Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DECLARAÇÃO TESTAMENTÁRIA ENCARGO FIDEICOMISSÁRIO DECLARAÇÃO CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP201011303836/08.0TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração testamentária feita por uma testadora, casada no regime da comunhão geral de bens, sem descendentes nem ascendentes, após instituir o marido como seu único e universal herdeiro e em que deixa o que restar da sua herança, no momento da morte deste, a seus sobrinhos, não pode ser interpretada como encargo fideicomissário, abrangido pelo art.° 2295.°, nº 1, al. b) do Código Civil; II - Tal declaração deve antes ser configurada como uma declaração condicional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3836/08.0TBPRD-A.P1 Relator: Dr. Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório No processo de inventário que corre termos pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, requerido por B……… e em que exerce as funções de cabeça de casal a mesma requerente, por óbito de C………., ocorrido em 10/12/2004, tendo sido notificada a interessada D………. para facultar o acesso daquela aos bens por si indicados, veio esta informar que, por testamento público de 28/4/2007, foi instituída legatária de todo o recheio da casa de habitação e outros bens pelo marido da inventariada E………., pelo que os mesmos não deverão ser relacionados, visto não pertencerem à herança a partilhar. Notificada desse requerimento, a cabeça de casal pronunciou-se pelo seu indeferimento, dizendo que o testamento, que desconhecia, não tem os efeitos pretendidos, porque a inventariada foi casada com o testador sob o regime da comunhão geral de bens e dos bens legados uns eram bens próprios dela e os restantes eram bens comuns do casal. Por despacho datado de 14/10/2009 e certificado a fls. 39 e 40, sem apreciar expressamente aquele incidente não obstante o relatar ali, mas reportando-se a outro requerimento apresentado pela cabeça de casal a fls. 39, foi decidido que não havia que apreciar a ineficácia de quaisquer vendas operadas pelo E………., “não podendo os bens em causa integrar o acervo hereditário a partilhar”, por se ter entendido que este podia dispor validamente dos bens que constituíam a herança da inventariada, por ser seu único e universal herdeiro e visto que a inventariada, no testamento que outorgou, impôs destino aos seus bens apenas no caso de eles ainda existirem, à data da morte do seu marido, o que configura uma disposição condicional e não uma substituição fideicomissária, como defende a cabeça de casal. Inconformada com o assim decidido, a cabeça de casal interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com conclusões extensas e complexas, pelo que foi convidada a sintetizá-las, tendo respondido ao convite nos seguintes termos: “1) Em 27 de Janeiro de 1978, a inventariada C………. fez lavrar, no Cartório Notarial de Paredes, um testamento cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e na parte que ao recurso interessa, dispõe: “institui único herdeiro aquele seu marido E……….; todavia, o que restar da herança à morte de seu marido, deixa-o em 3 partes iguais, sendo duas partes para as suas sobrinhas B………. e F………. e uma parte para os filhos de seu sobrinho G………., existentes à data do seu falecimento”. 2) Ao tempo, a referida C………. era casada no regime de comunhão geral de bens com o referido E………., em primeiras núpcias de ambos. 3) Não tiveram descendentes, nem tinham ascendentes vivos. 4) Nesse mesmo dia, 27/01/1978, no mesmo Cartório Notarial, o referido E………. fez também lavrar o seu testamento, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e na parte que aqui interessa reza: “institui herdeira de tudo quanto possa dispor à hora da sua morte aquela sua mulher C……….; todavia, o que restar à morte de sua mulher deixa-o a sua irmã H……….”. 5) A Inventariada veio a falecer em 10/12/2004, sendo então ainda vivo o seu marido. 6) Este não efectuou qualquer partilha dos bens do casal. Mas, 7) Vendeu pelas escrituras juntas aos autos vários imóveis que eram bens comuns do casal. E, 8) Legou também pelo testamento junto aos autos vários bens móveis que eram também bens comuns do casal. 9) O referido E………. faleceu em 28/02/2008, à data, viúvo, sem ascendentes e sem descendentes. 10) Ao entregar a relação de bens, a cabeça de casal requereu incidentalmente que fosse reconhecida a ineficácia de tais alienações, ao abrigo do disposto no art.º 406.º do C. Civil, por violarem o disposto no art.º 2295º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C. Civil. 11) E, isto porque, o referido E………. não tinha obtido autorização judicial ou consentimento dos fideicomissários. 12) Vindo o despacho de Meritíssima Juiza, que recaiu sobre tal requerimento, a não apreciar a ineficácia dessas vendas por, segundo douto despacho, não se tratar de substituição fideicomissária, mas apenas de uma disposição condicional. Ora, 13) Tal decisão viola por erro de interpretação, nomeadamente, o disposto nos Art.ºs 406, 892 e 2295 n.º 1 al. b) e n.º 3 todos do C. Civil. Com efeito, 14) Não há fideicomissos condicionais. 15) Ou, há fideicomissos, ou há disposição condicional. 16) A inserção de condição exclui o fideicomisso. 17) A testadora expressou a sua vontade, no sentido de deixar todos os seus bens, a seu marido E……….. 18) Todavia, o que restasse da sua herança à morte de seu marido, deixou-o para os seus sobrinhos identificados no testamento, entre os quais, a cabeça de casal. 19) Como é sabido, a interpretação dos testamentos deve fazer-se apurando a vontade real e contemporânea do testador, utilizando para essa averiguação o contexto do testamento. 20) Nem a Inventariada nem o marido tinham descendentes, nem ascendentes vivos. 21) Dada a sua idade, já não tinham qualquer esperança de vir a ter filhos. 22) Em casais que se encontram em circunstâncias idênticas, é habitual, que pretendam que os bens sejam, por morte do último, repartidos entre a família de um e do outro cônjuge. 23) Foi exactamente isto que a Inventariada e seu marido também quiseram. 24) Aliás, tinha entrado em vigor em 01 de Janeiro de 1978, o Dec.Lei 496/77 de 15 de Novembro, que alterou as classes sucessíveis previstas no Art.º 2133 do C. Civil. Por isso, 25) A partir de 01 de Janeiro de 1978, o cônjuge sobrevivo passou a ser herdeiro legitimário do cônjuge falecido, passando à frente dos irmãos e seus descendentes, na ordem sucessível. 26) Quer isto dizer que, por força da lei e caso não tivessem os cônjuges lavrado o seu testamento, o cônjuge sobrevivo nos termos dos Art.º s 2133, 2141 e 2157 do C.Civil, receberia toda a herança do cônjuge falecido. 27) E sem qualquer condições ou limitações. Por isso, 28) Só podem e devem ser interpretadas as cláusulas supra referidas inseridas no testamento da Inventariada e de seu marido, no sentido de que por morte do último, os bens da Inventariada reverteriam para os seus sobrinhos nomeados no testamento, revertendo os bens da herança do marido, para a sua irmã também nomeada no testamento. Pelo que 29) Essa disposição testamentária é havida por fideicomisso irregular, nos termos do disposto no art.º 2295º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do C. Civil. Assim, 30) A disposição constante do testamento da Inventariada C………. (e só esta aqui interessa), terá de ser havida como fideicomissária, nos termos do n.º 1 al. b ) e n.º 3 do Art.º 2295 do C.Civil. 31) Não podia pois, o referido E………. dispor dos bens da herança da Inventariada sem obter o consentimento prévio dos fideicomissários. 32) Tendo-o feito, como fez, tais actos de disposição são ineficazes em relação à Apelante e restantes fideicomissários. 33) Tal ineficácia opera “ipso iure” e devia em nosso entender ser declarada no douto despacho de que se recorre. 34) Violou assim o douto despacho por erro de interpretação lei expressa e nomeadamente o disposto nos Art.ºs 406, 892, 1685, 2251, 2252 e 2295 n.º 1 al. b) e n.º 3, todos do C. Civil.” A interessada D………. contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a acção foi instaurada depois de 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando decidir as questões (e não motivações) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, também do CPC), as questões a decidir consistem em saber se a disposição constante do testamento da inventariada é havida como fideicomissária e se as vendas e testamentos feitos pelo seu marido são ineficazes. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre decidir do mérito do presente recurso. II. Fundamentação 1. De facto Para além do que consta do relatório acabado de elaborar, consideram-se provados mais os seguintes factos: A) No dia 27 de Janeiro de 1978, no Cartório Notarial de Paredes, C………. fez testamento, declarando que “institui único herdeiro … seu marido, E……….; todavia, o que restar da herança à morte do seu marido deixa-o, em três partes iguais, sendo duas partes para suas sobrinhas B………. e F………. e uma parte para os filhos do seu sobrinho G………. existentes à data do seu falecimento”. B) Nesse mesmo dia e local, E………. fez testamento, declarando que “institui herdeira de tudo quanto possa dispor à hora da sua morte aquela sua mulher, C……….; todavia, o que restar à morte da sua mulher deixa-o a sua irmã H……….”. C) C………. e E………. foram casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens. D) C………. faleceu no dia 10 de Dezembro de 2004, no estado de casada com E………., sem descendentes nem ascendentes. E) Por escritura pública de 11 de Julho de 2005, E………. vendeu a I………., o prédio rústico denominado “……….”. F) Por escritura pública de 7 de Outubro de 2005, vendeu a J………. o prédio rústico denominado “……….”. G) Por escritura pública de 5 de Abril de 2006, vendeu dois prédios urbanos e um rústico a D……….. H) Por escritura pública de 23 de Junho de 2007, vendeu os prédios denominados “……….” e “……….” a K……….. I) E, por testamento de 28 de Abril de 2007, legou a D………., duas pulseiras, um par de brincos, uma aliança, um alfinete, uma libra e um cordão, tudo em ouro, bem como todo o recheio da casa de habitação do testador e a L………., uma aliança e um par de brincos em ouro. J) O E………. faleceu em 28/02/2008, no estado de viúvo, sem ascendentes e sem descendentes. K) A Apelante, na qualidade de cabeça de casal, ao organizar a relação de bens, identificou as referidas escrituras de compra e venda, melhor identificadas nas alíneas E) a H), e incluiu nela os bens vendidos, que constituem as verbas 11 a 17. L) E requereu incidentalmente que fosse reconhecida a ineficácia de tais alienações, invocando que o E………. não tinha obtido autorização judicial ou consentimento de quem qualifica como fideicomissários. M) Foi, então, proferido o despacho impugnado, objecto do presente recurso. 2. De direito A questão principal que importa aqui apreciar e dilucidar resume-se à qualificação da disposição testamentária inserta no testamento da inventariada C……….: saber se ela constitui uma substituição fideicomissária, ainda que irregular, como defende a apelante ou se traduz uma declaração condicional, como decidiu a primeira instância. A noção de substituição fideicomissária é dada pelo art.º 2286.º do Código Civil nestes termos: “Diz-se substituição fideicomissária ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição”. Resulta daqui que são três as características da substituição fideicomissária, a saber: dupla disposição testamentária do mesmo objecto; encargo de o conservar e transmitir, imposto ao fiduciário em proveito do fideicomissário; e ordem sucessiva, pois o fiduciário e o fideicomissário são instituídos sucessiva e não simultaneamente (cfr. Prof. Pires de Lima, na RLJ, ano 101, pág. 40). Por outro lado, sob a epígrafe “fideicomissos irregulares”, o art.º 2295.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código, dispõe que: “São havidas como fideicomissárias as disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro”, acrescentando no n.º 3 que aos fideicomissos previstos naquele artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes e que, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário. Naquelas disposições testamentárias, parece não haver fideicomisso, uma vez que, não impondo ao instituído o encargo de conservar e transmitir, se concede, implícita e claramente, ao instituído a faculdade de alienar alguns dos bens fideicomitidos. Todavia, não obstante a inexistência do encargo típico do fideicomisso, há nestas disposições de instituição de herdeiro (ou de nomeação de legatário) no id quod supererit a dupla instituição e o carácter sucessivo da instituição que são características da substituição fideicomissária. Só assim se explica a aplicação das regras contidas nos artigos antecedentes às disposições testamentárias ali previstas (cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, volume VI, 1998, pág. 466). Para podermos proceder à aludida qualificação, há que começar por interpretar o testamento onde a disposição está inserida. Dispõe o art.º 2187.º, n.º 1 do Código Civil que “Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento”. E acrescenta no n.º 2 que “É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. A expressão “contexto do testamento” significa o texto de cada uma das suas disposições e o conjunto unitário, acentuando-se as relações entre as várias partes, pelo que não deve ser interpretado atomisticamente, mas na sua dimensão total. Por outro lado, a “prova complementar” ou extrínseca é admissível para averiguar a vontade real do testador, sendo legítimo o uso de todos os meios de prova. No entanto, a lei impõe um limite, qual seja, o de que a vontade revelada por elementos intrínsecos e/ou extrínsecos tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto do testamento (cfr. citado nº 2 e Acs. do STJ de 8/2/74, BMJ 234, pág.293, de 3/2/97, BMJ 472, pág.493, de 23/1/2001, CJ, ano IX, tomo I, pág.82). Assim, no domínio da interpretação das disposições testamentárias, o intérprete deve procurar o sentido mais ajustado à vontade do testador, atendendo ao contexto do testamento, podendo, todavia, lançar mão de elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real daquele, devendo, porém, ser objecto de exclusão, aquela interpretação que não recolha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, no conteúdo formal do documento lavrado. Não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos, documentais ou testemunhais, susceptíveis de enquadramento no âmbito da aludida prova complementar, ter-se-á de proceder à interpretação do testamento com o exclusivo recurso ao respectivo conteúdo. No testamento em causa, a testadora declarou que instituía como seu único herdeiro o seu marido, E………., e que deixava para os seus sobrinhos ali identificados o que restasse da sua herança à morte daquele seu marido. Esta declaração parece-nos clara. Foi propósito da testadora instituir o seu marido como seu único herdeiro, pois, na data em que foi lavrado o testamento, ainda ocupava a quarta classe dos sucessíveis, depois dos irmãos e descendentes destes (cfr. art.º 2133.º, al. d), na redacção anterior à dada pelo DL n.º 496/77, de 25/11, que entrou em vigor no dia 1 de Abril de 1978 – cfr. seu art.º 176.º). Tal vontade assim expressa foi perfeitamente legal e compreensível, tanto mais que não tinha descendentes nem ascendentes, não havendo, então, herdeiros legitimários, sendo notória a intenção de acautelar a posição do marido, futuro viúvo. E, prevendo a hipótese de ainda restarem bens da sua herança à data da morte deste seu marido, dispôs desses eventuais bens, atribuindo duas partes às suas duas sobrinhas B……… e F………. e uma parte aos filhos do seu sobrinho G……….. Trata-se de um destino da herança que corresponde, objectivamente, às regras normais da vida. Em primeiro lugar, garante-se a posição do herdeiro testamentário – o cônjuge -, subtraindo a herança à aplicação das regras da sucessão legítima, a favor de sobrinhos que se apresentavam, na data do testamento, como sucessíveis prioritários na sucessão legítima. Só depois, após a morte do marido, para o caso de sobrarem bens daquela herança, então que sucedam aqueles herdeiros legítimos, sobrinhos da testadora. Ou seja, primeiro, está o cônjuge. E só depois deste, os referidos herdeiros legítimos da testadora, se bens dela ainda houver e quando aquele falecer! Parece ser esta a interpretação mais razoável da aludida disposição testamentária e conforme à lei e à vida. Dela não resulta qualquer encargo, nem restrição quanto à liberdade de disposição dos bens por parte do marido da testadora. Nada existe que lhe imponha qualquer limite à liberdade de disposição de tais bens. Antes permite concluir que se trata de uma sucessão que ficou condicionada à verificação da condicionante de subsistência de bens hereditários da testadora falecida, no momento da morte do seu marido, primeiro beneficiário do testamento. Estamos, assim, perante uma declaração condicional, permitida pelo art.º 2229.º do Código Civil e não em face de uma substituição fideicomissária, ainda que irregular (cfr. neste sentido, em caso análogo, o Ac. do STJ de 7/2/2002, na CJ, ano X, tomo I, pág. 75). A verificação dessa condição deve reportar-se ao momento da morte do marido da testadora, que ocorreu em 28/2/2008. Só que, nessa data, já não existiam os bens aqui em causa, por terem sido vendidos ou legados pelo beneficiário do testamento, E………., no âmbito da liberdade de disposição que lhe assistia, por ser seu proprietário pleno, quer por integrarem a sua meação, quer por ser único herdeiro da C………., primeiro como herdeiro testamentário nos termos supra referidos e depois, no momento da morte desta, em 19/12/2004, data da abertura da sucessão, seu único herdeiro legítimo e legitimário (cfr. art.ºs 2031.º, 2132.º, 2144.º e 2157.º, todos do Código Civil). Não há, pois, que apreciar a ineficácia de tais negócios, tanto mais que, com excepção da apelada, os seus outorgantes não tiveram intervenção no incidente suscitado, muito menos no inventário. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC: 1. A declaração testamentária feita por uma testadora, casada no regime da comunhão geral de bens, sem descendentes nem ascendentes, após instituir o marido como seu único e universal herdeiro e em que deixa o que restar da sua herança, no momento da morte deste, a seus sobrinhos, não pode ser interpretada como encargo fideicomissário, abrangido pelo art.º 2295.º, n.º 1, al. b) do Código Civil; 2. Tal declaração deve antes ser configurada como uma declaração condicional; 3. Por isso, o cônjuge beneficiário pode dispor livremente da totalidade dos bens, não podendo falar-se em ineficácia dos negócios que celebrou. Improcede, pois, a apelação, pelo que a decisão impugnada deve ser mantida. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 30 de Novembro de 2010 Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |