Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023979 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE COMERCIAL DESTITUIÇÃO SUSPENSÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199807099830787 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 ART393 ART427. CSC86 ART257 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG207. | ||
| Sumário: | I - Se uma sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. II - E este tem também a possibilidade de requerer a suspensão da gerência, como preliminar de tal acção de destituição, em providência cautelar inominada, se, além do mais, houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. | ||
| Reclamações: | |||