Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250229
Nº Convencional: JTRP00035116
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
CHEQUE
RESTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200212090250229
Data do Acordão: 12/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2.
Sumário: I - O cheque não constitui pagamento, em si mesmo, mas só um meio de pagamento.
II - Em contrato-promessa de compra e venda, se o promitente-vendedor receber um cheque, para efeito de pagamento do sinal, este só se considera pago com o pagamento do cheque pelo Banco sacado.
III - Se o promitente-vendedor não apresentar o cheque a pagamento e o devolver ao promitente-comprador, não há constituição de sinal e aquele, apesar de não cumprir o contrato-promessa, não é obrigado a restituir qualquer quantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: