Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224825
Nº Convencional: JTRP00011559
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÕES
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199002060224825
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: CONST82 ART20 N1.
L 7/70 DE 1970/09/06.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART2 N2 ART7 N1 ART8 ART12.
CE54 ART68 N7.
CCIV66 ART349 ART350 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 F N2 ART23 N2 ART29 ART57
ART58.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/01/30 IN BMJ N233 PAG230.
AC RP PROC0221925 DE 1987/03/26.
AC RP PROC0224082 DE 1989/05/02.
Sumário: I - O incidente da assistência judiciária ( hoje o apoio judiciário ) pendente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, passa a regular-se pela lei nova.
II - No domínio da lei antiga vigorava o artigo 68, nº 7 do Código da Estrada, que estabelecia a presunção de pobreza, para efeitos de assistência judiciária, aos titulares do direito a indemnização por acidente de viação.
III - A lei nova continua a entender que gozam de presunção de insuficiência económica os titulares do direito a indemnização por acidente de viação.
IV - Todavia, a intensidade de presunção legal diminuiu sensivelmente porquanto "deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos rendimentos referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 20, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional".
V - Sendo opinião comum a de que as presunções se enquadram no âmbito do direito material, a este cabe regular os problemas do direito intertemporal, que se dirimem pelo princípio de que "tempus regit actum".
VI - O que equivale a dizer que ao requerente continua a aproveitar a presunção do artigo 68, nº 7 do Código da Estrada.
Reclamações: