Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010187 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL RÉU SOCIEDADE COMERCIAL DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RP199403159341405 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 320/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI 2EDIÇÃO PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART86 N2. | ||
| Sumário: | O disposto no artigo 86, n. 2 do Código de Processo Civil não implica que uma sociedade só possa ser demandada no tribunal da sua sede; tal preceito vale tão só para as hipóteses em que, de acordo com as normas respeitantes à competência territorial dos tribunais judiciais, esta caiba ao tribunal do domicílio do Réu e este seja uma sociedade. | ||
| Reclamações: | |||