Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035116 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL CHEQUE RESTITUIÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEVER DE RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212090250229 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2. | ||
| Sumário: | I - O cheque não constitui pagamento, em si mesmo, mas só um meio de pagamento. II - Em contrato-promessa de compra e venda, se o promitente-vendedor receber um cheque, para efeito de pagamento do sinal, este só se considera pago com o pagamento do cheque pelo Banco sacado. III - Se o promitente-vendedor não apresentar o cheque a pagamento e o devolver ao promitente-comprador, não há constituição de sinal e aquele, apesar de não cumprir o contrato-promessa, não é obrigado a restituir qualquer quantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |