Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230207
Nº Convencional: JTRP00034096
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RP200202280230207
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 419-B/99-3S
Data Dec. Recorrida: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75.
Sumário: I - Não viola o pacto de preenchimento de um contrato de abertura de crédito de 12.000.000$00 (59.855,75 Euros) o Banco embargado que apôs na livrança que titula tal contrato o montante de 10.223.928$00, provado que está que na cláusula 9ª daquele contrato ficou estipulado: "cauciona este crédito uma livrança com a importância e a data do vencimento em branco, subscrita pelo cliente com o aval à subscritora dos senhores X e Y, que o Banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por esse facto, se opere a novação do crédito concedido ao abrigo desse contrato". Daqui se conclui terem embargante e embargado celebrado um contrato de crédito garantido.
II - Tendo ficado provado que o Banco referido em I só em carta enviada à embargante, em 29 de Dezembro de 1998, lhe comunicou que considerava resolvido o contrato de abertura de crédito entre eles celebrado, tendo-lhe fixado até 4 de Janeiro de 1999 o prazo para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, só a partir de 4 de Janeiro de 1999 estava a embargante obrigada a restituir àquele Banco a quantia mutuada. Houve, por isso, preenchimento incorrecto ao apor-se na livrança a data de 23 de Outubro de 1998. Tal facto, porém, não implica a procedência dos embargos e consequente extinção da execução, mas tão só a sua procedência no que concerne aos juros de mora, à taxa legal, e respectivo imposto de selo, indevidamente exigidos entre 23 de Outubro de 1998 e 4 de Janeiro de 1999.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

BANCO ..............., S.A. intentou acção executiva, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, nas Varas Cíveis do ........, contra C........., Lda e ARMÉNIO ............ e mulher MARIA ................
A execução tem por título duas livranças - uma no montante de 10.223.928$00, com data de vencimento em 23.10.98 e a outra, no montante de 5.062.713$00, com data de vencimento em 25.11.98, ambas subscritas pela executada Otero Lda e avalizadas pelos outros dois executados.
A executada C............, Lda deduziu embargos alegando, em síntese, que a livrança no valor de 5.062.713$00 foi reformada por outra no valor de 4.000.000$00 e a diferença entre elas foi paga. Relativamente à livrança no valor de 10.223.928$00 sustenta que a mesma foi abusivamente preenchida pela embargada, pois o valor em dívida, em 28.12.98, data em que o embargado resolveu o contrato de abertura de crédito que ela caucionava, era apenas de 10.115.825$00.
O embargado contestou, impugnando que a primeira letra tenha sido reformada e alegando que a segunda foi preenchida de acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
A embargante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1ª - Resulta dos autos que o contrato de abertura de crédito celebrado entre embargante e o Banco embargado, foi resolvido por este em 28.12.98;
2ª - Nesta mesma data, foi comunicado à Embargante que devia proceder ao pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado até ao dia 04.01.99;
3ª - O valor da dívida ascendia, naquela época, a Esc. 10.115.825$00;
4ª - Sendo somente exigível o pagamento da referida quantia a partir de 28.12.98;
5ª - Pelo que em 23.10.98, o pagamento da prestação não era exigível por não se encontrar vencida;
6ª - Consequentemente, o Banco embargado preencheu abusivamente a livrança recebida;
7ª - Termos em que deveriam ter sido decretados procedentes os presentes embargos de executado, considerando-se como violado o pacto de preenchimento celebrado entre as partes;
8ª - Ao assim não decidir, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável por remissão do artigo 77º do mesmo diploma legal”.
A final pede se revogue a sentença e se decida pela procedência dos embargos.
O Embargado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do artigo 713º n.º 6 do C.P.C., dado não ter sido impugnada nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a decisão de 1ª instância de fls. 91 a 94.
As questões suscitadas pela Apelante são as seguintes:
- Saber se o embargado violou ou não o pacto de preenchimento ao apôr na livrança o montante de 10.223.928$00 e como data de vencimento - 23.10.98.;
- Na hipótese de ter havido violação, qual a consequência.
A referida livrança dada à execução fora entregue pela embargante à embargada, com a assinatura dela como subscritora e dos outros dois executados como avalistas, com o local e data da emissão apostas mas com a importância e a data de vencimento em branco.
Estamos, assim, perante a denominada «livrança em branco» que é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais, mencionados no artigo 75º da Lei Uniforme relativas às Letras e Livranças.
A livrança ou letra em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior e tal entrega é acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado «acordo ou pacto de preenchimento».
Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos concretos - ou tácito - por estar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
O título deverá ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo.
O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe, nos termos do artigo 342º n.º 2 do C.C., ao obrigado cambiário, por ser facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. [cfr. neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.6.96, BMJ n.º 457, 401, Ac. do STJ de 1.10.98, BMJ n.º 480, 482 e Ac. deste Tribunal de 14.06.94, CJ, tomo III, 222]
No caso presente, o Banco embargado e a embargante C..........., Lda celebraram, em 22 de Março de 1995, um contrato de abertura de crédito [A abertura de crédito é um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter, à disposição de um cliente, uma soma em dinheiro, por um dado período ou por tempo indeterminado (cfr.Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pág. 537 e Ac. do S.T.J. de 8.6.93, CJ –STJ – tomo 3, pág. 5)] titulado pelo documento particular, cuja cópia consta de fls. 18 a 22 dos autos, pelo qual aquele concedeu a esta um crédito até ao limite de 12.000.000$00.
Na sua cláusula 9ª ficou estipulado o seguinte: “Cauciona este crédito uma livrança com a importância e a data do vencimento em branco, subscrita pelo Cliente com o aval à subscritora dos senhores Arménio ................ e Maria ......... que o banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida de capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por este facto, se opere novação do crédito concedido ao abrigo desse contrato”.
Este contrato teve dois aditamentos.
No primeiro, em 22.9.95, que consta do documento particular de fls. 22 a 24, prorrogou-se o vencimento do crédito de 12.000 contos concedido pelo Banco para 22 de Março de 1996 e estabeleceram-se novas taxas de juros.
No segundo, em 22.3.96, que consta do documento particular de fls. 26 a 28, ficou estipulado que o crédito concedido pelo Banco passou a ser de 10.000 contos.
Por outro lado, quanto à livrança dada à execução, ficou a constar, na cláusula 4ª deste aditamento, o seguinte:
“Este crédito mantêm-se caucionado pela livrança em poder do Banco, subscrita pelo Cliente com a importância e a data do vencimento em branco, subscrita pelo Cliente com o aval ao subscritor dos senhores Arménio ........... e Maria .......... que o banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida de capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe convier e fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por este facto, se opere novação do crédito concedido”.
Temos, assim, que o pacto de preenchimento da livrança consta da transcrita cláusula 9ª que foi alterada, nos termos atrás referidos, estando inserida no referido contrato de abertura de crédito, servindo de garantia ao seu integral cumprimento.
Embargante e embargado celebraram, por conseguinte, um contrato de abertura de crédito garantido.
Essa garantia é pessoal e como é prática bancária portuguesa quando as aberturas de crédito operam a favor de sociedades consubstancia-se numa livrança subscrita pela própria sociedade e avalizada pelos sócios. [cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 539]
O Banco/ embargado, por carta enviada à embargante C.........., Lda, datada de 28.12.98, que consta de fls. 4 dos autos, comunicou-lhe que por não terem sido pagas, depois de várias interpelações, as prestações de juros remuneratórios vencidas em 23.12.98, considerava resolvido o referido contrato de abertura de crédito e que devia proceder ao pagamento da totalidade da dívida que ascendia a 10.115.825$00, “sendo 10.000.000$00 de capital e 115.825$00 de juros remuneratórios vencidos e não pagos contados até á presente data”.
Dessa carta consta ainda, no último parágrafo, o seguinte: “Caso a totalidade da dívida não seja paga até ao dia 4 de Janeiro, accionaremos todos os mecanismos legais ao nosso alcance com vista ao total ressarcimento do mesmo”.
No entanto, o embargado preencheu a livrança apondo-lhe como data de vencimento 23.10.98 e o montante de 10.233.928$00.
No que concerne ao montante, a discrepância entre o que consta da livrança e o que era referido na carta acima aludida ficou esclarecida pelas respostas afirmativas aos artigos 7º a 9º da base instrutória.
Assim, provou-se que os juros da dívida e respeitantes ao mês de Outubro de 1998, no valor de 215.315$00 mais o imposto de selo, no montante de 8.613$00 e os juros do mês de Novembro, no valor de 115.082$00, mais o imposto de selo, no montante de 4.603$00, foram debitados na conta à ordem de que a embargante é titular no Banco embargado (7º) e que foi devido à embargante não ter procedido ao pagamento até ao dia 4 de Janeiro de 1999 da dívida decorrente do referido contrato de abertura de crédito que o embargado procedeu ao estorno, no mês de Janeiro de 1999, dos juros correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 1998 e respectivo imposto de selo, já debitados na conta à ordem da embargante (8º).
Por último, da resposta ao artigo 9º resulta que, em 23.10.98, os juros correspondentes ao mês de Outubro e o respectivo imposto de selo ascendiam a 223.928$00.
É, pois, indiscutível que a quantia aposta na livrança 10.233.928$00 era devida pelo embargado, correspondendo 10.000.000$00 ao capital mutuado e 233.928$00 aos juros vencidos e respectivo imposto de selo.
Tem, por conseguinte, de concluir-se que o embargado não violou o pacto de preenchimento ao apôr na livrança o montante nela constante.
Importa, agora, decidir a questão da data de vencimento aposta na livrança -23.10.98.
A douta sentença recorrida entendeu que o embargado podia preencher a livrança com essa data, uma vez que na citada cláusula 4ª do último aditamento do contrato de abertura de crédito se estipulou que lhe podia apor a data de vencimento que lhe conviesse.
Na verdade, a referida cláusula 4ª estabelece que o embargado pode preencher a livrança pelo saldo “em dívida de capital, juros, demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, apondo-lhe a data de vencimento que lhe convier”.
No entanto, como é evidente, esta cláusula não permite ao embargado apor na livrança arbitrariamente qualquer data. Ela tem de ser interpretada em conjugação com as demais cláusulas do contrato onde está inserida e tendo também em conta a actuação das partes na sua execução .
Ora, como acima se referiu, o embargado só em carta enviada à embargante, em 28.12.98, lhe comunicou que considerava resolvido o contrato de abertura de crédito entre eles celebrado, tendo-lhe fixado até 4.1.99 o prazo para proceder ao pagamento da totalidade da dívida. [De notar que nos termos do artigo 1150 do Código Civil, aplicável por analogia ao contrato de abertura de crédito (cfr., neste sentido, Antunes Varela, RLJ ano 114º -118) o Banco/ embargado podia resolver o contrato por falta de pagamento dos juros remuneratórios.
De resto, a embargante não põe em causa o direito de o embargado resolver o contrato, apenas refere que o valor da dívida era 10.115.825$00 ( cfr. conclusão 4ª )]
Atenta a posição assumida pelo embargado, a embargante apenas incorre em mora relativamente à restituição da quantia mutuada a partir de 4.1.99.
Por isso, se a embargante só a partir desde 4.1.99 estava obrigada a restituir embargado a quantia mutuada, este desrespeita o contrato subjacente à subscrição da livrança ao apor nela , como data de vencimento, o dia 23.10.98.
Ora, o embargado ao apôr na livrança como data de vencimento a data de 23.10.98, está a cobrar ao embargado juros de mora, à taxa legal, relativamente à quantia de 10.000.000$00, a que não tem direito.
Assim e apenas quanto à data aposta na livrança, que devia ter sido 5.1.99 e não 23.10.98, houve preenchimento incorrecto.
No entanto, ao contrário do que defende a Apelante, esse preenchimento em desconformidade com o contrato subjacente à emissão da livrança não implica a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução.
Neste sentido, o acórdão do STJ de 17.12.92 [BMJ n.º 422, pág. 398], reportando-se a uma livrança no domínio das relações imediatas, como é o caso, decidiu: “I - No domínio das relações imediatas o preenchimento de uma livrança feita por um tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula mantendo a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. II – A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento”. [cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 13.7.92, nele citado e cujo sumário consta do citado BMJ, na pág. 401 e Ac. da Relação de Évora de 18.9.97, BMJ n.º 469, 676]
Também Vaz Serra [BMJ 61º, pág. 284 a 289] ao analisar a questão da desconformidade entre o que consta da letra de câmbio e o contrato de preenchimento, escreve: “Se, por exemplo, se indica na letra uma quantia superior à convencionada, o subscritor responde por esta; se se indica na letra um vencimento anterior ao pactuado, o subscritor deve pagar na data pactuada, se se fazem indicações não permitidas, responde como se elas não existissem”.
Assim sendo, no caso presente, estando assente, como atrás se referiu, que o embargado podia preencher a livrança pelo montante nela aposto (10.223.928$00), com data de 5.1.99, a única consequência será a procedência dos embargos no que concerne aos juros de mora, à taxa legal e, respectivo imposto de selo, indevidamente exigidos entre 23.10.98 e 4.1.99.
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida e julgam-se os embargos parcialmente procedentes apenas no que concerne aos juros de mora e respectivo imposto de selo, da livrança no montante de 10.223 .928$00, que apenas são devidos desde 5.1.98.
Custas em ambas as instâncias por embargado e embargante na proporção do vencimento.
Porto, 28 de Fevereiro de 2002
Leonel Gentil Marado Serôdio
Maria Rosa Oliveira Tching
Norberto Inácio Brandão