Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011559 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÕES SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224825 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 N1. L 7/70 DE 1970/09/06. D 562/70 DE 1970/11/18 ART2 N2 ART7 N1 ART8 ART12. CE54 ART68 N7. CCIV66 ART349 ART350 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 F N2 ART23 N2 ART29 ART57 ART58. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/01/30 IN BMJ N233 PAG230. AC RP PROC0221925 DE 1987/03/26. AC RP PROC0224082 DE 1989/05/02. | ||
| Sumário: | I - O incidente da assistência judiciária ( hoje o apoio judiciário ) pendente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, passa a regular-se pela lei nova. II - No domínio da lei antiga vigorava o artigo 68, nº 7 do Código da Estrada, que estabelecia a presunção de pobreza, para efeitos de assistência judiciária, aos titulares do direito a indemnização por acidente de viação. III - A lei nova continua a entender que gozam de presunção de insuficiência económica os titulares do direito a indemnização por acidente de viação. IV - Todavia, a intensidade de presunção legal diminuiu sensivelmente porquanto "deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos rendimentos referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 20, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional". V - Sendo opinião comum a de que as presunções se enquadram no âmbito do direito material, a este cabe regular os problemas do direito intertemporal, que se dirimem pelo princípio de que "tempus regit actum". VI - O que equivale a dizer que ao requerente continua a aproveitar a presunção do artigo 68, nº 7 do Código da Estrada. | ||
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