Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033253 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONDIÇÃO SUSPENSIVA RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200201100131894 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 354/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART408 N1 ART409 N2. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/03/01 IN RLJ ANO112 PAG235. | ||
| Sumário: | I - A reserva de propriedade relativa a coisa imóvel ou coisa móvel sujeita a registo só é oponível a terceiro se for registada (artigo 409 n.2 do Código Civil). A compra e venda de veículo automóvel, bem como a respectiva reserva de propriedade estão sujeitas a registo (artigo 5 n.1 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro). II - Face ao exposto em I, a venda pela co-ré "N...." à autora "M....., S.A." (que o pagou à N...) do Veículo automóvel Opel-Astra, de matricula ..-..EL (veículo que havia sido adquirido pela "N...." à sua co-ré "A...., S.A." sob condição suspensiva, não registada, de integral pagamento do preço - este pago apenas em parte) não consubstância venda de bem alheio ineficaz em relação à autora recorrida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |