Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341405
Nº Convencional: JTRP00010187
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RÉU
SOCIEDADE COMERCIAL
DOMICÍLIO
Nº do Documento: RP199403159341405
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 320/93-2
Data Dec. Recorrida: 07/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA A REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI
2EDIÇÃO PAG253.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART86 N2.
Sumário: O disposto no artigo 86, n. 2 do Código de Processo Civil não implica que uma sociedade só possa ser demandada no tribunal da sua sede; tal preceito vale tão só para as hipóteses em que, de acordo com as normas respeitantes à competência territorial dos tribunais judiciais, esta caiba ao tribunal do domicílio do Réu e este seja uma sociedade.
Reclamações: