Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316339
Nº Convencional: JTRP00037855
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200503300316339
Data do Acordão: 03/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Há concurso efectivo entre os crimes de fraude fiscal e falsificação de documento, se a falsificação foi levada a cabo para encobrir a fraude.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular n° ../02, que corre termos no -ºjuízo criminal de Vila Nova de Famalicão, sentenciou-se:

“como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.256º, n°.l, al. b) do C.P., condena-se o arguido B..... no pena de 10 meses do prisão, a qual se suspende na sua execução pelo período de 3 anos”.
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Inconformado, interpõe o arguido o presente recurso, que remata com as seguintes, prolixas e transcritas conclusões:

«1- O MMº Juiz do Tribunal “a quo” na sua fundamentação da relação da matéria de facto dada como “Provada” não faz uma verdadeira e clara análise crítica da prova.
2 – Designadamente, não evidenciou em tal fundamentação o que a levou, caso a caso, a privilegiar o depoimento de uma testemunha em detrimento do depoimento de outra. Por outro lado,
3 – A motivação quanto à decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal “a quo” deve explicitar, com clareza e sem recurso a meros silogismos os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constitui o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma diversos meios de prova apresentados em audiência.
4 - E isto não foi feito pelo tribunal “a quo” no que tange às respostas de “Não Provado” dadas pelo mesmo.
5 – Tal manifesta omissão de motivação da decisão da matéria de facto quanto aos “factos não provados” faz incorrer a Sentença na nulidade prevista e cominada no art. 379° n° 1, al. a) do C.P.Penal. Nulidade esta que aqui expressamente se invoca nos termos do disposto nos arts. 32º n° 1 e 205° n°1 da Constituição da República. 6- “É inconstitucional a norma do n° 2 do art. 374° do C.P.P. 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n°1 do art. 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do art. 410° do mesmo código, por violação do direito ao recurso consagrado no n°1 do art. 32° também da Constituicão.” – Ac. do Trib. Const. n° 680/98, de 2 de Dezembro, Proc. n° 456/95, Diário da República, II Série, 5 de Março de 1999.
7 – Inconstitucionalidade essa do dito n° 2 do art. 374° do CP.P. que aqui igualmente se invoca, ao menos no que tange à norma tirada pelo Tribunal “a quo” na interpretação que do mesmo faz quanto à “não fundamentação” e “não motivação” da sua decisão quanto à matéria de tacto que declarou Não Provada. Acresce que,
8 – As duas primeiras testemunhas indicadas na acusação pública, cujos depoimento se encontram gravados, respectivamente, lado A da cassete n°1 (C.....) e final do lado A e inicio do lado B (D.....), e os quais depois de devidamente transcritos aqui se deverão ter por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos, são inspectores tributários, que, salvo o devido e merecido respeito, não souberam em concreto explanar e aclarar devidamente as investigações/diligências levadas a cabo na referida fiscalização.
9 – Do mesmo modo o depoimento da testemunha E....., o qual se encontra gravado no final do lado B da cassete I, não foi claro e explícito, quanto às relações existentes entre si e a sociedade F....., Lda”.
10 – Começa esta testemunha logo por afirmar o seguinte: “A coisa que tenho contra ele (arguido) é que trabalhei para ele e trabalhei para o boneco, não é? É a coisa que tenho contra ele…” Mostrando-se zangado com o Recorrente.
11 – Por isto e pelo mais que o mesmo veio a afirmar, salvo o devido respeito, tal testemunho encontra-se desde logo viciado, em razão de a testemunha mostrar parcialidade – parecendo querer castigar o arguido/recorrente - não mostrando qualquer espontaneidade ou sinceridade no respectivo depoimento por forma a conferir ao mesmo a necessária credibilidade.
12 – Daqui logo decorre que não pode ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” de dar como Provada a matéria de facto constante de n°s 2,3,5,6,7,9 e 10. Antes devendo ser tal matéria de facto levada à categoria de matéria de facto Não Provada. Por outro lado,
13 - Entendemos que o depoimento da testemunha G....., o Técnico de Contas das empresas mencionadas nos autos – quem mensalmente seleccionava e documentava a contabilidade de tais empresas - que se encontra gravado no lado A da cassete n°2 – conforme é assinalado na respectiva acta da Audiência de Julgamento – devida e criticamente analisado, impõe que seja alterado os pontos n°s 9, 10, 11, 12 e 13 da relação da matéria de facto “ Provada”, para “Não provado”.
14 – O que igualmente é imposto pela análise e exame crítico, e também compaginada com as regras da experiência comum, dos depoimentos prestados pelas testemunhas:
a) I..... – cujo depoimento se encontra gravado no lado A da cassete n°2 e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos -;
b) L..... – cujo depoimento se encontra gravado em duas fitas magnéticas, registadas sob o n°2, desde o nº1 ao nº4888 do lado B e que aqui por brevidade e economia processual se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos -; Isto posto e sem prescindir,
15 – As facturas, enquanto documentos formais, emitidas pela sociedade “F....., Lda.” não são documentos falsos.
16 – Elas são, isso sim, e como os autos evidenciam, documentos, ao menos formalmente, verdadeiros:
a) quer as guias de remessa, quer as facturas foram passadas em livros requisitados e numerados e que por isso integram os documentos oficiais da sociedade “F....., Lda.”;
b) foram levadas e relevadas na contabilidade da sociedade “F....., Lda.”;
c) as transacções que documentam, no dizer da sociedade “F....., Lda.” são verdadeiras e estão contabilisticamente bem relacionadas e aí integradas.
d) estão tais facturas rubricadas e emitidas por quem obrigava a sociedade “F....., Lda.”
17 – Daqui resulta que a factualidade apurada nos autos, não pode conduzir à condenação do arguido pelo crime de falsificação p. e p. pelo artº. 256° n°1 al. b) do Cód. Penal.
18 – Se o negócio subjacente às mesmas foi simulado, com a intenção de enganar terceiros, então como hoje é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, estamos perante aquilo que antigamente se denominava por “crime de simulação”, coisa que actualmente não e punível no Direito Penal comum.
19 – Daqui decorre que a douta Sentença recorrida padece igualmente dos vícios, que são de conhecimento oficioso, de:
a) “Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n° 2 do art. 410° do C.P.Penal” E ainda como supra se evidenciou,
b) “Erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº2 do dito artigo 410°”
20 – Em segundo lugar deve atender-se que tendo a conduta do arguido sido inicialmente subsumível ao RJIFNA, tem-se por excluído, no que tange a tais factos, o direito penal comum.
21- Pois o crime de fraude fiscal integra o Direito Penal Fiscal, que teleologicamente, se insere no âmbito do Direito Fiscal que tem natureza institucional, e cujas normas não se integram no Direito Comum, destinando-se a disciplinar certos tipos de relações, constituídas na base das instituições tributárias. “O Direito Penal Fiscal, pela sua especialidade, exclui o Direito Penal Comum”.
22 – Por isso é manifesta a existência de um concurso aparente entre o eventual crime de fraude fiscal e o de falsificação, com prevalência daquele – neste sentido “vide gratiae”, Ac. do S.TJ. de 1 de Outubro de 1997, in BMJ, n.°470, pág. 319.
23 – Violando flagrantemente o principio “ne bis in idem” circunstância de se ter determinado o arquivamento quanto ao eventual crime de fraude fiscal e de se ter avançado pela acusação do crime de falsificação, no que tange aos mesmos “factos”.
24 –Daí que, tendo-se provado que, com a sua conduta , o Recorrente apenas procurou eximir-se ao pagamento de impostos que sabia serem devidos, a sua conduta apenas poderia consubstanciar a prática do crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 23° do RJIFNA. Ainda sem prescindir,
25 – No caso em apreciação apenas se mostram eventualmente violadas normas tributárias, próprias das relações jurídico-tributárias e interesses fiscais do Estado.
26 Nem sequer está em causa, na factualidade típica provada, qualquer reembolso do Estado e, note-se, que mesmo em relação a este, embora, eventualmente, reclame interpretação não tão manifestamente abrangente, ele se mostra considerado expressamente no artigo 23.° do Regime, após a redacção do Decreto-Lei nº394/93, de 24 de Novembro.
27 – E como a eventual responsabilidade criminal pelos crimes de fraude fiscal se mostra extinta por correspondente extinção do procedimento criminal por prescrição, com a consequência, nessa parte, do arquivamento dos autos, resta apenas absolver, o arguido do crime de falsificação por que foi condenado.
28 – “(…) a segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio específico da prática fiscal configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela incriminação da fraude fiscal, em termos perfeitamente idênticos e sobreponíveis ao que sucede, no contexto do tráfico jurídico geral, com o crime de falsificação de documentos da lei penal geral(…).
29 - Por tudo o exposto, salvo melhor e douta opinião, a douta sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts.2°, 20° e 32° da C.R.P. e nos arts. 255° e 256° n.° 1 al. b) do C. Penal e ainda os arts. 374° n.° 2, 379° n.° 1 al. a) e 410º nº 2 do Código Processo Penal.».
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Respondendo, o Ministério Público sufraga o acerto da decisão, no que é acompanhado, nesta Instância, pela Senhora procuradora geral adjunta.
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Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve:

“FACTOS PROVADOS:
1- No âmbito do inquérito nº../94 da Procuradoria da República da comarca de Guimarães, de que os presentes autos foram separados, foram objecto de investigação factos integradores de crimes de fraude fiscal imputados a diversas sociedade e empresários em nome individual, entre os quais se contavam as sociedades “F....., Lda.” e “L....., Lda.”, de que era gerente o arguido desde a respectiva constituição e até à data da sua declaração de falência em 2000;
2- As referidas sociedades de que era gerente o arguido, nos exercícios de 1992 a 1995, em datas não concretamente apuradas, vieram efectuando vendas e prestações de serviços, sem que os responsáveis pela sua administração tivessem emitido ou feito emitir as correspondentes facturas ou documentos equivalentes e contabilizado os proveitos assim obtidos, com o que lograram omitir tais factos às respectivas contabilidades e, por tal via, eximir-se à devida tributação por Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e por Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
3- Em virtude da pendência do sobredito inquérito e das denúncias apresentadas contra as mesmas, a Direcção Distrital de Finanças de..... procedeu a visitas de fiscalização à “L....., Lda.” e à “F....., Lda.”, iniciadas, respectivamente, em 13-3-96 e 3-6-96, tendo-lhe sido vedado o acesso às respectivas instalações e sedes, situadas no mesmo local, em lugar do....., ....., área desta comarca;
4- Por tal motivo, em 17 de Junho de 1996, foram aquelas sociedades notificadas para, no dia 26-6-96, exibirem os inventários anuais das existências, por forma a permitirem a verificação física das mesmas e a análise da sua contabilidade;
5- Viu-se assim o arguido na iminência de vir a ser descoberta a omissão de facturação de vendas e prestações de serviços, na medida em que as existências reais das referidas sociedades estavam desconformes com as existências contabilísticas, sendo estas bastante superiores àquelas;
6- Decidiu, então, o arguido proceder à criação de facturas de vendas de mercadorias, por forma a simular que tais vendas efectivamente haviam sido feitas durante o primeiro semestre de 1996, com o objectivo de apresentar contabilisticamente existências de acordo com as que realmente se encontravam, pelo menos nas instalações da sociedade “F....., Lda.”, encobrir as vendas que por esta haviam sido feitas sem emissão de factura e sem contabilização de proveitos e, por via disso, evitar que viesse tal sociedade a ser objecto de tributação pelas mesmas em sede de IRC e de IVA e ele próprio acusado da prática de crimes de fraude fiscal;
7- Para o efeito e aproveitando o facto de os elementos contabilísticos relativos ao primeiro semestre de 1996 ainda não se encontrarem lançados, o arguido emitiu várias facturas da “F....., Lda.”, titulando vendas de mercadorias às sociedades “M....., Lda.” e “N....., Lda.”, bem como, pelo menos, aos empresários em nome individual E..... e P....., sem que os mesmos tivessem adquirido tais mercadorias àquela sociedade ou por qualquer forma recebido as mesmas;
8- Assim, o arguido emitiu as seguintes facturas da sociedade “F....., Lda.”:
- nº.439, datada de 3-4-96, pela venda a E..... de 2.712,3 metros de ganga, no valor de 1.904.035$00 (cfr. cópia de fls.458);
- nº.452, datada de 9-5-96, pela venda a E..... de 2.457 metros de ganga, no valor de 1.710.774$00 (cfr. cópia de fls.459);
- nº.455, datada de 20-5-96, pela venda a E..... de 2.171,4 metros de ganga, no valor de 1.524.323$00 (cfr. cópia de fls.460);
- nº.458, datada de 28-5-96, pela venda à “M....., Lda” de 32.176,6 metros de ganga, no valor de 20.593.024$00 (cfr. cópia de fls.444);
- nº.462, datada de 4-6-96, pela venda a E..... de 930,6 metros de ganga, no valor de 653.281$00 (cfr. cópia de fls.461);
- nº.463, datada de 5-6-96, pela venda à “M....., Lda” de 31.641,8 metros de ganga, no valor de 20.250.752$00 (cfr. cópia de fls.446);
- nº.466, datada de 7-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 5.912,7 metros de tecido, no valor de 1.241.667$00 (cfr. cópia de fls.472);
- nº.472, datada de 11-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 7.200 metros de tecido, no valor de 1.512.000$00 (cfr. cópia de fls.474);
- nº.477, datada de 13-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 6.814 metros de tecido, no valor de 3.507.847$00 (cfr. cópia de fls.476);
- nº.484, datada de 17-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 7.150 metros de tecido, no valor de 3.680.820$00 (cfr. cópia de fls.478);
- nº.488, datada de 19-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 5.700 metros de tecido, no valor de 2.934.360$00 (cfr. cópia de fls.480);
- nº.492, datada de 21-6-96, pela venda à “N....., Lda” de 7.156 metros de tecido, no valor de 3.683.309$00 (cfr. cópia de fls.482);
- nº.494, datada de 24-6-96, pela venda a P..... de 2.910 metros de tecido, no valor de 2.076.867$00 (cfr. cópia de fls.464);
- nº.497, datada de 25-6-96, pela venda a P..... de 1.917,7 metros de tecido, no valor de 1.368.662$00 (cfr. cópia de fls.465);
9- Para conferir maior credibilidade a tais facturas, o arguido igualmente emitiu as guias de remessa relativas às facturas com os números 458, 463, 466, 472, 477, 484, 488 e 492, com indicação da mercadoria em causa e indicando como local de entrega o domicílio daqueles que nas correspondentes facturas figuravam como compradores (cfr. cópias de fls.467, 469, 473, 475, 477, 479, 481 e 483), bem como emitiu os recibos relativos às facturas com os nºs.458 e 463 como se tivesse recebido o respectivo preço (cfr. cópias de fls.445 e 447);
10- Na posse das facturas, guias de remessa e recibos assim forjados, no dia 26 de Junho de 1996, o arguido apresentou tais documentos aos peritos de fiscalização tributária que se deslocaram às instalações da sobredita sociedade para verificação física das existências e comparação destas com os mapas de compras e vendas, com o objectivo de os levar a crer não ter ocorrido qualquer omissão de facturação em exercícios anteriores;
11- Posteriormente a tal visita, veio o arguido a fazer lançar na contabilidade da “F....., Lda.” as referidas facturas com os nºs.439, 452, 455, 458, 462, 494 e 497, o que foi verificado em nova visita de fiscalização em 15-9-96;
12- Ao agir do modo descrito, sabia o arguido que fazia constar dos impressos de facturas, guias de remessa e recibos por si usados nos termos descritos factos que não correspondiam a transacções comerciais realmente ocorridas, o que fez com o objectivo de demonstrar falsamente a sua ocorrência e, assim, eximir-se a ser alvo de procedimento criminal e a obstar que a sociedade por si gerida “F....., Lda.” fosse alvo de tributação pelos proveitos de exercícios anteriores omitidos à respectiva contabilidade;
13- Mais sabia o arguido que tal desiderato era ilegítimo;
14- O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta;
15- O arguido tem antecedentes criminais, tendo já sido condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de contrafacção de marca;
16- O arguido está desempregado, recebendo algumas ajudas da família;
17- Vive com a esposa e dois filhos em casa própria;
18- Tem um veículo automóvel Golf e a esposa um BMW, ambos já com alguns anos;
19- É considerado pelas pessoas das suas relações como boa pessoa, trabalhador e bem comportado.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
- Não provado que o arguido tenha decidido proceder pela forma referida em 6. também relativamente à sociedade “L....., Lda.”;
- Não provado que o arguido tenha actuado pela forma referida em 7. também em relação ao empresário em nome individual Q..... e relativamente às facturas nºs.476 e 482, datadas de 12-6-96 e 17-6-96, de vendas de 950 calças e 860 calças, no valor de 1.667.250$00 e 1.509.300$00, respectivamente;
- Não provado que o arguido igualmente tenha emitido facturas da “L....., Lda.”, cujos elementos contabilísticos relativos ao primeiro semestre de 1996 também não se encontravam lançados, titulando vendas de mercadorias ao empresário em nome individual R....., sem que o mesmo tivesse adquirido tais mercadorias àquela sociedade ou por qualquer forma recebido as mesmas, emitindo as seguintes facturas da sociedade “L....., Lda.”: - nº.1132, datada de 10-5-96, de 4.371 metros de tecido, no valor de 3.119.583$00; - nº.1136, datada de 20-5-96, de 3.800 metros de tecido, no valor de 2.712.060$00; - nº.1139, datada de 25-5-96, de 4.126,3 metros de tecido, no valor de 2.944.940$00; e, - nº.1144, datada de 11-6-96, de 3.897 metros de tecido, no valor de 2.781.288$00;
- Não provado que para conferir maior credibilidade a tais facturas, o arguido tenha emitido as guias de remessa correspondentes às mesmas, com indicação da respectiva mercadoria e indicando como local de descarga o domicílio daquele que nas facturas figurava como comprador, conforme cópias de fls.371, 373, 375 e 378, tendo ainda, relativamente à factura nº.1136, emitido o recibo de pagamento do preço respectivo, conforme cópia de fls.377;
- Não provado que o arguido tenha actuado pela forma referida em 10. e 12. relativamente à sociedade “L....., Lda.”;
- Não provado que o arguido tenha vindo a fazer lançar na contabilidade da “F....., Lda.” as facturas com os nºs.476 e 482, e tenha feito lançar na contabilidade da “L....., Lda.” as facturas com os nºs.1132, 1136, 1139 e 1144, correspondendo as mesmas a facturas forjadas;
- Não provado que a sociedade F....., Lda.” tenha procedido às vendas relacionadas com as facturas referidas em 8. e que correspondam as mesmas a transacções comerciais verdadeiras.
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MOTIVAÇÃO:
Relativamente aos factos provados, baseou o tribunal a sua convicção, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: - no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente, a fls.360, 363 a 367, 381 a 399, 439, 442 a 447, 456 a 461, 464 a 506, 800 a 803, 806 a 809 e 898 a 900; e, - no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, com destaque para: C..... e D....., inspectores tributários que procederam à fiscalização e relataram o que verificaram na fiscalização efectuada e da análise dos documentos a que tiveram acesso; S..... e E....., representantes então da M....., Lda e da N....., Ldas, os dois primeiros, respectivamente, que referiram, nomeadamente, nunca terem efectuado à sociedade do arguido compras correspondentes às facturas e valores em causa nos autos, sendo que o terceiro referiu ainda que chegou a trabalhar a feitio para o arguido, mas nunca lhe comprou ou recebeu deste a ganga referida nas facturas, descrevendo ainda a forma como estas últimas foram enviadas e as devolveu; e, G....., que foi técnico de contas, efectuando serviços para as sociedades do arguido, e descreveu a forma como procedia então. Tendo tais depoimentos sido prestados de forma que o tribunal considerou sincera, credível e segura, os mesmos, aliados ao teor dos documentos referidos, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou.
Tomaram-se também em consideração os depoimentos das demais testemunhas de defesa inquiridas, apenas na parte em que puderam e souberam prestar alguns esclarecimentos sobre a actual situação pessoal do arguido (única em que mereceram alguma credibilidade).
Relativamente aos factos não provados formou o tribunal a sua convicção negativa na ausência de prova credível e segura nesse sentido produzida em audiência”.
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Apreciando e decidindo:
Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs. 364º e 428° do C.P.P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s. 412ºn°l e artº 4° do Cód. Proc. Penal e art°s 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil tendo havido documentação da audiência.

São as questões suscitadas pelo recorrente, as seguintes:
a) nulidade do artº379ºnº1, al.a) do Cód. Proc. Penal, por omissão da motivação quanto aos factos “Não provados”;
b) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
c) erro notório na apreciação da prova;
d) erro de julgamento da matéria de facto;
e) violação do princípio “ne bis in idem”

Alega o recorrente que na sentença recorrida não se fundamentou de forma adequada as respostas negativas dadas à matéria de facto não provada, já que se limitou a dizer que, neste ponto, o Tribunal fundamentou a sua convicção na ausência de prova credível e segura nesse sentido, produzida em audiência, o que, no entender do recorrente, constitui nulidade por violação do disposto no art. 374º n.°1, al. a) do Código Penal, cominada no seu artº379º nº1, al.a) e é inconstitucional, se julgada suficiente a referida motivação.
Ora a sentença em apreço mostra-se devidamente fundamentada com a enumeração dos factos provados e não provados, a par de uma exaustiva motivação de facto e de direito alicerçada na indicação das provas relevantes e respectivo exame crítico suficiente e determinante da convicção do tribunal, necessariamente por exclusão, quanto aos factos não provados, no confronto com os provados, como nela suficientemente se diz “no ausência de prova credível e segura nesse sentido produzida em audiência”.
Como bem refere o Ministério Público na sua resposta «que mais teria a M.ma. Juiz que dizer para além de que não foi produzida, nesta parte, prova credível e segura, pelos motivos que alias já haviam sido enumerados na motivação relativa à matéria de facto provada e que se extraem a contrario sensu daquela?». Como se pode fazer o exame crítico de uma prova que nada prova por, livremente ajuizada e segundo as regras da experiência, se não manifestar minimamente como credível, o que equivale mesmo à ausência de prova?
Aliás, da motivação quanto aos factos não provados só pode concluir-se que as testemunhas de acusação, suporte cognitivo da motivação dos factos provados, não lograram fazer prova quanto àqueles; daí que ficasse a constar a tal propósito na motivação da convicção do tribunal “tendo tais depoimentos sido prestados de forma que o tribunal considerou sincera, credível e segura, os mesmos, aliados ao teor dos documentos referidos, levaram o tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou. Tomaram-se também em consideração os depoimentos das demais testemunhas de defesa inquiridas, apenas na parte em que puderam e souberam prestar alguns esclarecimentos sobre a actual situação pessoal do arguido (única em que mereceram alguma credibilidade). Relativamente aos factos não provados formou o tribunal a sua convicção negativa na ausência de prova credível e segura nesse sentido produzida em audiência”.
Não se entende mesmo a aposta do recorrente na invocada nulidade que, a existir, lhe seria desfavorável se procedente.
Inexiste, assim, a invocada nulidade e inconstitucionalidade avocadas pelo arguido, pois que a fundamentação da matéria de facto não se quedou na simples enumeração dos meios de prova produzidos em audiência.

Invoca o arguido a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta o nº2 do artº410º do Cód. Proc. Penal.

Ora, quer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer o vício do erro notório na apreciação da prova previstos, respectivamente, sob as alíneas a) e c) do art°410° n°2 do Cód. Proc. Penal, têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento (cfr. Ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo). Isto decorre directamente do corpo do n° 2 do art. 410.°
Sendo o fundamento que alude a al. a) do n°2 do art°410° do Cód. Proc. Penal o da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente, tal vício verifica-se quando há omissão de pronúncia, pelo tribunal, relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, tornando-se necessário que a matéria de facto tida por provada não permita uma decisão de direito, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de tacto necessária para tal, necessitando assim de ser complementada.
Ora, na decisão em apreço não se verifica tal vício, ante os factos que se provaram, os quais permitem uma decisão de direito, ainda que a não equacionada pelo recorrente, no temerário entendimento de que as facturas não são falsas, devendo como tal ser absolvido.

Também e no que se reporta à invocação pelo arguido do vicio do erro notório na apreciação da prova, porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste este em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido, ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal, ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

Não vemos como no caso dos autos ocorra tal vício. Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto o tribunal pronunciou-se sobre toda a factualidade que constituía o “thema probandum” mormente sobre todos os factos vertidos na pronúncia e na respectiva contestação, dando-os com provados ou não provados.

Mas a verdade é que inexistindo tal vício, sempre o arguido pretende impugnada a matéria de facto, ainda que o faça à revelia do disposto no art°412º n°3 do Cód. Proc. Penal, que impõe nas suas alíneas a) e b) e n°4, que quando as provas tenham sido gravadas, as que impõem decisão diversa da recorrida fazem-se par referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

Não obstante e porque se mostra transcrita toda a prova produzida em julgamento, sempre se dirá que a impugnação do arguido se reconduz a mera discordância da apreciação e valoração da prova pelo tribunal, limitando-se o recorrente a pôr em causa a forma como o tribunal formou a sua convicção, na medida em que diz que a matéria de facto dada como provada sob os n.° 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 e 13 da decisão deve, ao contrario, ser dada como não provada, por a tal conclusão levarem o depoimentos das testemunhas I..... e L....., esquecendo toda a restante prova testemunhal e documental referida na fundamentação da sentença, da qual só empiricamente discorda, em razão da sua própria e interessada credibilidade em juízo de causa própria.

Limita-se o arguido, ao longo da sua motivação a transmitir tão só a sua leitura da prova produzida, numa engenharia de persuasão, só possível através da adjunção de argumentos conclusivos dos truncados depoimentos a que se acolhe e que não especifica.
O que nos leva a concluir que tal impugnação é feita pelo arguido, no pressuposto de um novo julgamento por esta Relação, após singela analise das transcrições dos depoimentos prestados em audiência e estruturantes da derradeira convicção do julgador em lº instância.

Mas o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127° do CPP, a qual é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, pelo que a «prova» ou «não prova» de um facto resulta quase sempre da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento.
Por isso que também o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.
Não dispensa, assim, a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
A liberdade da convicção aproxima-se, pois, da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluta mas tem como primeira Iimitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana.
Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal, pag.160”, que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum.

Concluindo, a conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados em tal decisão, tendo ainda como suporte a respectiva transcrição, impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados todos os factos que catalogou, como constitutivos do tipo legal de crime em que veio a ser condenado, pelo que sucumbe, por carência de objecto, a argumentada impugnação de facto, cujo erro de julgamento se não indicia minimamente.

Finalmente, inexiste na decisão em apreço a alegada violação do princípio “ne bis in idem”, sob pretexto dum concreto concurso aparente entre o crime de fraude fiscal separadamente imputado ao arguido e objecto de oportuno arquivamento e o crime de falsificação dos presentes autos, no entendimento do recorrente como instrumento daquele, tal como cristalinamente se discorre na sentença: «É certo que se vem entendendo que os crimes de fraude fiscal e de falsificação de documento, quando contemporâneos, integram ou podem integrar a figura do concurso aparente de crimes, verificando-se uma relação de especialidade, que determina que o segundo, geral, seja consumido pelo primeiro, especial. Para tanto bastará que se verifique que, conforme se refere no AC.R.P. de 3-4-02 (in www.dgsi.pt – cfr. também doutrina no mesmo cit),”(...) a falsificação é levada a cabo com o único objectivo de realizar a fraude fiscal e esgota a sua danosidade social no âmbito dessa infracção”.
Porém, no caso ora em apreço tal não se verifica, não ocorrendo nenhum concurso aparente entre o crime de falsificação de documento imputado ao arguido e o crime de fraude fiscal.
Desde logo porque a falsificação não foi levada a cabo com o objectivo de realizar a fraude fiscal, pois esta, sendo pré-existente e estando já, conforme tivemos oportunidade de aflorar supra, o Estado prejudicado e a fraude consumado, foi objecto de despacho de arquivamento, pelos motivos que do mesmo constam (cfr. fls.827 e ss.), mormente por impossibilidade de localização temporal concreta dos factos – que não coincidem pois com a temporalidade dos apurados e ora em causa.
Antes se verifica, dos factos apurados e do já exposto, que o crime de falsificação de documentos praticado pelo arguido teve exactamente como objectivo, não a fraude, mas sim, posteriormente, a sua ocultação e encobrimento, bem assim, para o arguido, eximir-se a ser alvo de procedimento criminal por ela e obstar à tributação, da sociedade, pelos proveitos dos anteriores exercícios, omitidos à contabilidade.
(…)
O crime de falsificação de documento ora em causa não se encontra numa relação de concurso aparente com o crime de fraude fiscal arquivado, sendo antes posterior ao mesmo e destinado designadamente a ocultá-lo».
Aliás, ao arguido apenas foram imputados factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação, sendo este apenas o crime objecto de condenação nos presentes autos, não tendo sido em momento algum deduzida acusação contra o arguido pela prática de crime de fraude fiscal, pelo que necessariamente não foi posta em crise, com a decisão, a violação do indicado princípio.

A pretexto do invocado concurso aparente de infracções, avoca o arguido, ainda que por forma perfunctória, a inexistência concreta dos elementos do tipo legal de crime de falsificação em que foi condenado, sob a premissa de que as facturas e guias de remessa são formalmente documentos verdadeiros, sendo tão só simulados e não puníveis os documentos que lhes estão associados!
Intencionalmente confunde o arguido falsificação material, intelectual e de documento, esta consubstanciada numa falsificação da declaração incorporada naqueles documentos de factos juridicamente relevantes, mas falsos, como se tal crime se corporizasse apenas na falsificação de documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, quando é certo que o que constitui a falsificação de documento é a falsificação da declaração enquanto documento, tal como é caracterizado no artº255ºal. a) do Cód. Proc. Penal, cuja verdade intrínseca, segurança e inerente credibilidade documental, constitui o bem jurídico tutelado por tal crime – ut artº256º nº1, al.b) do Cód. Penal.

Não merece pois censura o pertinente enquadramento jurídico-penal dos factos vertido na sentença, os quais preenchem inequivocamente os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artº256º nº1, al. b) do Código Penal, como se fundamentou na sentença, «…pois que o mesmo fez constar falsamente, nos documentos aludidos, factos juridicamente relevantes, para em benefício da sociedade e seu próprio, evitar, respectivamente, tributação em sede de IRC e IVA e ser acusado da prática de crimes de fraude fiscal (ambos decorrentes facturação omitida em exercícios anteriores, de que o Estado já então se encontrava prejudicado) … tendo o arguido, ao proceder da forma descrita actuado dolosamente, determinado por vontade livre e consciente e ser conhecedor do carácter proibido da sua conduta».

Decisão:

Acordam os Juízes, nesta Relação, em negar provimento ao recurso, pois que nenhum reparo merece a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 6UC a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
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Porto, 30 de Março de 2005.
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
José Manuel Baião Papão