Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131894
Nº Convencional: JTRP00033253
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: COMPRA E VENDA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200201100131894
Data do Acordão: 01/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 354/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART408 N1 ART409 N2.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/03/01 IN RLJ ANO112 PAG235.
Sumário: I - A reserva de propriedade relativa a coisa imóvel ou coisa móvel sujeita a registo só é oponível a terceiro se for registada (artigo 409 n.2 do Código Civil). A compra e venda de veículo automóvel, bem como a respectiva reserva de propriedade estão sujeitas a registo (artigo 5 n.1 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro).
II - Face ao exposto em I, a venda pela co-ré "N...." à autora "M....., S.A." (que o pagou à N...) do Veículo automóvel Opel-Astra, de matricula ..-..EL (veículo que havia sido adquirido pela "N...." à sua co-ré "A...., S.A." sob condição suspensiva, não registada, de integral pagamento do preço - este pago apenas em parte) não consubstância venda de bem alheio ineficaz em relação à autora recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: