Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850811
Nº Convencional: JTRP00024377
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199811029850811
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6886-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 B.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8.
AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG155.
Sumário: I - Os prazos de prescrição estebelcidos nos artigos 309 e seguintes do Código Civil aplicam-se a quaisquer obrigações, desde que não haja disposição em contrário.
II - O que verdadeiramente caracteriza o contrato de locação financeira é o gozo temporário e oneroso de uma coisa, não a aquisição da respectiva propriedade.
III - Impondo o contrato de locação financeira, como seus elementos constitutivos, a concessão do gozo da coisa e a retribuição, subsidiariamente o seu tratamento jurídico deverá ser analisado à luz das regras da locação.
IV - Não há, assim, que estabelecer distrinças entre a renda do contrato de locação e a renda do contrato de locação financeira.
V - Deste modo, a renda devida pelo locatário no contrato de locação financeira, como qualquer outra devida pelo locatário, prescreve no prazo de 5 anos.
Reclamações: