Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011464 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311099320653 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7662/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART193 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo o autor obter a resolução de determinado contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, bem como a condenação do demandado a pagá-las, terá que indicar as quantias em dívida e os períodos de vigência do contrato a que se reportam. II - É, por isso, inepta a petição inicial em que o autor se limitou a referir-se a " longos anos " em que ele e seus antecessores não tem recebido as rendas. | ||
| Reclamações: | |||