Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530839
Nº Convencional: JTRP00017528
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EMBARGO DE OBRA NOVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199511309530839
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 440/C/95
Data Dec. Recorrida: 03/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 419.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376.
AC STJ DE 1991/10/22 IN BMJ N410 PAG703.
AC RL DE 1994/02/22 IN CJ T1 ANOXIX PAG130.
Sumário: I - A providência cautelar de embargos de obra nova, como qualquer outra providência cautelar, visa acautelar e remover provisoriamente o receio de um dano.
II - Nada tendo sido oposto ao auto de embargos e mostrando-se fortemente abalado o juízo de probabilidade ou verosimilhança do direito ofendido, como nenhuma oposição foi deduzida à continuação da obra, para o que se fez caução, é inútil a manutenção do embargo decretado.
III - O arrendatário pode usar da providência cautelar para defesa do locado.
Reclamações: