Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES NOVAS PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP20210510768/15.0T8MCN.P2 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se algumas das questões que o recorrente suscita na apelação foram já conhecidas e decididas em anterior decisão deste Tribunal da Relação, formou-se caso julgado que obsta a que sobre as mesmas venha a ser produzida nova decisão. II - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas. III - O valor líquido resultante do gozo de bens comuns do ex-casal constituído pelas partes nestes autos deve ser dividido em duas partes iguais, devendo o ex-cônjuge obrigado à prestação de contas ser condenado a pagar ao outro ex-cônjuge a metade que a este compete. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 768/15.0T8MCN.P2 Sumário do acórdão proferido no processo nº 768/15.0T8MCN.P2 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ............................................................. ............................................................. ............................................................. *** Em 07 de janeiro de 2015, na Instância Central de Paredes, na então Secção de Família e Menores, J3, Comarca do Porto Este, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… intentou a presente ação especial de prestação de contas, contra C…, pedindo que este seja condenado a apresentar as contas respeitantes ao património comum das partes, desde agosto de 2010 até à instauração da ação.* *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] Para tanto alegou que foi casada com o réu e que o casamento foi dissolvido por divórcio, tendo a ação na qual foi decretada essa dissolução do seu casamento sido instaurada em 26 de agosto de 2010. Na sequência do divórcio, o património comum do casal ficou sob administração do réu, no qual se englobam bens imóveis, bens móveis e um estabelecimento comercial, utilizando o réu todos os bens do casal em proveito exclusivo e sem pagar qualquer contrapartida. O réu foi citado nos termos do artigo 942º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e bem assim de nomeação de patrono e de pagamento da respectiva compensação, C… contestou a obrigação de prestar contas, referindo que a maior parte do património comum foi já partilhado, não apresentando contas. B… respondeu à contestação, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo réu na contestação, referindo que os bens de cuja administração se pede a prestação de contas ainda não estão partilhados, que o inventário ainda não está findo, reiterando que lhe é devida uma compensação a título de renda pela utilização dos imóveis exclusivamente pelo réu, quer o destinado a habitação com todo o recheio, quer o destinado à atividade de reparação de veículos automóveis e comércio de pneus. Em 30 de outubro de 2015, após audição das partes, declarou-se a incompetência em razão da matéria da Secção de Família e Menores da Instância Central de Paredes, J3, Comarca do Porto Este e determinou-se a remessa dos autos à Instância Local Cível de Marco de Canaveses, da mesma comarca. No pressuposto de que havia necessidade de produzir prova sobre a existência ou não de património comum das partes, proferiu-se despacho a determinar o prosseguimento do processo segundo os termos do processo comum de declaração e a correção da distribuição. Realizou-se audiência prévia, na qual se frustrou uma tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de €5.000,01, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova[2], convidaram-se as partes a oferecer prova documental, admitiram-se os róis de testemunhas oferecidos pelas partes e designou-se dia para a audiência final. Realizou-se a audiência final, tendo as partes no início da mesma transigido nos seguintes termos: “1 – O Réu reconhece que está obrigado a prestar contas à Autora por referência aos bens indicados no art.º 6.º da P.I., alíneas a), b), c) e d) [3] com excepção dos veículos Renault …, Ford … e Fiat …. Em relação aos veículos Ford … e Fiat …, o Réu obriga-se a entregar as chaves e documentos que tiver em sua posse às filhas, se e quando estas o solicitarem; 2 – As contas a prestar abarcarão o período compreendido entre a data da apresentação em juízo do pedido de divórcio, 26-08-2010, e a entrega efectiva dos bens que se encontram em partilha no processo de Inventário no Cartório Notarial Dr. D… (cfr. fls. 36 verso e seguintes); 3 – O Réu compromete-se a apresentar as contas em 20 dias; 4 – Custas eventualmente em dívida em partes iguais, prescindindo ambas de custas de parte; 5 – Autora e Réu prescindem do prazo de recurso relativamente à sentença que vier a homologar este acordo.” A transação celebrada entre as partes foi homologada por sentença, sendo o réu notificado para prestar as contas sob pena de não lhe ser permitido apresentar contestação às contas que a autora vier a apresentar. O réu não apresentou contas. Em 24 de maio de 2016 foi proferido despacho a determinar a notificação da autora para apresentar contas sob a forma de conta-corrente nos termos do disposto no artigo 943º, n.º 1 do Código de Processo Civil em virtude de o réu não as ter apresentado. Em 27 de junho de 2016, a autora apresentou as contas. Em 14 de setembro de 2016 foi proferido despacho a determinar a correção das contas apresentadas. Após várias e sucessivas prorrogações do prazo[4] e correção oficiosa da distribuição, em 15 de dezembro de 2017, a autora apresentou novas contas. Em 24 de janeiro de 2018, foi proferido despacho a conceder um prazo de cinco dias para que a autora fundamente as receitas apostas na conta-corrente, nomeadamente, juntando documentação comprovativa de que essas receitas existiram. A autora pronunciou-se informando que não tinha acesso a qualquer documento que pudesse fundamentar os valores apresentados. Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação e em 19 de março de 2018 foi proferida decisão[5] a julgar não aprovadas as contas apresentadas pela autora[6]. Em 02 de maio de 2018, inconformada com a decisão que não aprovou as contas por si apresentadas, B… interpôs recurso de apelação, recurso que foi julgado procedente, sendo em 27 de junho de 2018 proferido acórdão que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 19 de março de 2018, determinando-se que o tribunal recorrido proceda como previsto na segunda parte do nº 2 do artigo 943º, do Código de Processo Civil, isto é, procure obter as informações necessárias e proceda às averiguações convenientes, nomeadamente, realizando prova pericial para determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se acha instalado, bem como para determinar a capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas, bem como das despesas, nestas se incluindo, além do mais, a remuneração de quem o gere, diligência esta antecedida de notificação ao réu para oferecer a prova documental pertinente e com a cominação prevista na segunda parte do nº 2, do artigo 417º do Código de Processo Civil.” Os autos baixaram ao tribunal recorrido e por despacho proferido em 04 de outubro de 2018, o réu foi notificado para, em 10 dias juntar prova documental pertinente, com a expressa advertência do estipulado no artigo 417º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil. Em requerimentos entrados via citius em 23 de outubro de 2018, o réu ofereceu variada documentação de natureza fiscal, a qual mereceu a impugnação da parte contrária. Em 08 de novembro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Ainda no estrito cumprimento do ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e face ao teor dos documentos juntos pelo réu, notifique as partes para, em 10 dias, requererem as diligências tidas por convenientes a fim de obter as informações necessárias para a realização da prova pericial com o objeto definido no Acórdão proferido nos autos.” Em 23 de novembro de 2018, a autora requereu a notificação do réu para vir indicar nos autos a “Relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respectivas facturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua actividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente.” Em 12 de dezembro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Como decorre expressamente do douto Acórdão da Relação do Porto proferido nos presentes autos, o tribunal tem de procurar obter as informações necessárias e proceder às averiguações convenientes, nomeadamente realizando prova pericial, a fim de determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se encontra instalado, bem como a capacidade reditícia líquida deste último, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas, das despesas, nestas se incluindo, além do mais, a remuneração de quem o gere. Para alcançar tal desiderato, o tribunal já determinou a notificação do réu para juntar prova documental pertinente. Nessa sequência, veio o réu juntar as suas declarações de IRS. Tais documentos poderão ser relevantes para aferir da remuneração do réu, ou seja, da pessoa que gere o sobredito estabelecimento comercial. Destarte, não permitem, sem mais, aferir da capacidade reditícia líquida desse mesmo estabelecimento comercial e, em particular, o valor das suas vendas e despesas. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos constantes do requerimento ref.ª 77946715, veio a autora requerer a notificação do réu para indicar a relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respetivas faturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua atividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente. O réu, notificado que foi desse requerimento, até à data nada veio dizer. Por conseguinte, face ao determinado pelo Tribunal superior, em sede de recurso, afigure-se-nos pertinente a realização da diligência probatória ora requerida pela autora, na medida em que a mesma poderá, conjugada com as declarações de IRS já apresentadas pelo réu, e sem prejuízo de outros meios probatórios, permitir aferir da capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, por reporte ao valor das suas vendas e despesas. Termos em que, deferindo-se o requerido pela autora, determina-se a notificação do réu para, em 10 dias, indicar, juntando a correspondente prova documental, a relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respetivas faturas e recibos, referência concreta sobre os bens existentes no estabelecimento a aplicar nessa sua atividade, com referência aos últimos cinco anos até ao presente.” Em 10 de janeiro de 2019, o Sr. Advogado[7] que foi nomeado patrono ao réu ofereceu o seguinte requerimento: “1- Além dos Comprovativos de Entrega da Declaração Modelo 3 de IRS do Réu: anos fiscais de 2013 a 2017, já juntos pelo Réu, sob os Doc. 26 a 30 (aludidos no douto despacho), no requerimento apresentado em 22-10-2018, foram igualmente juntos, com o mesmo requerimento, os Comprovativos de Entrega da Declaração Periódica de IVA do Réu: 2013/03T a 2018/06T (Doc. 3 a 25) (apesar de aparentemente o douto despacho não se lhes referir). 2- Conforme é sabido, as Declarações Periódicas de IVA são apresentadas com base nas transmissões de bens e prestação de serviços (receitas) e nas aquisições de bens (compras / despesas) existentes na escrituração comercial do contribuinte, no caso presente, girando em nome individual. 3- Ora, o seu patrocinado oficioso, instado pelo signatário sobre o conteúdo do douto despacho e seu cumprimento, alega que os elementos pretendidos já se encontram espelhados nas Declarações Periódicas de IVA, e além disso, alega sigilo fiscal / dever de confidencialidade fiscal relativamente aos documentos ordenados juntar – indicação da relação dos seus clientes, dos seus fornecedores, respectivas facturas e recibos. 4- Por sobreviverem dúvidas ao advogado signatário sobre a legitimidade da alegação do seu patrocinado oficioso e, em virtude dessa alegação, sobre o modo de proceder, sugere e requer a V. Exª se digne mandar notificar pessoalmente o Réu, através de carta registada a remeter para o seu domicílio, a fim de que o mesmo, providencie, querendo, no prazo que lhe for determinado, pela obtenção junto do seu TOC dos documentos referidos no douto despacho, e sua subsequente junção aos autos, ou justifique as razões por que entende não dever juntá-los.” Em 15 de janeiro de 2019, o réu foi notificado por carta registada, nos termos pretendidos no requerimento que antecede, sendo-lhe concedido o prazo de dez dias. Em 28 de janeiro de 2019, por intermédio do seu patrono, o réu veio invocar a confidencialidade da relação dos seus clientes, fornecedores, respetivas faturas e recibos, oferecendo os mapas dos totais das compras e dos serviços prestados de janeiro a dezembro de 2014 até janeiro a dezembro de 2018. Após pronúncia da parte contrária, em 21 de fevereiro de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “O tribunal já tomou posição quanto à pertinência probatória dos elementos identificados no despacho ref.ª 78256897. Assim, notifique novamente o réu para, em 10 dias, dar integral cumprimento ao aí determinado, sendo certo que, encontrando-se representado por Advogado, deverá fazê-lo por intermédio deste, explicando a que fim se destina cada um dos documentos que, nessa sequência, venha a apresentar. * Por outro lado, e nos termos do disposto no artigo 411.º, do Código de Processo Civil, oficie o processo de execução n.º 1126/10.8TBMCN-C, solicitando a remessa de certidão do auto de penhora e do correspondente instrumento de venda dos bens penhorados, informando ainda se os bens vendidos foram já entregues ao comprador e, nesse caso, quando.”Em 07 de março de 2019, o réu ofereceu o seguinte requerimento: “C…, Réu na Acção de Prestação de Contas supra, sendo Autora B…, tendo sido notificado dos doutos despachos proferidos em 12-12-2018 (refª 78256897) e 19-02-2019 (refª 78831579), em cumprimento dos mesmos vem proceder às seguintes especificações: Os documentos 1 a 10, juntos através do requerimento apresentado pelo Réu nos autos em 28-01-2019 foram extraídos da contabilidade do estabelecimento comercial, complementando os já juntos (36) em anexo ao requerimento apresentado em 22-10-2018. Tais documentos destinam-se a comprovar os valores, mensais e anuais, com referência ao estabelecimento e aos anos de 2014 a 2018 (até ao mês de Setembro) das despesas / compras de matérias-primas (docºs nºs 1, 3, 5, 7 e 9) e das receitas / serviços prestados (docºs 2, 4, 6, 8 e 10), em cumprimento das obrigações que decorrem do teor dos dois mencionados despachos, em decorrência do douto Acórdão da Relação do Porto. Quanto à indicação da relação concreta dos seus clientes, fornecedores, respectivas facturas e recibos, o Réu considera que tais elementos se encontram abrangidos pelo sigilo fiscal e dever de confidencialidade fiscal, bem como pela lei da protecção de dados, não se encontrando autorizado pelos fornecedores e clientes a revelar tais elementos e documentos, motivo pelo qual não será possível juntá-los aos autos, nem foram facultados pelo Réu ao seu patrono nomeado para proceder à junção, escudando-se aquele em tais razões.” Em 03 de abril de 2019 foi proferido o seguinte despacho: “Importa ultrapassar o impasse gerado em torno da junção de documentos na sequência do determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, conforme folhas 242. Atenta a posição assumida pelo réu – e sem prejuízo de posteriormente o tribunal aferir da necessidade de junção de outros documentos em função daquilo que vier a ser dito pelo Sr.º Perito – determina-se a realização de prova pericial, a efetuar por um único perito, a fim de determinar o valor locativo dos bens, incluindo o do imóvel em que o estabelecimento comercial se acha instalado, bem como para determinar a capacidade reditícia líquida do estabelecimento comercial, apurando, ainda que por aproximação, o valor das vendas e das despesas, tudo em conformidade com o ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. Para o efeito, antes de mais, notifique as partes para, querendo, por acordo, em 5 dias, indicarem perito, sob pena de, não o fazendo, ser o mesmo indicado pelo tribunal – cfr. artigo 467.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” Não tendo havido acordo das partes quanto à nomeação de perito, em 21 de maio de 2019 o tribunal a quo nomeou perito a pessoa que viesse a ser indicada pela secção, sendo em 25 de julho de 2019 oferecido o relatório pericial, no qual se concluiu por uma capacidade reditícia do estabelecimento de 11,75%. Notificado o relatório pericial às partes, nada foi requerido, tendo o tribunal a quo proferido despacho em 23 de setembro de 2019 notificando as partes para esclarecerem se pretendem a produção de quaisquer outras diligências de prova. A autora requereu perícia colegial para determinar o valor locativo dos prédios descritos no artigo 6º da petição inicial, sendo em 07 de novembro de 2019 proferido despacho notificando o Sr. Perito para indicar o valor locativo dos bens indicados no artigo 6º, alíneas a), b), c) e d) da petição inicial. Em 25 de novembro e 2019, o réu ofereceu articulado superveniente, sendo por despacho proferido em 28 de novembro de 2019[8] convidado a no prazo de dez dias esclarecer da oportunidade e tempestividade desse articulado, bem como do respetivo requerimento probatório, sob pena de indeferimento liminar. O Sr. Perito ofereceu relatório pericial datado de 11 de dezembro de 2019, pronunciando-se sobre o valor corrente e de mercado do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5046 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob a ficha 538 e bem assim sobre o mesmo valor do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2192 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob a ficha 823, atribuindo ao primeiro o valor global de €60.039,60 e ao segundo o valor global de €110.306,00, atribuindo o valor locativo ao veículo de matrícula TN-..-.. de €300,00, ao veículo de matrícula ..-..-QB de €250,00, ao veículo de matrícula HB-..-.. de €500,00, ao veículo de matrícula GF-..-.. de €500,00, ao veículo de matrícula ..-..-LA de € 750,00, ao veículo de matrícula RT-..-.. de €500,00 e ao veículo de matrícula ..-..-GE de €500,00. Em 17 de dezembro de 2019 a autora veio requerer que o Sr. Perito se pronuncie sobre o valor locativo dos bens imóveis. Em 06 de janeiro de 2020, em resposta ao despacho proferido em 28 de novembro de 2019, o réu esclareceu que o articulado superveniente por si apresentado visa a prestação de contas do extinto casal desde novembro de 2013 até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha proferida no processo nº 1114/19.9T8PRD, do Juízo de Família e Menores de Paredes, Juiz 2, Comarca do Porto Este. Em despacho proferido em 21 de janeiro de 2020, o Sr. Perito foi notificado para indicar o valor locativo dos bens imóveis. Em 02 de abril de 2020 foi junto aos autos relatório pericial indicando o valor locativo de €275,00 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5046 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, sob a ficha 538 e de €450,00 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2192 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob a ficha 823. Após contraditório das partes sobre o prosseguimento ou não dos autos, atento o disposto no nº 5 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, alterada pela Lei nº 4-A/2020, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre o articulado superveniente oferecido pelo réu. A autora respondeu ao articulado superveniente oferecido pelo réu pugnando pela não admissão do referido articulado ou, se assim não se entender, pela rejeição da prestação de contas por falta de obediência aos requisitos exigidos. Em 06 de julho de 2020 proferiu-se despacho a julgar inadmissível o articulado superveniente apresentado pelo réu e concedeu-se à autora o prazo de quinze dias para nova apresentação de contas tendo por base as diligências instrutórias entretanto realizadas. Em 10 de setembro de 2020 a autora ofereceu novamente contas, indicando como saldo credor a seu favor o valor global de €100.275,00. Em 26 de outubro de 2020, foi proferido o seguinte despacho: “Consultei os autos, que me foram trazidos em mão. * Ref.6532020:Visto. * Nos termos do disposto no artigo 943º, n.º2, 2ª parte do Código de Processo Civil, nãosendo o Réu admitido a contestar as contas, são as mesmas julgadas segundo prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes. Compulsados os autos temos que, no seguimento do processado (já longo) que antecede, veio a Requerente apresentar as contas. Sucede, contudo, que as contas (apresentadas – e bem – sob a forma de conta corrente) desdobram-se em 37 folhas, com referência a documentos que, pro sua vez, não foram juntos. Desta feita e por forma a evitar a nomeação de pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pela Autora e uma vez que, sem prejuízo da impossibilidade de contestação do Réu não está o Tribunal eximido da função de apreciar as contas apresentadas, deverá a Autora ser notificada para esclarecer quais os documentos a que alude na conta corrente, juntando-os, mais esclarecendo o que tiver por conveniente quanto aos valores inscritos como receitas.” A autora ofereceu requerimento em 11 de novembro de 2020 respondendo ao despacho que precede. Em 22 de dezembro de 2020 foi proferida sentença[9] que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e nos termos dos citados normativos legais, decido julgar parcialmente aprovadas as contas apresentadas, pela Autora, às quais são adicionadas, como despesas as relativas aos anos: de 2014, no valor de 5.549,30€; 2015, no valor de 7.528,00€; 2016, no valor de 8.399,09€; 2017, no valor de 9.571,83€; e 2018, no valor de 8.772,04€.” Em 06 de fevereiro de 2021, inconformado com a sentença que precede, C… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………. ……………………………. ……………………………. B… contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Atenta a natureza estritamente jurídica das questões decidendas e a sua relativa simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo, decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da insuscetibilidade de contabilização do valor da utilização exclusiva da casa de morada de família e do imóvel onde funciona a oficina de reparação de automóveis como receita em sede de prestação de contas; 2.2 Da divisão em partes iguais por autora e réu do saldo apurado. 3. Fundamentos de facto[10] Desde setembro de 2010 até maio de 2019, C… habitou naquela que era a casa de morada de família do ex-casal constituído pela autora e pelo réu, com o valor locativo mensal de €275,00, usando o mobiliário aí existente, com o valor locativo mensal de €75,00 e desde setembro de 2010 até setembro de 2020, C… teve ao seu dispor seis veículos automóveis do casal com o valor locativo mensal de €12,50, cada um e gozou do imóvel onde está instalada a oficina de reparação de automóveis, com o valor locativo mensal de €450,00.3.1 Factos provados 3.1.1 3.1.2 As despesas relativas ao imóvel e atividade do estabelecimento comercial, efetuadas pelo réu foram estimadas em 2014, no montante de €5.549,30, em 2015, no montante de €7.528,00, em 2016, no montante de €8.399,09, em 2017, no montante de €9.571,83 e em 2018, no montante de €8.772,04.4. Fundamentos de direito 4.1 Da insuscetibilidade de contabilização do valor da utilização exclusiva da casa de morada de família e do imóvel onde funciona a oficina de reparação de automóveis como receita em sede de prestação de contas O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em virtude de, na sua perspetiva, com apoio jurisprudencial que cita, o gozo por acordo entre os ex-cônjuges da casa de morada de família e de um imóvel integrados na comunhão conjugal, não terem aptidão para se configurarem como receita em sede de um processo especial de prestação de contas. Cumpre apreciar e decidir. Nestes autos, no acórdão proferido em 27 de junho de 2018, escreveu-se o seguinte: “No caso dos autos, não obstante o réu tenha reconhecido a obrigação de prestar contas relativamente ao gozo que vem tendo de certos bens, incluindo alguns que reconhecidamente não geraram receitas mas apenas poupança de despesas por parte de quem deles gozou (veja-se a transação outorgada em 13 de abril de 2016), não apresentou as contas, tendo então a autora sido notificada para apresentar as contas. Sublinhe-se que, desde o início do processo, era transparente, salvo relativamente ao estabelecimento comercial, que não estava em causa nos autos o apuramento de receitas efetivas resultantes do gozo de certos bens integrantes da comunhão conjugal (artigos 5º, 7º a 11º, 25 e 26, todos da petição inicial), mas sim e apenas o apuramento de contrapartidas pelo gozo exclusivo de alguns bens integrantes da comunhão conjugal por um ex-cônjuge, sem entrega de qualquer contrapartida desse gozo a favor do outro ex-cônjuge. Ora, o tribunal a quo, tendo necessária perceção de tal realidade, aquando da homologação da transação celebrada em 13 de abril de 2016, nenhuma objeção colocou à sua homologação. A nosso ver, a existir um obstáculo ao prosseguimento da prestação de contas relativamente aos bens que não geraram receitas mas apenas implicaram poupanças de despesas por parte do ex-cônjuge que deles usufruiu, como agora se ventila na decisão recorrida[11], esta era a altura azada para determinar o não prosseguimento da prestação de contas relativamente a tais bens. Deste modo, não se afigura curial que o tribunal deixe prosseguir o processo de prestação de contas com uma certa latitude assumida em autocomposição homologada judicialmente e venha depois retirar força vinculativa a parte do compromisso judicialmente homologado. Um tal procedimento é a nosso ver violador do caso julgado formado nos autos e é merecedor de censura.” Assim, pode com toda a segurança afirmar que sobre as questões que o recorrente ora suscita formou-se caso julgado obstativo de que sobre as mesmas venha a ser produzida nova decisão. Ainda que assim não fosse, o recorrente não suscitou no momento próprio, ou seja em sede de contestação, estas questões que coloca neste recurso de apelação e, ao invés, outorgou uma transação em contradição frontal com a posição que agora assume, o que também obstaria a que estas questões pudessem ser conhecidas em via de recurso, pois que, como é sabido, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[12] e, por outro lado, exige-se às partes que ao longo do processo mantenham uma posição congruente, honrando os compromissos assumidos. Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso do recorrente, se porventura não houvesse o obstáculo do caso julgado, por constituírem questões novas, sempre este tribunal deveria abster-se de conhecer este fundamento do recurso. Pelo exposto, com fundamento em caso julgado formal, este Tribunal da Relação abstém-se de conhecer destas questões recursórias. 4.2 Da divisão em partes iguais pela autora e pelo réu do saldo apurado O recorrente, a título subsidiário, pugna por que, na eventualidade de improcederem as restantes questões recursórias, o saldo apurado seja dividido por dois porquanto se trata de um montante que respeita ao valor locativo de bens integrados na comunhão conjugal.Cumpre apreciar e decidir. No acórdão proferido nestes autos em 27 de junho de 2018, premonitoriamente, escreveu-se o seguinte, sem qualquer ressonância no tribunal recorrido: “Em todo o caso, sempre se terá de ter em conta que por força da natureza comum dos bens, quer o valor locativo dos mesmos, quer os réditos proporcionados pelo estabelecimento comercial, sempre deverão ser divididos em partes iguais pelos ex-cônjuges.” Assim, tendo em conta o valor locativo da casa de morada de família do ex-casal constituído pela autora e pelo réu, no montante mensal de €275,00 e do mobiliário aí existente, com o valor locativo mensal de €75,00[13], no período compreendido entre setembro de 2010 até maio de 2019 e desde setembro de 2010 até setembro de 2020, o valor locativo de seis veículos automóveis do casal no montante mensal de €12,50, cada um e bem assim do valor locativo do imóvel onde está instalada a oficina de reparação de automóveis, no montante mensal de €450,00[14], apura-se a título de saldo positivo o valor total de €100.275,00, correspondente à soma do produto de €875,00, no período de cento e cinco meses (€875,00 x 105 meses = €91.875,00) com o produto de €525,00 no período de dezasseis meses – período compreendido entre junho de 2019 e setembro de 2020, num total de €8.400,00 (€525,00 x 16 meses = €8.400,00; €91.875,00 + €8.400,00 = €100.275,00). A este valor há que deduzir as despesas relativas ao imóvel e atividade do estabelecimento comercial, efetuadas pelo réu e estimadas em 2014, no montante de €5.549,30, em 2015, no montante de €7.528,00, em 2016, no montante de €8.399,09, em 2017, no montante de €9.571,83 e em 2018, no montante de €8.772,04[15], tudo no valor global de € 39.820,26 (€5.549,30 + €7.528,00 + €8.399,09 + €9.571,83 + €8.772,04 = €39.820,26), obtendo-se o valor líquido de €60.454,74 (€100.275,00 - €39.820,26 = €60.454,74). Este valor líquido, porque resultante do gozo de bens comuns do ex-casal constituído pelas partes nestes autos, deve ser dividido em duas partes iguais, como já anteriormente se havia referido no acórdão proferido em 27 de junho de 2018, devendo o ora recorrente ser condenado a pagar à recorrida o montante que compete a esta, ou seja €30.227,37. Pelo exposto, no que respeita esta pretensão subsidiária, o recurso procede. As custas do recurso são na proporção de metade a cargo do recorrente e da recorrida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que ambas as partes gozam. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por C… e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida proferida em 26 de outubro de 2020, aprovando-se as contas apresentadas por B… em 10 de setembro de 2020, com o saldo ilíquido global de €100.275,00 (cem mil duzentos e setenta e cinco euros), a que se deduzem as despesas no valor total de €39.820,26 (trinta e nove mil oitocentos e vinte euros e vinte e seis cents), obtendo-se o saldo líquido de €60.454,74 (sessenta mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cents) que dividido em duas partes iguais totaliza €30.227,37 (trinta mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e sete cents), valor que C… vai condenado a pagar a B….Custas do recurso a cargo do recorrente e da recorrida, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que ambas as partes beneficiam. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 10 de maio de 2021 Carlos Gil Mendes Coelho Joaquim Moura _____________ [1] Segue-se o relatório do acórdão que anteriormente relatámos nestes autos e que seguia, com alterações, o da decisão recorrida, acrescido do relato do que de essencial ocorreu após o aludido acórdão. [2] Os dois temas de prova enunciados sem qualquer reclamação das partes foram os seguintes: “1. A composição do património comum do ex-casal com os bens que se encontram descritos nos artigos 6.º, 9.º e 10.º da petição inicial; 2. A utilização e usufruto desses bens pelo Réu desde 26 de Agosto de 2010, em exclusivo.” [3] Estes bens são os seguintes: A) Prédio urbano sito na Travessa dos Leiteirões [a folhas 101 verso dos autos a autora afirma que este prédio urbano se situa na Rua…, nº ..., extinta freguesia de …, Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pela ficha 538 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5046 (antigo 1118); B) Prédio urbano sito na Rua…, nº …, freguesia de …, concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha 823 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2192 (antigo 820); C) Estabelecimento de reparação de veículos automóveis e comércio de pneus, que gira comercialmente em nome individual de C…, instalado na Rua…, nº …, Marco de Canaveses (extinta freguesia de …), descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 823, inscrito na matriz sob o artigo 2192 (artigo 820 da extinta freguesia de …), no qual se inclui a universalidade de máquinas, ferramentas, equipamentos, mobiliário e várias peças; D) Veículo automóvel da marca Peugeot, matrícula TN-..-..; veículo automóvel da marca Fiat, modelo …, matrícula ..-..-QB; veículo automóvel da marca Ford, modelo …, matrícula HB-..-..; veículo automóvel da marca volkswagen, modelo “…”, com a matrícula GF-..-..; veículo automóvel da marca Kia, com a matrícula ..-..-LA; veículo automóvel da marca Fiat, modelo …, matrícula RT-..-..; veículo automóvel da marca Ford, modelo “…”; veículo automóvel da marca Renault, modelo “…”, matrícula ..-..-GE. [4] Foram formulados sete requerimentos a pedir a prorrogação do prazo, respetivamente, em 26 de setembro de 2016, 07 de novembro de 2016, 14 de dezembro de 2016, 19 de janeiro de 2017, 16 de março de 2017, 24 de maio de 2017 e 22 de novembro de 2017. [5] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 20 de março de 2018. [6] O teor da fundamentação jurídica desta decisão é o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 941.º, do Código de Processo Civil “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Impõe-se àquele que administra que faça uma descrição clara e concisa, das receitas obtidas e das despesas que teve de fazer durante o período da administração dos bens alheios; as contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da administração dos bens, isto é, há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram, assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respectivas (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Processos Especiais; I, página 316). A quem são prestadas as contas pode impugnar as verbas da receita alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita; alegar que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas da despesa apresentadas pelo prestador das contas; pode também limitar-se a exigir que o prestador das contas justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar (artigo 945.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, quem tinha de prestar as contas – o Réu – não as prestou; por esta razão e, ao abrigo do disposto no artigo 943.º, n.º 2, Código de Processo Civil, foi a Autora quem apresentou as contas, não podendo o Réu contestar as contas apresentadas pela Autora. E estas contas assim apresentadas pela Autora são julgadas segundo o prudente arbítrio do Julgador, tal como prevê o citado artigo 943.º, n.º 2. Ora, desde já se verifica que as contas “apresentadas” pela Autora não podem ser aprovadas. Em primeiro lugar, a autora não indica qualquer despesa, fundamentando essa omissão com o facto de essas despesas já terem sido consideradas na partilha efectuada no inventário. Ora, analisando-se a partilha feita no inventário e nomeadamente da relação de bens junta a fls. 199 deste processo, constata-se que nenhuma despesa relativa aos bens ali foi considerada. O que se aprovou como passivo foram as dívidas que o casal contraiu. Parece-nos óbvio que um estabelecimento de reparação de automóveis não tem só receitas pelo que seria chocante aprovar as contas apresentadas pela autora e que iriam lesar o réu em centenas de milhares de euros. Em segundo lugar, a autora não fundamenta minimamente as receitas que apresenta. Aliás, se bem percebemos do requerimento constante de fls. 101 e seguintes dos presentes autos, a autora ficciona as receitas. Isto é, estabelece padrões e presunções de receitas dos imóveis, dos veículos, do estabelecimento comercial e até do próprio recheio da casa de habitação e, a partir dessas presunções, apresenta as receitas supostamente geradas. Devidamente notificada para demonstrar documentalmente as receitas apostas na respectiva conta, a autora não o fez. Ora, é bem sabido que a acção de prestação de contas não é uma acção de indemnização ou de compensação pelo uso e fruição que uma determinada pessoa tem sobre determinados bens. Tais contas, passe-se a ironia, deverão ser feitas em processo próprio, rectius, numa acção declarativa com a forma de processo comum. Dito de outra forma, a acção de prestação de contas não é uma acção com vista a avaliar se o réu administrou bem ou mal os bens que estão na sua posse. Pelo contrário, a acção de prestação de contas serve para que o réu, ou o autor, declare o que efectivamente recebeu e o que efectivamente gastou com essa administração. Nesse sentido o eloquente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 06.04.2017 e o excelente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 20.06.2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e que tratam superiormente a presente problemática. Destarte, as contas ora apresentadas pela Autora obviamente não podem ser aprovadas. Com efeito, nenhuma diligência de prova se impõe determinar, nem qualquer pedido de esclarecimento se impõe solicitar para além dos que já foram pedidos. Logo, de acordo com o prudente arbítrio do Julgador só existe uma forma de julgar as contas apresentadas – é não as aprovar.” [7] Este Sr. Advogado é o oitavo patrono nomeado ao réu, tendo antes dele sido patronos do réu os Srs. Drs. E…, F…, G…, H…, I…, J… e K…. [8] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de dezembro de 2019. [9] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de dezembro de 2020. [10] Na decisão recorrida não houve o cuidado de discriminar, como é legalmente imposto (artigo 607º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável aos processos especiais, ex vi artigo 549º, nº 1, do mesmo diploma legal), os factos provados e não provados e de motivar o referido juízo. No entanto, ressalta da mesma sentença que se julgaram provados os factos resultantes das contas em conta corrente oferecidas pela autora em 10 de setembro de 2020 e ainda as despesas relativas ao imóvel e às despesas com o estabelecimento comercial estimadas no relatório pericial, juízo que de forma discriminada será agora transparente em sede de fundamentos de facto deste acórdão. Finalmente, este juízo probatório do tribunal recorrido não foi relevantemente impugnado nos termos previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil, razão pela qual se manteve inalterado nos fundamentos de facto deste acórdão. [11] [No acórdão original, esta nota de rodapé é a nº 6] Porventura por lapso de identificação, além de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cita-se na decisão recorrida um inexistente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: acórdão de 20 de junho de 2002, alegadamente acessível na base de dados da DGSI. [12] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017-4ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 109 a 111, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158. [13] Sublinhe-se que na transação outorgada entre as partes nada era referido quanto à obrigação de prestar contas pelo gozo destes bens. Porém, em sede de recurso esta questão não foi suscitada, pelo que está vedado o seu conhecimento a este Tribunal da Relação. [14] Apenas foi computado o valor locativo do imóvel no qual funciona o estabelecimento comercial de oficina de reparação de automóveis, não tendo sido relacionados os réditos decorrentes do exercício deste estabelecimento. [15] Sublinhe-se que apenas existem despesas estimadas nos anos de 2014 a 2018 e que estas despesas envolvem gastos com o estabelecimento comercial, quando não foram contabilizados quaisquer réditos pelo exercício do estabelecimento, como antes já se referiu. Quanto às despesas, a posição omissiva do ora recorrente que não apresentou as contas, como se havia obrigado por transação judicial, ficou por isso impedido de contestar as contas apresentadas pela parte contrária (artigo 943º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tudo sopesado, tendo em conta os valores a mais computados, os valores omitidos correspondentes aos réditos do estabelecimento comercial e ainda as despesas omitidas nos anos de 2010 a 2013 e nos anos de 2019 e 2020, existe um certo equilíbrio que justifica a aprovação das contas apresentadas pela ora recorrida. |