Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP20190411699/13.8GCOVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º796, FLS.149-154) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. II - Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar. III - A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. IV - O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 699/13.8GCOVR-B.P1 Data do acórdão: 11 de Abril de 2019 Relator: Jorge M. Langweg Adjuntos: Maria Dolores da Silva e Sousa | Manuel Soares Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro | Juízo Local Criminal de Ovar Sumário: .................................................................................................................................. ................................................................. Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a executada B… e como recorrido o Ministério Público; I – RELATÓRIO 1. Em 10 de Janeiro de 2019 foi proferido nos presentes autos o despacho judicial na primeira instância, que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada acima identificada (em execução por custas), com fundamento na sua manifesta falta de tempestividade à luz do disposto nos artigos 785º, 1 e 735º, 1, a), ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a executada foi notificada do acto da penhora em 10 de Agosto de 2018 e apenas apresentou a oposição em 23 de Outubro de 2018, enquanto o prazo legal para tal apresentação é de dez dias a contar a partir daquela notificação.2. Inconformada com tal decisão, a exequente interpôs recurso de apelação da mesma, que subiu nos próprios autos de apenso de oposição à execução, imediatamente, e com efeito suspensivo. 3. Terminou a motivação de recurso nos seguintes termos: "A sentença recorrida violou o disposto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3°, n° 3 e 415° do Código de Processo Civil, pois admitiu e atribuiu relevância probatória ao documento com a referencia 103239276 do processo de execução, decidindo pela alegada - mas inexistente - extemporaneidade da oposição à penhora com base no referido documento, sem possibilitar ou permitir que a recorrente se pronunciasse previamente e/ou apresentasse qualquer contra-prova. O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente a oposição à penhora com base no referido meio de prova, sem conhecimento e possibilidade de pronúncia prévia da ora recorrente, omitiu um ato que a lei processual prescreve, pois não se pode valorar quaisquer documentos juntos aos autos sem que aquele ou aqueles que os não juntaram tenham a oportunidade de se pronunciarem quanto a eles. A sentença enferma assim de erro de julgamento e integra uma verdadeira decisão surpresa, tendo violado claramente o princípio constitucional do contraditório, o direito de acesso aos Tribunais da recorrente, bem como o princípio da proibição de indefesa. Deverá, ser concedido provimento ao recurso, julgando procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por despacho em que se admita a apelante a apresentar prova da tempestividade da oposição apresentada, decidindo da tempestividade da apresentação da oposição à penhora, em conformidade com a prova que vier a ser produzida." 4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, nos termos legais. 5. Notificado do teor da motivação, o Ministério Público apresentou resposta, concluindo pela improcedência do recurso nos seguintes termos: "(…) A nosso ver o douto despacho proferido pela Mma Juiz a quo obedece escrupulosamente às normas processuais que regem a matéria em apreço, pelo que não se verifica qualquer violação dos direitos invocados pela Executada/Recorrente. Com efeito: Nos termos do art. 732.°, n.° 1, al. a), o incidente de oposição à penhora é liminarmente indeferido quando tenha sido deduzido fora do prazo. A Executada/Recorrente apresentou a sua oposição à penhora em 23/10/2018, sendo que a notificação do acto da penhora teve lugar em 10/08/2018 (cfr. notificação com a referência 103239276 dos Autos de Execução (Apenso A) e art. 249.°, n.° 1 do CPP) De modo que, mesmo que o prazo dos 10 (dez) dias tenha estado suspenso durante o remanescente período do mês de Agosto por força das férias judiciais que decorreram de 16 de Julho a 31 de Agosto de 2018, conclui-se que a oposição à execução foi deduzida já fora do prazo. Como bem assinala a Mma. Juiz a quo no douto despacho com a ref. 105508175, a "notificação do acto da penhora à Executada ora Recorrente a que se alude no despacho recorrido (de fls. 13) corresponde a uma notificação pessoal da mesma do aludido acto de penhora". Pelo que, a Executada/Recorrente, salvo o devido respeito, incorre em manifesto equívoco quando chama à colação as normas processuais e princípios constitucionais que reputa por violados. Pelo exposto, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade ou nulidade da decisão recorrida que deva ser suprida, entende-se que o recurso apresentado pela Executada/Recorrente não merece provimento. Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito e farão, como sempre, a costumada, 6. Nesta instância, o Ministério Público[1] emitiu parecer extenso, pugnando pela improcedência do recurso, essencialmente, com base na resposta já apresentada na primeira instância. 7. Em resposta, a recorrente reiterou a motivação do recurso. 8. Proferiu-se despacho previsto no artigo 652º, 1, a) e b), do Código de Processo Civil, tendo-se determinado a ida dos autos aos vistos simultâneos (artigo 657º, nº 2, do mesmo texto legal) e a inscrição do processo em tabela (artigo 659º, 1, ainda do mesmo Código). II – FUNDAMENTAÇÃO § 1 – A tese da recorrenteO despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela executada, com fundamento na sua manifesta falta de tempestividade à luz do disposto nos artigos 785º, 1 e 735º, 1, a), ambos do Código de Processo Civil, considerando, para o efeito, a data da entrada em juízo da oposição (23 de Outubro de 2018) e a data da notificação da executada (10 de Agosto de 2018), conforme se encontra documentado nos autos. Esta última data resulta da notificação plasmada no documento nº 103239276 junto aos autos. Porém, tal indeferimento teve lugar através de uma decisão-surpresa, sem que o tribunal tivesse dado à exequente a oportunidade de exercer o contraditório quanto àquele documento referente à notificação da executada, violando desse modo o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3º, nº 3 e 415º do Código de Processo Civil. § 2 – A tese do Ministério Público Apesar de ter apresentado resposta ao recurso, o Ministério Público não se pronunciou expressamente quanto à questão suscitada no recurso. § 3 – O despacho de sustentação O tribunal "a quo" produziu o necessário despacho de sustentação, referindo que "A notificação do acto da penhora à Executada ora Recorrente a que se alude no despacho recorrido (de fls. 13) corresponde a uma notificação pessoal da mesma do aludido acto de penhora, pelo que, ressalvado o devido respeito, não vislumbramos que o despacho recorrido [de indeferimento liminar por extemporaneidade da Oposição à Penhora] possa consubstanciar qualquer "decisão surpresa" para a Executada Recorrente que tivesse postergado o direito de pronúncia contraditória sobre qualquer documento, não se podendo, segundo cremos e mais uma vez ressalvado o devido respeito, sequer qualificar juridicamente o acto pessoalmente notificado como tal (documento), e não tendo a Executada Recorrente feito na petição inicial respectiva [Oposição à Penhora] qualquer alusão à matéria que só agora, em fase de recurso da decisão, vem alegar nos pontos 21 e 22 [sem apresentar qualquer prova da eventualidade que alega para sustentar a tempestividade da apresentação da Oposição à Penhora]. Pelo que, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou nulidade da decisão recorrida que deva ou possa ser suprida." § 4 – De jure A questão suscitada pela executada traduz-se no seguinte: ao proferir um despacho liminar de não admissão da oposição à penhora, por manifesta falta de tempestividade, o tribunal proferiu uma decisão-surpresa, uma vez que se baseou num documento junto aos autos que identificava a data da notificação da executada, sem que tivesse sido dado à mesma a possibilidade de se pronunciar quanto ao mesmo, antes de ter sido proferido o despacho liminar. A recorrente entende, assim, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 3º, nº 3 e 415º do Código de Processo Civil. Apreciando e decidindo. A tese da recorrente não tem o menor fundamento, por uma panóplia de razões, a seguir concretizadas. Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que o princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se garantido na previsão legal do artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a chamada “decisão-surpresa”, constituindo inclusivamente uma manifestação do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do n.º 3 do citado artigo 3º, o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio “ao longo de todo o processo”. Porém, uma leitura literal dessa norma conduz a resultados perversos e não visados pelo legislador perante a especificidade de certas situações concretas. Imagine-se, por absurdo – já se verá adiante, a razão de ser desta qualificação – que o tribunal, antes de proferir o despacho liminar, tivesse notificado a exequente do teor do documento que consubstanciou a sua notificação para deduzir oposição à penhora, como agora pretende que tivesse sido feito. A notificação da notificação seria consubstanciada em novo documento. Se a executada nada dissesse em resposta à notificação daquele documento, o tribunal iria proferir, certamente, um despacho liminar de não admissão da oposição à penhora, por manifesta falta de tempestividade. Reiterando a mesma tese, a executada poderia então colocar em causa, novamente, a "notificação da notificação", afirmando novamente tratar-se de uma "decisão-surpresa", pretendendo pronunciar-se agora a respeito do documento que comprova a "notificação da notificação". E, assim, sucessivamente, até às calendas gregas. Está demonstrado o absurdo da tese da recorrente. É, precisamente, tendo subjacentes tais razões, que se tem entendido que o nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil não se aplica aos despachos liminares, independentemente de incidirem sobre uma petição inicial, um requerimento executivo ou um recurso. Faz parte da natureza de um despacho liminar incidir sobre um requerimento/articulado inicial, em que é formulada uma determinada pretensão e a pessoa requerente está sempre ciente da possibilidade da sua imediata rejeição, tendo o ónus de acautelar que tal não suceda – significando, in casu, que a executada deveria ter tido a preocupação de se assegurar, primeiramente, que a apresentação da oposição à penhora era, ou não tempestiva[2], considerando a data da sua notificação para o exercício de tal direito. Por isso mesmo, um despacho liminar, enquanto tal, não poderá ser qualificado de "decisão-surpresa". Mostrando-se documentada nos autos (e no Citius) a notificação da executada em 10 de Agosto de 2018, a mesma considera-se processualmente adquirida, a não ser que a interessada tivesse arguido e apresentado prova, no requerimento de oposição à penhora, quanto às razões da tempestividade da apresentação deste. Importa não esquecer que a ora recorrente foi notificada para, querendo, deduzir oposição à penhora – e nunca pôs isso em causa, designadamente mediante requerimento autónomo ou integrado no requerimento que foi objeto do despacho recorrido –. Tendo sido notificada, teve conhecimento da… notificação. Aliás, o requerimento que foi objeto de indeferimento liminar era de… oposição à penhora, logo teve conhecimento, forçosamente, da existência da penhora, devendo por isso assegurar-se da tempestividade da apresentação da correspondente oposição A executada até podia alegar apenas ter tido conhecimento do teor da notificação após o decurso de algum hiato temporal após a concretização da notificação. Porém, como diziam os romanos "sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit."[3] Aplica-se ao caso, diretamente: a) o principio da auto responsabilização das partes o qual impõe a estas que conduzam o processo assumindo elas próprias os riscos daí advenientes, devendo utilizar os competentes meios processuais para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem elas a sofrer as consequências da sua inatividade; e b) o princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes têm de ser concretizados na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas. O decurso do prazo perentório de apresentação de oposição à penhora extingue o direito de praticar o ato (artigo 139º, 3, do Código de Processo Civil), a não ser que a executada tivesse arguido e apresentado prova de alguma situação suscetível de integrar justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil – o que deveria ter feito no próprio requerimento de oposição à penhora, ou em requerimento autónomo apresentado na mesma data ou anteriormente. Porém, não o fez. Sabendo da importância do princípio do contraditório e da função dos despachos liminares, o legislador teria previsto expressamente um despacho prévio ao despacho liminar, se o mesmo fosse necessário – e, fazendo-o, teria contrariado toda a "ratio" de simplificação e celeridade processuais que inspiraram as últimas reformas do Código de Processo Civil –. No mesmo sentido pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2015, relatado pela Conselheira Ana Paula Boularot (processo n.º 116/14.6YLSB)[4], ao consagrar a doutrina que“…não é admissível um despacho liminar prévio a um despacho liminar, seria uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão de recurso… A decisão surpresa, como os vocábulos indicam, faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela (…). A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, tem de estar ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei e, por isso, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso. Para assegurar o contraditório, ao nível da apreciação liminar em primeira instância, o legislador previu a possibilidade de contraditório diferido, mediante a possibilidade de recurso do despacho em causa. Termos em que se nega provimento ao recurso. § 5 - Das custas; Sendo o recurso julgado não provido nos termos acima assinalados, impõe-se a condenação da recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em julgar não provido o recurso da executada B….III – DECISÃO Custas a cargo da recorrente. Certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 11 de Abril de 2019. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares _____________ [1] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. Fernando Vitorino Seixas Queirós. [2] Esse dever é reforçado em relação aos advogados, inserindo-se nos deveres genéricos previstos nos artigos 90º, 2, a) e 108º, 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. [3] Significando, na situação em causa, que a ora recorrente só se deve culpar a si própria por não ter feito algo que poderia ter previsto e evitado. [4] Aresto disponível no seguinte endereço da rede digital global: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:116.14.6YLSB.FA/ |