Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024377 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ELEMENTO CONSTITUTIVO PRESCRIÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811029850811 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6886-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART310 B. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8. AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG155. | ||
| Sumário: | I - Os prazos de prescrição estebelcidos nos artigos 309 e seguintes do Código Civil aplicam-se a quaisquer obrigações, desde que não haja disposição em contrário. II - O que verdadeiramente caracteriza o contrato de locação financeira é o gozo temporário e oneroso de uma coisa, não a aquisição da respectiva propriedade. III - Impondo o contrato de locação financeira, como seus elementos constitutivos, a concessão do gozo da coisa e a retribuição, subsidiariamente o seu tratamento jurídico deverá ser analisado à luz das regras da locação. IV - Não há, assim, que estabelecer distrinças entre a renda do contrato de locação e a renda do contrato de locação financeira. V - Deste modo, a renda devida pelo locatário no contrato de locação financeira, como qualquer outra devida pelo locatário, prescreve no prazo de 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||