Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19/22.0GBVFR-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: PENDÊNCIA DO RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ESGOTADO O PODER JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP2025022619/22.0GBVFR-D.P1
Data do Acordão: 02/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na pendência da instância de recurso, a prescrição só pode ser suscitada nos respetivos Tribunais Superiores (se o termo do prazo prescricional ocorrer durante a instância de recurso.), e não paralelamente, no Tribunal de 1ª instância, cujo poder jurisdicional está esgotado, exceto quanto a questões de acompanhamento de medidas de coação, ou outras de natureza de mero expediente, como prestar informações.
II - Se a prescrição houver ocorrido na 1ª instância, haverá esse Tribunal de apreciar, em tempo, a questão, suscitada oficiosamente ou a requerimento, e existindo recurso da mesma, então caberá ao Tribunal da Relação a sua apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 19/22.0GBVFR-D.P1

Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal judicial da Comarca de Aveiro o Tribunal proferiu despacho que indeferiu o requerimento deduzido pela arguida a 3/09/2024 onde esta arguia a prescrição do procedimento criminal.
*
A arguida veio interpor recurso do referido despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade, concluindo do seguinte modo:
I. O Ministério Público, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, acompanha, ao abrigo do artigo 285.° n.° 4 do CPP, a acusação particular deduzida pelo assistente AA no que se refere aos factos que integram a prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p., pelo art 180.°, n.° 1 do Código Penal (que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)”.
II. No despacho de encerramento do inquérito suprarreferido, datado de 02/11/2022, ref124091223, o Estado promoveu e acusou a recorrente exclusivamente pelo crime de difamação. No entanto, o assistente fez queixa ao Ministério Público de dois crimes. Um de difamação e outro de injúria.
III. O Ministério Público não se pronunciou sobre a totalidade do objeto do inquérito e não promoveu o crime de injúria que lhe foi denunciado (art 48° do CPP). Nos termos da al. b) art 119° do CPP constitui nulidade insanável suscitada a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento, anteriormente ao trânsito em julgado do processo.
IV. O assistente não reagiu à omissão e manteve-se inerte e sereno sem sofrer qualquer consequência negativa pela falha. No entanto, estes autos foram tramitados até ao presente momento, em favorecimento do assistente e como se o mesmo tivesse reagido à omissão. A recorrente foi absolvida na Relação pelo crime de difamação promovido pelo Estado e foi condenada pelo crime de injúria que o Estado não promoveu (n° 1 art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
V. O tema central e decisório da falta de promoção, foi invocado várias vezes e em todas as instâncias. No entanto, nunca foi apreciado, pronunciado e decidido pelos Tribunais (art.13° da CRP; n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
VI. A tramitação processual seguiu o percurso até ao presente momento, como se no despacho de encerramento do inquérito estivesse implícita a acusação pelo crime de injúria. E não se vislumbra outra via para a condenação da recorrente. O processo seguiu o percurso como se o Estado tivesse deduzido acusação pelos dois crimes, o de difamação e o de injúria. No entanto, a eventual implicitude pendeu a favor do assistente, para assim se poder condenar a recorrente (n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
VII. Não há acusações nem arquivamentos implícitos. O despacho de encerramento de inquérito tem de ser explícito e taxativo quanto à acusação e quanto ao arquivamento.
Entender de outro modo, não permitindo que a recorrente se sinta prejudicada e que possa
exercer o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais para se defender da falta cometida
pelo Estado, ofenderia o princípio constitucional do n° 1 do art 20° da CRP, além de ser uma denegação da Justiça consagrada na lei internacional (n° 1 do art 6°, art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH). Ac. TRP 08/03/2017, relator Manuel Soares; Ac TRP 16/10/2022, relatora Maria do Rosário Martins; Ac TRP 08/06/2022, relator Nuno Pires Salpico.
VIII. O despacho recorrido carece de absoluta omissão de pronúncia acerca da falta de promoção do Estado pelo crime de injúria. O Estado colocou-se à margem e não se pronunciou acerca do requerimento recorrido de 03/09/2024 (al. c) n° 1 e n° 2 do art 379° do CPP). É naturalmente um comportamento estranho e incomum num Estado de Direito Democrático (art 2° da CRP).
IX. A falta de posição do Tribunal a quo e do Estado sobre esta matéria central e decisória viola o n° 1 do art 6° da CEDH e a sua jurisprudência que se requer ver pronunciada: Ac. TEDH n°16983/06 caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal de 16/01/2010 “No presente caso, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso não se pronunciou sobre o argumento do recorrente relativo à alegada inaplicabilidade da circunstância agravante em questão.
Contudo aos olhos do Tribunal de Justiça, a questão de saber se uma circunstância agravante é ou não aplicável a uma determinada situação não se presta geralmente a uma rejeição implícita por parte do tribunal ad quem. No presente caso, o Tribunal considera que esta questão exigia uma resposta específica e explícita do Tribunal de Recurso. Na falta de tal resposta, é impossível saber se o tribunal de recurso simplesmente negligenciou o fundamento em questão ou se quis rejeitá-lo e, nesta última hipótese porque motivos.
Houve, portanto, uma violação do Artigo 6 § 1 da Convenção.” (negrito e sublinhado da
requerente).
X. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo e do Estado sobre esta matéria central e decisória e que se requer ver pronunciada, viola o Ac. TEDH n° 55997/14 caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal 31/07/2020 “(...) tendo identificado os erros processuais cometidos durante o procedimento e que acabaram por impedir o requerente de aceder a um tribunal, é necessário determinar se o requerente teve de suportar um encargo excessivo devido a esses erros . Quando o erro processual em questão é imputável a apenas uma das partes, consoante o caso, a do requerente ou o das autoridades competentes, nomeadamente o tribunal (ou tribunais), o Tribunal tende normalmente a colocar o ónus sobre a parte que cometeu o erro. (...) o requerente levantou dois fundamentos, um baseado na inconstitucionalidade normativa e outro com base na ilegalidade da norma contestada. A inadmissibilidade desta segunda parte do recurso baseia-se, portanto, apenas numa simples omissão relativa a um meio de recurso que, no entanto, emergiu clara e obviamente do escrito do recurso do recorrente. Houve, portanto, uma violação do Artigo 6 § 1 da Convenção devido à falta de acesso do requerente a um tribunal.” (negrito da recorrente).
XI. Pelo que, expressamente se requer que V/ Exas se pronunciem e tomem uma decisão
acerca da falta cometida pelo Estado, visto que no despacho de encerramento do inquérito a recorrente foi acusada pelo crime de difamação e o Estado não tomou qualquer posição acerca do crime de injúria que lhe foi denunciado pelo assistente, que se traduz na nulidade insanável prevista na al. b) do art 119° do CPP que determina que o despacho de encerramento do inquérito é nulo, assim como todos os atos subsequentes (art 13° da CRP;
n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
XII. O despacho recorrido faz prova da falta da apreciação, da pronúncia e da decisão do requerimento datado de 03/09/2024 (n° 2 do art 608° do CPC ex vi art 4° do CPP; n° 1 do art.6° da CEDH e art 10° da DUDH).
XIII. O Legislador sancionou com nulidade a absoluta omissão de pronúncia (al. c) n° 1 e n° 2 do art 379° do CPP) e o despacho recorrido nada disse, não apreciou e não se pronunciou acerca de todo o texto do requerimento de 03/09/2024.
XIV. O objeto desta Apelação não é uma “reapreciação” da declaração da extinção do procedimento criminal por prescrição, que não foi pronunciada no Tribunal a quo, é pelo contrário, a revogação do despacho recorrido, que é nulo, por absoluta omissão de pronúncia de todo o texto do requerimento de 03/09/2024.
XV. O Tribunal a quo é o competente em razão da matéria e da hierarquia para declarar a
extinção do procedimento criminal, por prescrição. É este o Tribunal do julgamento.
XVI. O Estado colocou-se à margem da prescrição e a recorrente até à presente data, não
conhece qualquer posição pelo mesmo assumido. Está-se num limbo em relação a um
Estado ausente.
XVII. O despacho em crise de forma insuficiente argumentou que a recorrente “Veio novamente” requerer a extinção do procedimento criminal por prescrição, porque já o havia feito nas Alegações do recurso de Apelação da sentença, o que não espelha a verdade.
XVIII. O objeto daquela Apelação foi a condenação pelo crime de difamação e pelo crime de injúria, além de outros vícios de Direito infraconstitucional, constitucional e internacional.
Quando a recorrente interpôs aquela Apelação, com certificação Citius de 08/11/2023, o prazo de dois anos ainda estava por preencher (21/12/2021), daí ser falso a existência de qualquer requerimento para a declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição.
XIX. É enigmática e estranha a condenação pelo crime de injúria, e é incomum. A Relação fez tábua rasa da falta de promoção do Estado pela queixa do crime de injúria. A Revista foi indeferida com o argumento da al. f) do n° 1 do art 400° do CPP, que cristalinamente não se aplica ao crime de injúria e, daí em diante, os indeferimentos foram por recurso a normas similares. A recorrente interpôs recurso para o TC, invocou e transcreveu dois acórdãos de inconstitucionalidade e o Sr Vice-Presidente do STJ indeferiu o recurso com absoluta omissão de pronúncia acerca dos acórdãos de inconstitucionalidade. Só desta forma, o STJ podia indeferir o recurso.
XX. O auge foi atingido com a absoluta omissão de pronúncia sobre o tema da prescrição. Nem este tema mereceu uma palavra dos Tribunais e especialmente do Estado, o garante da legalidade democrática e da repressão da injustiça (art 2° da CRP). A partir daí, a recorrente ficou com a certeza que não era o crime o alvo de perseguição, mas a perseguição era à sua própria pessoa.
XXI. Posteriormente à decisão de indeferimento da reclamação submetida ao TC, e antes do trânsito em julgado do processo, a recorrente, no seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais (art 20° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH) submeteu o requerimento de 03/09/2024, à 1ª instância.
XXII. Pelo que, expressamente se requer (no caso da falta de atendimento da primeira questão suscitada, o que não se presume), que V/ Exas deverão revogar o despacho recorrido, por omissão de pronúncia acerca da declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição que foi requerida em tempo ao Tribunal a quo, por ser o competente em razão da matéria para a decidir. A par da inexistência de qualquer resposta por parte do Estado que se colocou à margem do tema da prescrição (art 13° da CRP; n° 1 do art 6° da CEDH; AcTEDH n° 16983/06 caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal de 16/01/2010).
XXIII. O Estado em todo o processado, a partir daquele acórdão da Relação e até ao presente momento, ausentou-se e colocou-se totalmente à margem do processo (art 2° e n°1 art 219° ambos da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH).
XXIV. O Estado não se pode equiparar à posição do assistente. Este, e porque o processado estranhamente lhe corre de feição, mantém-se inerte e sereno. O Estado não é assistente, nem é arguido, nem é advogado e tem obrigatoriamente de atuar nos termos da lei (art 2° e n° 1 do art 219° ambos da CRP). O Estado, silencioso, ausente e à margem da tramitação processual, sai em favorecimento do assistente e em desfavorecimento da recorrente. A imparcialidade do Estado tem de estar exposta em qualquer processo penal, que não é o caso. O pretendido pelo Estado é facilmente obtido pela tramitação dos autos.
XXV. A prescrição foi um tema ex-novo após a prolação daquele acórdão da Relação e passou a ser abordado de forma incisiva a partir da interposição da Revista. À data da interposição da Revista efetivamente já tinha decorrido o período de dois anos.
XXVI. Na tese do despacho recorrido, a recorrente ficaria impedida do direito ao recurso e do acesso à Justiça e aos Tribunais (art 20° da CRP e n° 1 do art 6° e art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH).
XXVII. A tese do despacho em crise, violaria gravemente as garantias do processo penal, mormente do direito ao recurso em 1 grau, sempre assegurado e consagrado no disposto no n° 1 do art 32° da CRP; art 13° da CEDH e art 10° da DUDH.
XXVIII. O requerimento datado de 03/09/2024 não foi considerado extemporâneo. O processo não tinha transitado em julgado e foi dirigido ao tribunal competente em razão da matéria, para a declaração da prescrição do procedimento criminal.
XXIX. O tribunal competente na matéria e na hierarquia, para apreciar e decidir o requerimento da extinção do procedimento criminal por prescrição é o Tribunal de 1ª instância. Tal competência tem no seu âmago a possibilidade de interposição de recurso em 1 grau no caso de indeferimento do pedido.
XXX. O processo mantém-se sem trânsito em julgado, pelo que a competência material e
orgânica para a declaração da prescrição do procedimento criminal cabe ao juiz natural (n°9 do art 32° da CRP). Não podem existir dois tribunais competentes na matéria e na hierarquia, mas apenas um. A competência material e hierárquica não pode fugir, por vontade do Tribunal a quo.
XXXI. Atentar contra as regras de competência material e hierárquica constitui nulidade insanável prevista na al e) do art 119° do CPP. A função jurisdicional pertence a um conjunto de tribunais penais nos termos da lei, de acordo com regras e critérios que determinam os limites de cada tribunal (art 17° da LOSJ). Tal circunstância permite determinar antecipadamente qual o Tribunal que terá que decidir o caso penal, para evitar a manipulação do risco de competência (art 10° e n° 1 do art 16° ambos do CPP).
XXXII. Na tese do Tribunal a quo a recorrente seria impedida de beneficiar da garantia de dois graus de recurso (ainda que em abstrato) com a intervenção dos tribunais superiores e de hierarquias diferentes.
XXXIII. As regras acerca da competência em matéria penal têm uma finalidade que determina o tribunal que tem de decidir a matéria penal com respeito pelo juiz natural, com dimensão constitucional consagrada no n° 9 do art 32° da CRP, evitando-se o risco de manipulação de competência e especialmente que algum interveniente no processo possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável.
XXXIV. As folhas 14 a 17 (arts 20° a 26°) do requerimento de 03/09/2024 são diretamente dirigidos à pronúncia do MP. E do Estado inexiste qualquer resposta. Pior que a absoluta omissão de pronúncia é o Estado colocar-se à margem como se o assunto não lhe dissesse respeito e pudesse optar pelo silêncio.
XXXV. Pelo que, expressamente se requer (no caso da falta de atendimento das questões suscitadas anteriormente), que V/ Exas deverão revogar o despacho recorrido, visto que o Tribunal a quo entendeu que o caso da prescrição do procedimento criminal, não é da sua competência material e hierárquica para a decidir. O Tribunal a quo canalizou o assunto para o acórdão do TRP e para o indeferimento da Revista, que se traduz na nulidade insanável prevista na al. e) do art 119° do CPP, na violação das regras do juiz natural consagrado no n° 9 do art 32° da CRP e na violação do acesso ao recurso penal em 1 grau de jurisdição consagrado no n° 1 do art 32° da CRP e art 13° da CEDH e art 10° da DUDH.
XXXVI. Nos termos do disposto no n° 1 do art 29° do RCP só é lícito ao Estado promover a conta de custas, após o trânsito em julgado da decisão final, e deve ser elaborada no prazo de 10 dias. Só a partir do momento em que a decisão condenatória transita em julgado é que o Estado se pode considerar credor desse título. A decisão final do presente processo ainda não transitou em julgado.
XXXVII. A notificação do despacho em crise veio acompanhada da conta de custas, o que é incomum. O despacho recorrido não deu ordem do trânsito em julgado do processo (porque efetivamente ainda não ocorreu), daí estar impedido por lei de dar ordem à secretaria para a elaboração da conta de custas.
XXXVIII. A Lei consagra que a conta de custas só pode ser elaborada e submetida ao condenado após o trânsito em julgado do processo (n° 1 do art 29° do RCP). A atuação do Tribunal a quo foi desleal ao pretender dar o processo como findo, para poder condenar a recorrente.
Tal procedimento traduz uma denegação da Justiça com o intuito de impedir a recorrente do direito ao recurso, à sua legítima defesa e à realização da Justiça como garantia da pessoa humana e ao Direito à Justiça e aos Tribunais (n° 1 do art 20°, n° 1 do art 32° ambos da CRP; n° 1 do art 6° e art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH).
XXXIX. O Tribunal a quo violou o n° 1 do art 29° do RCP e deu ordem de elaboração da conta de custas, e porque o processo ainda não transitou em julgado, desconhece-se a data do seu trânsito. Por via disso, o despacho em crise deve ser revogado e declarada a nulidade e ineficácia da conta de custas e de qualquer consequência que do ato possa advir (n° 2 do art.608° do CPC ex.vi art 4° do CPP).
TERMOS EM QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DEVERÃO DECIDIR:
A NULIDADE INSANÁVEL CONSAGRADA NA AL. B) DO ART 119° DO CPP, POR FALTA DE PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE DA QUEIXA DO CRIME DE INJÚRIA, SENDO NULO O DESPACHO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO, BEM COMO DE TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE E A NULIDADE E INEFICÁCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APLICADAS.
NA EVENTUALIDADE DA FALTA DE ATENDIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO SUSCITADA, O QUE NÃO SE PRESUME, DEVERÃO V/EXAS REVOGAR O DESPACHO EM CRISE, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL POR PRESCRIÇÃO, POR SER O COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA PARA A DECIDIR, A PAR DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE COLOCOU À MARGEM DO TEMA DA PRESCRIÇÃO.
NA EVENTUALIDADE DA FALTA DE ATENDIMENTO DAS DUAS QUESTÕES ANTERIORMENTE SUSCITADAS, DEVERÃO V/EXAS DECIDIR PELA NULIDADE INSANÁVEL
CONSAGRADA NA AL. E) DO ART 119° DO CPP, POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA, E DO JUIZ NATURAL PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SE TER PRONUNCIADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, PELO QUE, TAL ACÓRDÃO É NULO E DE NENHUM EFEITO.
DEVERÃO V/EXAS REVOGAR A CONTA DE CUSTAS ENVIADA ANTERIORMENTE AO PROCESSO TER TRANSITADO EM JULGADO.
DEVENDO SER CONCEDIDO O INTEIRO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, ASSIM SE FAZENDO A MERECIDA JUSTIÇA.
*
O Digno Procurador em primeira instância apresentou contra-motivação respondeu sustentando em síntese que:
A arguida interpôs recurso do despacho proferido no dia 29/10/2024 que se pronunciou relativamente à prescrição do procedimento criminal que foi suscitada pela recorrente em 03/09/2024. Para o efeito, alega que aquele despacho padece da nulidade de omissão de pronúncia – cf. art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
Porém, com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, porque a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e não de despachos judiciais.
De todo modo, a arguida argumenta que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão que lhe foi suscitada, o que poderá consubstanciar em abstrato uma mera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto nos art.ºs 97º, n.ºs 4 e 5 e 123º do C.P.P. (falta de fundamentação da decisão). A arguida invocou essa omissão de pronúncia através do e-mail remetido aos autos em 11/11/2024.
Sucede que lido o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo decidiu fundamentadamente a questão que foi colocada pela recorrente.
Senão vejamos o seu conteúdo:
II. Requerimento de 03.09.2024
Veio novamente BB requerer a extinção do procedimento criminal, por prescrição.
*
O Acórdão proferido pela Venerando Tribunal da Relação do Porto em 10.04.2024, decidiu a questão da prescrição concluindo faltam assim, à presente data, 05 meses e 06 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos.
Por despacho de 06.05.2024 (notificado ao Ilustre requerente no dia seguinte) não foi admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A questão da prescrição do procedimento criminal já está, pois, superiormente decidida por decisão transitada em julgado (antes de decorrido o prazo de 05 meses e 06 dias).
O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021, processo nº 1029/96.7JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).”

Portanto, neste despacho o Tribunal “a quo” tomou posição fundamentada sobre a prescrição do procedimento criminal, embora não o fazendo da forma mais completa, pois entendeu que a prescrição já havia sido apreciada no Acórdão proferido em 10/04/2024, sem que tivesse decorrido àquela data 5 meses e 6 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos. Por conseguinte, entendeu que a prescrição do procedimento criminal quando foi suscitada, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já havia transitado em julgado.
Sucede que, salvo melhor opinião, a questão foi suscitada pela recorrente em 03/09/2024 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto só terá transitado em julgado no dia 30/09/2024 (ou seja, 10 dias após a notificação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela arguida do Acórdão do Tribunal Constitucional – cf. fls. 61 do Apenso C).
Daí que, deveria o Tribunal “a quo” verificar em concreto quais as causas de suspensão e interrupção da prescrição que se verificaram, designadamente que:
A arguida BB foi condenada pela prática de um crime de injúria ocorrido no dia 21/12/2021.
O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime é de 2 anos – cf. art.ºs 181º, n.º 1 e 118º, n.º 1, al. d) do C.P.
A arguida foi constituída arguida no dia 06/04/2022, ocorrendo nessa data uma causa de interrupção da prescrição (iniciando-se um novo prazo de 2 anos que não poderia além de 21/12/2023 sem que tivesse ocorrido uma causa de suspensão do prazo de prescrição) – cf. art.º 121º, n.º 1, al. a) do C.P.
A sentença da primeira instância foi proferida no dia 30/10/2023, data em que a arguida se considera notificada (visto que esteve presente no julgamento), ocorrendo nesse dia uma causa de suspensão com duração máxima de 5 anos – cf. art.º 120º, n.ºs 1, al. e) e 4 do C.P.
Assim sendo, tendo em conta as causas de interrupção e suspensão acima referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal não se verificou até ao transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – cf. art.º 125º, n.º 3 do C.P.
Ainda que, socorrendo-se, ao vertido no referido Acórdão, o despacho recorrido não deixou de se pronunciar em termos de facto e de direito sobre a questão que foi colocada. Não o fez, porém, por remissão total ao ali vertido naquele Acórdão relativamente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, pois nele se teve em consideração não só a contagem do prazo normal de 2 anos de prescrição, mas também as causas de interrupção e suspensão que, entretanto, ocorreram.
Quanto às demais questões apontadas neste recurso, as mesmas não se reportam propriamente ao teor do despacho recorrido, mas antes a questões da sentença e do processo que oportunamente foram objeto de recurso e superiormente apreciadas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que já transitou em julgado.
Face ao exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente.
CONCLUSÕES
I. A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. é uma nulidade que se reporta às sentenças e não aos despachos judiciais;
II. O despacho judicial proferido no dia 29/10/2024 tomou posição fundamentada sobre a verificação ou não do prazo de prescrição do procedimento criminal e, por isso, não se verificou a irregularidade de falta de fundamentação da decisão – cf. art.º97º, n.º 5 do C.P.P.;
III. Tendo em conta as causas de interrupção e suspensão que se verificaram nos autos (art.º 120º, n.º 1, al. e) e 121º, n.º 1, al. a) do C.P.), o prazo de prescrição do procedimento criminal não ocorreu até ao transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – cf. art.º 125º, n.º 3 do C.P.
Termos em que, deve o recurso interposto pela ora recorrente ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o despacho recorrido.
*
Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sustentando em síntese que:
Recurso interposto pela arguida BB:
A arguida pretende recorrer de matéria de direito, relativamente a um despacho prolatado em 29/10/24, que considera que não se verifica a prescrição do procedimento criminal, uma vez que, até à data do trânsito em julgado do Douto Acórdão do TRP esta não sucedeu, e que, após trânsito, quanto muito, inicia-se a possibilidade de prescrição da pena.
A arguida implora tudo o que já invocou com os inúmeros recursos e reclamações que intentou, considerando-se uma mártir da justiça, por entender que nenhum dos intervenientes tribunais se pronunciaram sovre as alegadas omissões de pronuncia e nulidades. E ainda considera que o Acórdão não transitou (erroneamente, porém, tanto mais que o próprio recebimento do recurso ora interposto tem efeito meramente devolutivo, e a este sempre se aplicaria o disposto no art. 670º, do CPC)
Apesar do esforço argumentativo, a que muito ajudam as novas tecnologias, não assiste razão à arguida. Através da possibilidade de consulta do processo principal, e após leitura do Douto Acórdão deste TRP, constante dos autos, podemos afirmar que as questões principais elencadas pela arguida foram aí resolvidas.
Ao recurso respondeu doutamente o Exmº. Magistrado do Ministério Público na 1ª instância pugnando pela sua improcedência, em termos que, pela seu acerto e eloquência, merecem a nossa plena adesão e nos dispensam de considerações complementares. Assim,
Também nós somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
*
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, a arguida veio responder.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
*
Deste modo integram o objeto do recurso interlocutório:
- a arguição da nulidade de falta de promoção por não conhecer a falta de promoção do MP quanto ao crime de injúria;
- a arguição da nulidade de falta de promoção por não conhecer a questão da prescrição.
- a nulidade prevista na alínea e) do art.119º do CPP.
*
Cumpre decidir.
*
O despacho objeto do recurso:
II. Requerimento de 03.09.2024
Veio novamente BB requerer a extinção do procedimento criminal, por prescrição.
*
O Acórdão proferido pela Venerando Tribunal da Relação do Porto em 10.04.2024, decidiu a questão da prescrição concluindo faltam assim, à presente data, 05 meses e 06 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos.
Por despacho de 06.05.2024 (notificado ao Ilustre requerente no dia seguinte) não foi admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A questão da prescrição do procedimento criminal já está, pois, superiormente decidida por decisão transitada em julgado (antes de decorrido o prazo de 05 meses e 06 dias).
O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021, processo nº 1029/96.7JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
*
Pelo exposto, indefere-se o requerido.”
*
Cumpre apreciar.
O acórdão proferido a 10/4/2024 neste Tribunal da Relação apreciara expressamente, indeferindo, a pretensão do recurso quanto à prescrição do procedimento criminal que aí fora deduzida pela arguida nos seguintes termos:
Questão prévia suscitada.
Prescrição do crime de injúria.
Alega a recorrente que: É de 2 (dois) anos o prazo de prescrição do imputado crime de injúrias al d) n° 1 art 118° do CP.
A acusação particular deduzida pelo assistente e não acompanhada pelo MP não interrompe o prazo de prescrição. O MP não acompanhou o crime de injúria e a investigação passou a ser assumida pelo Tribunal Singular. Nos termos do n° 5 art 32° da CRP o processo penal tem estrutura acusatória, resultando na distinção entre o órgão que investiga e o órgão que julga.
Filipe Gama da Silva in “A prescrição como causa de extinção da responsabilidade criminal” Universidade de Coimbra ano 2015. «Se classicamente a interrupção está ligada à prática de actos judiciais, a actos de um juiz, com o assumir do Ministério Público como titular do inquérito, impôs-se atribuir esse efeito a actos levados a cabo pelo Ministério Público. Esses poderes, porém, não podem ser exercidos pelos particulares em sentido estrito, se não for acompanhada pelo Ministério Público não interrompe (nem suspende) a prescrição.”
É ao M°P° que nos termos do art 219° da CRP cabe a titularidade da ação penal orientada pelo princípio da legalidade e o efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição só cabe ao Estado representado na ação penal pelo M°P°.
O crime imputado de injúrias deduzido pelo assistente e que não foi acompanhado pelo M°P°, não têm a virtualidade de usufruir da suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal. Assim sendo, dado que o prazo de prescrição começou a correr desde o primeiro dia dos factos imputados, ou seja, a 21/12/2021, o imputado crime de injúrias prescreve na data de 21/12/2023.”.
Na nulidade de omissão de pronúncia que a recorrente sustenta, referindo que o despacho recorrido não se pronunciou quanto à falta de promoção do Estado pelo crime de injúria, não tem o menor fundamento. Aliás, esta infundada insistência da arguida, redunda, por completo, numa falsa questão, porquanto, a promoção do procedimento do delito de injúria pertence por inteiro à acusação particular do assistente, que é a acusação dominante, inexistindo manifestamente a nulidade apontada, como já fora expressamente decidido no Douto acórdão deste Tribunal da Relação proferido a 10/04/2024. A todas as luzes, não pode a requerente junto do Tribunal de 1ª instância, clamar pela omissão de pronúncia do Tribunal de recurso no acórdão proferido a 10/4/2024. Se entendia que existia nulidade por omissão de pronúncia nesse acórdão, essa questão só pode ser suscitada junto do Tribunal Superior.
Insiste também pela nulidade de omissão de pronúncia no despacho impugnado, quanto à questão da prescrição, que fora requerida pela recorrente.
A razão da improcedência destas nulidades por omissão de pronúncia, primeiramente, decorre de, ao despacho ora impugnado, não se aplicar o regime previsto no art.379º nº1 alínea c) do CPP, respeitante à sentença, mas tão só as disposições dos art.97ºnº4, 5, e do regime das irregularidades cfr.art.123º do CPP. Depois, e principalmente, porquanto o Tribunal “A Quo” decidiu com base no regime do caso julgado, circunstância que, por si só, impediria a apreciação de todas as questões suscitadas no requerimento. Contudo, podendo o ajuste desse fundamento não ser o mais acertado, dado que, em rigor, à data, o trânsito somente viria a ocorrer alguns dias após, concretamente em 30/09/2014 (por força da notificação do indeferimento da reclamação proferida no Tribunal Constitucional), seja como for, a verdade é que, sobrevindo o trânsito em julgado, na referida data de 30/09/2014, consolidou-se a decisão condenatória, e mesmo, enquanto não transitou, altura em que deu entrada o requerimento (que fora indeferido pelo despacho em apreciação), perante a pendência da instância de recurso (ao tempo, no Tribunal Constitucional), igualmente estava subtraído o poder jurisdicional ao Tribunal de 1ª instancia, não podendo por isso, o mesmo apreciar a questão. Ou seja, de uma forma ou de outra, o Tribunal “A Quo” estava impedido de apreciar as questões suscitadas.
Na pendência das instâncias de recurso, a prescrição só pode ser suscitada nos respetivos Tribunais Superiores (se o termo do prazo prescricional ocorrer durante a instância de recurso, claro está), e não paralelamente, no Tribunal de 1ª instância, cujo poder jurisdicional está esgotado (exceto quanto a questões de acompanhamento de medidas de coação, ou outras de natureza de mero expediente, como prestar informações). Por essa razão, carece de todo o sentido, arguir a nulidade prevista na alínea e) do art.119º do CPP, e até invocar as regras de competência material ou do juiz natural, porque, ao tempo em que apresenta o requerimento, o juiz de 1ª instância não tinha poder jurisdicional para apreciar a prescrição, a qual aliás, fora suscitada no recurso, e estava já apreciada pelo Tribunal da Relação.
Também, a prescrição suscitada é igualmente uma pretensão manifestamente infundada, porquanto, o Tribunal da Relação no aludido acórdão proferido, quanto a esta matéria, decidiu que, a par das causas interruptivas, com a sentença proferida em 1ª instância e sua notificação à arguida em 30.10.23, nessa data, o prazo prescricional em curso, suspendeu-se (numa altura em que ainda falta o tempo de 5 meses e 6 dias para o termo do prazo de 2 anos), e este regime de suspensão poderia durar o tempo máximo de 5 anos cfr.art.120 nºs1 alínea e) e 4 do CP, o que não fora, de todo, necessário, dado que o trânsito ocorre em 30/09/2024.
Portanto, não só a arguida não poderia suscitar as mesmas questões que constavam no anterior recurso, perante o Tribunal de 1ª Instância, como as não poderia retomar, dado que já estavam apreciadas e decididas no douto acórdão do Tribunal da Relação, decisão que se veio a tornar definitiva em 30 de setembro de 2024.
Por todas estas razões, improcede na totalidade o recurso interposto.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do tribunal a quo, ainda que, com outros fundamentos.

Custas deste recurso que fixo em 4 ucs a cargo da arguida – cfr. art. 513.º n.º1 do Código Processo Penal.

Notifique.

Porto, 26 de fevereiro 2025.
Nuno Pires Salpico
Lígia Trovão
Pedro Afonso Lucas

(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)