Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037240 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PEÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410120325839 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, na ausência de culpa provada ou presumida de qualquer deles, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, de acordo com o artigo 503 n.1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Companhia de Seguros....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 4 066 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou em síntese, ter sofrido um acidente de viação imputado a conduta rodoviária culposa de C....., que consistiu no seu atropelamento pelo veículo ligeiro de matrícula ..-..-AV conduzido por aquele e sua propriedade em consequência do qual sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais que peticiona. Que por contrato de seguro titulado pela apólice nº....., o proprietário do AV havia transferido para a R. companhia de seguros a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. A R. contestou por impugnação, imputando a génese do evento ao A.. Elaborado despacho saneador, onde se procedeu à avaliação de todos os pressupostos adjectivos necessários para o prosseguimento do processo e se procedeu à selecção da matéria de facto relevante de que não houve reclamações teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal sem que se haja procedido ao registo fonográfico da prova em conformidade com o disposto no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial após o que foi dada resposta aos quesitos constantes da base instrutória, não tendo havido reclamações e de seguida proferida decisão na qual se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente “Absolver a R. Companhia de Seguros ....., S.A. da totalidade do pedido formulado pelo A., B.....” Inconformado veio o A. tempestivamente apresentar o presente recurso de Apelação tendo nas alegações oportunamente produzidas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: “A - A Douta Sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto apurada. B - Na verdade, essa factualidade não permite imputar a culpa da ocorrência do atropelamento a uma actuação culposa, nem do A, nem do condutor do AV. C - Razão pela qual cai na responsabilidade pelo risco, ou seja, sob a previsão do n°1 do art. 506º do CC. D - Consequentemente, a Ré, como seguradora do veículo AV, deve indemnizar o A pelos danos por este sofridos no acidente. E - Indemnização essa que, em conformidade com o aludido n°1 do art. 506º do CC, deve ser fixada em 10.140,56 € (2.033.000$00), acrescida de juros legais.” Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido. Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. Perante o elenco das conclusões formuladas a questão que importa no presente recurso determinar traduz-se em saber de os elementos factuais fixados e considerados provados permitem alcançar a integração e subsunção jurídica que se abraçou na sentença ou se pelo contrário os mesmos não nos permitem determinar a existência de culpa de qualquer dos intervenientes no sinistro e consequentemente nos temos de situar na sua determinação pelo risco na conformidade do disposto no art. 506º do Código Civil DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso apesar de não haver sido impugnada passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou e alicerçou a decisão proferida: [“1) No dia 30 de Dezembro de 1996, pelas 21h30, na E.N. nº.., ao km 6,400, em ....., concelho de....., ocorreu um acidente de viação (Alínea A) dos Factos Assentes). 2) Tal acidente consistiu no atropelamento do A. pelo veículo ligeiro de matrícula ..-..-AV (Alínea B) dos Factos Assentes). 3) Na altura do acidente, o A V era conduzido pelo seu proprietário, C..... (Alínea C) dos Factos Assentes) 4) O AV circulava no sentido fronteira -...., na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (Alínea D) dos Factos Assentes).. 5) Antes do embate, o A. encontrava-se na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido fronteira -..... (Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória). 6) O local é iluminado por candeeiros públicos (Resposta ao quesito 2º da Base Instrutória). 7) À altura do acidente, era possível no local avistar pessoas a 50 metros, com dificuldade (Resposta ao quesito 3º da Base Instrutória). 8) Era de noite e havia neblina (Resposta ao quesito 4º da Base Instrutória). 9) Ao cruzar-se com o A., o AV embateu-lhe com violência com o retrovisor do veículo ( Resposta ao quesito 5º da Base Instrutória). 10) Embate que atingiu o A. na face direita e na cabeça (Resposta ao quesito 6º da Base Instrutória). 11) Por não se ter apercebido do embate, o condutor do AV apenas se imobilizou a cerca de 140 metros do local, porque pessoas que aí se encontravam lhe chamaram a atenção ( Resposta ao quesito 7º da Base Instrutória). 12) O A. foi socorrido por pessoas que se encontravam no local (Resposta ao quesito 8º da Base Instrutória). 13) Por via do embate, o A. ficou inconsciente e perdeu sangue (Resposta ao quesito 9º da Base Instrutória). 14) Foi transportado para o Hospital Distrital de....., onde lhe foi observada ferida frontal direita, fractura dos ossos do nariz e várias escoriações (Resposta ao quesito 10º da Base Instrutória). 15) Foi suturado e ficou internado (Resposta ao quesito 11º da Base Instrutória). 16) Teve alta de internamento no dia 6 de Janeiro de 1997 (Resposta ao quesito 12º da Base Instrutória). 17) ...E manteve-se em tratamento ambulatório até 15 de Janeiro de 1997 (Resposta ao quesito 13º da Base Instrutória).. 18) O A. fica para sempre com marcas na face direita (Resposta ao quesito 14º da Base Instrutória). 19) O A. ficou com uma cicatriz externa localizada na hemi-face direita (Respostas ao quesito 15º e 16º da Base Instrutória). 20) O A. teve dores, perdeu sangue e sofreu ansiedade (Resposta ao quesito 17º da Base Instrutória). 21) Sente tristeza pela cicatriz na face (Resposta ao quesito 18º da Base Instrutória). 22) Tal cicatriz vai permanecer para o resto da vida (Resposta ao quesito 19º da Base Instrutória). 23) O A. esteve 21 dias impossibilitado de trabalhar (Resposta ao quesito 22º da Base Instrutória). 24) À data do acidente, o A. trabalhava à jeira e ganhava esc. 3.000$00 por dia (Resposta ao quesito 23º da Base Instrutória).. 25) No momento em que o AV se ia a cruzar com o A., este movimentou-se, aproximando-se do veículo (Resposta ao quesito 25º da Base Instrutória).. 26) Na altura, o A. encontrava-se sob a influência de álcool (Resposta ao quesito 28º da Base Instrutória).. 27) À data do acidente, o A. tinha 47 anos (Alínea E) dos Factos Assentes). 28) À data, o proprietário do AV tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes causados pelo seu veículo a terceiros para a R., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº...., por montante ilimitado (Alínea F) dos Factos Assentes).”] Vejamos. O Mmº Juiz do Tribunal a quo analisando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual considerou perante a referida factualidade descrita e tida como provada e assente que “não se verifica qualquer comportamento patológico por parte do condutor do AV…. E continua “ Na verdade pese embora ter sido alegado pelo A., não se provou que o AV circulasse em excesso de velocidade para o local ou que o fizesse demasiadamente à direita da faixa de rodagem, a ponto de perturbar o tráfego de peões.” e assim começa por analisar os elementos da responsabilidade extracontratual e pelo risco e na apreciação do nexo de causalidade com pressuposto da referida responsabilidade considera para além da responsabilidade inerente à circulação da viatura a existência de um comportamento da vitima, ou seja o movimento em direcção ao próprio veículo, o qual valora e releva como determinante do embate. Tecendo entre outros considerandos o seguinte: “Note-se igualmente que o condutor do AV nem se apercebeu do choque. Por outro lado, não se registou qualquer manobra anormal por parte do A V nem se demonstrou que o mesmo circulasse muito próximo da berma direita. Assim, apenas se poderá concluir que o A., poucos metros antes do veículo passar por si, não se encontrava na trajectória de circulação deste. Apenas passou a estar por via de um movimento próprio, esse sim, e gerador de perigos rodoviários múltiplos, em direcção ao automóvel. Tal atitude foi determinante do embate, como se deduz do facto de o AV ter atingido o A. apenas com o espelho retrovisor - peça que não terá mais de 30 cm de largura -, o que leva a concluir que o veículo e o peão passariam um pelo outro sem novidade caso este último não se colocasse ao alcance da massa do automóvel. Ora, estando assente que o A. se encontrava sob a influência de álcool, é lícito presumir, mediante o recurso às "máximas da experiência" – arts 349 e 351 do Código Civil - que esse movimento tenha ocorrido em consequência de tal estado de embriaguez - factor propício à potenciação de acidentes -, de forma não intencional e sem que tenha havido percepção do perigo. Destarte, apenas ao A. é legítimo dirigir um juízo de censura, por transitar na via pública em estado alcoolizado – artº3 do Código da Estrada -, circunstância esta que, face ao exposto, veio a ser juridicamente causal do embate.” Salvo o devido respeito não podemos aceitar a construção e sobretudo o conjunto de ilações retiradas no sentido propugnado para imputação da ocorrência do sinistro à vítima. Assim e desde logo porque pese embora a afirmação proferida de que se “não demonstrou que o condutor circulasse muito próximo da berma direita” atento o sentido em que o mesmo seguia o que é facto é que também se não demonstrou que fosse a vitima que invadiu a faixa de rodagem ou seja, pese embora a circunstância de se ter dado como provado que designadamente e desde logo nos factos assentes (Alínea D) que: “O AV circulava no sentido fronteira - ...., na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha“. Retirar de tal elemento de facto que o sinistro ocorreu necessariamente na faixa de rodagem como se pretende e afirma é, salvo o devido respeito, algo que se não demonstrou e menos ainda se provou de forma clara ou mesmo minimamente, e desde logo, refira-se, esteve em causa para apuramento no decurso da audiência, dado que não se evidencia que o movimento, determinado ou não pela circunstância do peão se encontrar sob a influencia de álcool, se tivesse desenvolvido para além do respectivo limite da berma e por via dele se introduzido na faixa de rodagem, antes sim se estabelece um non liquet no que concerne ao ponto de embate ou colisão da viatura com as características que possui de ligeiro misto e ainda igualmente e tendo em consideração os elementos invocados do espelho retrovisor que como se diz na decisão não terá mais de trinta centímetros mas que sempre poderia ser o suficiente para mesmo circulando a viatura na faixa de rodagem poder colidir com o peão se tal comprimento do referido espelho se projectar para além do referido limite e alcançando quem se posiciona ou encontra na proximidade. Se tomarmos em consideração a resposta constante do quesito 25º o que se verifica é que “ no momento em que o AV se ia a cruzar com o autor este se movimentou, aproximando-se do veículo” Não se determina como se referiu qualquer ponto da via ou fora dela em qualquer dos demais pontos de facto controvertidos onde se possa ter estabelecido o embate ou a colisão entre o peão e a viatura automóvel. Note-se que na fundamentação do Tribunal em conformidade com o disposto no artigo 653º a fls. 123 exarou-se “As testemunhas não foram capazes de afirmar se o embate se deu na berma ou na faixa de rodagem, o que é natural, dado o seu ponto de observação. Não apontam no entanto qualquer anomalia na circulação do AV, quer em termos de velocidade, quer em termos de saída da estrada. O seu ponto de observação limita a sua razão de ciência em relação ao local do embate, pelo que as eventuais contradições com as declarações à G.N.R. ou mesmo à seguradora não foram valorizadas significativamente. Todo este quadro, acrescido de um embate que se dá ao nível do espelho retrovisor, levaram o tribunal à convicção que o autor terá feito um momento de aproximação ao AV quando este se cruzava consigo, do que resultou o embate.” Apenas mais uma questão que se pode igualmente suscitar mas que também contribui para deixar pairar incertezas ou dúvidas sobre o modo de ocorrência do sinistro e sua dinâmica mas e sobretudo no que constitui o verdadeiro cerne da questão o local exacto em que terá ocorrido a colisão. Refere o Mmº Juiz do Tribunal a quo que: “Note-se igualmente que o condutor do AV nem se apercebeu do choque. Por outro lado, não se registou qualquer manobra anormal por parte do AV nem se demonstrou que o mesmo circulasse muito próximo da berma direita. Assim, apenas se poderá concluir que o A., poucos metros antes do veículo passar por si, não se encontrava na trajectória de circulação deste. Quanto à primeira afirmação não deixa de causar alguma estranheza desde logo porque se refere que apesar das condições climatéricas “era possível avistar pessoas a 50 metros com dificuldade” e que “era de noite e havia neblina ” e “apenas se tendo imobilizado a cerca de 140 metros do local porque pessoas que aí se encontravam lhe chamaram a atenção” Mas já quanto à segunda relativamente à distância da imobilização bem como ao que igualmente resultou de “Não provado” é que o condutor tenha tentado desviar-se do A. guinando para a sua esquerda (cfr. resposta ao quesito 26) e que circulasse a cerca de 50Km/h (quesito 27) sendo certo quanto menor for a velocidade sempre se detectam mais facilmente qualquer embates ou anomalias na circulação o que não terá ocorrido. Finalmente, e apenas por maior reforço do que se tem como não assente ou provado, relativamente à colisão e seu modo de ocorrência, importa dizer que os ferimentos se verificam na face direita do peão, ou seja, denotam ou traduzem uma posição relativa de se encontrar de frente para a viatura atento o sentido em que a mesma seguia, em marcha ou não, porque se estivesse ou se lançasse de frente ou para atravessar ou a fazer o movimento nesse sentido, isto é, perpendicularmente à via, a lesão do rosto não seria eventualmente no lado direito como foi, mas sim do lado esquerdo. Em suma, os elementos de ordem fenomenológica descritivos da ocorrência do sinistro e considerados provados não permitem salvo o devido respeito pela opinião emitida e considerações tecidas determinar o local exacto da ocorrência do sinistro e concretamente no que tange à causalidade e contribuição para a ocorrência do mesmo imputar a qualquer das condutas dos intervenientes o mesmo pelo que necessariamente fica o Tribunal numa situação de non liquet que consequentemente determina a sua subsunção na responsabilidade pelo risco que não é afastada nos termos indicados por facto imputável ao lesado, o que ocorreria se porventura se houvesse demonstrado e provado, o que não sabe se aconteceu, que o mesmo, com o referido movimento de aproximação ao veículo, entrou para além do limite da berma isto é na faixa de rodagem. A culpa do lesado afasta a obrigação de indemnizar, contudo, a prova dos factos constitutivos da culpa, por modificativos ou extintivos do direito do lesado, cabe à Apelada, nos termos do art. 342º nº 2 do C. Civil, prova essa que esta não fez. Na verdade, perante a factualidade considerada assente por este Tribunal, ao abrigo da aludida disposição legal, não se pode afirmar da existência de qualquer conduta contravencional por parte do peão ou mesmo outra susceptível de censura jurídico-rodoviária, bem como e ainda, designadamente que, tomando em consideração apenas o risco inerente à circulação da viatura e a causalidade da ocorrência do sinistro, a mesma se possa imputar ao movimento ou facto praticado pela vitima, dado que se desconhece como se referiu e não determinou, nem menos ainda se provou, que fosse por tal movimento que a colisão ocorreu, e não, pela circunstância da aproximação da viatura e do seu espelho lateral direito relativamente ao limite da respectiva faixa de rodagem e berma onde momentos antes se encontrava o peão. O contrário igualmente se aplicando no que concerne aos elementos de prova dos factos constitutivos do direito do A. na quesitação formulada que não permite extrair a solução afirmativa, antes sim, e tão só, que não se provou ou provaram os factos que a poderiam alicerçar ou fundamentar a culpa do condutor da viatura. Da matéria fáctica provada, não resulta v.g. que no local do embate houvesse circulação na faixa da esquerda por onde o veículo se pudesse desviar, ou mesmo que o tivesse feito por se ter apercebido da presença do peão, nem tão pouco se pode aferir se o peão atravessou inesperadamente, sem se certificar se o podia ou não fazer, ou se cambaleou e entrou na faixa de rodagem e em que distância na faixa de rodagem, ou se porventura foi colhido ainda na berma apenas pelo limite externo do espelho retrovisor, estando a viatura na faixa de rodagem mas tão perto daquela que o limite exterior do espelho ultrapassasse a linha para além dela, para se poder aquilatar da responsabilidade do mesmo e concretamente imputar-lhe a culpa na ocorrência do acidente bem como se igualmente o condutor do pesado circulava muito próximo da berma do lado direito atento o sentido em que seguia. Assim, dado que nada nos autos aponta ou pode levar a concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do lesado, ou de terceiro e ainda por caso de força maior o que dizer? A questão transporta-nos e prende-se com a fixação da responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503º nº1 do Código Civil e da necessidade de reparação dos danos produzidos sem culpa que o direito entende deverem ser indemnizáveis assentando no princípio “ubi commoda ibi incommoda”, atenta a factualidade provada e assente. “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” O facto de os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, por parte de quem os possui ou utiliza, concretamente de quem deles tira os benefícios e colhe os proveitos na representação da aludida máxima latina e assim necessariamente que tem de suportar os inerentes incómodos eventualmente de tal perigo de circulação ou da própria viatura advenientes e independentemente de existência de verificação de culpa do seu proprietário. Pelo que vem de ser exposto é evidente que, embora a causa de pedir assente na culpa do condutor da viatura e tal culpa não tendo sido provada nem por isso se terá de determinar a improcedência da acção face à limitação estabelecida pelos artigos 268º, 272º, 660 nº 2, e 668º nº1 todos do Código Civil. Na verdade como ensina A. Varela in Das Obrigações em Geral pág. 652 a causa de pedir neste tipo de acção, como facto jurídico donde procede o pedido, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar ou, como doutrina A. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur. Ano 123 pág. 511 em anotação ao Ac. do S.T.J. de 28/10/89, citado na decisão do Tribunal a quo,“faz portanto parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (Cód. Civil art. 503º) como na culpa (Cód. Civil 483º), e são diversos os regimes jurídicos a que ela está sujeita, conforme se trate de um caso ou de outro”. E prossegue na referida anotação, dizendo que, quando o lesado ao propor uma acção de indemnização por acidente de viação exige uma indemnização invoca implicitamente, a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que pode ser culpa ou risco. “E se alega a culpa não exclui isso que alegue também, implicitamente, o risco, pois o que pretende substancialmente é obter a indemnização a ele devida.” Assim sendo, não se tendo provado a culpa do titular ou condutor da referida viatura, efectiva ou presumida, e a do peão ou de terceiro, exclusiva ou excludente daquelas, ou ainda igualmente haja resultado de força maior estranha ao funcionamento do veículo, é evidente, tal como é jurisprudência unânime, que a responsabilidade se desloca para a sede do seu conhecimento como responsabilidade objectiva relativa acidentes causados por veículos nos termos contidos no artigo 503º do Código Civil. É neste sentido que vai, o Ac. do STJ de 23/3/2000, BMJ 495, pág. 298 no qual para além de se elencar exaustivamente a orientação de toda a Jurisprudência, que nos dispensamos de reproduzir se refere que: “Num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, face à ausência de culpa provada, pelo afastamento da responsabilidade subjectiva de ambos os intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, com fundamento no nº 1 do artigo 503º do Código Civil”. Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, não deixa a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, que usa a coisa e dela retira proveito. Ora, no caso dos autos, não se provou que houvesse culpa por parte do peão, nem se provou a culpa do condutor, não permite também a lei que estas situações deixem de ser reparadas, pelo que não se provando a culpa de qualquer dos intervenientes, teremos de admitir a existência de responsabilidade pelo risco e a obrigação de indemnizar por parte de quem assumiu esse risco necessariamente a Ré Seguradora por força do contrato estabelecido. Apreciemos de seguida a questão inerente ao montante indemnizatório a fixar face aos pedidos formulados pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais. Dispõe o artigo 496º do Código Civil nos seus nºs 1 e 3 que: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Como resulta do nº 1 do preceito enunciado os prejuízos devem ser de gravidade para que mereçam a tutela do direito. Mas outra restrição resulta do artigo 496º, qual seja, a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua determinação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático de justa medida das coisas de criteriosa ponderação das realidades da vida. É esta uma das matérias e domínios em que a Jurisprudência assume papel de especial relevância e onde mais necessário se torna o bom senso, equilíbrio e noção das proporções em que o julgador deve decidir. “É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir mais objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que comparar situações análogas aprovadas noutras decisões” Ac. do STJ de 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 em Anotação do Prof. Vaz Serra. Mas, como referíamos, para além das restrições resultantes do normativo em exegese, igualmente importa dizer que a gravidade do dano tem de determinar-se na sua extensão ou quantidade por um padrão objectivo enquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso e não à luz de factores ou vectores subjectivos v.g. de uma sensibilidade particularmente embotada ou pelo contrário extremamente apurada. Por outro lado a referida gravidade deverá ser apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. Finalmente a reparação deverá obedecer e ser fixada segundo a “equidade”, tendo em conta as referidas circunstâncias de cada caso concreto quer ainda pelo apelo que se faz de remissão para os factores elencados no artigo 494º do Código Civil. Como doutrina o Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações” pág. 628: “A indemnização tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização”. Com a remissão para os elencados vectores resulta e releva que a ratio do normativo tem subjacente o espírito de que se não aderiu à tese segundo a qual a indemnização se destinaria a proporcionar ao ofendido, de acordo com a seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os prazeres proporcionados pela força e valor do dinheiro, os desgostos, sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude das lesões. A indemnização reveste para o caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: a) Sancionatória no sentido de mandar atender à conduta do agente, isto é no sentido de reprovar ou castigar no plano civilístico através dos meios próprios do direito privado e por outro b) Reparadora, visando, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada. Fixa-se, em suma, não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consista na concessão ao ofendido de uma quantia em dinheiro considerada e adequada a proporcionar-lhe alegria e satisfação, que de alguma forma compensem ou contrabalancem, as dores, desilusões, angustias e desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado. Tal valor importa como se disse uma séria dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa. Apenas uma palavra mais a fim de que se tenha igualmente presente como elemento coadjuvante e fundamentador da decisão a proferir o que foi judiciosamente exarado no Ac. do STJ de 16/12/93 pela pena do então Exm.º Juiz Conselheiro Presidente do mesmo Tribunal: “É mais que tempo, conforme Jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue! Mas – “et pour cause” – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico.” Aliás, é nesta linha que se encontra, conforme é do conhecimento geral, o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios (vejam-se as repetidas e sucessivas alterações ao art. 6º do DL 522/85, de 31 Dez., a ultima através do DL 18/93 de 23 Janeiro, no seguimento da Directiva n°84/5/CEE, de 30.12.83). Não se trata de encontrar, aí, maior fonte de rendimento das seguradoras mas, sim, de dar um sinal legislativo acerca da justificação de significativas indemnizações – não demais mas não de menos – e da viabilizar, também, uma certa compensação das seguradoras, no âmbito do contrato de seguro, cujo núcleo alias, tem de ser assumido e que radica na álea que lhe é própria. Ora incidindo em face do que vem de ser exposto, a apreciação sobre a matéria fáctica assente, se considera de ressarcir o valor correspondente ao dano não patrimonial sofrido pelo A. relativo aos ferimentos que sofreu designadamente fractura dos ossos do nariz e várias escoriações, às dores que sofreu e ansiedade e tristeza pelas sequelas advenientes, as suturações e internamento hospitalar a que foi submetido, bem como a cicatriz externa na hemi-face direita que vai permanecer para o resto da vida ( vide respostas constantes dos pontos 13 a 21 ) o valor actualizado ao momento da prolação deste acórdão no montante de Escudos 1.000 000$00 (um milhão) ou Euros 4 987,97 (quatro mil novecentos e oitenta e sete noventa e sete cêntimos) No demais face à factualidade provada designadamente dos prejuízos patrimoniais resultantes como causa directa e necessária do sinistro verifica-se que o Autor esteve impossibilitado de trabalhar durante 21 dias dedicando-se ao trabalho à jeira em que auferia o montante diário correspondente a Escudos 3 000$00 ou seja o valor global de Escudos 63 000$00 ou Euros 314,24. DELIBERAÇÃO Nestes temos em face de tudo quanto vem de ser exposto decide-se: a) Julgar parcialmente procedentes por demonstradas e provadas as conclusões elencadas pelo Apelante e consequentemente revogar a decisão proferida nos termos expostos supra e, consequentemente, condenar a Ré Seguradora no pagamento das quantias aludidas a favor do A. sendo a quantia relativa aos danos patrimoniais acrescida dos respectivos juros moratórios desde a citação. c) Custas pelo A. e Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo o primeira do benefício de que goza. * Porto, 12 de Outubro de 2004Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |