Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012023 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES ESPECIAIS NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199002130224650 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1159 ART1241 N1. CPC67 ART32 N2 ART201 N2 ART300 N5. | ||
| Sumário: | I - A transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. II - Como contrato, que é, só pode ser celebrado pelas partes ou por terceiros com poderes especiais para o mesmo; se fôr por mandatário judicial, só com poderes especiais para transigir. III - É nula a transacção em que as partes não intervieram, nem o seu mandatário judicial tenha poderes para transigir. IV - Tal nulidade pode sanar-se se a sentença homologatória foi notificada pessoalmente e a parte não recorrer, no prazo legal. | ||
| Reclamações: | |||