Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720125
Nº Convencional: JTRP00024608
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
BEM IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANO
CULPA
Nº do Documento: RP199811239720125
Data do Acordão: 11/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 789/95-2
Data Dec. Recorrida: 11/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N1 E ART483 ART493 N1 ART563.
Sumário: I - Para que haja responsabilidade civil a lei exige que o autor da lesão actue com culpa.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, ou seja, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se conclui que ele podia e devia agir de outro modo.
II - Na indemnização só cabem os danos resultantes do facto causador do prejuízo, os danos resultantes da violação.
III - O sistema de água instalado em prédio urbano, estando a ele materialmente cingido de modo permanente e definitivo, é parte integrante dele.
Assim, todo o conjunto que constitui o sistema de canalização de água, nas suas múltiplas vertentes,
é coisa imóvel, por força do disposto no artigo
204 n.1 alínea e) do Código Civil.
IV - Nos termos do artigo 493 n.1 do Código Civil, quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam produzido ainda que não houvesse culpa sua.
V - Tendo o dono de uma fracção autónoma na sua disponibilidade e ao seu cuidado o sistema de abastecimento de água nela implantado, o qual exige a necessária atenção de modo a que se tomem todas as precauções necessárias tendentes a que não sejam provocadas inundações, sobre ele recai a obrigação de cuidar da sua manutenção, eficiência e conservação.
VI - Presume-se que é o dono dessa fracção o responsável pelos danos provocados pelo alagamento das instalações de outra fracção autónoma, situada por baixo daquela, em consequência do desprendimento de uma bicha de abastecimento de água do autoclismo de uma das casas de banho da sua fracção, tendo, por isso, obrigação de indemnizar esses danos.
Reclamações: