executado tem o direito de escolher os bens que hão-de compor a sua meação; se ele usar desse direito são notificados os credores, que podem reclamar contra ela (art. 1406.º/1-c)). E até já se entendeu que o direito de escolha não pode conduzir a que ao cônjuge não executado sejam atribuídos todos os bens relacionados, ficando o executado apenas com o direito a tornas em dinheiro (RP-19.03.1987, CJ 87/2,219; RL-16.11.1993, CJ 93/5,32), soluçando a que o autor que vimos citando levanta algumas reservas.
Se pela partilha os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão (art. 825.º/7, 2.ª parte, na redacção do DL 38/2003, de 08.03)[1].
Já se vê que o legislador teve evidentes preocupações com os credores. Se não quer que o património do cônjuge não devedor seja afectado, também não permite que o direito dos credores seja esvaziado de conteúdo.
Como se decidiu no acórdão do STJ de 22.01.2008[2], em caso de transacção, nela têm que intervir, para além dos interessados no inventário, os credores exequentes cuja penhora em bens comuns do casal originou a instauração do processo. Daí que, se os interessados chegarem a acordo, sem estar presente o credor, exequente no processo principal, vindo a ser homologada por sentença a referida transacção, fazendo-se terminar o processo, inviabiliza-se a realização da partilha e a consequente adjudicação dos bens a cada um dos cônjuges, não se permitindo o prosseguimento da execução com penhora de bens, pelo que deverá revogar-se a sentença homologatória da transacção, realizando-se nova conferência de interessados e subsequente partilha.
Na nossa hipótese, a partilha também foi realizada por acordo (fls. 26), sendo a verba única, o bem penhorado, adjudicado à requerente, que pediu prazo para depósito das tornas.
É seguro que esse depósito tinha de ser realizado à ordem do Tribunal, para se poder, com segurança, a pedido do exequente, transmutar a penhora do imóvel para o mesmo.
Isso mesmo foi decidido pelo acórdão do STJ de 06.07.2006 [3], que considerou inválida e ineficaz a declaração do interessado a quem cabiam tornas de as já ter recebido, para dispensar o devedor de as depositar. É que, se tal fosse possível, configurar-se-ia uma forma expedita do dinheiro permanecer no casal, sem que o exequente pudesse exercer eficazmente em relação a tal quantia os direitos que detinha sobre a coisa penhorada e que para aquela se transferiram. Por isso, concluiu que o depósito das tornas é necessário.
Pensamos que a solução decorrente do que atrás se deixa dito resulta claramente da lei, quando na 2.ª parte do n.º 7 do art. 825.º se estabelece que em caso de os bens penhorados não ficarem a pertencer ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Repare-se que nem sequer é até à nomeação de novos bens, mas até à sua efectiva apreensão. O que quer dizer que sem esta se operar não deve ser levantada a penhora.
Ora, se a penhora se destina a realizar o crédito, o seu não levantamento implica que o bem onerado pode ser vendido para esse efeito.
Naturalmente, sem esquecer o direito do cônjuge não executado à sua meação.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada.

Custas pela apelante.

Porto, 11 de Julho G 2012
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
________________
[1] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, pp. 214 a 216
[2] Processo: 07A4033, www.dgsi.pt
[3] Processo: 06B1651, ibid.